Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | 3ª SECÇÃO | ||
| Relator: | RAUL BORGES | ||
| Descritores: | RECURSO DE REVISÃO CASO JULGADO NOVOS FACTOS NOVOS MEIOS DE PROVA DOCUMENTO INIMPUTABILIDADE | ||
| Data do Acordão: | 04/11/2012 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISÃO DE SENTENÇA | ||
| Decisão: | NÃO AUTORIZADA A REVISÃO | ||
| Doutrina: | - Cavaleiro de Ferreira, Curso de Processo Penal, III, Lisboa, 1958, pág. 36; Revisão Penal, Scientia Iuridica, Tomo XIV, n.ºs 75/76, pág. 522. - Eduardo Correia, in A Teoria do Concurso em Direito Criminal, Almedina, 1983, pág. 302; Caso Julgado e Poderes de Cognição do Juiz, pág. 7; Código de Processo Penal de 1929, in separata da RDES, 6/381. - Emílio Gomez Orbaneja e Vicente Herce Quemada, Derecho Procesal Penal, 10.ª Edição, Madrid, 1984, pág. 317. - Figueiredo Dias, Direito Processual Penal, 1.ª Edição, 1974 – Reimpressão, Coimbra Editora, 2004, págs. 42 a 45 e 99. - Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, Verbo, volume III, pág. 388. - Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, de, 2007, volume I, pág. 498. - José Maria Rifá Soler e José Francisco Valls Gombau, Derecho Procesal Penal, Madrid, Iurgium Editores, pág. 310. - Luís Osório de Oliveira Batista, no Comentário ao Código de Processo Penal Português, Coimbra Editora, 1934, 6.º volume, págs. 402-403, 416. - Maia Gonçalves, Código de Processo Penal Anotado, 16.ª edição, 2007, Almedina, pág. 982 (e 17.ª, de 2009, pág. 1062), reeditando posição da 4.ª edição de Janeiro de 1980, pág. 717, em anotação ao artigo 673.º do CPP de 1929. - Paulo Pinto de Albuquerque no Comentário do Código de Processo Penal, Universidade Católica Editora, 2007, em anotação ao artigo 449.°, nota 12, pág. 1212 (e a págs. 1207/8, na 4.ª edição actualizada de Abril de 2011). - Simas Santos/Leal-Henriques, Código de Processo Penal Anotado, II volume, págs. 1042/3; Recursos em Processo Penal, Rei dos Livros, 2.ª edição, págs. 129, 137. - Vicente Gimeno Sendra, Derecho Procesal Penal, Editorial Colex, 1.ª Edição, 2004, pág. 769. | ||
| Legislação Nacional: | CÓDIGO DE PROCESSO PENAL (CPP): - ARTIGOS 449.º, N.º1, 483.º CÓDIGO DE EXECUÇÃO DAS PENAS E MEDIDAS PRIVATIVAS DE LIBERDADE: - ARTIGO 138.º. CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA (CRP): - ARTIGOS 29.º, 32.º, N.º1. | ||
| Jurisprudência Nacional: | ACÓRDÃOS DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA: -DE 02-04-2008, 14-05-2008, 03-09-2008, 10-12-2008, 11-02-2009, 01-07-2009, 17-09-2009, DE 24-02-2010, DE 10-03-2010, DE 19-05-2010, DE 10-03-2011, DE 07-09-2011 (TRÊS), DE 12-10-2011, E DE 21-03-2012, RECURSOS DE REVISÃO N.º S 3182/07, 700/08, 1661/08, 3069/08, 3930/08, 319/04.1GBTMR-B.S1, 1566/03.9PALGS-A.S1, 90/08.8SJLSB-A.S1, 106/04.7TATNV.C1.S1, 281/03.8GTCTB.S1, 482/91.0GBVRM-A.S1, 717/04.0TABRG-A.S2, 22/05.5ZRFAR-B. E1.S1, 286/06.7PAPTM-C.E1.S1, 11/04.7GASJM-C.S1, E N.º 561/06.0PBMTS-A.S1. -DE 20-04-2005, PROCESSO N.º 135/05-3.ª, PUBLICADO IN CJSTJ, 2005, TOMO 2, PÁG. 179; DE 12-09-2007, PROCESSO N.º 2431/07 - 3.ª- -DE 2-11-1966, BMJ N.º 101, PÁG. 491; DE 20-03-1968, BMJ N.º 175, PÁG. 220; DE 15-11-1989, AJ, N.º 3; DE 09-07-1997, BMJ N.º 469, PÁG. 334; DE 24-11-1999, PROCESSO N.º 911/99 - 3.ª; DE 16-02-2000, PROCESSO N.º 713/99 - 3.ª; DE 15-03-2000, PROCESSO N.º 92/00 - 3.ª; DE 06-07-2000, PROCESSO N.º 99/00 - 5.ª; DE 25-10-2000, PROCESSO N.º 2537/00 - 3.ª; DE 05-04-2001, CJSTJ 2001, TOMO 2, PÁG. 173; DE 10-01-2002, PROCESSO N.º 4005/01 - 5.ª, CJSTJ 2002, TOMO 1, PÁG. 163; DE 20-06-2002, PROCESSO N.º 1261/02; DE 04-12-2002, PROCESSO N.º 2694/02 - 3.ª; DE 28-05-2003, PROCESSO N.º 872/03 – 3.ª, CJSTJ 2003, TOMO 2, PÁG. 202; DE 04-06-2003, PROCESSO N.º 1503/03 – 3.ª, CJSTJ 2003, TOMO 2, PÁG. 208; DE 06-11-2003, PROCESSO N.º 3368/03 - 5.ª E, DO MESMO RELATOR, DE 20-11-2003, PROCESSO N.º 3468/03 – 5.ª, AMBOS IN CJSTJ 2003, TOMO 3, PÁGS. 229 E 233; DE 01-07-2004, PROCESSO N.º 2038/04 - 5.ª, CJSTJ 2004, TOMO 2, PÁG. 242; DE 25-11-2004, PROCESSO N.º 3192/04 - 5.ª, CJSTJ 2004, TOMO 3, PÁG. 232; DE 03-02-2005, PROCESSO N.º 4309/04 – 5.ª, CJSTJ 2005, TOMO 1, PÁG. 191; DE 09-02-2005, PROCESSO N.º 4003/04 - 3.ª; DE 03-03-2005, PROCESSO N.º 764/05 – 3.ª; DE 20-04-2005, PROCESSO N.º 135/05 – 3.ª, CJSTJ 2005, TOMO 2, PÁG. 179; DE 20-06-2007, PROCESSO N.º 1575/07 - 3.ª; DE 21-06-2007, PROCESSO N.º 1767/07 – 5.ª; DE 05-12-2007, PROCESSO N.º 3397/07 - 3.ª; DE 14-05-2008, PROCESSO N.º 1417/08 – 3.ª; DE 25-06-2008, PROCESSO N.° 2031/08 - 3.ª E PROCESSO N.º 441/08 - 5.ª; DE 21-10-2009, PROCESSO N.º 12124/04.0TDLSB-A.S1-5.ª; DE 26-11-2009, PROCESSO N.º 13154/94.4TBVNG-B.S1-5.ª; DE 12-11-2009, PROCESSO N.º 851/99.7JGLSB-E.S1-3.ª; DA MESMA DATA, PROCESSO N.º 228/07.2GAACB-A.S1, COM ORIENTAÇÃO SEGUIDA NO ACÓRDÃO DE 17-12-2009, PROCESSO N.º 330/04.2JAPTM-B.S1, BEM COMO NO ACÓRDÃO DE 07-01-2010, PROCESSO N.º 837/03.9TABCL-A.S1, TODOS DA 5.ª SECÇÃO; DE 14-06-2006, PROCESSO N.º 764/06 – 3.ª, CJSTJ 2006, TOMO 2, PÁG. 217. -DE 25-10-2007, PROCESSO N.º 3875/07-5.ª; DE 03-04-2008, PROCESSO N.º 422/08-5.ª; DE 09-04-2008, NO PROCESSO N.º 675/08; DE 17-04-2008, PROCESSO N.º 4840/07 E DE 10-09-2008, PROCESSO N.º 1617/08; DE 17-04-2008, PROCESSO N.º 4840/07-3.ª; DE10-09-2008, PROCESSO N.º 2154/08 – 3.ª; DE 25-09-2008, PROCESSO N.º 1149/08 – 5.ª; DE 20-11-2008, PROCESSO N.º 3543/08 – 5.ª; DE 20-11-2008, PROCESSO N.º 1311/08 – 5.ª, DE 18-12-2008, PROCESSO N.º 2880/08 – 5.ª; DE 29-04-2009, PROCESSO N.º 372/99.8TASNT – 3.ª; 27-01-2010, PROCESSO N.º 543/08.8GBSSB-A.S1-5.ª, IN CJSTJ 2010, TOMO 1, PÁG. 203; DE 10-11-2010, PROCESSO N.º 25/06.2GALRA-A.S1-3.ª; DE 17-11-2010, PROCESSO N.º 134/09.6GTLRA-A.S1-3.ª, DE 23-11-2010, PROCESSO N.º 1359/10.7GBBCL-A.S1 - 3.ª; DO MESMO DIA 23-11-2010, OS ACÓRDÃOS PROFERIDOS NO PROCESSO N.º 1236/05.3TDLSB-A.S1-3.ª E NO PROCESSO N.º 342/02.0JALRA-N.S1-3.ª). -DE 05-01-2011, PROCESSO N.º 968/06.3TAVLG.S1 - 3.ª; DE 27-01-2011, PROCESSO N.º 1531/98.6TACSC-E.S1 - 5.ª, DE 24-02-2011, PROCESSO N.º 595/07.8PAPTM-B.S1-5.ª 10-03-2011, PROCESSO N.º 451/09.5JAPRT-B.S1-5.ª; DE14-04-2011, PROCESSO N.º 100/08.9SHLSB-A.S1 - 5.ª; DE 18-05-2011, PROCESSO N.º 140/05.0JELSB-N.S1 - 3.ª. -DE 06-11-2008, PROCESSO N.º 3178/08-5.ª, IN CJSTJ 2008, TOMO 3, PÁG. 218; DE 18-02-2009, PROCESSO N.º 109/09-3.ª; DE 12-03-2009, PROCESSO N.º 316/09-5.ª; DE 25-03-2009, PROCESSO N.º 470/04.8GAPVL-A. S1 – 5.ª; DE 23-04-2009, PROCESSO N.º 280/04.2GFVFX-C.S1-5.ª; E DE 29-04-2009, PROCESSO N.º 15189/02.6TDLSB.S1 – 3.ª, IN CJSTJ 2009, TOMO 1, PÁG. 240; DE 01-10-2009, PROCESSO N.º 275/06.3GBAND-A.S1-3.ª; DE 28-10-2009, PROCESSO N.º 109/94.8TBEPS-A.S1-3.ª E PROCESSO N.º 40/03.8TELSB.C.S1-3.ª; DE 04-11-2009, PROCESSO N.º 1571/01.0GFSNT-A.S1-3.ª; DE 05-11-2009, PROCESSO N.º 775/06.3JFLSB-E.S1-5.ª; DE 25-11-2009, PROCESSO N.º 497/00.9TAPCV-B.S1 - 3.ª; DE 03-12-2009; DE 17-12-2009, PROCESSO N.º 693/05.2TAFIG.-B.S1-3.ª; DE 25-02-2010, PROCESSO N.º 1766/06.0JAPRT-A.S1-5.ª; DE 11-03-2010, PROCESSO N.º 10/07.7GDLRA-B.S1-5.ª; DE 17-03-2010, PROCESSO N.º 728/04.6SILSB-A.S1-3.ª; DE 17-03-2010, PROCESSO N.º 706/04.5GNPRT-A.S1-3.ª, IN CJSTJ 2010, TOMO 1, PÁG. 224; DE 21-04-2010, PROCESSO N.º 65/00.5GFLLE-A.S1-3.ª; DE 05-05-2010, PROCESSO N.º 407/99.4TBBGC-D.S1-3.ª; DE 16-06-2010, PROCESSO N.º 837/08.2JAPRT-B.S1-3.ª; DE 30-06-2010, PROCESSO N.º 169/07.3GAOLH-A.S1-3.ª, IN CJSTJ 2010, TOMO 2, PÁG. 215; DE 07-07-2010, PROCESSO N.º 479/05.4GCVNG-A.S1-5.ª; DE 14-07-2010, PROCESSO N.º 129/02.0GDEVR-I.S1- 5.ª E N.º 487/03.0TASNT-F.S1-5.ª; DE 06-10-2010, PROCESSO N.º 1106/02.7PBBRG-E.S1-3.ª; DE 09-12-2010, PROCESSO N.º 346/02.3TAVCD-B.P1.S1-5.ª; DE 24-02-2011, PROCESSO N.º 595/07.8PAPTM-B.S1-5.ª; E AINDA OS CASOS DOS ACÓRDÃOS DE 17-02-2011, PROCESSO N.º 66/06.0PJAMD-A.S1-5.ª E DE 14-04-2011, PROCESSO N.º 40/08.1PJCSC-A.S1-5.ª . ACÓRDÃO DO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL N.º 376/2000, DE 13-07-2000, PROCESSO N.º 379/99 - 1.ª SECÇÃO, PUBLICADO IN BMJ N.º 499, PÁG. 88. -DE 20-01-2010, PROCESSO N.º 1536/03.7TAGMR-A.S1-5.ª. -DE 13-03-2003, PROCESSO N.º 4407/02-5.ª, IN CJSTJ 2003, TOMO 1, PÁG. 231. -DE 14-12-2006, PROCESSO N.º 4541/06. -DE 12-05-2005, PROCESSO N.° 1260/05 – 5.ª; DE 23-11-2006, PROCESSO N.° 3147/06 – 5.ª; DE 20-06-2007, PROCESSO N.º 1575/07 – 3.ª; DE 26-03-2008, PROCESSO N.º 683/08 - 3.ª. -DE 03-04-2008, PROCESSO N.º 422/08-5.ª. -DE 08-05-2008, PROCESSO N.º 1004/08 – 5.ª; DE 19-06-2008, PROCESSO N.º 207/08 – 5.ª; DE 20-11-2008, PROCESSOS N.ºS 3179/08 E 3543/08, AMBOS DA 5.ª SECÇÃO; DE 04-12-2008, PROCESSO N.º 3928/07 – 5.ª; DE 07-05-2009, PROCESSO N.º 690/02.0PASJM-A – 3.ª; DE 01-07-2009, PROCESSO N.º 319/04.1GBTMR-B.S1 3.ª; DE 14-10-2009, PROCESSO N.º 176/09.6PCLRS.-D.S1-3.ª; DE 21-10-2009, PROCESSO N.º 12124/04.0TDLSB-A.S1-5.ª; DE 28-10-2009, PROCESSO N.º 40/03.8TELSB.C.S1-3.ª; DE 25-11-2009, PROCESSO N.º 497/00-9TAPCV-B.S1-3.ª; DE 20-01-2010, PROCESSO N.º 1536/03.7TAGMR-A.S1-5.ª; DE 03-03-2010, PROCESSO N.º 2576/05.7TAPTM-A.S1-3.ª; DE 21-04-2010, PROCESSO N.º 17/00.5IDSTR-A.S1-5.ª; DE 10-03-2011, PROCESSO N.º 153/04.9TAFIG-D.S1-3.ª; DE 10-03-2011, PROCESSO N.º 19/04.2JALRA-B.S1 - 3.ª; DE 27-04-2011, PROCESSO N.º 323/06.5GAPFR-A.S1 - 3.ª. | ||
| Sumário : | I - O recurso extraordinário de revisão, consagrado no art. 449.º e ss. do CPP, apresenta-se como uma válvula de segurança do sistema, modo de reparar o erro judiciário cometido, sempre que, numa reponderação do decidido, possa ser posta em causa, através da consideração de factos-índice, taxativamente enumerados naquele normativo, seriamente a justiça da decisão ou do despacho que ponha termo ao processo. II - Entre os fundamentos taxativamente indicados no n.º 1 do art. 449.º do CPP, que permitem a revisão de decisões transitadas, conta-se a descoberta de «novos factos ou meios de prova» que suscitem graves dúvidas sobre a justiça da condenação (al. d)). III - Sobre o conceito de «facto novo» ou «elemento novo de prova» para efeitos de revisão, entende-se que não é necessário o seu desconhecimento por parte do recorrente, bastando que os factos ou meios de prova não tenham sido tidos em conta no julgamento que levara à condenação, para serem considerados novos. IV - Todavia, esta orientação tem a seguinte limitação: os factos ou meios de prova novos, conhecidos de quem cabia representá-los, serão invocáveis em sede de revisão, desde que seja dada uma explicação suficiente para a omissão antes da sua apresentação (o recorrente terá de justificar essa omissão, explicando porque é que não pôde e, eventualmente, até porque entendeu, na altura, que não devia apresentar os factos ou meios de prova, agora novos para o tribunal). V - No que tange à «dúvida grave» sobre a justiça da condenação, exige-se que se trate de uma dúvida qualificada, isto é, que se eleve do patamar da mera existência, para atingir a vertente da «gravidade», tendo os novos factos e/ou provas de assumir qualificativo da «gravidade» da dúvida. VI - Desta forma, os «novos factos» ou as «novas provas» deverão revelar-se tão seguros e (ou) relevantes – pela patente oportunidade e originalidade na invocação, pela isenção, verosimilhança e credibilidade das provas ou pelo significado inequívoco dos novos factos – que o juízo rescidente que neles venha a apoiar não corra facilmente o risco de se apresentar como superficial, precipitado ou insensato, o que reclama do requerente do pedido a invocação e prova de um quadro de facto «novo» ou a exibição de «novas» provas que, sem serem necessariamente isentos de toda a dúvida, a comprovem, pelo menos, em bastante menor grau do que aquela em que se fundamentou a decisão a rever. VII - No caso vertente o recorrente apresenta como novos meios de prova 3 documentos (informações clínicas), sendo dois emitidos antes do julgamento e outro após o acórdão condenatório. Ora, dois dos documentos são anteriores à data da pratica dos factos, sendo pois, já conhecidos do recorrente, não revestindo, por isso mesmo, o carácter de qualquer novidade, e o posterior é apenas um complemento/desenvolvimento da anterior situação, a expressão de uma nova etapa, de um sequente estádio, que em nada colide ou interfere com a real situação histórica vivenciada pelo recorrente 9 meses antes, em Fevereiro de 2011. VIII - Efectivamente, a situação médica do condenado ora declarada é preexistente aos factos, e não transmitida pelo próprio, obviamente dela conhecedor, quer ao presente processo, quer ao Proc. n.º …, em que o ora recorrente foi julgado e condenado por crime de roubo, na pena de 2 anos de prisão, que se encontra em concurso real com o crime por que respondeu nos presentes autos. Em 25-02-2011, dia seguinte à detenção, o arguido foi interrogado e confessou os factos pelos quais veio a ser condenado. Para além disso, o arguido não apresentou contestação, não compareceu no julgamento, nem na leitura, não recorreu, nem foi suscitada em julgamento qualquer questão relativamente à sua (eventual) inimputabilidade. IX - Não se está, pois, perante qualquer facto ou qualquer meio de prova novo, nos termos e para os efeitos da al. d) do n.º 1 do art. 449.º do CPP, porquanto as informações antigas, duas delas, e outra posterior à condenação, não são de molde a colocar qualquer dúvida, minimamente razoável, sobre a justiça da condenação. | ||
| Decisão Texto Integral: |
No âmbito do processo comum com intervenção de tribunal colectivo n.º 365/11.9PULSB, da 5.ª Vara Criminal de Lisboa, foi submetido a julgamento o arguido AA, nascido em 25-03-1965, natural de Lisboa, residente na ..., actualmente preso, em cumprimento de pena à ordem deste processo, desde 06-11-2011 - fls. 106, 116, 119 e verso. Por acórdão do Colectivo competente, datado de 13 de Julho de 2011, constante de fls. 83 a 89, do processo principal, e de fls. 23 a 29 deste processo, pela autoria material de um crime de roubo, na forma tentada, p. e p. pelas disposições combinadas dos artigos 22.º, n.º s 1 e 2, alínea b), 23 n.º s 1 e 2, 73.º, n.º 1, alíneas a) e b), e 210.º, n.º 1, todos do Código Penal, na pena de 2 anos de prisão. O acórdão recorrido transitou em julgado em 3 de Outubro de 2011 – certidão de fls. 98 (certificação repetida a fls. 102). O arguido/condenado interpôs o presente recurso extraordinário de revisão, por mão de Mandatário constituído, por procuração de 7-12-2011, assinada a rogo, e constante de fls. 21, em 05 de Janeiro de 2012 (fls. 2), com base nos fundamentos constantes de fls. 2 a 5, que se transcrevem: MOTIVAÇÃO: Considera a defesa do ora Recorrente existirem factos novos que a terem sido conhecidos pelo Tribunal "a quo" poderiam implicar a absolvição do arguido. O arguido à data da prática dos factos acusatórios era já portador de demência psíquica grave e notória, designadamente complexo demencial associado ao VIH. O arguido é portador de encefalopatia causada por infecção por HIV, e dos vírus da Hepatite B e C, estado que se mantém até à presente data, tudo conforme informações clínicas constantes dos documentos 1, 2 e 3 que se juntam e se dão por integralmente reproduzidos para todos os efeitos. Encontrava-se ainda em estado de toxicodependência e alcoolismo. Tais patologias diminuíam consideravelmente a capacidade de auto-critica do arguido, originando inclusive episódios de disfunção cognitiva, alucinações e ideias delirantes, não sendo mesmo capaz de distinguir correctamente o bem do mal. O seu estado clínico ou de saúde, tal como demonstrado nos documentos médicos já referidos, não lhe permitiram, entre outras coisas interiorizar a obrigatoriedade de se apresentar no tribunal nas datas das respectivas convocatórias, ou pelo menos justificar a sua falta ou ausência. Por outro lado, essas limitações pessoais também não lhe permitiram, mesmo por interposta pessoa, fazer chegar ao conhecimento do tribunal da insuficiência grave de que padece em termos de saúde, e que já remontam à data da prática dos factos em que o recorrente foi julgado e condenado na ausência. De salientar ainda que da análise feita ao histórico dos antecedentes criminais do ora recorrente não consta nenhuma condenação pelo tipo de criminalidade verificada nos autos recorridos, situação que indicia, com alguma clareza, que os factos acusatórios pelos quais o recorrente foi condenado são uma natural consequência do seu estado mental. A leitura atenta das informações médicas juntas, não deixam margem para dúvidas que à data dos factos e da realização do julgamento, o recorrente encontrava-se com um quadro de demência grave, que não permitia qualquer determinação por vontade própria. Assim, se dirá em CONCLUSÃO: 1º Vem o presente recurso interposto da douta decisão recorrida que considerou a acusação do Ministério Público de fls. procedente por provada e, consequentemente, condenou o arguido Vítor Manuel Silva, pela prática de um crime de roubo na forma tentada, p. e p. pelas disposições combinadas dos arts. 22° n.º 1 e 2 al. b), 23° n.ºs 1 e 2, 73° n.° 1 als. a) e b) e art. 210°, n.° 1, todos do Código Penal, praticado em 24-02-2011, na pena de 2 (dois) anos de prisão efectiva; 2º Existem factos novos que a terem sido conhecidos pelo Tribunal “a quo” poderiam implicar a absolvição do arguido; 3º O arguido à data da prática dos factos acusatórios era já portador de demência psíquica grave e notória, designadamente complexo demencial grave associado ao VIH; 4º A capacidade de auto-critica do arguido estava claramente diminuída, com episódios de disfunção cognitiva, alucinações e ideias delirantes, não sendo mesmo capaz de distinguir correctamente o bem do mal; 5º À data dos factos e da realização do julgamento, o recorrente encontrava-se com um quadro de demência grave, que não permitia qualquer determinação por vontade própria; 6º O seu estado de saúde, não lhe permitia, entre outras coisas, interiorizar a obrigatoriedade de se apresentar no tribunal nas datas das respectivas convocatórias, ou pelo menos justificar a sua falta ou ausência; 7º Nem tão pouco, fazer chegar ao conhecimento do tribunal da insuficiência grave de que padece, e que já remonta à data da prática dos factos em que o recorrente foi julgado e condenado na ausência. 8º O histórico dos antecedentes criminais do ora recorrente revela que o tipo de criminalidade verificada nos autos recorridos, é uma natural consequência do seu estado mental. 9º Todo o exposto, a ser do conhecimento do Tribunal “a quo”, permitiria a este efectuar um juízo de óbvia inimputabilidade do ora recorrente, e desse modo concluir pela absolvição do mesmo. Termos em que, deve ser dado provimento ao presente recurso de revisão de sentença, e por via dele, absolver, desde logo, o recorrente da prática do crime pelo qual foi julgado e condenado na ausência, ou em alternativa determinar a remessa do processo ao tribunal competente com vista a novo julgamento. Mais se requer, se dignem determinar a suspensão da execução da pena em que o recorrente foi condenado em 1ª instância. Juntou três documentos, consistentes em informações clínicas, datadas de 4 de Julho de 2008 (Doc. 1), de 30 de Março de 2009 (Doc. 2) e de 19 de Novembro de 2011 (Doc. 3). ******* O Ministério Público junto do Tribunal a quo apresentou resposta, nos termos constantes de fls. 32 a 34, concluindo que, independentemente da diligência por si promovida, quanto ao que está em causa – a (in)imputabilidade do arguido à data da prática dos factos - não se verificando os pressupostos da Revisão Extraordinária do Acórdão, deve a mesma ser indeferida. Começou por sublinhar que «o arguido, pese embora não tenha estado presente, nem na Sessão de Audiência em que teve lugar o julgamento, nem, tão pouco, na Sessão em que foi publicado o Acórdão, havia sido detido no próprio dia em que praticou os factos pelos quais acabou condenado, tendo sido presente, para 1.º Interrogatório Judicial no dia seguinte (25-02-2011). Tendo sido presente ao Mmº JIC, optou por prestar declarações, confessando a prática dos factos e admitindo ser consumidor de heroína desde há 25 anos. No âmbito deste acto processual, não resulta que se tivessem suscitado quaisquer dúvidas, seja ao Mm° JIC, seja ao M°P°, seja à própria Defensora do Arguido, relativamente à sua imputabilidade, não tendo sido invocados quaisquer factos que pudessem colocar em crise a consciência do desvalor e da natureza penalmente ilícita da sua conduta. Por outro lado, os Documentos que junta e com base nos quais pretende certificar os factos que invoca, não consentem as conclusões que deles retira. O Doc. n° 1 atesta um internamento no Hospital dos Capuchos, em Lisboa, entre 24.5 e 04.7.2008, no qual se consigna, além do mais, que teve “alta clinicamente melhorado com indicação de seguimento em consulta de Infectologia”. O Doc. n° 2 reporta-se a uma “Informação Clínica”, datada de 30.3.2009, subscrita pela (então) Médica Assistente do Arguido, e na qual se pode ler, além do mais, “Registou assim franca melhoria do ponto de vista cognitivo, embora com necessidade de terapêutica psiquiátrica...” Por fim, o Doc. n° 3, emitido por uma Médica do referido Hospital, assinala, fundamentalmente, um episódio (recaída) verificado em Outubro de 2011, do qual, tão pouco, se pode concluir que, à data dos factos, o Arguido não tivesse consciência ou tivesse uma consciência diminuída sobre o desvalor da sua conduta.». Em todo o caso entendeu que o Tribunal, ao abrigo do disposto no artigo 453.º, n.º 1, do CPP, por mera cautela, sempre poderia colher, junto dos Serviços Prisionais, informação clínica sobre o estado de saúde do arguido, desde a data da sua detenção, o que promoveu. ***** Por despacho de fls. 35, lavrado em 20 de Janeiro de 2012, na sequência da promoção avançada pelo M.º P.º na resposta apresentada e nos termos do artigo 453.º, n.º 1, do CPP, foi solicitada aos Serviços Prisionais informação sobre o estado clínico do arguido desde que foi detido. Na sequência, o Hospital Prisional de São João de Deus, Caxias, prestou a informação de fls. 38, datada de 30-01-2012, elaborada pelo Médico assistente. Notificados o M.º P.º e o Mandatário do recorrente, aquele, a fls. 40, disse manter o exposto na resposta apresentada, e o último silenciou. Seguidamente, o Exmo. Juiz do Tribunal “a quo” lavrou informação, nos termos do artigo 454.º do Código de Processo Penal, por forma manuscrita, que pela manifesta dificuldade de leitura, determinou a emissão de despacho a solicitar a “tradução” legível – fls. 59 – da suposta declaração recipienda - artigo 224.º, n.º 1, do Código Civil - nos termos do artigo 94.º, n.º s 1 e 4, do CPP, (de tal modo que o Exmo. PGA, no parecer emitido, se tenha referido à dita informação como “limitando-se a expressar (ao que nos parece) que o recurso não merece provimento), a qual satisfeita, a fls. 63, se concluiu, ter sido formulada nos sintéticos e singelos termos seguintes: «Prestando a informação aludida no art.º 454º do C.P.Penal, consigna-se o entendimento do presente recurso não apresentar virtualidade no sentido de merecer provimento, por os seus fundamentos não serem susceptíveis de serem enquadrados no art.º 449.º do C. P. Penal. Contudo, V. Exªs, Venerandos, digo, Colendos Conselheiros, melhor decidirão». ****** O Exmo. Procurador-Geral Adjunto neste Supremo Tribunal de Justiça, a fls. 49, proferiu despacho no sentido de não se mostrar cumprido o artigo 452.º do CPP, o que no caso se mostrava relevante para reapreciação da postura do arguido aquando da sua detenção, tendo em conta o que era referido pelo M.º P.º na sua resposta, promovendo se solicitasse o processo à 5. Vara Criminal, o que foi deferido, a fls. 50. Apensado o processo principal, voltaram os autos ao Ministério Público, que a fls. 55 a 58, emitiu douto parecer, nos seguintes termos (os realces são do texto): “I O condenado AA veio, nos termos do art. 449.° e seguintes, do Cód. Proc. Penal, interpor recurso extraordinário de revisão do acórdão de 13 de Julho de 2011, transitado em julgado, proferido pela 5.° Vara Criminal de Lisboano processo à margem identificado, que o condenou na pena de 2 anos de prisão pela prática de um crime de roubo, na forma tentada, previsto e punido pelos artigos 22.°, n.° s 1 e 2, alínea b), 23.°, n.° s 1 e 2, 73.°, n.° 1, alíneas a) e b) e 210.°, n.° 1, do Código Penal. No essencial, refere que «à data da prática dos factos era já portador de demência psíquica grave e notória, designadamente complexo demencial grave associado ao VIH. 4o A capacidade de auto-crítica do arguido estava claramente diminuída, com episódios de disfunção cognitiva, alucinações delirantes, não sendo mesmo capaz de distinguir correctamente o bem do mal.» Termina por concluir que, «Todo o exposto, a ser do conhecimento do Tribunal “a quo”, permitiria a este efectuar um juízo de óbvia inimputabilidade ..., e desse modo concluir pela absolvição do mesmo.». Juntou “informações clínicas” de 4 de Julho de 2008, 30 de Março de 2009 e 19 de Novembro de 2011. II Respondeu o Ministério Público (92-94, na verdade, fls. 32 a 34, após a correcção de numeração determinada), pronunciando-se pelo indeferimento da revisão. Refere, com oportunidade, o histórico prévio à condenação do arguido, desde a data da sua detenção, ocorrida no próprio dia em que praticou os factos: (transcreve-se o que consta supra). III O M. mo Juiz solicitou informação sobre o estado clínico do recorrente, desde que foi detido. Nesta, diz-se, para o que importa: «Sind demencial por Encefalopatia HIV1 com cerca de 3 anos de evolução e documentada por TAC/CE e RMN/CE: Extensa lesão da substância branca biateral, sugestiva de encefalopatia do GIV Avaliação neurológica determina doente com lentidão verbal motora, alternando períodos de orientação na pessoa com desorientação no espaço, presença de reflexos arcaicos sugestivos de processo demencial. Actualmente sob terapêutica ARV associada a terapêutica antidepressiva com estabilização do quadro demencial.». Finalmente, lançou no processo informação a que alude o art.º 454 do Cód. Proc. Penal (102), limitando-se (ao que nos parece) que o recurso não merece provimento. IV Acompanhamos a resposta do Ministério Público na instância recorrida. Como refere Paulo Pinto de Albuquerque: “Se o arguido ... conhecia os factos e os meios de prova ao tempo do julgamento e os podia apresentar, devia ter requerido a investigação desses factos e a produção desses meios de prova ... A lei não permite que a inércia voluntária do arguido em fazer actuar os meios ordinários de defesa seja compensada pela atribuição de meios extraordinários de defesa ou, como se diz no acórdão do TC n.° 376/2000, “No novo processo, não se procura a correcção de erros eventualmente cometidos no anterior e que culminou na decisão revidenda, porque para a correcção desses vícios terão bastado e servido as instâncias de recurso ordinário ...”. No caso, então, não se suscitou qualquer dúvida sobre a imputabilidade do arguido. Foi detido em flagrante, em 24 de Fevereiro de 2011, e, ouvido pelo M. mo JIC, respondeu às perguntas que lhe foram feitas, quer sobre os seus antecedentes criminais, quer sobre a matéria que lhe era imputada, de forma a não suscitar qualquer dúvida sobre as suas capacidades volitivas, de consciência e autodeterminação (18-19). De igual modo, em julgamento (13 de Julho de 2011), não foi suscitada qualquer questão relativamente à inimputabilidade do arguido (embora não tenha estado presente em audiência, resulta dos depoimentos das testemunhas, nomeadamente do agente da PSP - 85-, que apresentava um discurso consciente, sabendo o que fizera, e da reacção popular ao acto por si praticado). Acresce que, em 17 de Maio de 2011, o arguido foi condenado pela prática de um crime de roubo, sem que, então e igualmente, se tivesse suscitado qualquer dúvida sobre a sua imputabilidade (como de resto, nas anteriores condenações, nomeadamente a de 30 de Abril de 2010, pela prática de um crime de ofensa à integridade física qualificada). Finalmente, os documentos juntos que constituiriam os “novos elementos de prova”, não evidenciam/demonstram um estado de inimputabilidade aquando da prática dos factos. Dão nota de uma evolução de um processo demencial por encefalopatia do HIV, «com cerca de 3 anos», ou seja, iniciado em 2008, com variações de graduação consoante seguia ou abandonava os tratamentos, anotando-se que tendo tido «alta clinicamente melhorado» em 4 de Julho de 2008, decorridos onze dias, isto é, em 15 de Julho do mesmo ano, praticou o acima referido crime de ofensa à integridade física - proc. n.° 341/08.9PQLSB. Complementarmente, acrescenta-se que qualquer evolução da situação clínica do arguido (ora estabilizada – 98, leia-se fls. 38), mormente a suspeita de “anomalia psíquica posterior” deverá ter o correspondente tratamento pelo TEP, nos termos do artigo 483.° do Código de Processo Penal e 138.° do Código de Execução das Penas e Medidas Privativas de Liberdade. V Em suma: Os “novos elementos de prova” não são idóneos a pôr em crise, e sobretudo de forma grave, a justiça da condenação, pelo que não deverá ser autorizada a pretendida revisão. ***** Como dizia Luís Osório, Comentário ao Código de Processo Penal, volume VI, pág. 403, versando a revisão sempre sobre a questão de facto, visa-se pela mesma não um reexame nem uma reapreciação de anterior julgado, mas, sim e antes, uma nova decisão assente em novo julgamento do facto com apoio em novos dados de facto, “um julgado novo sobre novos elementos”. Factos provados
No dia 24/02/11, por volta das 17.00, BB efectuou o levantamento da quantia de 20,00 € numa caixa Multibanco, colocada na esquina entre a Estrada de Benfica e a Rua Reinaldo Santos, em Lisboa. O arguido acercou-se daquela por detrás, pondo-lhe a mão no ombro, agarrando-lhe o braço e estendeu a mão direita na direcção da referida nota, dizendo-lhe, «dá-me pelo menos dez euros» Tomando consciência das intenções do arguido, BB amarrotou a nota e fechou a mão, escondendo-a no seu interior. Alertado por populares, CC, que por ali passava, começou a gritar e dirigiu-se para o arguido, o qual, apercebendo-se do mesmo, bem como, que outras pessoas se aproximavam, se afastou de BB. O arguido sabia que estava a usar a força física e a violência para se apoderar de dinheiro que pertencia a outra pessoa e que agia contra a vontade desta, só não tendo conseguido atingir os seu propósitos por a ofendida se ter defendido e outra pessoas terem acorrido ao local para a socorreram. Agiu livre, deliberada e conscientemente, bem sabendo do carácter proibido do seu comportamento. O arguido é consumidor de heroína e tem hepatite B. Regista seis condenações em Tribunal, quatro delas pelo crime de condução sem carta, uma, em pena de multa, pelo crime de aproveitamento de obra contrafeita (direito de autor) e a outra, de 9 meses de prisão suspensa na sua execução pelo período de um ano, aplicada no Proc. 341/08.9PQLSB, da 2ª Secção do 4º Juízo Criminal de Lisboa, em 30/04/10 e transitada em julgado em 31/05/10, pela prática de um crime de ofensa à integridade física qualificada cometido em 15/07/08.
Apreciando. 25-10-2007, processo n.º 3875/07-5.ª – Apurando-se que ao tempo da condenação o recorrente sabia bem quem eram as testemunhas que agora indica e que tinham presenciado os factos, só não as tendo chamado a depor porque assim o entendeu, não constituem as mesmas «novos meios de prova» para o recurso de revisão, pois o art. 453.º, n.º 2, do CPP, proíbe expressamente esta situação. A razão de ser desta norma reside na excepcionalidade do recurso de revisão, pois as provas devem ser examinadas no local próprio, isto é, na audiência da 1.ª instância. O recurso de revisão não é uma segunda oportunidade de defesa para o arguido, mas uma defesa absolutamente excepcional, para casos residuais não previstos na normalidade das situações; 20-11-2008, processo n.º 1311/08 – 5.ª, aí se referindo que “Atento o carácter excepcional do recurso de revisão, ao seu requerente só é permitido indicar testemunhas “novas”, isto é, que não tenham sido já ouvidas no processo, se demonstrar que a sua própria existência era por si ignorada no momento em que foi realizada a audiência ou, se conhecendo embora já nessa altura a relevância da sua intervenção, esse novo “depoente” não tenha podido efectivamente depor. E os factos “novos”, para efeitos de revisão, têm de ser “novos” também, verdadeiramente, para os seus peticionantes: ou porque os ignoravam de todo ou porque, conhecendo-os embora, tenham estado efectivamente impossibilitados de fazer prova dos mesmos”; 23-11-2010, processo n.º 1359/10.7GBBCL-A.S1 - 3.ª - Um dos fundamentos da revisão é a descoberta de factos novos, que suscitarem graves dúvidas (não apenas quaisquer “dúvidas”) sobre a justiça da condenação (al. d) do n.º 1 do art. 449.º do CPP). Tem este Supremo Tribunal vindo a decidir que esses factos devem não só ser novos para o tribunal, como inclusivamente para o arguido recorrente. É esta a única interpretação que se harmoniza com o carácter excepcional do recurso de revisão. Na verdade, essa excepcionalidade não é compatível com a complacência perante situações como a inércia do arguido na dedução da sua defesa, ou a adopção de uma estratégia de defesa incompatível com a lealdade processual, que é uma obrigação de todos os sujeitos processuais. É certo que o princípio da lealdade se reveste, quanto ao arguido, de contornos específicos, pois ele não é obrigado a colaborar na descoberta da verdade, sendo aliás o seu direito ao silêncio elemento integrante do princípio do processo equitativo. 05-01-2011, processo n.º 968/06.3TAVLG.S1 - 3.ª - Apenas são novos os factos e os meios de prova desconhecidos pelo recorrente ao tempo do julgamento e que não tenham podido ser apresentados e apreciados na decisão. Se, ao invés, o recorrente conhecia os factos e os meios de prova ao tempo do julgamento e os podia apresentar, tais factos e meios de prova não relevam para efeitos de revisão de sentença. Deste modo, se o recorrente, entende apresentar, para fundamentar o pedido de revisão, dois documentos – um cheque e um extracto de conta bancária – a que já havia aludido na motivação de recurso interposto para a Relação e que fez juntar aos autos com aquela peça processual, é de concluir que os factos ou meios de prova eram já do seu conhecimento, verificando-se, consequentemente, a manifesta falta de fundamento do pedido de revisão. 14-04-2011, processo n.º 100/08.9SHLSB-A.S1 - 5.ª - A al. d) do n.º 1 do art. 449.º do CPP, ao exigir que se descubram novos factos ou meios de prova, pressupõe o desconhecimento, à data da sentença, desses mesmos factos ou meios de prova, apresentados como fundamento do pedido de revisão. A questão que se tem debatido é a de saber se o desconhecimento, relevante para efeitos de revisão, é apenas o do tribunal, porque se trata de factos ou meios de prova não revelados aquando do julgamento, ou se o desconhecimento a considerar é também o do próprio arguido, no momento em que o julgamento se realizou. E tem-se entendido que se deve interpretar a expressão “factos ou meios de prova novos” no sentido de serem aqueles que eram ignorados pelo tribunal e pelo requerente ao tempo do julgamento e, por isso, não puderam, então, ser apresentados e produzidos, de modo a serem apreciados e valorados na decisão. Com efeito, só esta interpretação observa a natureza excepcional do recurso de revisão e os princípios constitucionais da segurança jurídica, da lealdade processual e da protecção do caso julgado. Quanto à novidade dos factos e/ou dos meios de prova, o STJ entendeu, durante anos e de forma, pode dizer-se, pacífica, que os factos ou meios de prova deviam ter-se por novos quando não tivessem sido apreciados no processo, ainda que não fossem ignorados pelo arguido no momento em que foi julgado. Porém, nos últimos tempos essa jurisprudência foi sendo abandonada e hoje em dia pode considerar-se solidificada ou, pelo menos, maioritária, uma interpretação mais restritiva do preceito, mais adequada, do nosso ponto de vista, à natureza extraordinária do recurso de revisão e, ao fim e ao cabo, à busca da verdade material e ao consequente dever de lealdade processual que impende sobre todos os sujeitos processuais. Assim, “novos” são tão só os factos e/ou os meios de prova que eram ignorados pelo recorrente ao tempo do julgamento e, porque aí não apresentados, não puderam ser considerados pelo tribunal. Algumas decisões, no entanto, admitiram a revisão quando, sendo embora o facto e/ou o meio de prova conhecido do recorrente no momento do julgamento, ele justifique suficientemente a sua não apresentação, explicando porque é que não pode, e, eventualmente até, porque é que entendeu, na altura, não dever apresentá-los. Não releva pois o facto e/ou o meio de prova capaz de lançar alguma dúvida sobre a justiça da condenação. A lei exige que a dúvida tenha tal consistência que aponte seriamente para a absolvição do recorrente como a decisão mais provável. Como se colhe do acórdão de 18-05-2011, processo n.º 140/05.0JELSB-N.S1 - 3.ª - São factos novos e novos os meios de prova, os que não tenham sido apreciados no processo que levou à condenação, e que, sendo desconhecidos da jurisdição no acto do julgamento, permitam suscitar graves dúvidas acerca da culpabilidade do condenado; para efeito de fundamentar o pedido de revisão de decisões penais, os meios de prova são novos quando não foram administrados e valorados no processo que conduziu à condenação, e não fossem conhecidos ou não pudessem razoavelmente ser ignorados pelo arguido no momento em que o julgamento teve lugar. Novos meios de prova são aqueles que são processualmente novos, ou seja, que não foram apresentados ou não poderiam ser apresentados por desconhecimento, no processo da condenação. Se foram apresentados no processo da condenação, ou poderiam tê-lo sido, não são novos no sentido da “novidade” que está subjacente na definição da al. d), no n.º 1 do art. 449.º do CPP. A novidade, neste sentido, refere-se a meio de prova, seja pessoal, documental ou outro, e não ao resultado da administração do meio de prova; no caso de provas pessoais, a “novidade” refere-se à testemunha na sua identidade e individualidade e não ao resultado da prova efectivamente produzida. Se os meios de prova eram conhecidos, ou não poderiam razoavelmente ser desconhecidos do arguido na ocasião do julgamento, e se, consequentemente, poderiam ter sido apresentados, não podem ser considerados, neste sentido, «novos meios de prova». De outro modo, criar-se-iam disfunções sérias contra a estabilidade e segurança do caso julgado, abrindo caminho a possíveis estratégias probatórias moldáveis numa atitude própria da influência da “teoria dos jogos” no processo. Se, o recorrente invoca como fundamento do recurso a existência/descoberta de factos novos, que fazem supor a «injustiça da condenação» e oferece um meio de prova – a existência e a identificação da testemunha – que não lhe era desconhecido no momento adequado para a produção de prova no processo, os motivos invocados não assumem a consistência pressuposta como fundamento do recurso extraordinário de revisão. Para além de os factos ou meios de prova deverem ser novos, no sentido apontado, é, ainda, necessário que eles, por si ou em conjugação com os já apreciados no processo, sejam de molde a criar dúvidas fundadas sobre a justiça da condenação. Custas pelo recorrente, nos termos dos artigos 456.º, 513.º, n.º s 1, 2 e 3 e 514.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, fixando-se a taxa de justiça, de acordo com os artigos 8.º, n.º 5 e 13.º, n.º 1 e Tabela III do Regulamento das Custas Processuais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de Fevereiro (rectificado pela Declaração de Rectificação n.º 22/2008, de 24 de Abril, e com as alterações introduzidas pela Lei n.º 43/2008, de 27 de Agosto, pelo Decreto-Lei n.º 181/2008, de 28 de Agosto, pelo artigo 156.º da Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro (Suplemento n.º 252), pelo artigo 163.º da Lei n.º 3-B/2010, de 28 de Abril, pelo Decreto-Lei n.º 52/2011, de 13 de Abril (artigos 1.º e 2.º) e pela Lei n.º 7/2012, de 13 de Fevereiro), em 3 UC (unidades de conta). Consigna-se que foi observado o disposto no artigo 94.º, n.º 2, do Código de Processo Penal. |