Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
365/11.9PULSB-A.S1
Nº Convencional: 3ª SECÇÃO
Relator: RAUL BORGES
Descritores: RECURSO DE REVISÃO
CASO JULGADO
NOVOS FACTOS
NOVOS MEIOS DE PROVA
DOCUMENTO
INIMPUTABILIDADE
Data do Acordão: 04/11/2012
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISÃO DE SENTENÇA
Decisão: NÃO AUTORIZADA A REVISÃO
Doutrina: - Cavaleiro de Ferreira, Curso de Processo Penal, III, Lisboa, 1958, pág. 36; Revisão Penal, Scientia Iuridica, Tomo XIV, n.ºs 75/76, pág. 522.
- Eduardo Correia, in A Teoria do Concurso em Direito Criminal, Almedina, 1983, pág. 302; Caso Julgado e Poderes de Cognição do Juiz, pág. 7; Código de Processo Penal de 1929, in separata da RDES, 6/381.
- Emílio Gomez Orbaneja e Vicente Herce Quemada, Derecho Procesal Penal, 10.ª Edição, Madrid, 1984, pág. 317.
- Figueiredo Dias, Direito Processual Penal, 1.ª Edição, 1974 – Reimpressão, Coimbra Editora, 2004, págs. 42 a 45 e 99.
- Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, Verbo, volume III, pág. 388.
- Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, de, 2007, volume I, pág. 498.
- José Maria Rifá Soler e José Francisco Valls Gombau, Derecho Procesal Penal, Madrid, Iurgium Editores, pág. 310.
- Luís Osório de Oliveira Batista, no Comentário ao Código de Processo Penal Português, Coimbra Editora, 1934, 6.º volume, págs. 402-403, 416.
- Maia Gonçalves, Código de Processo Penal Anotado, 16.ª edição, 2007, Almedina, pág. 982 (e 17.ª, de 2009, pág. 1062), reeditando posição da 4.ª edição de Janeiro de 1980, pág. 717, em anotação ao artigo 673.º do CPP de 1929.
- Paulo Pinto de Albuquerque no Comentário do Código de Processo Penal, Universidade Católica Editora, 2007, em anotação ao artigo 449.°, nota 12, pág. 1212 (e a págs. 1207/8, na 4.ª edição actualizada de Abril de 2011).
- Simas Santos/Leal-Henriques, Código de Processo Penal Anotado, II volume, págs. 1042/3; Recursos em Processo Penal, Rei dos Livros, 2.ª edição, págs. 129, 137.
- Vicente Gimeno Sendra, Derecho Procesal Penal, Editorial Colex, 1.ª Edição, 2004, pág. 769.
Legislação Nacional: CÓDIGO DE PROCESSO PENAL (CPP): - ARTIGOS 449.º, N.º1, 483.º
CÓDIGO DE EXECUÇÃO DAS PENAS E MEDIDAS PRIVATIVAS DE LIBERDADE: - ARTIGO 138.º.
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA (CRP): - ARTIGOS 29.º, 32.º, N.º1.
Jurisprudência Nacional: ACÓRDÃOS DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA:
-DE 02-04-2008, 14-05-2008, 03-09-2008, 10-12-2008, 11-02-2009, 01-07-2009, 17-09-2009, DE 24-02-2010, DE 10-03-2010, DE 19-05-2010, DE 10-03-2011, DE 07-09-2011 (TRÊS), DE 12-10-2011, E DE 21-03-2012, RECURSOS DE REVISÃO N.º S 3182/07, 700/08, 1661/08, 3069/08, 3930/08, 319/04.1GBTMR-B.S1, 1566/03.9PALGS-A.S1, 90/08.8SJLSB-A.S1, 106/04.7TATNV.C1.S1, 281/03.8GTCTB.S1, 482/91.0GBVRM-A.S1, 717/04.0TABRG-A.S2, 22/05.5ZRFAR-B. E1.S1, 286/06.7PAPTM-C.E1.S1, 11/04.7GASJM-C.S1, E N.º 561/06.0PBMTS-A.S1.
-DE 20-04-2005, PROCESSO N.º 135/05-3.ª, PUBLICADO IN CJSTJ, 2005, TOMO 2, PÁG. 179; DE 12-09-2007, PROCESSO N.º 2431/07 - 3.ª-
-DE 2-11-1966, BMJ N.º 101, PÁG. 491; DE 20-03-1968, BMJ N.º 175, PÁG. 220; DE 15-11-1989, AJ, N.º 3; DE 09-07-1997, BMJ N.º 469, PÁG. 334; DE 24-11-1999, PROCESSO N.º 911/99 - 3.ª; DE 16-02-2000, PROCESSO N.º 713/99 - 3.ª; DE 15-03-2000, PROCESSO N.º 92/00 - 3.ª; DE 06-07-2000, PROCESSO N.º 99/00 - 5.ª; DE 25-10-2000, PROCESSO N.º 2537/00 - 3.ª; DE 05-04-2001, CJSTJ 2001, TOMO 2, PÁG. 173; DE 10-01-2002, PROCESSO N.º 4005/01 - 5.ª, CJSTJ 2002, TOMO 1, PÁG. 163; DE 20-06-2002, PROCESSO N.º 1261/02; DE 04-12-2002, PROCESSO N.º 2694/02 - 3.ª; DE 28-05-2003, PROCESSO N.º 872/03 – 3.ª, CJSTJ 2003, TOMO 2, PÁG. 202; DE 04-06-2003, PROCESSO N.º 1503/03 – 3.ª, CJSTJ 2003, TOMO 2, PÁG. 208; DE 06-11-2003, PROCESSO N.º 3368/03 - 5.ª E, DO MESMO RELATOR, DE 20-11-2003, PROCESSO N.º 3468/03 – 5.ª, AMBOS IN CJSTJ 2003, TOMO 3, PÁGS. 229 E 233; DE 01-07-2004, PROCESSO N.º 2038/04 - 5.ª, CJSTJ 2004, TOMO 2, PÁG. 242; DE 25-11-2004, PROCESSO N.º 3192/04 - 5.ª, CJSTJ 2004, TOMO 3, PÁG. 232; DE 03-02-2005, PROCESSO N.º 4309/04 – 5.ª, CJSTJ 2005, TOMO 1, PÁG. 191; DE 09-02-2005, PROCESSO N.º 4003/04 - 3.ª; DE 03-03-2005, PROCESSO N.º 764/05 – 3.ª; DE 20-04-2005, PROCESSO N.º 135/05 – 3.ª, CJSTJ 2005, TOMO 2, PÁG. 179; DE 20-06-2007, PROCESSO N.º 1575/07 - 3.ª; DE 21-06-2007, PROCESSO N.º 1767/07 – 5.ª; DE 05-12-2007, PROCESSO N.º 3397/07 - 3.ª; DE 14-05-2008, PROCESSO N.º 1417/08 – 3.ª; DE 25-06-2008, PROCESSO N.° 2031/08 - 3.ª E PROCESSO N.º 441/08 - 5.ª; DE 21-10-2009, PROCESSO N.º 12124/04.0TDLSB-A.S1-5.ª; DE 26-11-2009, PROCESSO N.º 13154/94.4TBVNG-B.S1-5.ª; DE 12-11-2009, PROCESSO N.º 851/99.7JGLSB-E.S1-3.ª; DA MESMA DATA, PROCESSO N.º 228/07.2GAACB-A.S1, COM ORIENTAÇÃO SEGUIDA NO ACÓRDÃO DE 17-12-2009, PROCESSO N.º 330/04.2JAPTM-B.S1, BEM COMO NO ACÓRDÃO DE 07-01-2010, PROCESSO N.º 837/03.9TABCL-A.S1, TODOS DA 5.ª SECÇÃO; DE 14-06-2006, PROCESSO N.º 764/06 – 3.ª, CJSTJ 2006, TOMO 2, PÁG. 217.
-DE 25-10-2007, PROCESSO N.º 3875/07-5.ª; DE 03-04-2008, PROCESSO N.º 422/08-5.ª; DE 09-04-2008, NO PROCESSO N.º 675/08; DE 17-04-2008, PROCESSO N.º 4840/07 E DE 10-09-2008, PROCESSO N.º 1617/08; DE 17-04-2008, PROCESSO N.º 4840/07-3.ª; DE10-09-2008, PROCESSO N.º 2154/08 – 3.ª; DE 25-09-2008, PROCESSO N.º 1149/08 – 5.ª; DE 20-11-2008, PROCESSO N.º 3543/08 – 5.ª; DE 20-11-2008, PROCESSO N.º 1311/08 – 5.ª, DE 18-12-2008, PROCESSO N.º 2880/08 – 5.ª; DE 29-04-2009, PROCESSO N.º 372/99.8TASNT – 3.ª; 27-01-2010, PROCESSO N.º 543/08.8GBSSB-A.S1-5.ª, IN CJSTJ 2010, TOMO 1, PÁG. 203; DE 10-11-2010, PROCESSO N.º 25/06.2GALRA-A.S1-3.ª; DE 17-11-2010, PROCESSO N.º 134/09.6GTLRA-A.S1-3.ª, DE 23-11-2010, PROCESSO N.º 1359/10.7GBBCL-A.S1 - 3.ª; DO MESMO DIA 23-11-2010, OS ACÓRDÃOS PROFERIDOS NO PROCESSO N.º 1236/05.3TDLSB-A.S1-3.ª E NO PROCESSO N.º 342/02.0JALRA-N.S1-3.ª).
-DE 05-01-2011, PROCESSO N.º 968/06.3TAVLG.S1 - 3.ª; DE 27-01-2011, PROCESSO N.º 1531/98.6TACSC-E.S1 - 5.ª, DE 24-02-2011, PROCESSO N.º 595/07.8PAPTM-B.S1-5.ª
10-03-2011, PROCESSO N.º 451/09.5JAPRT-B.S1-5.ª; DE14-04-2011, PROCESSO N.º 100/08.9SHLSB-A.S1 - 5.ª; DE 18-05-2011, PROCESSO N.º 140/05.0JELSB-N.S1 - 3.ª.
-DE 06-11-2008, PROCESSO N.º 3178/08-5.ª, IN CJSTJ 2008, TOMO 3, PÁG. 218; DE 18-02-2009, PROCESSO N.º 109/09-3.ª; DE 12-03-2009, PROCESSO N.º 316/09-5.ª; DE 25-03-2009, PROCESSO N.º 470/04.8GAPVL-A. S1 – 5.ª; DE 23-04-2009, PROCESSO N.º 280/04.2GFVFX-C.S1-5.ª; E DE 29-04-2009, PROCESSO N.º 15189/02.6TDLSB.S1 – 3.ª, IN CJSTJ 2009, TOMO 1, PÁG. 240; DE 01-10-2009, PROCESSO N.º 275/06.3GBAND-A.S1-3.ª; DE 28-10-2009, PROCESSO N.º 109/94.8TBEPS-A.S1-3.ª E PROCESSO N.º 40/03.8TELSB.C.S1-3.ª; DE 04-11-2009, PROCESSO N.º 1571/01.0GFSNT-A.S1-3.ª; DE 05-11-2009, PROCESSO N.º 775/06.3JFLSB-E.S1-5.ª; DE 25-11-2009, PROCESSO N.º 497/00.9TAPCV-B.S1 - 3.ª; DE 03-12-2009; DE 17-12-2009, PROCESSO N.º 693/05.2TAFIG.-B.S1-3.ª; DE 25-02-2010, PROCESSO N.º 1766/06.0JAPRT-A.S1-5.ª; DE 11-03-2010, PROCESSO N.º 10/07.7GDLRA-B.S1-5.ª; DE 17-03-2010, PROCESSO N.º 728/04.6SILSB-A.S1-3.ª; DE 17-03-2010, PROCESSO N.º 706/04.5GNPRT-A.S1-3.ª, IN CJSTJ 2010, TOMO 1, PÁG. 224; DE 21-04-2010, PROCESSO N.º 65/00.5GFLLE-A.S1-3.ª; DE 05-05-2010, PROCESSO N.º 407/99.4TBBGC-D.S1-3.ª; DE 16-06-2010, PROCESSO N.º 837/08.2JAPRT-B.S1-3.ª; DE 30-06-2010, PROCESSO N.º 169/07.3GAOLH-A.S1-3.ª, IN CJSTJ 2010, TOMO 2, PÁG. 215; DE 07-07-2010, PROCESSO N.º 479/05.4GCVNG-A.S1-5.ª; DE 14-07-2010, PROCESSO N.º 129/02.0GDEVR-I.S1- 5.ª E N.º 487/03.0TASNT-F.S1-5.ª; DE 06-10-2010, PROCESSO N.º 1106/02.7PBBRG-E.S1-3.ª; DE 09-12-2010, PROCESSO N.º 346/02.3TAVCD-B.P1.S1-5.ª; DE 24-02-2011, PROCESSO N.º 595/07.8PAPTM-B.S1-5.ª; E AINDA OS CASOS DOS ACÓRDÃOS DE 17-02-2011, PROCESSO N.º 66/06.0PJAMD-A.S1-5.ª E DE 14-04-2011, PROCESSO N.º 40/08.1PJCSC-A.S1-5.ª .
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL N.º 376/2000, DE 13-07-2000, PROCESSO N.º 379/99 - 1.ª SECÇÃO, PUBLICADO IN BMJ N.º 499, PÁG. 88.
-DE 20-01-2010, PROCESSO N.º 1536/03.7TAGMR-A.S1-5.ª.
-DE 13-03-2003, PROCESSO N.º 4407/02-5.ª, IN CJSTJ 2003, TOMO 1, PÁG. 231.
-DE 14-12-2006, PROCESSO N.º 4541/06.
-DE 12-05-2005, PROCESSO N.° 1260/05 – 5.ª; DE 23-11-2006, PROCESSO N.° 3147/06 – 5.ª; DE 20-06-2007, PROCESSO N.º 1575/07 – 3.ª; DE 26-03-2008, PROCESSO N.º 683/08 - 3.ª.
-DE 03-04-2008, PROCESSO N.º 422/08-5.ª.
-DE 08-05-2008, PROCESSO N.º 1004/08 – 5.ª; DE 19-06-2008, PROCESSO N.º 207/08 – 5.ª; DE 20-11-2008, PROCESSOS N.ºS 3179/08 E 3543/08, AMBOS DA 5.ª SECÇÃO; DE 04-12-2008, PROCESSO N.º 3928/07 – 5.ª; DE 07-05-2009, PROCESSO N.º 690/02.0PASJM-A – 3.ª; DE 01-07-2009, PROCESSO N.º 319/04.1GBTMR-B.S1 3.ª; DE 14-10-2009, PROCESSO N.º 176/09.6PCLRS.-D.S1-3.ª; DE 21-10-2009, PROCESSO N.º 12124/04.0TDLSB-A.S1-5.ª; DE 28-10-2009, PROCESSO N.º 40/03.8TELSB.C.S1-3.ª; DE 25-11-2009, PROCESSO N.º 497/00-9TAPCV-B.S1-3.ª; DE 20-01-2010, PROCESSO N.º 1536/03.7TAGMR-A.S1-5.ª; DE 03-03-2010, PROCESSO N.º 2576/05.7TAPTM-A.S1-3.ª; DE 21-04-2010, PROCESSO N.º 17/00.5IDSTR-A.S1-5.ª; DE 10-03-2011, PROCESSO N.º 153/04.9TAFIG-D.S1-3.ª; DE 10-03-2011, PROCESSO N.º 19/04.2JALRA-B.S1 - 3.ª; DE 27-04-2011, PROCESSO N.º 323/06.5GAPFR-A.S1 - 3.ª.
Sumário :

I - O recurso extraordinário de revisão, consagrado no art. 449.º e ss. do CPP, apresenta-se como uma válvula de segurança do sistema, modo de reparar o erro judiciário cometido, sempre que, numa reponderação do decidido, possa ser posta em causa, através da consideração de factos-índice, taxativamente enumerados naquele normativo, seriamente a justiça da decisão ou do despacho que ponha termo ao processo.
II - Entre os fundamentos taxativamente indicados no n.º 1 do art. 449.º do CPP, que permitem a revisão de decisões transitadas, conta-se a descoberta de «novos factos ou meios de prova» que suscitem graves dúvidas sobre a justiça da condenação (al. d)).
III - Sobre o conceito de «facto novo» ou «elemento novo de prova» para efeitos de revisão, entende-se que não é necessário o seu desconhecimento por parte do recorrente, bastando que os factos ou meios de prova não tenham sido tidos em conta no julgamento que levara à condenação, para serem considerados novos.
IV - Todavia, esta orientação tem a seguinte limitação: os factos ou meios de prova novos, conhecidos de quem cabia representá-los, serão invocáveis em sede de revisão, desde que seja dada uma explicação suficiente para a omissão antes da sua apresentação (o recorrente terá de justificar essa omissão, explicando porque é que não pôde e, eventualmente, até porque entendeu, na altura, que não devia apresentar os factos ou meios de prova, agora novos para o tribunal).
V - No que tange à «dúvida grave» sobre a justiça da condenação, exige-se que se trate de uma dúvida qualificada, isto é, que se eleve do patamar da mera existência, para atingir a vertente da «gravidade», tendo os novos factos e/ou provas de assumir qualificativo da «gravidade» da dúvida.
VI - Desta forma, os «novos factos» ou as «novas provas» deverão revelar-se tão seguros e (ou) relevantes – pela patente oportunidade e originalidade na invocação, pela isenção, verosimilhança e credibilidade das provas ou pelo significado inequívoco dos novos factos – que o juízo rescidente que neles venha a apoiar não corra facilmente o risco de se apresentar como superficial, precipitado ou insensato, o que reclama do requerente do pedido a invocação e prova de um quadro de facto «novo» ou a exibição de «novas» provas que, sem serem necessariamente isentos de toda a dúvida, a comprovem, pelo menos, em bastante menor grau do que aquela em que se fundamentou a decisão a rever.
VII - No caso vertente o recorrente apresenta como novos meios de prova 3 documentos (informações clínicas), sendo dois emitidos antes do julgamento e outro após o acórdão condenatório. Ora, dois dos documentos são anteriores à data da pratica dos factos, sendo pois, já conhecidos do recorrente, não revestindo, por isso mesmo, o carácter de qualquer novidade, e o posterior é apenas um complemento/desenvolvimento da anterior situação, a expressão de uma nova etapa, de um sequente estádio, que em nada colide ou interfere com a real situação histórica vivenciada pelo recorrente 9 meses antes, em Fevereiro de 2011.
VIII - Efectivamente, a situação médica do condenado ora declarada é preexistente aos factos, e não transmitida pelo próprio, obviamente dela conhecedor, quer ao presente processo, quer ao Proc. n.º …, em que o ora recorrente foi julgado e condenado por crime de roubo, na pena de 2 anos de prisão, que se encontra em concurso real com o crime por que respondeu nos presentes autos. Em 25-02-2011, dia seguinte à detenção, o arguido foi interrogado e confessou os factos pelos quais veio a ser condenado. Para além disso, o arguido não apresentou contestação, não compareceu no julgamento, nem na leitura, não recorreu, nem foi suscitada em julgamento qualquer questão relativamente à sua (eventual) inimputabilidade.
IX - Não se está, pois, perante qualquer facto ou qualquer meio de prova novo, nos termos e para os efeitos da al. d) do n.º 1 do art. 449.º do CPP, porquanto as informações antigas, duas delas, e outra posterior à condenação, não são de molde a colocar qualquer dúvida, minimamente razoável, sobre a justiça da condenação.

Decisão Texto Integral:

       No âmbito do processo comum com intervenção de tribunal colectivo n.º 365/11.9PULSB, da 5.ª Vara Criminal de Lisboa, foi submetido a julgamento o arguido

AA, nascido em 25-03-1965, natural de Lisboa, residente na ..., actualmente preso, em cumprimento de pena à ordem deste processo, desde 06-11-2011 - fls. 106, 116, 119 e verso.

       Por acórdão do Colectivo competente, datado de 13 de Julho de 2011, constante de fls. 83 a 89, do processo principal, e de fls. 23 a 29 deste processo, pela autoria material de um crime de roubo, na forma tentada, p. e p. pelas disposições combinadas dos artigos 22.º, n.º s 1 e 2, alínea b), 23 n.º s 1 e 2, 73.º, n.º 1, alíneas a) e b), e 210.º, n.º 1, todos do Código Penal, na pena de 2 anos de prisão.

      O acórdão recorrido transitou em julgado em 3 de Outubro de 2011 – certidão de fls. 98 (certificação repetida a fls. 102).

      O arguido/condenado interpôs o presente recurso extraordinário de revisão, por mão de Mandatário constituído, por procuração de 7-12-2011, assinada a rogo, e constante de fls. 21, em 05 de Janeiro de 2012 (fls. 2), com base nos fundamentos constantes de fls. 2 a 5, que se transcrevem:

MOTIVAÇÃO:

Considera a defesa do ora Recorrente existirem factos novos que a terem sido conhecidos pelo Tribunal "a quo" poderiam implicar a absolvição do arguido.

O arguido à data da prática dos factos acusatórios era já portador de demência psíquica grave e notória, designadamente complexo demencial associado ao VIH.

O arguido é portador de encefalopatia causada por infecção por HIV, e dos vírus da Hepatite B e C, estado que se mantém até à presente data, tudo conforme informações clínicas constantes dos documentos 1, 2 e 3 que se juntam e se dão por integralmente reproduzidos para todos os efeitos. Encontrava-se ainda em estado de toxicodependência e alcoolismo.

Tais patologias diminuíam consideravelmente a capacidade de auto-critica do arguido, originando inclusive episódios de disfunção cognitiva, alucinações e ideias delirantes, não sendo mesmo capaz de distinguir correctamente o bem do mal.

O seu estado clínico ou de saúde, tal como demonstrado nos documentos médicos já referidos, não lhe permitiram, entre outras coisas interiorizar a obrigatoriedade de se apresentar no tribunal nas datas das respectivas convocatórias, ou pelo menos justificar a sua falta ou ausência.

Por outro lado, essas limitações pessoais também não lhe permitiram, mesmo por interposta pessoa, fazer chegar ao conhecimento do tribunal da insuficiência grave de que padece em termos de saúde, e que já remontam à data da prática dos factos em que o recorrente foi julgado e condenado na ausência.

De salientar ainda que da análise feita ao histórico dos antecedentes criminais do ora recorrente não consta nenhuma condenação pelo tipo de criminalidade verificada nos autos recorridos, situação que indicia, com alguma clareza, que os factos acusatórios pelos quais o recorrente foi condenado são uma natural consequência do seu estado mental.

A leitura atenta das informações médicas juntas, não deixam margem para dúvidas que à data dos factos e da realização do julgamento, o recorrente encontrava-se com um quadro de demência grave, que não permitia qualquer determinação por vontade própria.

Assim, se dirá em CONCLUSÃO:

1º Vem o presente recurso interposto da douta decisão recorrida que considerou a acusação do Ministério Público de fls. procedente por provada e, consequentemente, condenou o arguido Vítor Manuel Silva, pela prática de um crime de roubo na forma tentada, p. e p. pelas disposições combinadas dos arts. 22° n.º  1 e 2 al. b), 23° n.ºs 1 e 2, 73° n.° 1 als. a) e b) e art. 210°, n.° 1, todos do Código Penal, praticado em 24-02-2011, na pena de 2 (dois) anos de prisão efectiva;

2º Existem factos novos que a terem sido conhecidos pelo Tribunal “a quo” poderiam implicar a absolvição do arguido;

3º O arguido à data da prática dos factos acusatórios era já portador de demência psíquica grave e notória, designadamente complexo demencial grave associado ao VIH;

4º A capacidade de auto-critica do arguido estava claramente diminuída, com episódios de disfunção cognitiva, alucinações e ideias delirantes, não sendo mesmo capaz de distinguir correctamente o bem do mal;

5º À data dos factos e da realização do julgamento, o recorrente encontrava-se com um quadro de demência grave, que não permitia qualquer determinação por vontade própria;

6º O seu estado de saúde, não lhe permitia, entre outras coisas, interiorizar a obrigatoriedade de se apresentar no tribunal nas datas das respectivas convocatórias, ou pelo menos justificar a sua falta ou ausência;

7º Nem tão pouco, fazer chegar ao conhecimento do tribunal da insuficiência grave de que padece, e que já remonta à data da prática dos factos em que o recorrente foi julgado e condenado na ausência.

8º O histórico dos antecedentes criminais do ora recorrente revela que o tipo de criminalidade verificada nos autos recorridos, é uma natural consequência do seu estado mental.

9º Todo o exposto, a ser do conhecimento do Tribunal “a quo”, permitiria a este efectuar um juízo de óbvia inimputabilidade do ora recorrente, e desse modo concluir pela absolvição do mesmo.

  Termos em que, deve ser dado provimento ao presente recurso de revisão de sentença, e por via dele, absolver, desde logo, o recorrente da prática do crime pelo qual foi julgado e condenado na ausência, ou em alternativa determinar a remessa do processo ao tribunal competente com vista a novo julgamento.

Mais se requer, se dignem determinar a suspensão da execução da pena em que o recorrente foi condenado em 1ª instância.

     Juntou três documentos, consistentes em informações clínicas, datadas de 4 de Julho de 2008 (Doc. 1), de 30 de Março de 2009 (Doc. 2) e de 19 de Novembro de 2011 (Doc. 3).

                                                              *******

     O Ministério Público junto do Tribunal a quo apresentou resposta, nos termos constantes de fls. 32 a 34, concluindo que, independentemente da diligência por si promovida, quanto ao que está em causa – a (in)imputabilidade do arguido à data da prática dos factos - não se verificando os pressupostos da Revisão Extraordinária do Acórdão, deve a mesma ser indeferida.

    Começou por sublinhar que «o arguido, pese embora não tenha estado presente, nem na Sessão de Audiência em que teve lugar o julgamento, nem, tão pouco, na Sessão em que foi publicado o Acórdão, havia sido detido no próprio dia em que praticou os factos pelos quais acabou condenado, tendo sido presente, para 1.º Interrogatório Judicial no dia seguinte (25-02-2011).

    Tendo sido presente ao Mmº JIC, optou por prestar declarações, confessando a prática dos factos e admitindo ser consumidor de heroína desde há 25 anos.

    No âmbito deste acto processual, não resulta que se tivessem suscitado quaisquer dúvidas, seja ao Mm° JIC, seja ao M°P°, seja à própria Defensora do Arguido, relativamente à sua imputabilidade, não tendo sido invocados quaisquer factos que pudessem colocar em crise a consciência do desvalor e da natureza penalmente ilícita da sua conduta.

    Por outro lado, os Documentos que junta e com base nos quais pretende certificar os factos que invoca, não consentem as conclusões que deles retira.

     O Doc. n° 1 atesta um internamento no Hospital dos Capuchos, em Lisboa, entre 24.5 e 04.7.2008, no qual se consigna, além do mais, que teve “alta clinicamente melhorado com indicação de seguimento em consulta de Infectologia”.

     O Doc. n° 2 reporta-se a uma “Informação Clínica”, datada de 30.3.2009, subscrita pela (então) Médica Assistente do Arguido, e na qual se pode ler, além do mais, “Registou assim franca melhoria do ponto de vista cognitivo, embora com necessidade de terapêutica psiquiátrica...”

     Por fim, o Doc. n° 3, emitido por uma Médica do referido Hospital, assinala, fundamentalmente, um episódio (recaída) verificado em Outubro de 2011, do qual, tão pouco, se pode concluir que, à data dos factos, o Arguido não tivesse consciência ou tivesse uma consciência diminuída sobre o desvalor da sua conduta.».

    Em todo o caso entendeu que o Tribunal, ao abrigo do disposto no artigo 453.º, n.º 1, do CPP, por mera cautela, sempre poderia colher, junto dos Serviços Prisionais, informação clínica sobre o estado de saúde do arguido, desde a data da sua detenção, o que promoveu.      

*****

    Por despacho de fls. 35, lavrado em 20 de Janeiro de 2012, na sequência da promoção avançada pelo M.º P.º na resposta apresentada e nos termos do artigo 453.º, n.º 1, do CPP, foi solicitada aos Serviços Prisionais informação sobre o estado clínico do arguido desde que foi detido.

    Na sequência, o Hospital Prisional de São João de Deus, Caxias, prestou a informação de fls. 38, datada de 30-01-2012, elaborada pelo Médico assistente.

    Notificados o M.º P.º e o Mandatário do recorrente, aquele, a fls. 40, disse manter o exposto na resposta apresentada, e o último silenciou. 

    Seguidamente, o Exmo. Juiz do Tribunal “a quo” lavrou informação, nos termos do artigo 454.º do Código de Processo Penal, por forma manuscrita, que pela manifesta dificuldade de leitura, determinou a emissão de despacho a solicitar a “tradução” legível – fls. 59 – da suposta declaração recipienda - artigo 224.º, n.º 1,  do Código Civil - nos termos do artigo 94.º, n.º s  1 e 4, do CPP, (de tal modo que o Exmo. PGA, no parecer emitido, se tenha referido à dita informação como “limitando-se a expressar (ao que nos parece) que o recurso não merece provimento), a qual satisfeita, a fls. 63, se concluiu, ter sido formulada nos sintéticos e singelos termos seguintes: 

    «Prestando a informação aludida no art.º 454º do C.P.Penal, consigna-se o entendimento do presente recurso não apresentar virtualidade no sentido de merecer provimento, por os seus fundamentos não serem susceptíveis de serem enquadrados no art.º 449.º do C. P. Penal.

    Contudo, V. Exªs, Venerandos, digo, Colendos Conselheiros, melhor decidirão».

******

    O Exmo. Procurador-Geral Adjunto neste Supremo Tribunal de Justiça, a fls. 49, proferiu despacho no sentido de não se mostrar cumprido o artigo 452.º do CPP, o que no caso se mostrava relevante para reapreciação da postura do arguido aquando da sua detenção, tendo em conta o que era referido pelo M.º P.º na sua resposta, promovendo se solicitasse o processo à 5. Vara Criminal, o que foi deferido, a fls. 50.

    Apensado o processo principal, voltaram os autos ao Ministério Público, que a fls. 55 a 58, emitiu douto parecer, nos seguintes termos (os realces são do texto):                                

I  O condenado AA veio, nos termos do art. 449.° e seguintes, do Cód. Proc. Penal, interpor recurso extraordinário de revisão do acórdão de 13 de Julho de 2011, transitado em julgado, proferido pela 5.° Vara Criminal de Lisboano processo à margem identificado, que o condenou na pena de 2 anos de prisão pela prática de um crime de roubo, na forma tentada, previsto e punido pelos artigos 22.°, n.° s 1 e 2, alínea b), 23.°, n.° s 1 e 2, 73.°, n.° 1, alíneas a) e b) e 210.°, n.° 1, do Código Penal.

      No essencial, refere que «à data da prática dos factos era já portador de demência psíquica grave e notória, designadamente complexo demencial grave associado ao VIH. 4o A capacidade de auto-crítica do arguido estava claramente diminuída, com episódios de disfunção cognitiva, alucinações delirantes, não sendo mesmo capaz de distinguir correctamente o bem do mal.»

      Termina por concluir que, «Todo o exposto, a ser do conhecimento do Tribunal “a quo”, permitiria a este efectuar um juízo de óbvia inimputabilidade ..., e desse modo concluir pela absolvição do mesmo.». 

      Juntou “informações clínicas” de 4 de Julho de 2008, 30 de Março de 2009 e 19 de Novembro de 2011.

II  Respondeu o Ministério Público (92-94, na verdade, fls. 32 a 34, após a correcção de numeração determinada), pronunciando-se pelo indeferimento da revisão.

      Refere, com oportunidade, o histórico prévio à condenação do arguido, desde a data da sua detenção, ocorrida no próprio dia em que praticou os factos: (transcreve-se o que consta supra).

III O M. mo Juiz solicitou informação sobre o estado clínico do recorrente, desde que foi detido.

      Nesta, diz-se, para o que importa:

«Sind demencial por Encefalopatia HIV1 com cerca de 3 anos de evolução e documentada por TAC/CE e RMN/CE: Extensa lesão da substância branca biateral, sugestiva de encefalopatia do GIV Avaliação neurológica determina doente com lentidão verbal motora, alternando períodos de orientação na pessoa com desorientação no espaço, presença de reflexos arcaicos sugestivos de processo demencial. Actualmente sob terapêutica ARV associada a terapêutica antidepressiva com estabilização do quadro demencial.».

      Finalmente, lançou no processo informação a que alude o art.º 454 do Cód. Proc. Penal (102), limitando-se (ao que nos parece) que o recurso não merece provimento.

IV Acompanhamos a resposta do Ministério Público na instância recorrida.

      Como refere Paulo Pinto de Albuquerque: “Se o arguido ... conhecia os factos e os meios de prova ao tempo do julgamento e os podia apresentar, devia ter requerido a investigação desses factos e a produção desses meios de prova ... A lei não permite que a inércia voluntária do arguido em fazer actuar os meios ordinários de defesa seja compensada pela atribuição de meios extraordinários de defesa ou, como se diz no acórdão do TC n.° 376/2000, “No novo processo, não se procura a correcção de erros eventualmente cometidos no anterior e que culminou na decisão revidenda, porque para a correcção desses vícios terão bastado e servido as instâncias de recurso ordinário ...”.

      No caso, então, não se suscitou qualquer dúvida sobre a imputabilidade do arguido.

      Foi detido em flagrante, em 24 de Fevereiro de 2011, e, ouvido pelo M. mo JIC, respondeu às perguntas que lhe foram feitas, quer sobre os seus antecedentes criminais, quer sobre a matéria que lhe era imputada, de forma a não suscitar qualquer dúvida sobre as suas capacidades volitivas, de consciência e autodeterminação (18-19).

      De igual modo, em julgamento (13 de Julho de 2011), não foi suscitada qualquer questão relativamente à inimputabilidade do arguido (embora não tenha estado presente em audiência, resulta dos depoimentos das testemunhas, nomeadamente do agente da PSP - 85-, que apresentava um discurso consciente, sabendo o que fizera, e da reacção popular ao acto por si praticado).

      Acresce que, em 17 de Maio de 2011, o arguido foi condenado pela prática de um crime de roubo, sem que, então e igualmente, se tivesse suscitado qualquer dúvida sobre a sua imputabilidade (como de resto, nas anteriores condenações, nomeadamente a de 30 de Abril de 2010, pela prática de um crime de ofensa à integridade física qualificada).

      Finalmente, os documentos juntos que constituiriam os “novos elementos de prova”, não evidenciam/demonstram um estado de inimputabilidade aquando da prática dos factos. Dão nota de uma evolução de um processo demencial por encefalopatia do HIV, «com cerca de 3 anos», ou seja, iniciado em 2008, com variações de graduação consoante seguia ou abandonava os tratamentos, anotando-se que tendo tido «alta clinicamente melhorado» em 4 de Julho de 2008, decorridos onze dias, isto é, em 15 de Julho do mesmo ano, praticou o acima referido crime de ofensa à integridade física - proc. n.° 341/08.9PQLSB.

      Complementarmente, acrescenta-se que qualquer evolução da situação clínica do arguido (ora estabilizada – 98, leia-se fls. 38), mormente a suspeita de “anomalia psíquica posterior” deverá ter o correspondente tratamento pelo TEP, nos termos do artigo 483.° do Código de Processo Penal e 138.° do Código de Execução das Penas e Medidas Privativas de Liberdade.

V Em suma: Os “novos elementos de prova” não são idóneos a pôr em crise, e sobretudo de forma grave, a justiça da condenação, pelo que não deverá ser autorizada a pretendida revisão.

                                                               *****
    Colhidos os vistos, realizou-se a conferência a que alude o artigo 455.º, n.º 3, do Código de Processo Penal.
     O objecto do recurso delimita-se pelas conclusões extraídas da motivação apresentada pelo recorrente, não havendo neste recurso extraordinário lugar, por razões óbvias (em causa está apenas a fixação da matéria de facto), a qualquer conhecimento oficioso.

     Questão a resolver.

     A única questão a apreciar prende-se com a aferição da verificação do fundamento de admissibilidade da revisão de sentença previsto na alínea d) do n.º 1 do artigo 449.º do Código de Processo Penal – facto ou novo meio de prova – sendo efectivamente, o único fundamento em que o requerente fundamenta o pedido.
                                                               *****
            Vejamos a matéria de facto dada por provada, tal como emerge do acórdão condenatório.
Constitui passo imprescindível para a apreciação de recurso de revisão com este fundamento o conhecimento do núcleo essencial da decisão revidenda, ao nível da fixação da matéria de facto, pois que como se refere no acórdão do Tribunal Constitucional n.º 376/2000, de 13-07-2000, processo n.º 379/99 - 1.ª Secção, publicado in BMJ n.º 499, pág. 88, uma vez que a revisão solicitada nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 449.º do Código de Processo Penal implica apreciação de matéria de facto, a decisão a rever deverá ser aquela que tiver apreciado os factos provados e não provados, sendo essa a decisão a submeter a recurso de revisão.    

Como dizia Luís Osório, Comentário ao Código de Processo Penal, volume VI, pág. 403, versando a revisão sempre sobre a questão de facto, visa-se pela mesma não um reexame nem uma reapreciação de anterior julgado, mas, sim e antes, uma nova decisão assente em novo julgamento do facto com apoio em novos dados de facto, “um julgado novo sobre novos elementos”.

Factos provados

No dia 24/02/11, por volta das 17.00, BB efectuou o levantamento da quantia de 20,00 € numa caixa Multibanco, colocada na esquina entre a Estrada de Benfica e a Rua Reinaldo Santos, em Lisboa.

O arguido acercou-se daquela por detrás, pondo-lhe a mão no ombro, agarrando-lhe o braço e estendeu a mão direita na direcção da referida nota, dizendo-lhe, «dá-me pelo menos dez euros»

Tomando consciência das intenções do arguido, BB amarrotou a nota e fechou a mão, escondendo-a no seu interior.

Alertado por populares, CC, que por ali passava, começou a gritar e dirigiu-se para o arguido, o qual, apercebendo-se do mesmo, bem como, que outras pessoas se aproximavam, se afastou de BB.

O arguido sabia que estava a usar a força física e a violência para se apoderar de dinheiro que pertencia a outra pessoa e que agia contra a vontade desta, só não tendo conseguido atingir os seu propósitos por a ofendida se ter defendido e outra pessoas terem acorrido ao local para a socorreram.

Agiu livre, deliberada e conscientemente, bem sabendo do carácter proibido do seu comportamento.

O arguido é consumidor de heroína e tem hepatite B.

Regista seis condenações em Tribunal, quatro delas pelo crime de condução sem carta, uma, em pena de multa, pelo crime de aproveitamento de obra contrafeita (direito de autor) e a outra, de 9 meses de prisão suspensa na sua execução pelo período de um ano, aplicada no Proc. 341/08.9PQLSB, da 2ª Secção do 4º Juízo Criminal de Lisboa, em 30/04/10 e transitada em julgado em 31/05/10, pela prática de um crime de ofensa à integridade física qualificada cometido em 15/07/08.

      Apreciando.
     Questão única – Do fundamento de revisão previsto na alínea d) do n.º 1 do artigo 449.º do Código de Processo Penal - Novos factos e meios de prova

     Como nota introdutória, dir-se-á que a presente pretensão recursiva reporta-se a condenação transitada em julgado em 3-10-2011, alegadamente injusta, por factos ocorridos em 24 de Fevereiro de 2011.
     Vejamos se no caso concreto se justifica a invocação do fundamento de revisão previsto na alínea d) do n.º 1 do artigo 449.º do Código de Processo Penal.
     Na exposição introdutória que se fará, seguir-se-á de muito perto o que se contém nos acórdãos de 02-04-2008, 14-05-2008, 03-09-2008, 10-12-2008, 11-02-2009, 01-07-2009, 17-09-2009, de 24-02-2010, de 10-03-2010, de 19-05-2010, de 10-03-2011, de 07-09-2011 (três), de 12-10-2011, e de 21-03-2012, por nós relatados nos recursos de revisão n.º s 3182/07, 700/08, 1661/08, 3069/08, 3930/08, 319/04.1GBTMR-B.S1, 1566/03.9PALGS-A.S1, 90/08.8SJLSB-A.S1, 106/04.7TATNV.C1.S1, 281/03.8GTCTB.S1, 482/91.0GBVRM-A.S1, 717/04.0TABRG-A.S2, 22/05.5ZRFAR-B. E1.S1, 286/06.7PAPTM-C.E1.S1, 11/04.7GASJM-C.S1, e n.º 561/06.0PBMTS-A.S1.
    Com o presente recurso pretende o recorrente se autorize a revisão do acórdão condenatório, transitado em julgado, proferido no processo principal.

     Consiste a revisão num meio extraordinário que visa a impugnação de uma sentença transitada em julgado e a obtenção de uma nova decisão, mediante a repetição do julgamento.
     Como se assinala no supra referido acórdão do Tribunal Constitucional n.º 376/2000, de 13-07-2000, proferido no processo n.º 379/99-1.ª secção, publicado in BMJ n.º 499, pág. 88, trata-se de recurso com uma natureza específica, que no próprio plano da Lei Fundamental se autonomiza do genérico direito ao recurso garantido no processo penal pelo artigo 32.º, n.º 1. 
     O direito à revisão de sentença encontra consagração constitucional no artigo 29.º da Constituição da República Portuguesa, versando em concreto sobre «Aplicação da lei criminal», no domínio dos direitos, liberdades e garantias, exactamente inserido no Título II, subordinado à epígrafe “Direitos, liberdades e garantias”, e a partir da primeira revisão constitucional - Lei Constitucional n.º 1/82, de 30 de Setembro -, no Capítulo I, sob a epígrafe “Direitos, liberdades e garantias pessoais”.
      Trata-se de preceito que contém o essencial do “regime constitucional” da lei criminal. 
     Releva para o nosso caso, o n.º 6 deste preceito, que reconhecendo e garantindo o direito a revisão, estabelece: “Os cidadãos injustamente condenados têm direito, nas condições que a lei prescrever, à revisão da sentença e à indemnização pelos danos sofridos”.
     Este n.º 6, acrescentado ao artigo 29.º pela Lei Constitucional n.º 1/82, mais não é do que a reprodução do n.º 2 do primitivo artigo 21.º da Constituição da República, inserto então em norma que versava sobre “Responsabilidade civil do Estado”, procurando responder a reparação de caso de erro judiciário, fora do plano da prisão preventiva ilegal ou injustificada, e constante já do artigo 2403.º do Código Civil de 1867 e do artigo 690.º do Código de Processo Penal de 1929, no que respeita ao plano específico da “indemnização ao réu absolvido” (a revisão era então versada nos artigos 673.º a 700.º).
     O aludido n.º 6 reconhece e garante: (a) o direito à revisão de sentença; e b) o direito à indemnização por danos patrimoniais e não patrimoniais sofridos no caso de condenações injustas.
       
     Como se pode ler em Constituição da República Portuguesa Anotada, de Gomes Canotilho e Vital Moreira, 2007, volume I, pág. 498, «É um caso tradicional de responsabilidade do Estado pelo facto da função jurisdicional o ressarcimento dos danos por condenações injustas provadas em revisão de sentença».
     Através do mecanismo processual da revisão de sentença, procura-se alcançar a justiça da decisão: “Entre o interesse de dotar de firmeza e segurança o acto jurisdicional e o interesse contraposto de que não prevaleçam as sentenças que contradigam ostensivamente a verdade, e, através dela, a justiça, o legislador tem que escolher. O grau em que sobrepõe um ao outro é questão de política criminal. Variam as soluções nas diferentes legislações. Mas o que pode afirmar-se resolutamente é que em nenhuma se adoptou o dogma absoluto do caso julgado frente à injustiça patente, nem a revisão incondicional de qualquer decisão transitada. Se aceitamos pois, como postulado, que a possibilidade de rever as sentenças penais deve limitar-se, a questão que doutrinalmente se nos coloca é onde colocar o limite” – Emílio Gomez Orbaneja e Vicente Herce Quemada, Derecho Procesal Penal, 10.ª Edição, Madrid, 1984, pág. 317 (a autoria do capítulo respeitante aos recursos é do 1.º Autor).
     Mais do que meros interesses individuais, são ponderosas razões de interesse público que ditam a existência desta última garantia, cuja teleologia se reconduz em fazer prevalecer a justiça (material, real ou extraprocessual), sobre a segurança jurídica – José Maria Rifá Soler e José Francisco Valls Gombau, Derecho Procesal Penal, Madrid, Iurgium Editores, pág. 310.
     Admitindo que a sentença judicial não tem o alcance de modificar a realidade do direito substantivo, transformando por misericordiosa ficção o injusto em justo, deverá tirar-se a consequência de que nenhuma decisão judicial seria definitiva e irrevogável.
      Contra esta consequência se move, porém, a necessidade de segurança jurídica que, em largo limite, assim é chamada a restringir a justiça – Cavaleiro de Ferreira, Curso de Processo Penal, III, Lisboa, 1958, pág. 36; de modo concordante, Figueiredo Dias, Direito Processual Penal, 1.ª Edição, 1974 – Reimpressão, Coimbra Editora, 2004, págs. 42 a 45.
        A reparação da decisão, condenatória ou absolutória, reputada de materialmente injusta, pressupõe que a certeza, a paz e a segurança jurídicas que o caso julgado encerra (a justiça formal, traduzida em sentença transitada em julgado), devem ceder perante a verdade material; por esta razão, trata-se de um recurso marcadamente excepcional e com fundamentos taxativos – Vicente Gimeno Sendra, Derecho Procesal Penal, Editorial Colex, 1.ª Edição, 2004, pág. 769.

       Conforme escreveu Eduardo Correia, in A Teoria do Concurso em Direito Criminal, Almedina, 1983, pág. 302, “o fundamento central do caso julgado radica-se numa concessão prática às necessidades de garantir a certeza e a segurança do direito. Ainda mesmo com possível sacrifício da justiça material, quer-se assegurar através dele aos cidadãos a sua paz jurídica, quer-se afastar definitivamente o perigo de decisões contraditórias. Uma adesão à segurança com um eventual detrimento da verdade, eis assim o que está na base do instituto” (em registo semelhante ver, do mesmo Autor, Caso Julgado e Poderes de Cognição do Juiz, pág. 7).
      
       Figueiredo Dias (loc. cit., pág. 44) afirma que a segurança é um dos fins prosseguidos pelo processo penal, “o que não impede que institutos como o do recurso de revisão contenham na sua própria razão de ser um atentado frontal àquele valor, em nome das exigências da justiça. Acresce que só dificilmente se poderia erigir a segurança em fim ideal único, ou mesmo prevalente, do processo penal. Ele entraria então constantemente em conflitos frontais e inescapáveis com a justiça; e, prevalecendo sempre ou sistematicamente sobre esta, pôr-nos-ia face a uma segurança do injusto que, hoje, mesmo os mais cépticos têm de reconhecer não passar de uma segurança aparente e ser, só, no fundo, a força da tirania”.
  
       Nas palavras de Luís Osório de Oliveira Batista, no Comentário ao Código de Processo Penal Português, Coimbra Editora, 1934, 6.º volume, págs. 402-403: “O princípio da res judicata pro veritate habetur é um princípio de utilidade e não de justiça e assim não pode impedir a revisão da sentença quando haja fortes elementos de convicção de que a decisão proferida não corresponde em matéria de facto à verdade histórica que o processo penal quer e precisa em todos os casos de alcançar. (…) A revisão tem a natureza de um recurso. (…) A revisão é um exame do caso quando surgem novos e importantes elementos de facto. Pode assim dizer-se que se não trata de uma revisão do julgado, mas de um julgado novo sobre novos elementos”.
       Para Simas Santos/Leal-Henriques, in Recursos em Processo Penal, Rei dos Livros, 2.ª edição, pág. 129, o legislador, “com vista ao estabelecimento do equilíbrio entre a imutabilidade da sentença decorrente do caso julgado e a necessidade de respeito pela verdade material”, consagrou a possibilidade de revisão das sentenças penais, limitando a respectiva admissibilidade aos fundamentos taxativamente enunciados no art. 449.º, n.º 1, do Código de Processo Penal.
       Segundo os mesmos Autores, in Código de Processo Penal Anotado, II volume, págs. 1042/3, “O recurso extraordinário de revisão apresenta-se como um ensaio legislativo com vista ao estabelecimento do equilíbrio entre a imutabilidade da sentença decorrente do caso julgado e a necessidade de respeito pela verdade material”.
       Nas palavras do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 20-04-2005, processo n.º 135/05-3.ª, publicado in CJSTJ, 2005, tomo 2, pág. 179, o recurso extraordinário de revisão consagrado no artigo 449.º e seguintes do CPP apresenta-se como uma válvula de segurança do sistema, modo de reparar o erro judiciário cometido, sempre que, numa reponderação do decidido, possa ser posta em causa, através da consideração de factos-índice, taxativamente enumerados naquele normativo, seriamente a justiça da decisão ou do despacho que ponha termo ao processo.
                                  *
       Nos termos do artigo 449.º do Código de Processo Penal, na redacção anterior à Lei n.º 48/2007, de 29 de Agosto:
“1 - A revisão de sentença transitada em julgado é admissível quando:
a) Uma outra sentença transitada em julgado tiver considerado falsos meios de prova que tenham sido determinantes para a decisão;
b) Uma outra sentença transitada em julgado tiver dado como provado crime cometido por juiz ou jurado e relacionado com o exercício da sua função no processo;
c) Os factos que servirem de fundamento à condenação forem inconciliáveis com os dados como provados noutra sentença e da oposição resultarem graves dúvidas sobre a justiça da condenação;
d) Se descobrirem novos factos ou meios de prova que, de per si ou combinados com os que foram apreciados no processo, suscitem graves dúvidas sobre a justiça da condenação”.

A Lei n.º 48/2007, de 29 de Agosto, entrada em vigor em 15 de Setembro de 2007, introduziu três novas alíneas ao n.º 1 do referido artigo 449.º, com a redacção seguinte:
e) Se descobrir que serviram de fundamento à condenação provas proibidas nos termos dos n.ºs 1 a 3 do artigo 126.º;
f) Seja declarada, pelo Tribunal Constitucional, a inconstitucionalidade com força obrigatória geral de norma de conteúdo menos favorável ao arguido que tenha servido de fundamento à condenação;
g) Uma sentença vinculativa do Estado Português, proferida por uma instância internacional, for inconciliável com a condenação ou suscitar graves dúvidas sobre a sua justiça”.
(O preceito em causa tem-se mantido inalterado nas subsequentes modificações do Código de Processo Penal operadas pelo Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de Fevereiro, pela Lei n.º 52/2008, de 28 de Agosto, pela Lei n.º 115/09, de 12 de Outubro e pela Lei n.º 26/2010, de 30 de Agosto).

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      O recorrente invoca, como fundamento da pretendida revisão, a alínea d) do n.º 1 do artigo 449.º do Código de Processo Penal, sustentando a necessidade de audição de quatro testemunhas, não ouvidas em julgamento.
       Cumpre aferir se o caso presente integra o fundamento de revisão de sentença assinalado, indagando se estamos perante novos meios de prova e se os mesmos concitam o surgimento de graves dúvidas sobre a justiça da condenação.
       Nos termos do artigo 449.º, n.º 1, alínea d), do Código de Processo Penal, a revisão de sentença transitada em julgado é admissível quando “se descobrirem novos factos ou meios de prova que, de per si ou combinados com os que foram apreciados no processo, suscitem graves dúvidas sobre a justiça da condenação”.
       Como se extrai do citado acórdão do Tribunal Constitucional n.º 376/2000, o núcleo essencial da ideia que preside à instituição do recurso de revisão, precipitada na alínea d) do n.º 1 do artigo 449.º do Código de Processo Penal, reside na necessidade de apreciação de novos factos ou de novos meios de prova que não foram trazidos ao julgamento anterior.
      No novo processo não se procura a correcção de erros eventualmente cometidos no anterior e que culminou na decisão revidenda, porque para a correcção desses vícios terão bastado e servido as instâncias de recurso ordinário, se acaso tiverem sido necessárias.
       Refere-se o referido acórdão às novas provas como sendo aquelas que não puderam ser apresentadas e apreciadas antes, na decisão que transitou em julgado.

      O fundamento de revisão previsto na citada alínea d) do n.º 1 do artigo 449.º do Código de Processo Penal importa a verificação cumulativa de dois pressupostos: por um lado, a descoberta de novos factos ou meios de prova e, por outro lado, que tais novos factos ou meios de prova suscitem graves dúvidas sobre a justiça da condenação, não podendo ter como único fim a correcção da medida concreta da sanção aplicada (n.º 3 do mesmo preceito).
      Segundo Cavaleiro de Ferreira (Revisão Penal, Scientia Iuridica, Tomo XIV, n.ºs 75/76, pág. 522, citado por Simas Santos / Leal-Henriques, ob. cit., pág. 137 e no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 25-01-2007, processo n.º 2042/06 - 5.ª): “Factos são os factos probandos; elementos de prova, as provas relativas a factos probandos.
       Factos probandos em processo penal são ainda de duas espécies, para esquematicamente os compreender. Em primeiro lugar, os factos constitutivos do próprio crime, os seus elementos essenciais; em segundo lugar, os factos, dos quais, uma vez provados, se infere a existência ou inexistência de elementos essenciais do crime. (…) Quer dizer, por factos há que entender todos os factos que devem ou deveriam constituir “tema” da prova.
      Elementos de prova, são as provas destinadas a demonstrar a verdade de quaisquer factos probandos, quer dos que constituem o próprio crime, quer dos que são indiciantes de existência ou inexistência do crime ou seus elementos”.
      
      Como se extrai do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 12-09-2007, processo n.º 2431/07 - 3.ª (com argumentário repetido no acórdão de 11-02-2009, no processo n.º 4215/04, do mesmo relator) “o fundamento de revisão previsto na al. d) do n.º 1 do art. 449.º do CPP reporta-se exclusivamente à factualidade do crime, ou seja, às circunstâncias históricas, ao episódio ou evento, circunscrito no tempo e no espaço, que foi considerado na sentença condenatória como integrante de uma determinada infracção. A lei admite a revisão se a descoberta de novos factos ou novos meios de prova (de factos) vier a alterar ou pôr em crise a matéria de facto fixada na sentença condenatória, modificando-a ou invalidando-a, de tal forma que fique seriamente em dúvida a justiça da condenação, isto é, que resulte muito provável, dos novos factos ou meios de prova, que o condenado não cometeu a infracção, devendo assim ser absolvido. (...) É o chamado «erro judiciário», a incompleta ou incorrecta averiguação da verdade material, que determinou a subsunção dos factos a um certo tipo legal, e consequentemente a condenação, que o legislador pretende remediar com a aludida al. d). Só um erro deste tipo pode caracterizar como injusta a decisão condenatória. A injustiça, no contexto daquela alínea, está efectivamente conexa com a descoberta de um erro na fixação dos factos que levaram à condenação”.

       Quanto ao primeiro dos indicados pressupostos do fundamento de revisão previsto na alínea d), não é pacífico o entendimento quanto à questão de saber se a “novidade” do facto ou do meio de prova deve reportar-se ao julgador, ou ao apresentante da fonte de prova.
  
       Na doutrina, Figueiredo Dias, Direito Processual Penal, reimpressão 2004, volume I, pág. 99, a propósito da função integrante de lacuna do direito processual penal por norma de processo civil, refere que, colocando-se o problema de saber para quem devem ser novos os factos que fundamentam a revisão: se para quem os apresenta, que era a solução processual civil (artigo 771.º, n.º 1, alínea c), do CPC), conferindo-lhe então função integrante, ou se apenas para o processo, que era a tomada de posição acolhida por jurisprudência pacífica, é esta a solução aceitável, e já defendida, à luz do artigo 673.º do Código de Processo Penal de 1929, por Eduardo Correia, in separata da RDES, 6/381.
       No mesmo sentido, Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, Verbo, volume III, pág. 388.
       Maia Gonçalves, Código de Processo Penal Anotado, 16.ª edição, 2007, Almedina, pág. 982 (e 17.ª, de 2009, pág. 1062), reeditando posição da 4.ª edição de Janeiro de 1980, pág. 717, em anotação ao artigo 673.º do CPP de 1929, esclarece que deve “entender-se que os factos ou meios de prova devem ser novos, no sentido de não terem sido apresentados e apreciados no processo que conduziu à condenação, embora não fossem ignorados pelo arguido no momento em que o julgamento teve lugar”.
      Em sentido diverso, Paulo Pinto de Albuquerque no Comentário do Código de Processo Penal, Universidade Católica Editora, 2007, em anotação ao artigo 449.°, nota 12, pág. 1212 (e a págs. 1207/8, na 4.ª edição actualizada de Abril de 2011), expende: “factos ou meios de prova novos são aqueles que eram ignorados pelo recorrente ao tempo do julgamento e não puderam ser apresentados antes deste, não bastando que os factos sejam desconhecidos do tribunal, só esta interpretação fazendo jus à natureza excepcional do remédio da revisão e, portanto, aos princípios constitucionais da segurança jurídica, da lealdade processual e da protecção do caso julgado”.
      No domínio do anterior CPP, Luís Osório, Comentário ao Código de Processo Penal, 1934, volume VI, pág. 416, ao comentar o artigo 673.º, entendia que os factos ou os elementos de prova deviam ser novos, isto é, não deviam ser conhecidos de quem os devia apresentar na data em que a apresentação devia ter lugar. E num outro registo: “Os factos devem ter sido desconhecidos do requerente da revisão ao tempo em que foi proferida a sentença a rever não bastando que sejam desconhecidos do Tribunal”.
      A esse tempo, a disposição do já citado § 1.º do artigo 678.º “O requerente só poderá indicar novas testemunhas quando justifique que ignorava a sua existência ao tempo da decisão, ou que estiveram impossibilitadas de depor…” era invocada para fundamentar justamente a corrente que defendia que os factos ou elementos de prova deviam ser novos no sentido de desconhecidos por quem os devia apresentar no julgamento.  

       Na jurisprudência deste Supremo Tribunal, na controvérsia presente, foi durante muito tempo largamente maioritário o entendimento de que a “novidade” dos factos deve existir para o julgador, ainda que o recorrente os conhecesse já, podendo ver-se, i. a., os acórdãos de 2-11-1966, BMJ n.º 101, pág. 491; de 20-03-1968, BMJ n.º 175, pág. 220; de 15-11-1989, AJ, n.º 3; de 09-07-1997, BMJ n.º 469, pág. 334; de 24-11-1999, processo n.º 911/99 - 3.ª; de 16-02-2000, processo n.º 713/99 - 3.ª; de 15-03-2000, processo n.º 92/00 - 3.ª; de 06-07-2000, processo n.º 99/00 - 5.ª; de 25-10-2000, processo n.º 2537/00 - 3.ª; de 05-04-2001, CJSTJ 2001, tomo 2, pág. 173; de 10-01-2002, processo n.º 4005/01 - 5.ª, CJSTJ 2002, tomo 1, pág. 163; de 20-06-2002, processo n.º 1261/02; de 04-12-2002, processo n.º 2694/02 - 3.ª; de 28-05-2003, processo n.º 872/03 – 3.ª, CJSTJ 2003, tomo 2, pág. 202; de 04-06-2003, processo n.º 1503/03 – 3.ª, CJSTJ 2003, tomo 2, pág. 208; de 06-11-2003, processo n.º 3368/03 - 5.ª e, do mesmo relator, de 20-11-2003, processo n.º 3468/03 – 5.ª, ambos in CJSTJ 2003, tomo 3, págs. 229 e 233; de 01-07-2004, processo n.º 2038/04 - 5.ª, CJSTJ 2004, tomo 2, pág. 242; de 25-11-2004, processo n.º 3192/04 - 5.ª, CJSTJ 2004, tomo 3, pág. 232; de 03-02-2005, processo n.º 4309/04 – 5.ª, CJSTJ 2005, tomo 1, pág. 191; de 09-02-2005, processo n.º 4003/04 - 3.ª; de 03-03-2005, processo n.º 764/05 – 3.ª; de 20-04-2005, processo n.º 135/05 – 3.ª, CJSTJ 2005, tomo 2, pág. 179; de 20-06-2007, processo n.º 1575/07 - 3.ª; de 21-06-2007, processo n.º 1767/07 – 5.ª; de 05-12-2007, processo n.º 3397/07 - 3.ª; de 14-05-2008, processo n.º 1417/08 – 3.ª; de 25-06-2008, processo n.° 2031/08 - 3.ª e processo n.º 441/08 - 5.ª.
      Mais recentemente, no acórdão de 21-10-2009, processo n.º 12124/04.0TDLSB-A.S1-5.ª, afirma-se que para efeitos do art. 449.º, n.º 1, al. d) do CPP, factos ou meios de prova novos são aqueles que não foram trazidos ao julgamento anterior e no de 26-11-2009, processo n.º 13154/94.4TBVNG-B.S1-5.ª, refere-se «Este Supremo Tribunal entende por “factos novos”, ou “novos meios de prova”, aqueles que não tenham sido apreciados no processo que levou à condenação, por serem desconhecidos da jurisdição no acto do julgamento e que possam ter reflexos na culpabilidade do condenado – cf. Ac. de 24-09-2003, Proc. n.º 2413/03».
       No acórdão de 12-11-2009, processo n.º 851/99.7JGLSB-E.S1-3.ª, afirma-se que “Quanto à novidade dos factos e/ou elementos de prova, tem o STJ entendido, de forma pacífica, que os factos ou meios devem ter-se por novos quando não tenham sido apresentados no processo, embora não fossem ignorados pelo arguido no momento em que foi julgado”.
       Da mesma data, o acórdão lavrado no processo n.º 228/07.2GAACB-A.S1, com orientação seguida no acórdão de 17-12-2009, processo n.º 330/04.2JAPTM-B.S1, bem como no acórdão de 07-01-2010, processo n.º 837/03.9TABCL-A.S1, todos da 5.ª Secção e do mesmo relator, onde se defende que mais recentemente e praticamente sem discrepância, para a corrente largamente maioritária neste Supremo, não é necessário o desconhecimento por parte do recorrente, bastando que os factos ou meios de prova não tenham sido tidos em conta no julgamento que levara à condenação, para serem considerados novos.
      
       Defendendo que esta orientação deve ser perfilhada, mas com uma limitação, que expressa nos seguintes termos: os factos ou meios de prova novos, conhecidos de quem cabia apresentá-los, serão invocáveis em sede de recurso de revisão, desde que seja dada uma explicação suficiente, para a omissão, antes, da sua apresentação. O recorrente terá que justificar essa omissão, explicando porque é que não pôde, e, eventualmente até, porque é que entendeu, na altura, que não devia apresentar os factos ou meios de prova, agora novos para o tribunal.

       No sentido de que os factos novos não abrangem aqueles que o recorrente já podia conhecer e de que tinha, ou devia ter, plena noção da sua relevância jurídica, incluindo apenas os que advieram ao conhecimento do apresentante em data posterior, pronunciou-se o acórdão de 14-06-2006, processo n.º 764/06 – 3.ª, CJSTJ 2006, tomo 2, pág. 217 (invocando acórdãos de 16-03-1999 e de 11-03-1993, este no processo n.º 43772), nos seguintes termos: “No fundo, mesmo um arguido, não pode ter o direito de beneficiar duma situação extremamente violenta sob o ponto de vista jurídico que é o ataque ao caso julgado, com fundamentos por si criados com dolo ou grave negligência ... a revisão de sentença não é um trunfo que os intervenientes processuais possam guardar do momento da discussão da decisão revidenda para ulterior fase em que pedem a revisão se tal não lhes agradar. O que não significa que não possam ser atendidos factos que já conhecesse, mas desde que conhecendo-os, desconhecesse a sua relevância para o julgamento ou, por outro motivo atendível, tê-los desprezado quando eram importantes ou, ainda ter estado impossibilitado de os apresentar”.
    Nesta linha, que tem vindo a ganhar sucessivas adesões, podem ver-se os acórdãos de:  

25-10-2007, processo n.º 3875/07-5.ª – Apurando-se que ao tempo da condenação o recorrente sabia bem quem eram as testemunhas que agora indica e que tinham presenciado os factos, só não as tendo chamado a depor porque assim o entendeu, não constituem as mesmas «novos meios de prova» para o recurso de revisão, pois o art. 453.º, n.º 2, do CPP, proíbe expressamente esta situação. A razão de ser desta norma reside na excepcionalidade do recurso de revisão, pois as provas devem ser examinadas no local próprio, isto é, na audiência da 1.ª instância. O recurso de revisão não é uma segunda oportunidade de defesa para o arguido, mas uma defesa absolutamente excepcional, para casos residuais não previstos na normalidade das situações;
03-04-2008, processo n.º 422/08-5.ª, onde se pondera: Um facto já investigado pela decisão revidenda não é um facto novo, ainda que tenha sido respondido desfavoravelmente ao recorrente. O arguido não podia deixar de alegar no julgamento as circunstâncias que conhecia, para vir só invocá-las no recurso de revisão.
09-04-2008, no processo n.º 675/08, de 17-04-2008, processo n.º 4840/07 e de 10-09-2008, processo n.º 1617/08, todos desta secção, e do mesmo relator, onde se defende que é condição de procedência do recurso a novidade dos factos ou meios de prova, o que implica que eles fossem ignorados pelo arguido ou não pudessem ser apresentados ao tempo do julgamento; o recurso é inadmissível quando os factos novos alegados sejam já do conhecimento do requerente ao tempo do julgamento; “os factos têm de ser novos também para ele”;
17-04-2008, processo n.º 4840/07-3.ª, afirmando: São novos apenas os factos que fossem ignorados ou não pudessem ser apresentados ao tempo do julgamento, quer pelo tribunal, quer pelas partes;  
10-09-2008, processo n.º 2154/08 – 3.ª, donde se extrai “A novidade de factos que, concatenada com os demais elementos dos autos, fazem suscitar graves dúvidas sobre a justiça da condenação, nos termos do art. 449.º, n.º 1, al. d), do CPP, há-de respeitar tanto a factos anteriores à condenação que o arguido desconhecia e não pôde apresentar como aos posteriores a esta, sob pena de se tornar o recurso em novo julgamento, beneficiando a inércia do arguido, que podia apresentar e requerer a sua ponderação, nos termos do art. 340.º, n.º 2, do CPP, não se podendo consentir, contrariando a ratio do recurso, que aquela inacção sirva para fundar um meio extraordinário de defesa. O recurso não se adequa a corrigir erros decisórios, de que se teve conhecimento e para o que basta o uso dos recursos normais”;
25-09-2008, processo n.º 1149/08 – 5.ª, onde se lê que a lei não permite que a inércia voluntária do arguido em fazer actuar os meios ordinários de defesa seja compensada pela atribuição de meios extraordinários de defesa;
20-11-2008, processo n.º 3543/08 – 5.ª, aí se referindo que os factos novos, para efeitos de revisão, têm de ser novos também para o requerente; novos, porque os ignorava de todo, ou porque estava impossibilitado de fazer prova sobre eles, sendo a interpretação a fazer a partir do n.º 2 do artigo 453.º, sendo a que se harmoniza com o carácter excepcional do recurso de revisão, que não é compatível com a complacência perante situações como a inércia do arguido na dedução da sua defesa ou estratégias de defesa incompatíveis de defesa incompatíveis com a lealdade processual, que é uma obrigação de todos os sujeitos processuais. E conclui: Se o arguido se “esquece” de apresentar certos meios de prova em julgamento ou os negligencia, ou se por qualquer outra razão opta por ocultá-los, no prosseguimento de uma certa estratégia de defesa, escamoteando-os ao tribunal, caso venha a sofrer uma condenação, não deve obviamente ser compensado com o “prémio” de um recurso excepcional, que se destinaria afinal a suprir deficiências, voluntárias ou involuntárias, da sua defesa em julgamento, sendo de ter por inadmissível o recurso de revisão interposto ao abrigo da al. d) do n.º 1 do art. 449º do CPP quando os factos novos alegados sejam já do conhecimento do requerente ao tempo do julgamento;

20-11-2008, processo n.º 1311/08 – 5.ª, aí se referindo que “Atento o carácter excepcional do recurso de revisão, ao seu requerente só é permitido indicar testemunhas “novas”, isto é, que não tenham sido já ouvidas no processo, se demonstrar que a sua própria existência era por si ignorada no momento em que foi realizada a audiência ou, se conhecendo embora já nessa altura a relevância da sua intervenção, esse novo “depoente” não tenha podido efectivamente depor.

E os factos “novos”, para efeitos de revisão, têm de ser “novos” também, verdadeiramente, para os seus peticionantes: ou porque os ignoravam de todo ou porque, conhecendo-os embora, tenham estado efectivamente impossibilitados de fazer prova dos mesmos”;
18-12-2008, processo n.º 2880/08 – 5.ª, onde se conclui: Atento o carácter excepcional do recurso de revisão, ao seu requerente só é permitido indicar novos meios de prova, isto é, que não tenham sido já exercitados no processo, se demonstrar que a sua própria existência era por si ignorada no momento em que teve lugar a audiência, ou se, conhecendo embora já nessa altura a declarada relevância de tal contributo, esse novo meio de prova não tenha podido ser produzido, por razões então incontornáveis, estranhas à sua vontade;
29-04-2009, processo n.º 372/99.8TASNT – 3.ª, onde se pode ler: Em sede de recurso de revisão, novos factos são aqueles que eram ignorados pelo tribunal e pelo arguido ao tempo do julgamento e, por isso, não puderam ser apresentados antes do julgamento e neste apreciados. A “novidade” dos factos deve existir não só para o julgador como para o próprio recorrente, pois consubstanciaria uma afronta a princípios fundamentais, como sejam o da verdade material e o da lealdade processual, admitir que o requerente da revisão apresentasse, de acordo com um juízo de oportunidade, como novos, factos de cuja existência tinha inteiro conhecimento no momento do julgamento;
27-01-2010, processo n.º 543/08.8GBSSB-A.S1-5.ª, in CJSTJ 2010, tomo 1, pág. 203, donde se extrai: [A “novidade” dos factos deve existir para o julgador (novos são os factos ou elementos de prova que não foram apreciados no processo) e, ainda, para o próprio recorrente; é insuficiente que os factos sejam desconhecidos do tribunal, devendo exigir-se que tal situação se verifique, paralelamente, em relação ao requerente].
10-11-2010, processo n.º 25/06.2GALRA-A.S1-3.ª – Factos ou meios de prova novos são aqueles que eram ignorados pelo recorrente ao tempo do julgamento e não puderam ser apresentados antes deste. Consequentemente, é insuficiente que os factos sejam desconhecidos do tribunal, devendo exigir-se que tal situação se verifique, paralelamente, em relação ao requerente.
17-11-2010, processo n.º 134/09.6GTLRA-A.S1-3.ª – Novos factos são aqueles que são processualmente novos, ou seja, que não foram referidos e avaliados no processo da condenação. Se já foram apresentados no processo da condenação não são novos, no sentido de “novidade”, que está subjacente na definição da al. d) do n.º 1 do art.º 449.º do CPP. A novidade, neste sentido, refere-se ao conhecimento ou à existência de um facto - existência anterior ou contemporânea do julgamento, que pudesse, se fosse conhecido, ter sido avaliado, apreciado e eventualmente considerado.

23-11-2010, processo n.º 1359/10.7GBBCL-A.S1 - 3.ª - Um dos fundamentos da revisão é a descoberta de factos novos, que suscitarem graves dúvidas (não apenas quaisquer “dúvidas”) sobre a justiça da condenação (al. d) do n.º 1 do art. 449.º do CPP). Tem este Supremo Tribunal vindo a decidir que esses factos devem não só ser novos para o tribunal, como inclusivamente para o arguido recorrente.

É esta a única interpretação que se harmoniza com o carácter excepcional do recurso de revisão. Na verdade, essa excepcionalidade não é compatível com a complacência perante situações como a inércia do arguido na dedução da sua defesa, ou a adopção de uma estratégia de defesa incompatível com a lealdade processual, que é uma obrigação de todos os sujeitos processuais. É certo que o princípio da lealdade se reveste, quanto ao arguido, de contornos específicos, pois ele não é obrigado a colaborar na descoberta da verdade, sendo aliás o seu direito ao silêncio elemento integrante do princípio do processo equitativo.
Mas, em contrapartida, não pode beneficiar da sua “deslealdade” (ocultação de meios de prova) quando essa estratégia de defesa fracassa. Assim, se o arguido, por inércia ou negligência, não apresenta certos meios de prova em julgamento, ou se por qualquer outra razão opta por ocultá-los, no prosseguimento de uma certa estratégia de defesa, escamoteando-os deliberadamente ao tribunal, para seu proveito, ou seja, com o objectivo de beneficiar processualmente dessa ocultação, não deve obviamente poder valer-se, caso venha a sofrer uma condenação, de um recurso excepcional, que se destinaria afinal, nesse caso, a permitir o suprimento de deficiências, a ele exclusivamente imputáveis, da sua defesa em julgamento. (Do mesmo dia 23-11-2010, os acórdãos proferidos no processo n.º 1236/05.3TDLSB-A.S1-3.ª e no processo n.º 342/02.0JALRA-N.S1-3.ª).

05-01-2011, processo n.º 968/06.3TAVLG.S1 - 3.ª - Apenas são novos os factos e os meios de prova desconhecidos pelo recorrente ao tempo do julgamento e que não tenham podido ser apresentados e apreciados na decisão. Se, ao invés, o recorrente conhecia os factos e os meios de prova ao tempo do julgamento e os podia apresentar, tais factos e meios de prova não relevam para efeitos de revisão de sentença.

Deste modo, se o recorrente, entende apresentar, para fundamentar o pedido de revisão, dois documentos – um cheque e um extracto de conta bancária – a que já havia aludido na motivação de recurso interposto para a Relação e que fez juntar aos autos com aquela peça processual, é de concluir que os factos ou meios de prova eram já do seu conhecimento, verificando-se, consequentemente, a manifesta falta de fundamento do pedido de revisão.
27-01-2011, processo n.º 1531/98.6TACSC-E.S1 - 5.ª -  Segundo o mais recente entendimento deste Supremo Tribunal, a inércia do arguido na dedução da sua defesa ou as estratégias de defesa incompatíveis com a lealdade processual não são susceptíveis de servir de fundamento ao recurso extraordinário de revisão, cumprindo ao condenado alegar que desconhecia os factos ou os novos elementos de prova ou que estava impossibilitado de fazer prova sobre eles.
24-02-2011, processo n.º 595/07.8PAPTM-B.S1-5.ª - A orientação que sustenta que basta que os factos ou meios de prova não tenham sido tidos em conta no julgamento que levou à condenação, para serem considerados novos, deve ser perfilhada com uma limitação: os factos ou meios de prova novos, conhecidos de quem cabia apresentá-los, serão invocáveis em sede de recurso de revisão desde que seja dada uma explicação suficiente para a omissão, antes, da sua apresentação. Por outras palavras, o recorrente terá que justificar essa omissão, explicando porque é que não pôde, e, eventualmente até, porque é que entendeu, na altura, que não devia apresentar os factos ou meios de prova, agora novos para o tribunal. Há um elemento sistemático de interpretação que não pode ser ignorado a este propósito e que resulta do art. 453.º, n.º 2, do CPP: o legislador revelou claramente, com este preceito, que não terá querido abrir a porta, com o recurso de revisão, a meras estratégias de defesa, nem dar cobertura a inépcias ou desleixos dos sujeitos processuais. Tal teria por consequência a transformação do recurso de revisão, que é um recurso extraordinário, num expediente que se poderia banalizar e, assim se prejudicaria, para além de toda a razoabilidade, o interesse na estabilidade do caso julgado e também se facilitariam faltas à lealdade processual.
10-03-2011, processo n.º 451/09.5JAPRT-B.S1-5.ª - Deve interpretar-se a expressão “factos ou meios de prova novos” no sentido de serem aqueles que eram ignorados pelo tribunal e pelo requerente ao tempo do julgamento e, por isso, não puderam, então, ser apresentados e produzidos, de modo a serem apreciados e valorados na decisão.
Com efeito, só esta interpretação observa a natureza excepcional do recurso de revisão e os princípios constitucionais de segurança jurídica, da lealdade processual e da protecção do caso julgado.

14-04-2011, processo n.º 100/08.9SHLSB-A.S1 - 5.ª - A al. d) do n.º 1 do art. 449.º do CPP, ao exigir que se descubram novos factos ou meios de prova, pressupõe o desconhecimento, à data da sentença, desses mesmos factos ou meios de prova, apresentados como fundamento do pedido de revisão.

   A questão que se tem debatido é a de saber se o desconhecimento, relevante para efeitos de revisão, é apenas o do tribunal, porque se trata de factos ou meios de prova não revelados aquando do julgamento, ou se o desconhecimento a considerar é também o do próprio arguido, no momento em que o julgamento se realizou.

    E tem-se entendido que se deve interpretar a expressão “factos ou meios de prova novos” no sentido de serem aqueles que eram ignorados pelo tribunal e pelo requerente ao tempo do julgamento e, por isso, não puderam, então, ser apresentados e produzidos, de modo a serem apreciados e valorados na decisão. Com efeito, só esta interpretação observa a natureza excepcional do recurso de revisão e os princípios constitucionais da segurança jurídica, da lealdade processual e da protecção do caso julgado.

Quanto à novidade dos factos e/ou dos meios de prova, o STJ entendeu, durante anos e de forma, pode dizer-se, pacífica, que os factos ou meios de prova deviam ter-se por novos quando não tivessem sido apreciados no processo, ainda que não fossem ignorados pelo arguido no momento em que foi julgado.

Porém, nos últimos tempos essa jurisprudência foi sendo abandonada e hoje em dia pode considerar-se solidificada ou, pelo menos, maioritária, uma interpretação mais restritiva do preceito, mais adequada, do nosso ponto de vista, à natureza extraordinária do recurso de revisão e, ao fim e ao cabo, à busca da verdade material e ao consequente dever de lealdade processual que impende sobre todos os sujeitos processuais. Assim, “novos” são tão só os factos e/ou os meios de prova que eram ignorados pelo recorrente ao tempo do julgamento e, porque aí não apresentados, não puderam ser considerados pelo tribunal.

Algumas decisões, no entanto, admitiram a revisão quando, sendo embora o facto e/ou o meio de prova conhecido do recorrente no momento do julgamento, ele justifique suficientemente a sua não apresentação, explicando porque é que não pode, e, eventualmente até, porque é que entendeu, na altura, não dever apresentá-los.

Não releva pois o facto e/ou o meio de prova capaz de lançar alguma dúvida sobre a justiça da condenação. A lei exige que a dúvida tenha tal consistência que aponte seriamente para a absolvição do recorrente como a decisão mais provável.

Como se colhe do acórdão de 18-05-2011, processo n.º 140/05.0JELSB-N.S1 - 3.ª - São factos novos e novos os meios de prova, os que não tenham sido apreciados no processo que levou à condenação, e que, sendo desconhecidos da jurisdição no acto do julgamento, permitam suscitar graves dúvidas acerca da culpabilidade do condenado; para efeito de fundamentar o pedido de revisão de decisões penais, os meios de prova são novos quando não foram administrados e valorados no processo que conduziu à condenação, e não fossem conhecidos ou não pudessem razoavelmente ser ignorados pelo arguido no momento em que o julgamento teve lugar.

Novos meios de prova são aqueles que são processualmente novos, ou seja, que não foram apresentados ou não poderiam ser apresentados por desconhecimento, no processo da condenação. Se foram apresentados no processo da condenação, ou poderiam tê-lo sido, não são novos no sentido da “novidade” que está subjacente na definição da al. d), no n.º 1 do art. 449.º do CPP.

A novidade, neste sentido, refere-se a meio de prova, seja pessoal, documental ou outro, e não ao resultado da administração do meio de prova; no caso de provas pessoais, a “novidade” refere-se à testemunha na sua identidade e individualidade e não ao resultado da prova efectivamente produzida.

Se os meios de prova eram conhecidos, ou não poderiam razoavelmente ser desconhecidos do arguido na ocasião do julgamento, e se, consequentemente, poderiam ter sido apresentados, não podem ser considerados, neste sentido, «novos meios de prova». De outro modo, criar-se-iam disfunções sérias contra a estabilidade e segurança do caso julgado, abrindo caminho a possíveis estratégias probatórias moldáveis numa atitude própria da influência da “teoria dos jogos” no processo.

Se, o recorrente invoca como fundamento do recurso a existência/descoberta de factos novos, que fazem supor a «injustiça da condenação» e oferece um meio de prova – a existência e a identificação da testemunha – que não lhe era desconhecido no momento adequado para a produção de prova no processo, os motivos invocados não assumem a consistência pressuposta como fundamento do recurso extraordinário de revisão.
        Vejam-se ainda os acórdãos de 06-11-2008, processo n.º 3178/08-5.ª, in CJSTJ 2008, tomo 3, pág. 218; de 18-02-2009, processo n.º 109/09-3.ª; de 12-03-2009, processo n.º 316/09-5.ª; de 25-03-2009, processo n.º 470/04.8GAPVL-A. S1 – 5.ª (desde que justifique a ignorância ou a impossibilidade); de 23-04-2009, processo n.º 280/04.2GFVFX-C.S1-5.ª; e de 29-04-2009, processo n.º 15189/02.6TDLSB.S1 – 3.ª, in CJSTJ 2009, tomo 1, pág. 240; de 01-10-2009, processo n.º 275/06.3GBAND-A.S1-3.ª; de 28-10-2009, processo n.º 109/94.8TBEPS-A.S1-3.ª e processo n.º 40/03.8TELSB.C.S1-3.ª; de 04-11-2009, processo n.º 1571/01.0GFSNT-A.S1-3.ª (uma das situações tipo previstas na lei é a da posterior descoberta de novos factos ou meios de prova que suscitem graves dúvidas sobre a justiça da condenação); de 05-11-2009, processo n.º 775/06.3JFLSB-E.S1-5.ª, onde se afirma que “Factos ou meios de prova novos são aqueles que não foram trazidos ao julgamento anterior; porém, não são quaisquer factos ou meios de prova novos que podem servir de fundamento ao recurso de revisão, mas apenas aqueles que, sendo novos, sejam susceptíveis de criar dúvidas fundadas sobre a justiça da condenação”; de 25-11-2009, processo n.º 497/00.9TAPCV-B.S1 - 3.ª; de 03-12-2009, processo n.º 3/03.3TAMGR-A.S1-3.ª (São novos apenas os factos e os meios de prova desconhecidos pelo recorrente ao tempo do julgamento e que não tenham podido ser apresentados e apreciados na decisão); de 17-12-2009, processo n.º 693/05.2TAFIG.-B.S1-3.ª; de 25-02-2010, processo n.º 1766/06.0JAPRT-A.S1-5.ª; de 11-03-2010, processo n.º 10/07.7GDLRA-B.S1-5.ª; de 17-03-2010, processo n.º 728/04.6SILSB-A.S1-3.ª (a novidade dos factos deve existir para o julgador e ainda, para o próprio recorrente); de 17-03-2010, processo n.º 706/04.5GNPRT-A.S1-3.ª, in CJSTJ 2010, tomo 1, pág. 224 [em caso em que o facto (titularidade de carta de condução) é novo para o recorrente Ministério Público]; de 21-04-2010, processo n.º 65/00.5GFLLE-A.S1-3.ª; de 05-05-2010, processo n.º 407/99.4TBBGC-D.S1-3.ª; de 16-06-2010, processo n.º 837/08.2JAPRT-B.S1-3.ª; de 30-06-2010, processo n.º 169/07.3GAOLH-A.S1-3.ª, in CJSTJ 2010, tomo 2, pág. 215; de 07-07-2010, processo n.º 479/05.4GCVNG-A.S1-5.ª; de 14-07-2010, processo n.º 129/02.0GDEVR-I.S1- 5.ª e n.º 487/03.0TASNT-F.S1-5.ª; de 06-10-2010, processo n.º 1106/02.7PBBRG-E.S1-3.ª; de 09-12-2010, processo n.º 346/02.3TAVCD-B.P1.S1-5.ª; de 24-02-2011, processo n.º 595/07.8PAPTM-B.S1-5.ª; e ainda os casos dos acórdãos de 17-02-2011, processo n.º 66/06.0PJAMD-A.S1-5.ª e de 14-04-2011, processo n.º 40/08.1PJCSC-A.S1-5.ª (ambos com distinção de facto superveniente e facto novo).
      Atente-se num caso de particular superveniência de factos novos no acórdão de 20-01-2010, processo n.º 1536/03.7TAGMR-A.S1-5.ª.
 
        No que tange ao segundo pressuposto e sobre o que deverá entender-se por dúvidas graves sobre a justiça da condenação, dizia-se no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 13-03-2003, processo n.º 4407/02-5.ª, in CJSTJ 2003, tomo 1, pág. 231, que os novos factos ou meios de prova têm que suscitar graves dúvidas sobre a justiça da condenação, mas nesse caso, desde que suscitem possibilidade de absolvição e já não de mera correcção da medida concreta da sanção aplicada; tudo terá de decorrer sob a égide da alternativa condenação/absolvição, que afinal plasma e condensa o binómio condenação justa (a manter-se) condenação injusta (a rever-se).

      Para além de os factos ou meios de prova deverem ser novos, no sentido apontado, é, ainda, necessário que eles, por si ou em conjugação com os já apreciados no processo, sejam de molde a criar dúvidas fundadas sobre a justiça da condenação.
   
   Como se extrai do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 14-12-2006, processo n.º 4541/06, a estabilidade do julgado sobrepõe-se à existência de uma mera dúvida sobre a justiça da condenação. Pode haver essa dúvida sem que se imponha a revisão. A dúvida sobre esse ponto pode, assim, coexistir, e coexistirá muitas vezes com o julgado, por imperativo de respeito daquele valor de certeza e estabilidade.
A dúvida relevante para a revisão tem de ser qualificada; há-de elevar-se do patamar da mera existência, para atingir a vertente da “gravidade” que baste, tendo os novos factos e/ou provas de assumir qualificativo correlativo da “gravidade” da dúvida.
      Retomando argumentação constante do supra citado acórdão de 01-07-2004, processo n.º 2038/04 – 5.ª, in CJSTJ, tomo 2, pág. 242, refere-se no aludido acórdão que não será uma indiferenciada “nova prova” ou um inconsequente “facto novo” que, por si só, terão virtualidade para abalar a estabilidade resultante de uma decisão judicial transitada.
      Os “novos factos” ou as “novas provas” deverão revelar-se tão seguros e (ou) relevantes – pela patente oportunidade e originalidade na invocação, pela isenção, verosimilhança e credibilidade das provas ou pelo significado inequívoco dos novos factos ou por outros motivos aceitáveis – que o juízo rescidente que neles se venha a apoiar não corra facilmente o risco de se apresentar como superficial, precipitado ou insensato, o que reclama do requerente do pedido a invocação e prova de um quadro de facto “novo” ou a exibição de “novas” provas que, sem serem necessariamente isentos de toda a dúvida, a comportem, pelo menos, em bastante menor grau do que aquela em que se fundamentou a decisão a rever - cfr. neste sentido, os acórdãos de 12-05-2005, processo n.° 1260/05 – 5.ª; de 23-11-2006, processo n.° 3147/06 – 5.ª; de 20-06-2007, processo n.º 1575/07 – 3.ª; de 26-03-2008, processo n.º 683/08 - 3.ª.
      Consta do referido acórdão do STJ de 25-01-2007, processo n.º 2042/06 - 5.ª, que “essas dúvidas (...), porque graves têm de ser de molde a pôr em causa, de forma séria, a condenação de determinada pessoa, que não a simples medida da pena imposta. As dúvidas têm de incidir sobre a condenação enquanto tal, a ponto de se colocar fundadamente o problema de o arguido dever ter sido absolvido”.
        No dizer do citado acórdão de 09-04-2008, os novos factos ou meios de prova deverão provocar graves dúvidas (não apenas quaisquer dúvidas) sobre a justiça da condenação, o que significa que essas dúvidas devem ser de grau superior ao que é normalmente requerido para absolvição do arguido em julgamento - cfr. ainda a este propósito, os acórdãos de 03-04-2008, processo n.º 422/08-5.ª (se os elementos invocados no recurso de revisão não põem em causa a justiça da condenação, não abalando sequer a matéria de facto provada, relevante para tal condenação, deve a mesma ser negada); de 08-05-2008, processo n.º 1004/08 – 5.ª; de 19-06-2008, processo n.º 207/08 – 5.ª; de 20-11-2008, processos n.ºs 3179/08 e 3543/08, ambos da 5.ª Secção; de 04-12-2008, processo n.º 3928/07 – 5.ª; de 07-05-2009, processo n.º 690/02.0PASJM-A – 3.ª; de 01-07-2009, processo n.º 319/04.1GBTMR-B.S1 3.ª; de 14-10-2009, processo n.º 176/09.6PCLRS.-D.S1-3.ª; de 21-10-2009, processo n.º 12124/04.0TDLSB-A.S1-5.ª; de 28-10-2009, processo n.º 40/03.8TELSB.C.S1-3.ª; de 25-11-2009, processo n.º 497/00-9TAPCV-B.S1-3.ª; de 20-01-2010, processo n.º 1536/03.7TAGMR-A.S1-5.ª; de 03-03-2010, processo n.º 2576/05.7TAPTM-A.S1-3.ª; de 21-04-2010, processo n.º 17/00.5IDSTR-A.S1-5.ª; de 10-03-2011, processo n.º 153/04.9TAFIG-D.S1-3.ª; de 10-03-2011, processo n.º 19/04.2JALRA-B.S1 - 3.ª (O recurso de revisão de sentença é um meio de impugnação extraordinário das decisões judiciais, que visa a realização de um novo julgamento, por a justiça do julgamento efectuado estar seriamente posta em causa, devido a facto ou meio de prova posteriormente conhecido, razão pela qual só perante facto verdadeiramente relevante ou face a novo meio de prova de reconhecida credibilidade é admissível a revisão da sentença); de 27-04-2011, processo n.º 323/06.5GAPFR-A.S1 - 3.ª - Na situação coberta pela alínea d) do n.º 1 do art. 449.º do CPP, exige a lei que se descubram novos factos ou novos meios de prova e que estes sejam de molde a suscitar graves dúvidas sobre a justiça da condenação.

    Revertendo ao caso concreto.
  
      Fundamenta o recorrente a pretendida revisão de sentença no facto de a sua situação particular demandar outro tipo de análise.
      Para tanto, como meios de prova apresentou apenas três documentos (informações clínicas), sendo dois emitidos antes do julgamento e um outro emitido após o acódão condenatório.
      Ora, dois dos documentos apresentados são anteriores à data da prática dos factos, sendo, pois, já conhecidos do recorrente, não revestindo, por isso mesmo, o carácter de qualquer novidade, e o posterior é apenas um complemento/desenvolvimento da anterior situação, a expressão de uma nova etapa de um sequente estádio, que em nada colide ou interfere com a real situação histórica vivenciada pelo recorrente nove meses antes, em Fevereiro de 2011.
      Elucidativa, a propósito da valia e alcance da documentação ora apresentada, é a posição do M.º P.º na primeira instância, desenvolvendo linha argumentativa substanciada, que a informação prestada não seguiu, parecendo ignorá-la, e reforçada até face ao dado adquirido pela declaração médica já efectuada no âmbito destes autos.     
     A situação médica do condenado ora declarada é preexistente aos factos, e não transmitida pelo próprio, obviamente dela conhecedor, quer ao presente processo, quer ao processo n.º 127/10, em que o ora recorrente foi julgado e condenado por crime de roubo, na pena de 2 anos de prisão, pela prática de factos de 20-07-2010, pelo acórdão de 17-05-2011, transitado em julgado em 28-09-2011 - fls. 144 a 158 do principal - que se encontra em concurso real e efectivo com o crime por que respondeu nos presentes autos e daí que tenha de ser efectuado cúmulo jurídico neste processo, aliás,  já marcado para 15 de Fevereiro, adiado par 29 seguinte, e cautelarmente dado sem efeito, em função do presente recurso – fls. 202, 214 e 239.
     Em 25-02-2011, dia seguinte à detenção, conforme fls. 17-9, interrogado o arguido acerca dos factos porque foi condenado, confessou os mesmos.
     O arguido não contestou. E não compareceu a julgamento. Nem à leitura do acórdão condenatório. E não recorreu da decisão condenatória.   
     Em julgamento não foi suscitada qualquer questão relativamente a inimputabilidade do arguido, não se vendo igualmente que tenha sido suscitada no julgamento que conduziu ao acórdão de 17 de Maio de 2011. 
     Como se pronunciou o Exmo. PGA no parecer emitido, relativamente a qualquer evolução da situação clínica do arguido, estando-se perante um facto futuro em relação à condenação a mesma poderá ser levada em conta, eventualmente, já ao nível da execução da pena de prisão imposta, devendo ter o correspondente tratamento pelo TEP, nos termos do artigo 483.º do CPP e 138.º do Código de execução das Penas e Medidas Privativas de Liberdade.
        Não se está perante qualquer facto ou qualquer outro meio de prova novo, porque o arguido, obviamente, já conhecia a sua situação clínica retratada nas informações de 4 de Julho de 2008 e de 30 de Março de 2009.
       Aliás, desde logo, quando foi interrogado em 25-02-2011, podia dar notícia da sua particular condição em termos de saúde, focalizada desde 2008, ou seja, cerca de 3 anos antes, e não o fez.       
       As informações antigas, duas delas, e outra posterior à condenação, não são de molde a colocar qualquer dúvida, minimamente razoável, sobre a justiça da condenação.
      E assim sendo, cumpre negar a pretendida revisão de sentença.

      Decisão

          Pelo exposto, acordam na 3.ª Secção do Supremo Tribunal de Justiça em julgar improcedente o recurso interposto pelo condenado AA, denegando a pretendida revisão.

          Custas pelo recorrente, nos termos dos artigos 456.º, 513.º, n.º s 1, 2 e 3 e 514.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, fixando-se a taxa de justiça, de acordo com os artigos 8.º, n.º 5 e 13.º, n.º 1 e Tabela III do Regulamento das Custas Processuais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de Fevereiro (rectificado pela Declaração de Rectificação n.º 22/2008, de 24 de Abril, e com as alterações introduzidas pela Lei n.º 43/2008, de 27 de Agosto, pelo Decreto-Lei n.º 181/2008, de 28 de Agosto, pelo artigo 156.º da Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro (Suplemento n.º 252), pelo artigo 163.º da Lei n.º 3-B/2010, de 28 de Abril, pelo Decreto-Lei n.º 52/2011, de 13 de Abril (artigos 1.º e 2.º) e pela Lei n.º 7/2012, de 13 de Fevereiro), em 3 UC (unidades de conta).

          Consigna-se que foi observado o disposto no artigo 94.º, n.º 2, do Código de Processo Penal.
Lisboa, 11 de Abril de 2012



Raul Borges (relator)
Henriques Gaspar