Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00015894 | ||
| Relator: | MELO FRANCO | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE TRABALHO SALÁRIO MÍNIMO NACIONAL CÁLCULO DA PENSÃO INCAPACIDADE PERMANENTE ALTA RETRIBUIÇÃO-BASE SENTENÇA FIXAÇÃO DA PENSÃO | ||
| Nº do Documento: | SJ198305060004984 | ||
| Data do Acordão: | 05/06/1983 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | CONCEDIDA PARCIALMENTE A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB / ACID TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - A nova redacção dada ao artigo 50 do Decreto n. 360/71 pelo artigo 1 do Decreto-Lei n. 459/71, interpretada pelo Decreto-Lei 231/80, só se aplica às pensões fixadas posteriormente a 1 de Outubro de 1979. II - Para efeito de aplicação da nova redacção daquele artigo 50 deve atender-se à fixação judicial da pensão. III - Só com a sentença é que se fixa correctamente a pensão que se entende ser devida ao sinistrado, pois é nela que se determinam quais os elementos a ter em atenção para o seu cálculo e efectivo montante. IV - O salário mínimo nacional a atender, como base para o cálculo e determinação da pensão, é o vigente à data de alta do sinistrado. V - Quando o n. 4 da Base XVI da Lei n. 2127 refere que as pensões por incapacidade permanente começam a vencer-se no dia seguinte ao da alta, tem de se entender que o direito daquelas pensões nasce com a alta, e a esse momento se deverá atender para determinar os elementos através dos quais a pensão será calculada. VI - O artigo 1 do Decreto-Lei n. 668/75, na redacção dada pelo Decreto-Lei n. 39/81, só é aplicável desde que a respectiva remuneração anual seja inferior aos valores a que se refere. | ||