Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
96A483
Nº Convencional: JSTJ00030777
Relator: CARDONA FERREIRA
Descritores: PROVIDÊNCIA CAUTELAR
COMPETÊNCIA MATERIAL
NULIDADE PROCESSUAL
DIREITO À VIDA
DIREITO À INTEGRIDADE FÍSICA
Nº do Documento: SJ199607020004831
Data do Acordão: 07/02/1996
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N459 ANO1996 PAG444
Tribunal Recurso: T REL PORTO
Processo no Tribunal Recurso: 1051/95
Data: 12/11/1995
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR PROC CIV. DIR CONST - DIR FUND.
DIR CIV - DIR PERS / DIR AMB.
Legislação Nacional:
Legislação Comunitária: TRATADO DA COMUNIDADE EUROPEIA ART129 ART130.
Referências Internacionais: DECLARAÇÃO UNIVERSAL DOS DIREITOS DO HOMEM ART3 ART10 ART13.
CONV EUROPEIA DOS DIREITOS DO HOMEM ART2 ART6 ART13.
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - Ainda que se trate de situação licenciada administrativamente, o Tribunal comum (cível) é materialmente competente para considerar e decidir pedido cautelar de suspensão de actividade, baseado em perigo ambiental.
II - O requerido, em processo cautelar inominado, pode não ser ouvido previamente à decisão de fundo, mas o Tribunal deve fundamentar aquela não audição; porém, se o interessado não reclamar dessa irregularidade (que não é da decisão de fundo) nos termos gerais, a irregularidade fica sanada, considerando, ainda, que a não prévia audição também não foi explicitada no despacho onde o deveria ter sido.
III - Em matéria de Direito de Ambiente, seria absurdo algo do género "adoeça primeiro e proteste depois"; o direito de ambiente é, por natureza, preventivo.
IV - O direito ambiental tem dignidade constitucional e insere-se nos direitos fundamentais de personalidade, numa perspectiva antropocêntrica.
V - Hoje, o direito à vida não tem sentido sem a componente "direito à qualidade de vida".
VI - Tudo conjugado, as regras do Decreto-Lei 37575, de 8 de Outubro de 1949, e do regulamento aprovado pelo Decreto-Lei 246/92, de 30 de Outubro, têm de ser interpretadas - como aliás delas resulta - como indicando distâncias mínimas entre, designadamente, zonas de combustíveis e edifícios escolares, mas sem prejuízo de maiores exigências perante os condicionalismos ambientais, a qualidade de vida, saúde e segurança, designadamente das crianças.
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:
I. Associação de Pais e Encarregados de Educação da Escola Primária da Maia, e ainda, José António Magalhães, Maria Júlia Coelho Ornelas Borges, António Joaquim Pereira da Rocha, Paula Maria Ferreira Pinto da Silva e Maria da Graça Gomes Azevedo da Silva, requereram providência cautelar não especificada, contra "Idetex - Importação e Distribuição de Combustíveis, S.A.", cujo processo foi distribuido ao 7. Juízo Cível do Porto (fls. 15 e 16 e segs.).
Essencialmente, os requerentes disseram que a requerida levava a efeito a construção de um posto abastecedor de combustível, com serviços conexos, em terreno confinante com a Escola Primária da Maia, em desfavor do ambiente saudável que é o próprio de uma escola de crianças. Os requerentes pediram que fosse imposta, à requerida, a abstenção de desenvolver qualquer actividade comercial na referida área e de, nela, depositar produtos combustíveis ou similares.
O pedido foi deferido, após produção de prova (fls. 30 e segs.).
A requerida agravou (fls. 32).
Mas a Relação do Porto, por Acórdão de fls. 53 e segs., negou provimento a esse agravo.
Novamente inconformada, a requerida agravou para este Supremo (fls. 65). E, alegando, concluiu de forma nada sintética, mas que resolvemos descrever por inteiro (fls.
76 e segs.):
1) A agravante está legalmente, licenciada pelas autoridades públicas competentes;
2) Que atestam ter, a agravante, cumprido a legislação especial aplicável à construção e exploração do seu posto de abastecimento de gasolina e gasóleo na Maia;
3) Nos termos do n. 2 do artigo 1347 do CCivil, só é permitida a inutilização das instalações caso se verifique prejuízo efectivo;
4) Acresce que a eficácia dos actos administrativos só pode ser suspensa pelos órgãos competentes ou tutelares com competência legal ou pelos Tribunais administrativos - artigo 150 n. 2 do CP Adm.;
5) Nos termos do artigo 42 da Lei 11/87, de 7 de Abril, aqueles que se julguem ofendidos nos seus direitos a um ambiente sadio e ecologicamente equilibrado terão de recorrer ao embargo administrativo;
6) A lei de bases do ambiente dá cumprimento ao disposto no artigo antecedente, pelo que o foro cível é incompetente no caso "sub judice";
7) Com efeito, a fiscalização do cumprimento do Decreto-Lei 246/92 compete ao Ministério da Indústria e Energia, através das respectivas delegações regionais - artigo 2;
8) Razão pela qual incumbe, ao Estado, prevenir e controlar a poluição - artigo 66 da CRP;
9) Acresce que a providência cautelar não especificada tem natureza meramente subsidiária e residual;
10) A doutrina e jurisprudência aplicáveis são unânimes em reconhecer que a atribuição de licença administrativa permite, ao particular, iniciar a sua actividade;
11) Pelo que a suspensão da licença e o impedimento da actividade é da competência exclusiva do foro administrativo;
12) No presente caso, o Tribunal cível é, totalmente, incompetente pelo que, nos termos dos artigos 288 n. 1 alínea c) e 497 alínea f) do CPC, existe fundamento para o levantamento imediato da providência decretada;
13) Por outro lado, inexiste qualquer ameaça ou ofensa ilícita à personalidade física ou moral de quem quer que seja, como atestam os peritos e entidades públicas competentes;
14) Consequentemente, não se aplica o artigo 70 do CCivil, dada a inexistência de ameaça ou ofensa ilícita;
15) A que se aplicaria o processo especial do artigo 1474 do CPC, o que obrigatoriamente implicava a audição e contestação da requerida, o que não se verificou;
16) A agravante, apesar de licenciada, não foi ouvida antes de ser decretada a providência;
17) Estando, a requerida, totalmente licenciada pelas entidades competentes, não se justificava o caso excepcional da sua não audição antes de ser decretada a providência;
18) Tal facto infringe um dos princípios básicos do processo civil - o direito ao contraditório;
19) Do que resulta a nulidade da decisão;
20) Acresce que o Mmo. Juiz nem sequer justificou a sua decisão quanto à não audição da requerida;
21) O que era obrigatório, nos termos do artigo 158 do
CPC e AC. do STJ de 9 de Abril de 1991;
22) Do que resulta outra nulidade da decisão;
23) Nos termos do artigo 401 n. 2 do CPC, o requerido pode agravar do despacho;
24) As decisões podem ser impugnadas por meio de recursos
- artigo 676 n. 1 do CPC;
25) E a nulidade só pode ser arguida perante o Tribunal que a proferiu se esta não admitir recurso ordinário - artigo 668 n. 3 do CPC - o que não era o caso;
26) Pelo que a dupla nulidade respeitante ao despacho proferido, "não só se encontra sanado, como é passível de recurso";
27) Pelo que a decisão do Mmo. Juiz deve ser declarada nula;
28) Para cúmulo, a decisão do Mmo. Juiz fundamentou-se em legislação inaplicável ao caso;
29) A construção e exploração de postos de abastecimento está, especificamente, regulamentada no Decreto-Lei 246/92;
30) Diploma que fixa as distâncias mínimas de unidades de abastecimento de gasolina e gasóleo a uma escola, que a requerida cumpriu com distância muito superior;
31) Pelo que não se aplica o artigo 1 do Decreto-Lei 37575;
32) O posto da agravante está, totalmente, licenciado desde 10 de Novembro de 1995, e está autorizado a iniciar a sua actividade;
33) Os actos administrativos gozam de presunção de legalidade e são definitivos e executórios;
34) Pelo Mmo. Juiz foi decretada decisão com fundamentação legal, inaplicável ao caso;
35) A requerida está interessada na defesa da saúde e do ambiente, não só dos seus inúmeros clientes e funcionários mas, também, dos vizinhos habitacionais e por respeito pela sua marca comercial, mundialmente reconhecida;
36) Acresce que o prejuízo sofrido pela agravante, com a inutilização das suas instalações, desde 10 de Novembro de 1995, é já elevadíssimo e o dano é "muito mais elevado do que o sofrido pelos requerentes, que é inexistente";
37) Inexistindo fundado receio de qualquer lesão, dado o atestado pelos peritos oficiais competentes, do que resultou o licenciamento;
38) A decisão que decretou a providência cautelar infringiu os artigos 13, 58, 66 n. 2, 88, 214 n. 3, 266 n. 1 e 268 n. 5 da Constituição da República Portuguesa.
Finalizando, a agravante pede a revogação do Acórdão recorrido, julgando-se incompetente o foro cível ou, quando assim se não entenda, julgando-se nulo e de nenhum efeito o despacho do Mmo. Juiz do tribunal "a quo" (aqui, a agravante, parece ter esquecido que, nesta fase,
Tribunal "a quo" é a 2. instância; mas não será por isso que deixamos de considerar as questões que levanta).
Não constam contra-alegações.
Foram colhidos os vistos legais (fls. 101 v.).
II. O Acórdão recorrido assentou no seguinte circunstancialismo (fls. 55 e segs.):
1) A associação requerente é constituída pelos pais e encarregados de educação dos alunos da Escola Primária da Maia que, nela, se associaram;
2) Está regulamentarmente constituída, com estatutos publicados no Diário da República;
3) No âmbito dos objectos dessa associação, insere-se a criação de condições para que a tarefa educativa levada a cabo naquela escola seja eficazmente realizada;
4) Os restantes requerentes são pais de alunos daquela escola não filiados na 1. requerente;
5) Em meados de Fevereiro de 1995, os requerentes tomaram conhecimento da construção que a requerida levara a cabo em terreno confinante com a escola, destinada à instalação de um posto de combustível, composto por uma área de serviço para automobilistas e serviços conexos (lavagem, lubrificação e loja);
6) Tal instalação irá deteriorar a qualidade do ar respirável pelas crianças da escola;
7) Os produtos combustíveis e óleos a fornecer nessa área de serviço são de natureza altamente volátil, expandindo-se facilmente;
8) O contacto regular com tais emanações constitui causa possível de lesões graves, dado o carácter altamente tóxico das mesmas;
9) A gasolina, o gasóleo e os demais combustíveis liquefeitos e gasosos, em contacto com o ar, libertam gases tóxicos (v.g. monóxido de carbono), cheiros e odores nauseabundos, bem como resíduos sólidos, altamente poluentes (mercúrio e chumbo), que são nocivos à saúde e contribuem para a degradação do ambiente;
10) O mesmo se diga do ruído dos motores dos veículos e dos gases e fumos libertados pelos respectivos canos de escape;
11) O uso de óleos minerais, nomeadamente óleos queimados e desperdícios, também implica libertação de gases e cheiros insuportáveis, com idênticos efeitos e, ainda, susceptíveis de provocar reacções alérgicas;
12) O uso de detergentes necessários às lavagens dos veículos constitui um risco microbiológico indirecto, devido ao possível transporte de bactérias e vírus;
13) Neste caso concreto, tais agentes poluentes assumem particular gravidade, porque incidem sobre população infantil compreendida entre os 4 e os 10 anos de idade;
14) Em fase de crescimento e de desenvolvimento decisivos
à sua estruturação física, orgânica e do próprio sistema nervoso central, na qual o meio ambiente assume factor determinante;
15) A escola em questão é frequentada por cerca de 350 crianças, que passam grande parte do dia nas suas instalações;
16) Os produtos em questão são altamente inflamáveis, consubstanciando ameaça permanente, dados os perigos de incêndio e explosão;
17) Os requerentes, cientes de todos esses perigos, desenvolveram inúmeras diligências no sentido de ser sustada a construção das referidas instalações;
18) Nomeadamente, promoveram contacto junto da Câmara Municipal da Maia e alertaram a opinião pública através dos meios de comunicação social;
19) Em assembleia geral extraordinária da associação requerente, expressamente convocada para análise da situação, foi deliberado, por unanimidade, encetar diligências várias no sentido de tentar impedir a abertura da mencionada área de serviço, incluindo o recurso à via judicial;
20) Mas todos os esforços foram em vão, apesar de as próprias Junta de Freguesia e Assembleia de Freguesia da Maia se terem, publicamente, manifestado no sentido de ser retirada, à requerida, a autorização de construção decorrente do licenciamento da obra;
21) Com a obra praticamente concluída, está iminente o transporte, para aquelas instalações, dos produtos que, aí, se pretende ver comercializados.
Apesar da prolixidade das conclusões da recorrente, se não confundirmos questões com argumentos, veremos que as questões, ainda que importantes, são relativamente poucas como, aliás, resulta do contexto com a linha geral das alegações da agravante.
Vamos, então, ver essas questões, e os respectivos argumentos - na medida do necessário e suficiente.
III. O Tribunal comum (cível) é, materialmente, incompetente?
Seguramente e pelo contrário, o foro comum dispõe de competência material para conhecer desta causa.
Com efeito, a competência material, tal como a forma processual, depende do "thema decidendum", isto é, do pedido concatenado com a causa de pedir.
Ora, não está em causa um pedido incidente sobre qualquer acto administrativo - embora, na realidade que é a vida, o Direito seja um todo, a ordem jurídica golbal seja constituída por institutos que se avizinham e, quantas vezes, se interpenetram, na sua interdisciplinariedade.
De todo o modo, o pedido em causa não incide sobre acto de gestão pública. Incide, sim, directamente, sobre abstenção de actividade alegadamente lesiva do ambiente e do direito de jovens cidadãos a um ambiente sadio e ecologicamente equilibrado, atribuindo-se, à requerida, atitude desrespeitadora deste direito constitucional e fundamental.
Ou seja: sem prejuízo de se poder recorrer ao foro administrativo quando o pedido e a causa de pedir a tanto se adequem, nada obsta à competência material do foro comum numa causa cujo pedido e causa de pedir são os que, aqui, ocorrem.
Se isto assim é, decerto, quanto a uma acção em que tal se decida em definitivo - quer por falta de norma em contrário, quer por existência de normatividade expressa (v.g. artigo 14 da lei 38/87, de 23 de Dezembro; artigo 66 do CPC; artigo 45 n. 1 da lei 11/87, de 7 de Abril (a este respeito, recordemos que o ex-n. 3 do artigo 66 da Constituição reflecte-se, hoje, designadamente no n. 1 do mesmo artigo); artigo 70 do CCivil e consonante legislação sobre ambiente; artigo 12 n. 2 da lei 83/95, de 31 de Agosto; v.g. Acórdão do STJ de 21 de Setembro de 1993, in
CJ - STJ I - 3, 26; e, embora em termos próximos, na mesma linha, futuro artigo 26-A do CPC, "ex vi" do Decreto-Lei 329-A/95; coerentemente o é a propósito de processo simplesmente cautelar, logicamente dependente da acção principal, conforme se reflecte, v.g., na normatividade do artigo 384 do CPC, na circunstância adequadamente através do processo inominado, por não cabimento dos nominados.
Vem, aliás, a propósito frisar e reflectir neste ponto: apesar de toda a conflitualidade que estes autos patenteiam, parece ter-se perdido a perspectiva, a um tempo simples e importante, de que estamos face a um processo meramente cautelar e, portanto, provisório; e não
à causa que, em definitivo, poderá por ponto final, jurisdicionalmente, a tudo isto.
Claro que não se ignora que, embora a factualidade, num processo cautelar, possa ser objecto de uma "summaria cognitio", no que concerne ao Direito tem de se decidir conforme os comandos legais efectivamente assumidos - o que não tira, à decisão cautelar, o significado legal de provisória.
De todo o modo, quanto à competência material para julgar este processo, ela é, seguramente, do foro comum cível.
Claro que não pode partir-se da procedência ou improcedência de um pedido para se aquilatar da competência material. Apesar de a recorrente entrecruzar este pressuposto processual com a análise de mérito do pedido, aquela questão é prévia, como se disse, na base do que é pedido e da sua causalidade, só depois e a final vindo a decisão de fundo.
IV. Da não audição da recorrente e da alegada não fundamentação respectiva:
IV.1. Toda a gente (pelo menos, jurídica) sabe que o princípio do contraditório é nuclear no ordenamento processual civil português; mas também se sabe que esse princípio tem excepções, como é natural de qualquer Direito que pretenda alguma eficácia.
A norma básica, nesta matéria, é a do artigo 3 do CPC, na conjugação de ambos os seus números, exactamente no sentido que acaba de ser referenciado.
E, se os princípios são, sem dúvida, os que acabam de ser expostos, eles têm expressão indubitável no caso concreto do processo cautelar inominado, atento o disposto no artigo 400 n. 2 do CPC: o Tribunal pode não ouvir, previamente, o requerido se tanto for adequado ao fim da providência pedida e, se o ouvir, tal acontecerá, por regra, antes da produção de prova.
Portanto, o Tribunal de 1. instância poderia, como o fez, não ouvir o requerido, para não inviabilizar o alcance da eventual providência, quer no seu conteúdo, quer na sua oportunidade.
Tal decisão deve considerar-se implícita no despacho que, conjugadamente com aquilo que os requerentes, expressamente, haviam pedido, marcou diligências probatórias sem determinar prévia audição da requerida (fls. 22 e 44).
Aliás, deve também ter-se uma perspectiva exacta da situação processual.
É que só por não ser ouvido antes da decisão da
1. instância um requerido não fica sem poder defender-se.
Apenas há um diferimento do momento da defesa.
Com efeito e para além da hipótese de recurso; especificamente quanto a eventual oposição, como tal valem embargos que pode opor, nos termos do artigo 401 n. 2 do CPC. E a diferença entre o recurso e os embargos está, exactamente, em que aquele é o meio de reapreciação da decisão com os elementos de que se dispunha; enquanto que os embargos são a via através da qual o requerido pode introduzir - na 1. instância - os factos novos que, no seu entender, poderiam e deveriam conduzir a decisão diferente.
Como assim, inexistiu qualquer nulidade relativamente à não audição prévia da requerida.
IV.2. E, quanto a não fundamentação?
Neste particular, há que dizê-lo, a recorrente tem razão de fundo: a decisão da 1. instância deveria ter sido explicitamente fundamentada.
Há, assim, uma nulidade.
Mas é uma nulidade secundária ou mera irregularidade (v.g.
Prof. A. Varela, M. Bezerra e S. Nora "Manual do Processo Civil", 2. edição, 391).
Assim sendo - e é - curiosamente, a recorrente enuncia uma orientação correcta, mas pretende uma aplicação totalmente inadequada.
Com efeito, há que distinguir nulidades da sentença por um lado e, por outro lado, nulidades atinentes ao resto do processo, quer por acção, quer por omissão.
O regime do n. 3 do artigo 668 do CPC aplica-se a nulidades da sentença (e, daí, a Acórdãos decisórios da
2. instância ou do STJ - artigos 716 e 726 do CPC).
Ora, o que está em causa não é nulidade do despacho - sentença da 1. instância. É, sim, nulidade, por omissão, do despacho que, proferido sobre o requerimento inicial, logo determinou medidas instrutórias (artigos 201 e 400 n. 2 do CPC).
Era ali que se deveria ter fundamentado a não prévia audição da requerida.
E, isto, até porque esta opção ali deveria ter sido explicitada (a não prévia audição), e não o foi.
Consequentemente e por força do disposto nas regras gerais dos artigos 153, 203 e 205 do CPC, a ora recorrente tinha ónus de arguir aquela nulidade, autonomamente, no Tribunal que a cometera (salva a hipótese do n. 3 daquele artigo
205 que, ao caso, não vem).
Assim não tendo procedido, como lhe competia, a requerida viabilizou que a apontada nulidade ficasse sanada e, portanto, irrelevante.
V. Da Decisão "de meritis":
V.1. Adoeça primeiro e proteste depois?
Ressalvadas as apontadas características de simplesmente cautelar e provisória, a questão de mérito é, sem dúvida, a mais importante.
Mas, neste particular, a recorrente não tem qualquer razão, atento o circunstancialismo ponderável - que é aquele em que , facticamente, a 2. instância assentou, já que o STJ não julga acerca de factos, salvo hipótese excepcional que se não insere na problemática "sub judice" (princípios gerais aflorados, v.g., no artigo 729 do CPC).
Conforme já se disse, o que está em causa não é uma decisão sobre qualquer questão de Direito administrativo mas, sim, um problema de Direito Civil "lato sensu", o Direito do ambiente.
Este é um ramo do Direito com força insuspeitada ainda há poucos anos, que tem vindo, nos últimos tempos, a adquirir uma importância cada vez maior e cujos princípios não podem deixar de influenciar a hermenêutica jurídica e, mais do que isso, a aplicação do Direito, na unidade da ordem jurídica e perante aquilo que, autorizadamente, já foi chamada "nota vincadamente actualista" do artigo 9 do CCivil: Profs. P. Lima e A. Varela, "Anotado", I - 4. edição, 58.
E, salvo o devido respeito, é patente a dessintonização entre a problemática do Direito de ambiente e o pensamento da requerida, quando esgrime, designadamente, com o n. 2 do artigo 1347 do CCivil, a propósito do segmento referente ao "momento em que o prejuízo se torna efectivo", não só fazendo tábua rasa do carácter preventivo do direito de ambiente, (para além de idêntico sentido genérico dos processos cautelares) como parecendo admitir que, neste âmbito, deveria acontecer algo do género adoeça primeiro e proteste depois. Passe a expressão, que só utilizamos para, claramente, evidenciar que esta perspectiva nada tem a ver com a problemática do Direito do ambiente (cfr. G. Canotilho e V. Moreira,
"Constituição Anotada", 3. edicão 348).
Aliás, o artigo 1347 do CCivil, provém de um tempo em que o Direito de Ambiente ainda não adquirira a necessidade e a força que a vida veio a justificar. Regula situação de vizinhança concreta, no âmbito dos direitos reais, entre prédios de proprietários diferentes.
O problema, agora, é outro. Reporta-se a direitos de personalidade, no âmbito dos direitos colectivos ou difusos.
IV.2. Esta linha de entendimento tem, hoje, dignidade constitucional. Entroncando, embora, em Direito anterior, por exemplo artigo 70 do CCivil, a problemática do Direito de ambiente tem, hoje, foros de Direito Constitucional, no conjunto dos direitos e deveres fundamentais, donde deriva uma prevalência material no ordenamento jurídico português que não pode deixar de reflectir-se na interpretação e na aplicação da normatividade global, conforme já aflorado.
A começar pela explícita e impressiva referência à inviolabilidade absoluta do direito à vida (artigo 24), o texto constitucional português vigente é um mosaico claríssimo de enunciação de direitos básicos dos cidadãos, inerentes e indissociáveis da dignidade humana.
Recordemos, aliás, que já os artigos 3, 10 e 13 da Declaração Universal dos Direitos do Homem, que é de 10 de Dezembro de 1948, prescreveu, além do mais, o direito à vida e o direito de recurso aos Tribunais. Estes princípios são direito interno constitucional português, por via do artigo 16 n. 2 da Constituição.
No mesmo sentido, vão os artigos 2, 6 e 13 da Convenção Europeia dos Direitos do Homem.
E, no falado mas tão pouco conhecido Tratado da União Europeia, lá encontramos normas importantíssimas, designadamente, sobre saúde pública (novo artigo 129 do Tratado da Comunidade Europeia) e, impressivamente, ambiente (novo artigo 130 alínea R)), com significado face ao primado do Direito Comunitário:
"1. A política da Comunidade no domínio do ambiente contribuirá para a prossecução dos seguintes objectivos:
- a preservação, a protecção e a melhoria da qualidade do ambiente;
- a protecção da saúde das pessoas;
- a utilização prudente e racional dos recursos naturais;
- a promoção, no plano internacional, de medidas destinadas a enfrentar os problemas regionais ou mundiais do ambiente.
2. ...
3. ...
4. ..."
Se falamos no direito à vida é porque conforme, por exemplo, Acórdão deste Supremo de 26 de Abril de 1995, hoje, não pode entender-se o direito à vida sem uma componente essencial que é a do direito à qualidade de vida. Esta componente é tão exacta quanto a da liberdade ou a da segurança, porque não se entende vida humana, em sentido concreto, sem liberdade, tranquilidade e qualidade. Repare-se neste pormenor tão simples quanto incontroverso: se as condições reais levarem à desarticulação dos meios ambientais que permitam, efectivamente, viver, o direito à vida não passará de uma abstracção teórica de curto prazo.
Como expresso reconhecimento da dignidade constitucional destas matérias, é de referir, entre o mais, o significativo artigo 66 da Constituição:
"1. Todos têm direito a um ambiente de vida humana, sadio e ecologicamente equilibrado e o dever de o defender.
2. ...".
Obviamente, qualquer norma não passível de interpretação consonante com este princípio seria inconstitucional.
E constate-se que o princípio é tão importante que, para além de direito, a lei fundamental impõe, aos cidadãos, o dever de defenderem o ambiente.
IV.3. Outrossim e na linha do já citado artigo 70 do CCivil (tutela geral da personalidade), vem surgindo, em Portugal, uma já vasta legislação sobre Direito ambiental como, entre o muito mais, a lei das associações de defesa do ambiente (lei 10/87, de 7 de Abril) e a lei de bases do ambiente (lei 11/87, de 7 de Abril). Esta lei é particularmente significativa, v.g. no que concerne aos direitos e deveres dos cidadãos (artigo 40) e, especificamente, ao direito a uma Justiça acessível e pronta (artigo 44).
Processualmente, também a Constituição tem normatividade fundamental, no artigo 52.
"1. ...
2. ...
3. É conferido a todos, pessoalmente ou através de associações de defesa dos interesses em causa, o direito de acção popular nos casos e termos previstos na lei, nomeadamente o direito de promover a prevenção, a cessação ou a perseguição judicial das infracções contra a saúde pública, a degradação do ambiente e da qualidade de vida ou a degradação do património cultural, bem como de requerer para o lesado ou lesados a correspondente indemnização".
Já a esta luz se tem de interpretar e aplicar, actualisticamente, o CPC. Mas, convindo regulamentar esta problemática, há que chamar a atenção para a lei da acção popular (lei 83/95, de 31 de Agosto); e para a circunstância de, na linha do artigo 84 do projecto do CPC de 1990 (publicado em 1993) , o novo artigo 26-A do CPC ("ex-vi" do Decreto-Lei 329-A/95, de 12 de Dezembro), embora, em si próprio, neste momento, ainda não entrado em vigor, ter vindo colocar mais uma pedra importante nesta armadura jurídica protectora do valor comum que é o ambiente à escala humana, na visão antropocêntrica do artigo 66 da Constituição, relembrando o que Pitágoras já ensinara, a saber, o Homem é (ou deve ser) a medida de todas as coisas.
IV.4. De entre a recente jurisprudência do STJ, para além do já aludido Acórdão de 26 de Abril de 1995 (revista 86918, da 1. secção), são de ter em atenção, sobre a problemática de fundo, entre outros, Acórdãos de 21 de Setembro de 1993 (CJ-STJ-I-3, 26) e de 13 de Março de 1986 (BMJ 355, 356). Lembramos, ainda, estudos de Gomes Canotilho, publicados ao longo da RLJ, designadamente 123,
289 e seguintes e 124, 7 e seguintes.
IV.5. Postos e assumidos os princípios enunciados é, agora, possível e fácil entender e conjugar o sentido que, hoje, podem ter, designadamente, o artigo 1 do Decreto-Lei 37575, de 8 de Outubro de 1949 (distância, em regra, de não menos de 200 metros entre edifícios escolares e cemitérios ou estabelecimento tidos na respectiva legislação como insalubres, incómodos, tóxicos ou perigosos) ou os artigos 11 e 12 do regulamento aprovado pelo Decreto-Lei 246/92, de 30 de Outubro (mormente, distância mínima de 10 metros entre unidades de abastecimento de gasolina ou gasóleo e paredes de reservatórios enterrados e um edifício que recebe público).
Independentemente de, como já se disse, não estarmos a discutir eventual licenciamento administrativo, há que reconhecer que aquelas normas, designadamente as do regulamento aprovado pelo Decreto-Lei 246/92, prescrevem distâncias mínimas de segurança que não podem ter-se por, sempre, suficientes, deixando em aberto, necessariamente em consonância com a univocidade da ordem jurídica e os princípios emergentes da lei fundamental o que, em concreto, seja indispensável para salvaguardar o direito à qualidade de vida, à saúde, à segurança, designadamente de crianças.
Ora, para a hipótese vertente, para além de se tratar do posto de abastecimento de combustíveis em terreno confinante com uma escola de crianças; está provado, ao menos indiciariamente, que tal constitui um risco de alta gravidade para as crianças, não só atenta a circulação rodoviária como, especificamente, considerando os perigos para a saúde, em particular infantil, constituído pela libertação de gases tóxicos, como o monóxido de carbono (particularmente perigoso: v.g. "Enciclopédia Luso- -Brasileira de Cultura, 13, 1239) e tudo o mais já descrito no elenco circunstancial e que ocioso seria repetir, aqui.
Perante o fundado receio de que aquele posto de abastecimento de combustíveis e de serviços conexos constitua um perigo efectivo e grave para o ambiente, a qualidade de vida, a saúde, a segurança das crianças da aludida escola, só por absurdo não se deferiria o pedido da providência cautelar.
Não há dano económico que valha o previsível dano pessoal das crianças. Aliás, se colisão de direitos houvesse, sempre o n. 2 do artigo 335 do CCivil indicaria a prevalência do direito ao ambiente em apreço: se os direitos forem desiguais ou de espécie diferente, prevalece o que o deva considerar-se superior.
E é mais que tempo de terminar.
V. Resumindo, para concluir:
1. Ainda que se trate de situação licenciada administrativamente, o Tribunal comum (cível) é materialmente competente para considerar e decidir pedido cautelar de suspensão de actividade baseado em perigo ambiental;
2. O requerido, em processo cautelar inominado, pode não ser ouvido previamente à decisão de fundo, mas o Tribunal deve fundamentar aquela não audição; porém, se o interessado não reclamar dessa irregularidade (que não é da decisão de fundo) nos termos gerais, a irregularidade fica sanada, considerando, ainda, que a não prévia audição também não foi explicitada no despacho onde o deveria ter sido.
3. Em matéria de Direito de ambiente, seria absurdo algo do género adoeça primeiro e proteste depois; o direito de ambiente é, por natureza, preventivo;
4. O direito ambiental tem dignidade constitucional e insere-se nos direitos fundamentais de personalidade, numa perspectiva antropocêntrica.
5. Hoje, o direito à vida não tem sentido sem a componente direito à qualidade de vida.
6. Tudo conjugado, as regras do Decreto-Lei 37575 e do regulamento aprovado pelo Decreto-Lei 246/92 têm de ser interpretadas - como, aliás, delas resulta - como indicando distâncias mínimas entre, designadamente, zonas de combustíveis e edifícios escolares, mas sem prejuízo de maiores exigências perante os condicionalismos ambientais, a qualidade de vida, saúde e segurança, designadamente de crianças;
7. Conclui-se, portanto, pelo acerto de decisão de suspensão de actividade do posto de abastecimento de combustíveis, na hipótese vertente; aliás, se de colisão de direitos de tratasse, sempre seria essa a solução correcta (artigo 335 n. 2 do CCivil).
VI. Donde, concluindo:
Acorda-se em negar provimento ao recurso.
Custas pela recorrente.
Lisboa, 2 de Julho de 1996.
Cardona Ferreira.
Oliveira Branquinho.
Herculano Lima.