Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00000475 | ||
| Relator: | MIRANDA GUSMÃO | ||
| Descritores: | HONORÁRIOS ACÇÃO ADVOGADO PRESSUPOSTOS PODERES DO TRIBUNAL | ||
| Nº do Documento: | SJ200202140043887 | ||
| Data do Acordão: | 02/14/2002 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL PORTO | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 226/01 | ||
| Data: | 06/28/2001 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. DIR CIV - DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | EOADV84 ARTIGO 65 N1. CCIV66 ARTIGO 1157 ARTIGO 1158 ARTIGO 1167 B. | ||
| Jurisprudência Nacional: | ACÓRDÃO STJ PROC690/97 2SEC DE 1998/06/17. ACÓRDÃO STJ DE 1996/05/14 IN CJSTJ ANOII TII PAG67. ACÓRDÃO STJ PROC456/97 1SEC DE 1997/07/09. | ||
| Sumário : | I - À míngua de critérios legais especificamente aplicáveis, compete ao tribunal uma certa discricionaridade na fixação do montante de honorários forenses. II - Discricionaridade que, todavia, se não confunde com a discricionaridade administrativa "stricto sensu" mas se insere num certo sentido civilístico em que deve imperar a boa-fé subjacente às relações contratuais e com os poderes-deveres do julgador no preenchimento das normas continentes de conceitos indeterminados. III - Nessa actividade há que ter em conta que se o resultado vultuoso de certa actuação interessa para o justo cálculo do montante de honorários, tal elemento deve ser relegado para plano secundário perante o esforço, complexidade, profundidade dos problemas a resolver e efectivamente resolvidos. | ||
| Decisão Texto Integral: |