Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
01B4388
Nº Convencional: JSTJ00000475
Relator: MIRANDA GUSMÃO
Descritores: HONORÁRIOS
ACÇÃO
ADVOGADO
PRESSUPOSTOS
PODERES DO TRIBUNAL
Nº do Documento: SJ200202140043887
Data do Acordão: 02/14/2002
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL PORTO
Processo no Tribunal Recurso: 226/01
Data: 06/28/2001
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR PROC CIV.
DIR CIV - DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: EOADV84 ARTIGO 65 N1.
CCIV66 ARTIGO 1157 ARTIGO 1158 ARTIGO 1167 B.
Jurisprudência Nacional: ACÓRDÃO STJ PROC690/97 2SEC DE 1998/06/17.
ACÓRDÃO STJ DE 1996/05/14 IN CJSTJ ANOII TII PAG67.
ACÓRDÃO STJ PROC456/97 1SEC DE 1997/07/09.
Sumário : I - À míngua de critérios legais especificamente aplicáveis, compete ao tribunal uma certa discricionaridade na fixação do montante de honorários forenses.
II - Discricionaridade que, todavia, se não confunde com a discricionaridade administrativa "stricto sensu" mas se insere num certo sentido civilístico em que deve imperar a boa-fé subjacente às relações contratuais e com os poderes-deveres do julgador no preenchimento das normas continentes de conceitos indeterminados.
III - Nessa actividade há que ter em conta que se o resultado vultuoso de certa actuação interessa para o justo cálculo do montante de honorários, tal elemento deve ser relegado para plano secundário perante o esforço, complexidade, profundidade dos problemas a resolver e efectivamente resolvidos.
Decisão Texto Integral: