Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00032229 | ||
| Relator: | ALMEIDA DEVEZA | ||
| Descritores: | EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO EFEITOS PENSÃO DE INVALIDEZ | ||
| Nº do Documento: | SJ19970521 | ||
| Apenso: | 1 | ||
| Data do Acordão: | 05/21/1997 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 9893/95 | ||
| Data: | 10/02/1996 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR OBG / DIR CONTRAT. DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | DL 137/85 DE 1985/05/03 ARTIGO 4 N1 A. CCIV66 ARTIGO 781 ARTIGO 934. CPC67 ARTIGO 472 N1 ARTIGO 660 N2. | ||
| Jurisprudência Nacional: | ACÓRDÃO STJ DE 1994/06/28 IN AD N395 PAG1343. | ||
| Sumário : | O disposto no artigo 4 n. 1 alínea a) do DL 137/85, de 3 de Maio, não se aplica às obrigações periódicas em que estejam em causa prestações futuras, correspondentes a obrigações ainda não constituídas, como sucede no caso de obrigações de pagamento de pensões de invalidez mensal e vitaliciamente. | ||
| Decisão Texto Integral: | ACORDAM NA SECÇÃO SOCIAL DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA: I- A e B, ambos com os sinais dos autos, demandaram em acções separadas, e depois mandadas apensar, com processo ordinário emergente de contrato de trabalho, "C", em liquidação, também com os sinais dos autos, pedindo a condenação da R a reconhecer aos AA os seus créditos de, respectivamente, ao A A a quantia de 3578400 escudos; e ao A B a quantia de 2980440 escudos ambos a título de pensão complementar de invalidez e, ainda, que se ordene a inclusão de tais créditos no mapa a que se refere o art.8º, nº2, onde deverão ser graduados no lugar que a cada um compete, por força do nº3 do art.4º, ambos do Dec.-Lei 137/85, de 3/5/985. Alegam, em resumo, que trabalharam longos anos para a "C", mediante pertinentes contratos de trabalho; em 3/5/985, data da publicação do Dec.-Lei 137/85, que determinou a imediata extinção da R, os AA encontravam-se na situação de pensionistas da Segurança Social; a R havia acordado pagar aos AA, vitaliciamente, uma pensão de invalidez, complementar da atribuída pela Segurança Social; à data da extinção da R o A A vinha recebendo, a título de pensão complementar, a quantia mensal de 14200 escudos; e o A B vinha recebendo, com igual fundamento, a quantia mensal de 14610 escudos; ambas essas quantias eram acrescidas de um 13º mês de igual valor; o A A nasceu em 7/7/1929 e o B nasceu em 22/5/922; atenta a expectativa de vida de cada um, aquelas pensões ser-lhes-iam devidas por mais 252 meses, quanto ao A e por mais 204 meses ao B; os AA não sofrem de quaisquer doenças que façam perigar as suas vidas precocemente; à data da publicação daquele Dec.-Lei 137/85 a R comunicou a cada um dos AA que : "por força desde Decreto-Lei, cessa...o pagamento do complemento de pensão....que a Empresa lhe vinha atribuindo"; ora, ao invés do pretendido pela R, o Dec.-Lei 137/85 determinou, concomitantemente com a extinção da R, o vencimento de todas as suas dívidas (art.4º, nº1 a)); venceram-se, assim e então, os créditos dos AA, emergentes do direito unitário de cada um à referida pensão vitalícia; assim, a R deve ao A A a quantia de 3578400 escudos, e ao A B a quantia de 2980440 escudos; os créditos peticionados foram objecto de tempestiva reclamação, perante a Comissão Liquidatária da R, que a desatendeu. A R contestou por excepção e por impugnação. Por excepção, alegou a incompetência absoluta do tribunal em razão da matéria. E, mais alega que a acção é intentada em consequência de o pretenso crédito reclamado pelos AA não ter sido reconhecido pela Comissão Liquidatária da R (CRL), a qual, quando da extinção da R, foi incumbida pela Tutela de dar aplicação ao Acordo, celebrado em 9/5/985, entre o Ministério do Mar, a Comissão Executiva das Comissões de Trabalhadores e os Sindicatos do Sector da Marinha Mercante; nesse Acordo previam-se que fossem pagas compensações a quem se encontrasse a receber complementos de reforma - como é o caso; a CRL mais não fez do que opor aos AA os efeitos, necessariamente liberatórios da compensação por eles voluntária e livremente recebida, decorrente da cessação do pagamento do complemento da pensão de reforma; e nos seus recibos de quitação, os AA declararam, sem reserva, considerar integralmente satisfeitos os eventuais direitos de crédito que detivessem sobre o património da R, em liquidação, decorrentes da cessação dos seus contratos de trabalho por força da extinção da R, declarando-se ressarcidos e sem direito a receber outra quantia, para além da já auferida, renunciando a qualquer crédito acrescido, remitindo expressamente quaisquer outras prestações, pela forma prescrita no nº1 do art.863º do C.Civil; aos AA foi feita uma proposta alternativa :-- optar pelo recebimento da compensação, nos termos acordados entre o Estado Português, a Comissão Executiva das Comissões dos Trabalhadores e os Sindicatos, com a concomitante remissão dos seus créditos; -- recusar a compensação e reivindicar os seus créditos na massa liquidada através da respectiva reclamação; os AA não podem é acumular o recebimento da compensação com exigência posterior de pretensos créditos que o recebimento daquela extinguiu. Por impugnação alega, em resumo, que o invocado direito unitário à pensão vitalícia reclamada pelos AA não existe, pois a prestação por eles recebida e denominada complemento de reforma não é exigível, face ao disposto na al. e) do nº1 do art.6º do Dec.-Lei 519-C/79, uma vez que os IRC’S não podem estabelecer e regular benefícios complementares dos assegurados pelas instituições de previdência; à data da extinção da R já os AA se encontravam reformados pela Segurança Social, não subsistindo qualquer vínculo laboral entre eles e a R; e, atento o disposto na al. e) do nº1 do art.6º do Dec-Lei 519-C/79, o complemento que a R vinha pagando até à sua extinção fundava-se em mero acto facultativo de mera liberalidade, podendo constituir, quando muito, uma obrigação natural; e tendo tal obrigação por objecto prestações periódicas, a realização, pelo devedor, de algumas delas não tornaria as restantes judicialmente exigíveis. Termina pedindo a sua absolvição da instância ou do pedido. Os AA responderam às aludidas excepções, defendendo a sua improcedência. Em Despacho Saneador-Sentença, o Emº Juiz conheceu das excepções e do fundo da causa, tendo condenado parcialmente a R, em conformidade com o pedido feito pelos AA. Essa decisão foi revogada pela Relação. E, por sua vez, tendo havido recurso para este Supremo, foi anulado o acórdão da Relação, por insuficiência da matéria de facto. Face a esta decisão, a Relação anulou a decisão da 1ª Instância, ordenando a elaboração de Especificação e de Questionário. Elaborados a Especificação e o Questionário, procedeu-se a julgamento e foi proferida sentença julgando improcedente os pedidos dos AA e deles absolvendo a R. Dessa decisão apelaram os AA - recurso principal - e a R - recurso subordinado. A Relação, apreciando em primeiro lugar o recurso subordinado, decidiu da forma seguinte: tendo cessado os contratos de trabalho por caducidade, nos termos do Dec.-Lei 137/85, se, posteriormente à cessação, as partes tiverem acordado no pagamento de uma qualquer quantia pela entidade patronal, declarando os trabalhadores que o empregador nada mais lhes deve, não se está perante o caso referido no art.6º, nº3 do Dec.-Lei 372-A/75; a situação integra um contrato válido de remissão abdicativa, celebrado com o propósito de extinguir a relação obrigacional; assim, os trabalhadores não podem exigir o pagamento de quantia superior à estipulada naquele acordo. Assim, julgou o recurso subordinado inteiramente procedente, absolvendo a R dos pedidos. E, dada a decisão sobre o recurso subordinado, não conheceu do recurso principal. I-Não se conformando com a decisão da Relação, os AA dela recorreram de Revista, tendo concluído as suas alegações da forma seguinte: 1) O Tribunal Constitucional, o Supremo Tribunal de Justiça, parte considerável do Tribunal da Relação de Lisboa e o Tribunal Administrativo entendem que não há em caso semelhante ao dos autos contrato remissivo; 2) O Acórdão recorrido ao entender não ter havido coacção, incorreu em violação do disposto no art.255º do C.Civil; 3) A situação mais consentânea com a dos autos é a de despedimento colectivo, devendo fazer-se integração da LD à data em que se verificou a extinção; 4) A extinção deve-se a acto legislativo ilícito; 5) Numa situação caótica de indefenição, cepticismo e medo, a clarificação produzida pelo Acórdão 162/95 do Tribunal Constitucional traduziu-se na definição do alcance real daquilo que inicialmente parecia vã expectativa; 6) O Acórdão 162/95 ao considerar inconstitucional a norma do Dec.-Lei 137/85 considerou que os efeitos devem ser idênticos aos decorrentes de um despedimento colectivo ilegal; 7) O Acórdão 162/95 é uma decisão com força obrigatória geral e, como tal, só pode ser observada e aplicada após publicitação; 8) Os recorrentes não remitiram os seus direitos de crédito sobre a R; 9) Por Parecer do Digno Procurador Geral Adjunto entendeu-se que o Acórdão 162/95 "já declarou com força obrigatória geral e eficácia "ex tunc" a inconstitucionalidade de tal norma"; 10) Da mesma forma o Acórdão nº 1110/96 da 1ª Secção do Tribunal Constitucional confirma que houve destruição "ex tunc" da norma declarada inconstitucional; 11) Operando com força obrigatória "ex tunc" o Acórdão 162/95, em interpretação autêntica, não pode deixar de fazer retrotrair os efeitos da declaração de inconstitucionalidade desde o "nascimento" da norma; 12 )Os Tribunais comuns não podem deixar de fazer aplicação da declaração de inconstitucionalidade sem observar a circunstância de eficácia "ex tunc"; 13) Não se operou uma extinção da Ré "C". O Estado limitou-se a fechar-lhe as portas; 14) A jurisprudência dominante considera que houve ofensa dos direitos dos recorrentes, e que o Dec.-Lei 137/85 "enquanto decreta a extinção automática dos contratos de trabalho dos trabalhadores da "C" sem qualquer pré-aviso ou contrapartida indemnizatória infringe a lei fundamental"; 15) A doutrina mais ajustável ao caso "sub judice" entende que a presunção se não verifica e que não pode o Tribunal Constitucional diferir para o futuro a produção de efeitos da declaração de inconstitucionalidade-porque brigaria com o próprio princípio da constitucionalidade; 16) Ao decidir como decidiu a douta sentença (sic) recorrida fez aplicação de norma considerada inconstitucional com força obrigatória geral; 17) A caducidade dos contratos é questão definitivamente arrumada e não pode mais ser suscitada. Seja ela a caducidade como inicialmente entendida e com berço na norma de extinção, seja ela com assento noutra construção qualquer que não a primeira; 18) Caducos ou não, está entendido o assunto que aos trabalhadores das "extintas" C e D não pode ser negada a atribuição de direitos equivalentes ou iguais aos que caberiam em caso de despedimento colectivo. Terminam pedindo que seja dado provimento ao recurso e revogado o Acórdão recorrido. Contra alegou a R, que formulou as seguintes conclusões: 1)O documento proposto pela R e subscrito pelos AA -- junto aos autos -- configura um contrato de remissão, celebrado entre AA e R, nos termos e condições dele constantes; 2) A declaração constante dos citados documentos representa uma opção contratual dos AA, tendo sido prestada sem coacção moral, ou qualquer outro vício de vontade; 3) A remissão é, assim, lícita, válida e eficaz nos termos do estabelecido nos arts. 863º, nº1, 234º, 217º, 224º e 232º, todos do C.Civil; 4) O complemento de reforma dos recorrentes, traduzindo-se numa obrigação duradoura periódica, ou de trato sucessivo, não pode ser objecto de vencimento antecipado, nem de cálculo unitário, por contrário à sua própria natureza; 5) Sendo assim, não podiam os AA, tal como fizeram, pedir ao Tribunal a condenação da R na totalidade das prestações futuras com base na expectativa estatística de duração provável das suas vidas, dado tratar-se de obrigações ainda não constituídas; 6) Por outro lado, a extinção da recorrida, pelo Dec.-Lei 137/85 determinou a impossibilidade de renovação da citada obrigação, a qual por isso se extinguiu, nos termos do nº1 do art.790º e art.791º, ambos do C.Civil; 7) Mas mesmo que assim não fosse, sempre a R teria que ser absolvida do pedido, face à procedência da excepção peremptória de remissão abdicativa; 8) O Acórdão recorrido não violou quaisquer dos preceitos legais invocados pelos AA, nem quaisquer outros normativos. Termina, pedindo que seja negada a Revista com a consequente confirmação do Acórdão recorrido.III-A - Neste Supremo Tribunal de Justiça a Exmª Procuradora-Geral Adjunta emitiu parecer no sentido de ser negada a Revista. Este Parecer foi notificado às partes. Foram corridos os vistos legais, cabendo decidir.-III-B - A matéria de facto que a Relação deu como provada é a seguinte: 1) Em 3/5/985 foi publicado o Dec.-Lei 137/85 que determinou a imediata extinção da R; 2) Os AA, que trabalharam longos anos sob as ordens e directivas da R, encontravam-se, então, na situação de pensionistas da Segurança Social; 3) A R havia acordado pagar aos AA vitaliciamente uma pensão de invalidez complementar da atribuída pela Segurança Social; 4) Por esse título, os AA vinham recebendo da R, até à data da extinção desta, a quantia mensal de 14200 escudos, o A, e de 14610 escudos, o B - acrescida para ambos de um 13º mês de igual valor; 5) O A A nasceu em 7/7/929 e o A B nasceu em 22/5/922; 6) Atenta a expectativa estatística de vida de cada um, aquelas pensões ser-lhes-iam devidas, pelo menos, por mais, 21, 41 anos, ou seja, durante 252 meses ao A , e por mais 17, 70 anos, ou seja, 204 meses, ao A B; 7) À data da Acta de fls. 199 a 200, em 22/3/994, os AA não sofriam de qualquer doença que fizesse perigar precocemente as suas vidas; 8) Porém, à data da publicação do referido diploma, a R comunicou a cada um dos AA :"Por força deste Decreto-Lei, ....cessa o pagamento do complemento da pensão....que a Empresa lhe vinha atribuindo"; 9) Em 8/5/985, foi celebrado entre o Ministro do Mar, a Comissão Executiva das Comissões de Trabalhadores e o Sindicato do Sector da Marinha Mercante o acordo cuja fotocópia está a fls.19 a 27 do 1º volume do processo principal e de fls.20 a 28 do processo apenso;- 10) Os AA subscreveram os recibos que estão :a fls.28 do 1º volume do processo principal, o A A;e a fls.29 do processo apenso, o A B; 11) Quando da extinção da R, a Comissão Liquidatária desta foi incumbida pela Tutela de dar aplicação ao acordo aludido em 9); 12) As quantia que ambos os AA (por lapso escreveu-se Réus) receberam (constantes dos recibos referidos em 10), ou seja :184600 escudos + 42600 escudos, o A A; e 189930 escudos + 43830 escudos, o A B) não provieram da R; 13) As referidas quantias provieram dos cofres do Estado; 14) Ao atribuir aos AA tais quantias, o Estado fê-lo para "minimizar os custos sociais decorrentes da extinção"; 15) O Estado não contratou ou, sequer, contactou com os AA no sentido de lhes pagar dívidas da R; 16) O Estado contactou com a Comissão Liquidatária (CRL) da R; 17) Os AA, enquanto foram trabalhadores activos, eram associados do Sindicato dos Trabalhadores de Terra da Marinha Mercante, Aeronavegação e Pesca, que não integrou a respectiva Comissão; 18) Só após a junção, pela R, do documento referido em 9), é que os AA tiveram conhecimento do teor do aludido documento, subscrito pela Comissão Executiva das Comissões de Trabalhadores; 19) A Comissão Liquidatária da R recusou-se a fazer a entrega das quantias referidas em 12), sem precedência das assinaturas dos AA no texto dos recibos aludidos em 10) - que não foram elaborados pelos AA; 20) A Comissão Liquidatária da Ré não autorizou que os AA pusessem qualquer emenda, ressalva ou protesto; 21) Os AA necessitavam das quantias a que se referem os recibos mencionados em 10), para sustento próprio e dos seus familiares; 22) Os AA viram-se privados das quantias, provenientes da R, que, até então, complementavam as suas pensões; 23) Soube-se, por essa ocasião, que uma das empresas extintas, à revelia do compromisso assumido, nunca remetera à Previdência os descontos dos pré-reformados; 24) Os trabalhadores até então no activo vieram engrossar o número de desempregados, só em Lisboa, em cerca de 5000; 25) Gerou-se, em consequência, uma situação de grande preocupação colectiva entre os ex-trabalhadores da R e a da sua congénere, envolvendo naturalmente os AA; 26) Tanto mais que tal auxílio se traduzia numa imediata atribuição financeira; 27) A R tinha consciência da situação que advinha para os AA da sua extinção.III-C - Conforme já acima se aludiu, os AA pediram, a título de pensão complementar de invalidez, a condenação da R nas quantias acima referidas.Essas quantias dizem respeito ao complemento de reforma que a R se obrigara a pagar e foram calculadas com base na idade dos AA e na expectativa estatística de vida de cada um deles. O Acórdão recorrido, confirmando a decisão da 1ª Instância, absolveu a R dos pedidos formulados, considerando que existiu da parte dos AA uma remissão abdicativa dos seus eventuais créditos sobre a R, ao assinarem os recibos e declararem o que deles consta. Esta poderá ser uma das soluções para apreciação do caso "sub judice".Quer dizer, a solução poderá estar em se considerar ou não a existência de uma remissão abdicativa por parte dos AA. Mas, a questão pode e deve ser apreciada sob outro prisma :se os AA poderiam formular o pedido tal como o fizeram, pretendendo receber de uma só vez a totalidade dos complementos de pensão, calculados pela forma que eles utilizaram. No entanto, se a resolução a que se chegar através de uma daquelas hipóteses determinar a improcedência do recurso, desnecessário se torna apreciar do outro fundamento.III-C1 - Nos termos da al.a) do nº1 do art.4º do citado Dec.-Lei 137/85 a extinção da R implicava o vencimento de todas as dívidas. Como já se deixou dito, a R, face à sua decretada extinção, comunicou aos AA que cessava o pagamento dos complementos de invalidez. Fundamentando-se na disposição que determinava que a extinção da R implicava o vencimento de todas as dívidas e naquela comunicação, os AA reclamaram os créditos em causa, calculados pela forma acima referida. As prestações devidas podem ser classificadas como instantâneas, fraccionadas ou reiteradas, periódicas ou de trato sucessivo. Nas instantâneas o comportamento exigido ao devedor traduz-se num acto isolado, esgotando-se num só momento, extinguindo-se as correspondentes obrigações com aquele único acto isolado de satisfação do interesse do credor. Nas prestações fraccionadas existe uma só obrigação com um objecto previamente definido, mas que se divide em fracções, com vencimentos escalonados, de que é exemplo o pagamento do preço em prestações. Nas prestações periódicas, existe uma pluralidade de obrigações distintas emergentes de um vínculo fundamental, do qual nascem sucessivamente; há diversas obrigações-tantas quantas as prestações-que vão surgindo a seu tempo e no desenvolvimento da relação conexa que a todas coenvolve. No caso que ora nos ocupa a R havia acordado com os AA pagar- -lhes, todos os meses e vitaliciamente, determinadas quantias em dinheiro, a título de complementos de pensão de invalidez. Esta situação logo faz afastar a hipótese de prestação instantânea. Estamos, sim, perante um caso de prestações reiteradas, periódicas ou com trato sucessivo, na medida em que elas se renovam, em prestações singulares, ao fim de períodos consecutivos. Assim sendo, a prestação devida depende do factor tempo, ao contrário do que sucede com as prestações fraccionadas, em que o cumprimento se protela no tempo, através de sucessivas prestações instantâneas, estando o objecto da prestação previamente fixado, sem dependência da duração da relação contratual. E esta apontada diferença entre as prestações fraccionadas e as periódicas reflecte-se nos seus regimes que têm de ser diferentes. Assim, e no que toca às prestações fraccionadas, a falta de cumprimento de uma delas importa, em regra, o vencimento imediato das restantes, na medida em que a constituição destas não está dependente do tempo, representando parcelas de uma obrigação única (cfr.arts.781º e 934ºC.Civil). Já nas periódicas, e tendo em conta a sua estreita conexão com o decurso do tempo, o credor apenas tem a faculdade de pedir em juizo a condenação do devedor no pagamento das prestações já vencidas e nas que se vencerem, enquanto subsistir o vínculo fundamental (cfr.nº1 do art.472º C.P.Civil).Esta disposição do C.P.Civil tem a sua justificação em razões de economia processual, pois que respeitando o pedido a prestações periódicas e tendo o credor já convencido o devedor da obrigação de satisfazer uma delas, compreende-se, não tenha necessidade de propor sucessivas acções declarativas para obter a condenação do devedor no pagamento de outras prestações que, eventualmente, o devedor deixe de pagar em tempo oportuno. Assim, e estando em causa prestações periódicas, a lei permite ao credor, se o devedor deixar de pagar, que compreeda no pedido as prestações já vencidas e as vincendas.E, formulado o pedido nessas condições, a condenação deve abranger ambas as prestações--as vencidas e as vincendas--, logo ficando o devedor condenado a pagar todas as prestações. No entanto, há que ter em conta que as prestações futuras não se tornam imediatamente exigíveis. O seu alcance está em o credor poder reclamá-las periodicamente, à medida em que se forem vencendo, com dispensa de propor novas acções declarativas, se o devedor deixar de pagar alguma delas.Neste caso, a sentença constitui um título executivo de trato sucessivo estando apta a servir de base a execuções periódicas (cfr. Prof. A. Varela, em "das Obrigações em Geral", I vol., 5ª edição, págs.85a 90; Prof. M.Andrade, em "Direito Civil (Teoria Geral das Obrigações), 1954-55, págs.286 a 288, e Prof. Almeida e Costa, em "Direito das Obrigações", 3ª edição, págs.464 a 468). Em face do referido temos que as pretensões dos AA não podem proceder, pois estando em causa prestações periódicas, a lei só lhes permite pedir a condenação da R nas já vencidas e nas vincendas. E em relação a estas últimas, a R nunca estaria adstrita a efectuá-las in continuo, por corresponderem a obrigações ainda não constituídas. Assim os AA não têm base jurídica para formularem os pedidos tal como o fizeram--condenação da R no pagamento de quantias certas, calculadas com base nas suas expectativas de vida. A falta de pagamento de qualquer complemento de pensão não autoriza os AA a reclamar os complementos correspondentes ao período de duração provável das suas vidas (cfr. Profs. P.de Lima e A. Varela, em Código Civil Anotado, vol.II, 3ª edição, págs.32). Os AA, no entanto, e para obterem a procedência dos seus pedidos, argumentam com o disposto na al nº1 do art.4º do já falado Dec.-Lei 137/85, que determina que a extinção da R implica o vencimento de todas as dívidas. Mas, o vencimento automático e antecipado das obrigações, só releva no caso de a obrigação ser a prazo, estabelecido em benefício exclusivo ou conjunto da R, na medida em que determina o vencimento imediato da obrigação, por caducidade do prazo estabelecido; as dívidas a termo vencem-se imediatamente. Assim, o regime daquela alínea não se aplica quando se trate de dívidas distintas, embora conexas entre si, como nas obrigações periódicas em que estejam em causa prestações futuras, correspondentes a obrigações ainda não constituídas, como no caso dos autos. Assim, e face ao exposto se verifica que, por este fundamento, a pretensão dos AA teria forçosamente que naufragar, tendo como consequência a absolvição da Ré (cfr. Acórdão deste Supremo, de 28/6/994, que se seguiu de perto, publicado em Acs. Douts.nº 395, págs.1343). III-C2-Tendo chegado ao resultado acima referido, desnecessário se torna apreciar a questão da remissão abdicativa, dado que a sua apreciação está prejudicada pela solução dada àquela outra (cfr.nº2 do artigo 660 do CPC. E a solução dada e acima referida em nada colide com os diversos Acórdãos do Tribunal Constitucional sobre a questão da caducidade dos contratos de trabalho por virtude da extinção da R e do que dispõe a al.c) nº1 do falado art.4º. Custas pelos Autores. Lisboa, 21 de Junho de 1997. Almeida Deveza, Manuel Pereira. Carvalho Pinheiro. |