Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | LUÍS FONSECA | ||
| Descritores: | VEÍCULO AUTOMÓVEL COMPRA E VENDA PAGAMENTO CONDIÇÃO PROPRIETÁRIO VENDA DE COISA ALHEIA | ||
| Nº do Documento: | SJ200502240000062 | ||
| Data do Acordão: | 02/24/2005 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE COM 1 DEC VOT | ||
| Tribunal Recurso: | T REL PORTO | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 1337/04 | ||
| Data: | 05/04/2004 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Sumário : | I- No contrato de compra e venda de um veículo automóvel pode-se estipular, ao abrigo da liberdade contratual, uma cláusula, fazendo depender a venda do veículo do pagamento, pela compradora, de prestações devidas pelo vendedor a uma financiadora. II- Não sendo pagas tais prestações pela compradora, tendo o vendedor de as satisfazer, não se verifica a condição, não se consumando a venda. III- O vendedor continua sendo proprietário do veículo. IV- Tendo tal veículo sido vendido posteriormente pela compradora a terceiro, tal venda constitui venda de bem alheio, sendo nula, não podendo ser oposta ao dono do veículo. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: "A" propôs acção de condenação contra B, pedindo que seja declarado proprietário do veículo automóvel de marca Citroen, matrícula FP, sendo o réu condenado a entregar-lhe tal viatura. Alega para tanto que em Agosto de 1998 comprou o veículo Citroen à sociedade "C, Lda" pelo preço de 1.750.000$00, tendo celebrado um contrato de mútuo com a "D" para adquirir o veículo, ficando obrigado ao pagamento do preço em prestações mensais sucessivas de 26.880$00. Em Janeiro de 2000 celebrou outro contrato com a referida "C, Lda", nos termos do qual lhe comprou um outro veículo automóvel pelo preço de 3.600.000$00, ficando acordado que o seu pagamento seria feito mediante a entrega do aludido Citroen e ainda pela entrega de 2.000.000$00, ficando ainda estipulado que a "C, Lda" se comprometia a proceder à liquidação total da dívida do autor para com a "D" relativa ao financiamento do Citroen e que a declaração de venda do Citroen apenas seria feita pelo autor quando aquela firma procedesse à liquidação da dívida, o que nunca veio a suceder, tendo o autor procedido ao seu pagamento. Veio a saber que o Citroen já não se encontrava nas instalações do stand onde fora posto, tendo visto o réu a circular com o veículo, o qual lhe disse que o havia comprado à referida sociedade, recusando-se a devolvê-lo ao autor. Contestou o réu, excepcionando a sua ilegitimidade e impugnou, por desconhecimento, a factualidade alegada na petição inicial. Deduziu reconvenção, alegando que adquiriu o Citroen em finais de Abril de 2000 pelo preço de 2.200.000$00 que pagou, passando a utilizar o veículo nas suas deslocações diárias, tendo feito o respectivo seguro automóvel e pago o respectivo imposto de selo, procedendo de boa fé na sua aquisição. Conclui pela procedência da referida excepção ou, caso assim não se entenda, pela improcedência da acção, pedindo também a procedência da reconvenção e, por via dela, seja declarado que é proprietário do referido veículo ou, para o caso da acção proceder, seja o autor condenado a pagar-lhe a quantia de 2.200.000$00. Respondeu o autor, pronunciando-se pela improcedência da excepção e da reconvenção. No saneador julgou-se improcedente a excepção de ilegitimidade. Condensado, o processo seguiu seus termos, realizando-se a audiência de julgamento. Foi proferida sentença onde, julgando-se a acção procedente, se declarou que o autor é proprietário do veículo marca Citroen, matrícula FP e se condenou o réu a entregar-lhe de imediato o referido veículo. E julgou-se improcedente a reconvenção, absolvendo-se o autor dos pedidos reconvencionais. O réu apelou, tendo a Relação do Porto, por acórdão de 4 de Maio de 2004, julgado improcedente a apelação, confirmando a sentença recorrida. O réu interpôs recurso de revista para este Tribunal, concluindo, assim, a sua alegação do recurso: 1- Compra e venda é o contrato pelo qual se transmite a propriedade de uma coisa ou outro direito, mediante um preço. 2- O veículo automóvel é uma coisa móvel. 3- A compra e venda de veículo automóvel não está sujeita a qualquer formalidade especial, produzindo-se a transferência por mero efeito do contrato. 4- O negócio de compra e venda de veículo automóvel é consensual. 5- Em ambas as decisões recorridas, proferidas pelas instâncias, existe acordo quanto às conclusões anteriores. 6- O veículo automóvel matrícula FP foi vendido pelo autor à sociedade "C, Lda", como forma de pagamento na aquisição de um outro veículo automóvel vendido pela mesma sociedade ao autor. 7- Em consequência deste negócio o veículo automóvel matrícula FP esteve no stand da dita sociedade, em exposição, a partir de Janeiro de 2000 até Abril do mesmo ano, momento em que foi adquirido pelo recorrente. 8- Aquando do negócio a que alude o nº 6 anterior, ficou provado o acordo entre autor e a sociedade "C, Limitada", constante dos nºs 9, 10 e 11 dos factos provados. 9- Em Abril de 2000 o recorrente adquiriu o veículo matrícula FP à referida sociedade "C, Limitada"; 10- Esta transferência de propriedade do dito veículo operou-se por mero efeito do contrato; 11- Os factos provados na conclusão 8 não impediram a transferência do direito de propriedade do veículo automóvel para o recorrente. 12- Ao aceitar expressamente as conclusões constantes dos nºs 1, 2, 3, 4 e 5, mas ao decidir inversamente a essas mesmas conclusões, referindo que: "Houve, assim, a entrega do objecto do contrato ao comprador, o automóvel, mas não da sua propriedade que ficou cativa do citado pagamento para se passada a respectiva declaração de venda ...", a decisão recorrida é contraditória e faz errada interpretação do regime de compra e venda de veículo automóvel; Por outro lado, 13- Como foi dito, na decisão recorrida consta que: "Houve, assim, a entrega do objecto do contrato ao comprador, o automóvel, mas não da sua propriedade que ficou cativa do citado pagamento para ser passada a respectiva declaração de venda ..." 14- O que significa que para o Tribunal da Relação a venda referida foi efectuada com "reserva de propriedade". 15- Ora, o recorrente é terceiro de boa fé. 16- Para que a reserva de propriedade seja oponível a terceiro de boa fé, no caso ao aqui recorrente, tem que ser registada, como está legalmente previsto (art. 409º, nº 2 do Cód. Civil e arts. 3º, nº 1 e 11º, nº 1, al. i), ambos do Código do Registo de Bens Móveis - Decreto-Lei 277/95 de 25 de Outubro). 17- A reserva de propriedade não foi registada. 18- Consequentemente não é oponível ao recorrente. 19- Ao decidir em sentido contrário, fez aquele Tribunal errada interpretação e aplicação dos artigos referidos na conclusão 16 anterior. Sem prescindir, 20- O recorrente não interveio em nenhum dos contratos celebrados entre o autor e a sociedade "C, Limitada". 21- Não pode declarar-se nulo ou resolvido um negócio, ou interpretar nesse sentido os factos provados relativos a esse mesmo negócio, sem que as partes sejam chamadas a pronunciar-se sobre ele. 22- Mais uma vez e neste particular foi erradamente interpretado o art. 886º do Cód. Civil. Quer no que se refere à reserva de propriedade que tinha que ser registada para ser oponível ao recorrente, quer por não dizer respeito a contrato no qual o recorrente fosse interveniente. 23- Existe, assim, excesso de pronúncia em ambas as decisões recorridas ao pronunciarem-se quanto ao negócio celebrado entre o autor e a sociedade "C, Limitada", considerando-se nulo ou resolvido por falta de pagamento, relativo à compra e venda do veículo matrícula FP, quando aquela sociedade nem sequer é parte no processo. 24- O recorrente continua a ser parte ilegítima nesta acção, dado que o Tribunal conheceu e decidiu sobre factos que não são do conhecimento nem sequer oponíveis ao recorrente. 25- A decisão recorrida errou na interpretação e aplicação dos arts. 203º, 205º, 219º, 409º, nº 2, 886º e 874º, bem como na determinação do art. 886º, todos do Cód. Civil, como aplicáveis ao caso concreto, o mesmo acontecendo no que se refere ao disposto nos arts. 26º, 668º, nº 1, al. d), ambos do C.P.C. e, finalmente, existe erro de interpretação e na não aplicação do disposto no art. 3º, nº 1 e 11º, nº 1, al. i), ambos do Cód. do Registo de Bens Móveis. Não houve contra-alegações. Corridos os vistos, cumpre decidir. Estão provados os seguintes factos: 1- O veículo automóvel de marca Citroen, modelo ZX, com a matrícula FP encontra-se registado em nome do autor. 2- Desde Janeiro de 2000 que o veículo em causa se encontra nas instalações da "C, Lda". 3- Em Agosto de 1998, o autor declarou comprar a "C, Lda" e esta declarou vender àquele o veículo automóvel de marca Citroen, modelo Z, com a matrícula FP, pelo preço de 1.750.000$00. 4- Para pagamento de tal veículo o autor celebrou um contrato de financiamento com a "D, Fornecimento de Automóveis a Crédito, S.A.", o acordo que constitui docs. 3 e 4. 5- Tendo ficado estabelecido o preço em prestações mensais, iguais e sucessivas de 26.880$00, com início em 20/8/1998 e a terminar em 20/7/2003. 6- Tais prestações foram sempre pagas atempadamente, por débito em conta do autor da Caixa Geral de Depósitos. 7- Em Janeiro de 2000, o autor celebrou com "C, Lda" um acordo nos termos do qual aquele declarou comprar a esta e esta declarou vender àquele um outro veículo automóvel, pelo preço de 3.600.000$00. 8- Para pagamento de parte desse preço ficou acordado que o autor entregaria à vendedora o Citroen de matrícula FP, bem como a quantia de 2.000.000$00, através de um novo contrato de financiamento. 9- A "C, Lda" comprometeu-se ainda a proceder à liquidação total da dívida do autor para com a D, relativa ao financiamento para a compra do Citroen. 10- Ficou ainda acordado que só após a liquidação da supra referida dívida do autor junto da D é que o autor procederia à emissão da declaração de venda daquele veículo à "C, Lda". 11- A "C, Lda" não procedeu à liquidação da supra mencionada dívida, continuando as prestações a ser mensalmente debitadas na conta do autor. 12- Há cerca de 5/6 meses (por referência à data da entrada da p.i.) o autor viu o réu a circular com o seu veículo, tendo-lhe solicitado que o entregasse, o que este recusou. 13- Em finais de Abril do ano de 2000 o réu/reconvinte, através da sua esposa, em sua representação, declarou adquirir à "C, Lda", que, por sua vez declarou vender àquele, o veículo automóvel marca Citroen, modelo ZX, matrícula FP. 14- O veículo acima referido estava em exposição no parque de vendas daquela sociedade, possuindo, quer no tejadilho quer no local da chapa de matrícula, duas placas a dizer "vende-se". 15- Ficou acordado entre as partes que o preço era de 2.200.000$00. 16- Parte desse preço foi pago pelo réu através da cedência e entrega do veículo automóvel, marca Volvo, matrícula QR, no valor atribuído de 900.000$00, de sua propriedade, à "C, Lda". 17- A parte restante do preço, no valor de 1.300.000$00, foi paga pelo réu em dinheiro, que para tanto, fez um financiamento, com uma sociedade comercial do ramo. 18- Aquando da celebração do contrato, o réu e a esposa passaram a utilizar o veículo em causa, quer em deslocações para o trabalho, nomeadamente para o transporte dos filhos do casal de e para a escola. 19- À vista de todas as pessoas, sem oposição de quem quer que fosse, como se de verdadeiros e únicos proprietários do veículo se tratasse. 20- O réu celebrou contrato de seguro automóvel para o dito veículo com a Seguradora E. 21- Pagou o imposto de selo relativo ao mencionado veículo. 22- Durante vários meses, o autor viu o réu e a esposa a conduzir o dito veículo, chegando mesmo a dirigir-se à casa do réu e entregar à esposa deste o duplicado da chave do veículo em causa. 23- O réu exerce a actividade de condutor e manobrador de máquinas na sociedade de construção "F", S.A.", empresa para a qual trabalha há mais de doze anos. 24- O réu desenvolve a sua actividade no estrangeiro, predominantemente nos países africanos de língua oficial portuguesa. 25- Durante os doze anos de serviço, apenas no período de três anos, entre os anos de 1995 e 1998 e por motivos de acidente de trabalho, é que o réu não trabalhou no estrangeiro. 26- Desde Fevereiro de 2000 que o réu trabalha em Angola ao serviço daquela "F", permanecendo em Portugal por curtos períodos e aquando das férias. 27- A sociedade "C, Lda" exerce a sua actividade comercial de compra e venda de veículos automóveis há vários anos na cidade de Amarante, tendo a sua sede nesta cidade e está definitivamente matriculada na respectiva Conservatória do Registo Predial e possui declaração de exercício da actividade comercial na Repartição de Finanças de Amarante. 28- O seu parque de exposição de veículos fica situado à face da Estrada Nacional 15, na freguesia de S.Gonçalo, Amarante, no Lugar da Rampa Alta. 29- Quer pela localização das instalações quer pela publicidade efectuada à volta da dita sociedade, a mesma era facilmente identificada na cidade e gozava de prestígio e credibilidade nos meandros do comércio automóvel. 30- Inúmeras pessoas visitavam durante o dia o parque de exposição e venda de veículos daquela sociedade, maioritariamente constituído por veículos de média e alta cilindrada. É pelas conclusões da alegação do recurso que se delimita o seu âmbito - cfr. arts. 684º, nº 3 e 690º, nº 1 do C.P.C. As questões suscitadas neste recurso consistem em saber se: a) a decisão recorrida é contraditória e faz errada interpretação do regime de compra e venda de veículo automóvel; b) a Relação considerou que a venda do Citroen foi efectuada com "reserva de propriedade"; c) tal venda não é oponível ao recorrente por não ter sido registada; d)não pode declara-se nulo ou resolvido um negócio ou interpretar nesse sentido os factos provados relativos a esse mesmo negócio, sem que as partes do mesmo sejam chamadas a pronunciar-se sobre ele; e) foi erradamente interpretado o art. 886º do Cód. Civil, quer no que se refere à reserva de propriedade que tinha de ser registada para ser oponível ao recorrente, quer por não dizer respeito a contrato no qual o recorrente fosse interveniente; f) existe excesso de pronúncia em ambas as decisões recorridas, ao pronunciarem-se quanto ao negócio celebrado entre o autor e a sociedade "C, Lda", considerando-o nulo ou resolvido por falta de pagamento, relativo à compra e venda do veículo FP, quando aquela sociedade não é parte no processo; g) o recorrente continua a ser parte ilegítima nesta acção, dado que o Tribunal conheceu e decidiu sobre factos nem sequer oponíveis ao recorrente. Analisemos tais questões: a) No acórdão recorrido entendeu-se que: « Houve, assim, a entrega do objecto do contrato ao comprador, o automóvel, mas não da sua propriedade que ficou cativa do citado pagamento para ser passada a respectiva declaração de venda ...» « Temos, pois, como na sentença recorrida, que a venda do Citroen não se consumou, por incumprimento da condição suspensiva do pagamento das prestações da dívida. E a situação do veículo ficar em exposição na compradora apenas consubstancia uma posse meramente precária ...» Não existe qualquer contradição na decisão nem se fez errada interpretação do regime de compra e venda de veículo automóvel. Com efeito, no contrato de compra e venda de veículo automóvel pode-se estipular uma condição, como sucede neste caso, em que se fez depender a efectivação da venda, do pagamento por parte da compradora, das prestações do Citroen - cfr. art. 405º, nº 1 do Cód. Civil. Como tal condição não se verificou, a venda do Citroen não se consumou, continuando o recorrido a ser dono do veículo. A compra e venda dum veículo automóvel é um negócio consensual, operando-se a transferência por mero efeito do contrato - arts. 219º e 874º do Cód. Civil. Mas é evidente que tal transferência depende do regulamento contratual da compra e venda, do que foi estipulado pelas partes, ao abrigo da liberdade contratual - art. 405º, nº 1 do Cód. Civil. A venda do Citroen ao recorrente constitui venda de um bem alheio que é nula - cfr. art. 892º do Cód. Civil, não tendo perante o real proprietário qualquer eficácia. b) Ao invés do que o recorrente afirma, a Relação não considerou a venda do Citroen efectuada com reserva de propriedade pois entendeu que não chegou a consumar-se a venda. E porque a venda se não chegou a verificar, não houve a transferência da propriedade do veículo. Quando no acórdão recorrido se refere que houve a entrega do veículo ao comprador mas não da sua propriedade que ficou cativa do citado pagamento para ser passada a respectiva declaração de venda, é evidente que não se reconhece que houve reserva de propriedade. Pois se, a seguir se refere, que a venda do Citroen não se consumou, como é que se pode considerar que a Relação reconheceu a venda com reserva de propriedade ? c) Não tendo havido venda com reserva de propriedade, não têm aplicação os arts. 409º, nº 2 do Cód. Civil e 3º, nº 1 e 11º, nº 1, al. i), ambos do Cód. do Registo de Bens Móveis - DL 277/95 de 25/10. d) O recorrido demandou o recorrente, detentor do Citroen, reivindicando a entrega do veículo por ser o proprietário. Daqui resulta a legitimidade das partes. As partes foram julgadas legítimas no saneador, decisão que transitou em julgado. Importa decidir se o recorrido é titular do direito de propriedade sobre o veículo e se o recorrente não tem título legítimo que possa opor ao reivindicante. Para tanto há que aplicar o regime jurídico ajustado ao caso, nomeadamente verificar se a venda do Citroen pelo recorrido à sociedade compradora se chegou a consumar e se a aquisição do veículo pelo recorrente é válida. Dado que as partes foram julgadas legítimas, não há lugar à intervenção da sociedade compradora. e) Afirma o recorrente que se fez errada aplicação do art. 886º do Cód. Civil. No acórdão recorrido faz-se referência ao art. 886º do Cód. Civil quando se afirma que houve entrega do Citroen ao comprador mas não da sua propriedade que ficou cativa do citado pagamento para ser passada a respectiva declaração de venda. Dispondo o art. 886º que, transmitida a propriedade da coisa e feita a sua entrega, o vendedor não pode, salvo convenção em contrário, resolver o contrato por falta de pagamento, parece-nos que tal norma não tem aqui aplicação pois não houve transmissão da propriedade do veículo. De qualquer forma, tal é irrelevante pois a cláusula condicional do contrato de venda do Citroen à sociedade é válida, atento o princípio da liberdade contratual - cfr. art. 405º, nº 1 do Cód. Civil. f) Não há excesso de pronúncia no acórdão recorrido quando considera que a venda do Citroen não se consumou por incumprimento da condição suspensiva do pagamento das prestações em dívida. Trata-se de uma questão que tinha que ser resolvida, atenta a causa de pedir e o pedido e os factos alegados e provados. Como as partes foram consideradas legítimas, a sociedade compradora não tem que intervir. g) O recorrente afirma que continua a ser parte ilegítima nesta acção, dado que o Tribunal conheceu e decidiu sobre factos que não são do seu conhecimento nem sequer lhe oponíveis. Porém, no saneador, transitado em julgado, apreciou-se e decidiu-se a questão da legitimidade do recorrente, considerando-o parte legítima, sendo tal decisão imodificável. Como acima já se referiu a sua legitimidade resulta de deter o Citroen reivindicado. Improcede, pois, o recurso. Pelo exposto, negando-se a revista, confirma-se o acórdão recorrido. Custas pelo recorrente. Lisboa, 24 de Fevereiro de 2005 Luís Fonseca Lucas Coelho (Com a declaração de que a matéria de facto provada é susceptível de ser interpretada no sentido de na retoma do Citroen, ter ficado clausulada a reserva e propriedade consequente criando nesse entendimento a aplicação de registo em definitivo no artigo 409 do código civil. Santos Bernardino |