Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
071961
Nº Convencional: JSTJ00020092
Relator: FLAMINO MARTINS
Descritores: ARRENDAMENTO PARA COMÉRCIO OU INDÚSTRIA
RESOLUÇÃO DO CONTRATO
OBRAS
Nº do Documento: SJ198411200719612
Data do Acordão: 11/20/1984
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
Legislação Nacional:
Sumário : Não altera substancialmente a estrutura externa do prédio nem lhe causa deteriorações, a instalação pelo arrendatário de um tubo ou conduta de uma chaminé exterior e amovível que se revelou indispensável para que os fins do arrendamento possam ser alcançados, pelo que não integra o fundamento previsto na alínea d) do n. 1, do artigo 1093 do Código Civil, para resolução do contrato de arrendamento.