Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00003420 | ||
| Relator: | CORTE REAL | ||
| Descritores: | ACÇÃO DE PREFERENCIA LEGITIMIDADE DIREITO DE PREFERENCIA | ||
| Nº do Documento: | SJ197911060682841 | ||
| Data do Acordão: | 11/06/1979 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N291 ANO1979 PAG396 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - O comproprietario de um terreno confinante e parte legitima na acção em que pretende ver reconhecido o seu direito de preferencia sobre o predio vendido, substituindo-se aos compradores, ficando o predio so seu. II - O ter ou não ter esse direito, o poder ou não exerce-lo sozinho, como comproprietario do predio confinante, isso e a materia de procedencia do pedido e não de legitimidade. III - Se o comproprietario tivesse querido vir a exercer esse direito em nome e no interesse de todos os comproprietarios do predio confinante e na proporção dos quinhões, então seria parte ilegitima, por, ao contrario da acção de reivindicação, que pode ser exercida por um so dos comproprietarios - artigo 1405 n. 2 do Codigo Civil - o direito de preferencia so pode ser exercido por todos. | ||