Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
068284
Nº Convencional: JSTJ00003420
Relator: CORTE REAL
Descritores: ACÇÃO DE PREFERENCIA
LEGITIMIDADE
DIREITO DE PREFERENCIA
Nº do Documento: SJ197911060682841
Data do Acordão: 11/06/1979
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N291 ANO1979 PAG396
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: DIR PROC CIV.
Legislação Nacional:
Sumário : I - O comproprietario de um terreno confinante e parte legitima na acção em que pretende ver reconhecido o seu direito de preferencia sobre o predio vendido, substituindo-se aos compradores, ficando o predio so seu.
II - O ter ou não ter esse direito, o poder ou não exerce-lo sozinho, como comproprietario do predio confinante, isso e a materia de procedencia do pedido e não de legitimidade.
III - Se o comproprietario tivesse querido vir a exercer esse direito em nome e no interesse de todos os comproprietarios do predio confinante e na proporção dos quinhões, então seria parte ilegitima, por, ao contrario da acção de reivindicação, que pode ser exercida por um so dos comproprietarios - artigo 1405 n. 2 do Codigo Civil - o direito de preferencia so pode ser exercido por todos.