Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | DINIS ROLDÃO | ||
| Descritores: | GRAVAÇÃO DA PROVA GRAVAÇÃO DE PROVA PODERES DA RELAÇÃO ACIDENTE DE TRABALHO | ||
| Nº do Documento: | SJ200309240015474 | ||
| Data do Acordão: | 09/24/2003 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL COIMBRA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 2927/02 | ||
| Data: | 12/05/2002 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Sumário : | I - No domínio de vigência do CPT de 1981 a gravação da audiência constitui um acto ilegal e inútil. II - Em consequência, a Relação não pode servir-se dessa gravação, se efectuada, para alterar as respostas dadas a quesitos pela 1ª Instância. III - Tendo um trabalhador, quando se encontrava em casa a aguardar a sua ida a tribunal, onde deporia como testemunha em processo relacionado com a sua actividade profissional, sido acometido de enfarte do miocárdio, com edema pulmonar, de que resultou a sua morte imediata, tal ocorrência não confere à sua viúva o direito a ser indemnizada pela mesma em termos de acidente de trabalho ou de doença profissional, segundo a Lei nº. 2127, de 3/8/65. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, no Supremo Tribunal de Justiça: 1. Ultrapassada que foi a fase conciliatória destes autos de acidente de trabalho, sem que tenha sido possível obter o acordo das partes interessadas, passou o processo à sua fase contenciosa, com a apresentação no Tribunal do Trabalho de Coimbra pela Autora A, viúva de B, de um articulado inicial contra as Rés "Banco C, S.A.", e "Companhia de Seguros D, S.A.", no qual pediu: 1) Que se reconheça que a morte do Dr. B ocorrida em onze de Janeiro de 1999, em resultado de enfarte de miocárdio, foi consequência única e exclusiva de um verdadeiro e próprio acidente de trabalho ou, quando assim se não entenda, de doença profissional, nos termos e para os efeitos legais; 2) Que, em consequência do pedido formulado no número anterior, se condenem as entidades Rés, "Banco C, S.A." e "Companhia de Seguros D, S.A.", a pagarem à Autora, mulher do falecido Dr. B, a pensão mensal vitalícia de 582.575$00 (quinhentos e oitenta e dois mil quinhentos e setenta e cinco escudos) correspondente a 30% da retribuição-base auferida pelo falecido até perfazer a idade da reforma, com efeito a partir do dia onze de Janeiro de 1999 e que a referida pensão mensal vitalícia a atribuir à Autora seja fixada em 776.566$00 (setecentos e setenta e seis mil quinhentos e sessenta e seis escudos) a partir daquela idade, equivalente a 40% da referida retribuição-base. Para tanto, a Autora alegou, em resumo, que contraiu casamento com B em 27 de Julho de 1969 e que o seu marido faleceu cerca das onze horas do dia 11 de Janeiro de 1999, quando se preparava para sair de casa, a fim de se dirigir ao Tribunal Judicial Cível de Coimbra, onde ia depor como testemunha, ao serviço do "Banco C, S.A.", no qual exercia funções desde 1 de Junho de 1973. Tendo o falecido funções de relevo na instituição que servia e sendo um profissional probo, dedicado, competente e realizador, há largos meses que era vítima de desconsiderações e de aviltamentos, que lhe eram infligidos por superiores hierárquicos. Em 22 de Abril de 1998 foi-lhe retirado o seu gabinete de director e transferido para um pequeno compartimento no "Banco E", que era compartilhado com um solicitador, sem apoio técnico e humano. Foram-lhe causados vexames e humilhações constantes e intensos, pelo que andava em profunda tensão interior, o que o levou a demandar judicialmente o Banco. Ia depor num processo que desconhecia totalmente, em estado de depressão. Foram as humilhações, vexames e pressões pessoais e profissionais de toda a ordem o factor causal do enfarte de miocárdio em consequência do qual veio a falecer, pelo que se tratou dum acidente de trabalho. Até aí gozava de excelente saúde cardíaca, como o atestam electrocardiogramas realizados pouco tempo antes da falecer. Auferia como retribuição-base uma quantia mensal líquida de 1.941.417$00, decomposta em várias parcelas, que foram indicadas uma a uma. 2. Feita a citação da Ré seguradora, contestou esta a acção, alegando, em breve síntese, aceitar ter sido pela co-Ré transferida para si a responsabilidade por acidentes de trabalho do falecido, mas somente pelas retribuições já por si aceites na tentativa de conciliação. Porém, o falecido marido da Autora não foi vítima de acidente de trabalho. Antes morreu de enfarte de miocárdio, como resulta do relatório da autópsia. Solicitou a sua absolvição do pedido. 3. Por sua vez o "Banco C, S.A.", também contestou acção, alegando, em resumo, que o falecido se encontrava em Vila Nova de Anços não ao seu serviço, mas sim a passar o fim de semana, estando o julgamento, em que ia depor como testemunha, marcado para as 14 horas. Residindo o casal no Porto, nada justificava, do ponto de vista laboral, que tivesse pernoitado em Vila Nova de Anços. Era um fumador inveterado e tomava 5 cafés por dia. A sua morte deveu-se a enfarte do miocárdio com edema pulmonar, o que não constituiu um acidente e muito menos de trabalho. Em 1999 o falecido auferia 1.576.992$00. É verdade que o Banco o afastara da área comercial, mas tal ficou a dever-se a diversas situações desagradáveis que criara. Negando terem existido as perseguições ao falecido invocadas pela Autora, concluiu pedindo a improcedência da acção e a sua absolvição do pedido. 4. O Centro Nacional de Pensões, que também havia sido citado, veio ao processo deduzir um pedido de reembolso duma quantia de 12.474.440$00, relativa a pensões de sobrevivência pagas à viúva, referentes ao período de Fevereiro de 1999 a Janeiro de 2001, e de todas as pensões que forem sendo pagas, assim como os respectivos juros de mora desde a data da citação e até efectivo e integral pagamento. 5. Após os articulados foi proferido despacho saneador, com especificação e questionário, não tendo estas duas últimas peças processuais sofrido reclamações. Realizada a audiência de discussão e julgamento, em várias sessões, foi antes do seu termo interposto pelo Banco Réu recurso de agravo dum despacho do Mmo. Juiz, proferido no decurso dessa audiência, no qual foi indeferido um requerimento, por aquele Banco formulado, para que a Autora informasse qual o número do telemóvel do falecido e qual o número do telefone fixo da residência de Vila Nova de Anços e para que fosse efectuada a notificação posterior das operadoras de telecomunicações para juntarem aos autos uma listagens de todos os telefonemas feitos no dia 10 de Janeiro de 1999. Esse recurso foi admitido no regime de subida diferida. Dadas as respostas aos quesitos, na última sessão da audiência, foi depois lavrada sentença em que a acção foi julgada improcedente e as Rés absolvidas de todos os pedidos (incluindo o do Centro Nacional de Pensões). Inconformada com essa decisão, dela interpôs a Autora recurso para a Relação de Coimbra, a qual, por acórdão de 5 de Dezembro de 2002, negou provimento à apelação e confirmou a sentença da 1ª instância, não conhecendo do recurso de agravo. 6. A Autora, inconformada também com esse acórdão, dele recorre de revista para este Supremo Tribunal de Justiça, tendo apresentado alegações em que formula as seguintes conclusões: 1.ª - Ao não conhecer do recurso no que concerne à matéria de facto, o Tribunal da Relação de Coimbra abdicou da sua competência de cognição da matéria de facto, como resulta do artigo 84º, nº. 1 do CPT 1981. 2.ª - O Dr. B faleceu, entre as dez e onze horas da manhã, quando se preparava para sair de casa a fim de se dirigir a uma reunião agendada para as onze horas com o Sr. L e, subsequentemente, ao Tribunal Cível de Coimbra onde iria, às catorze horas, depor como testemunha arrolada e ao serviço do "Banco C, S.A.". 3.ª - Nos termos do nº. 2 da Base V da Lei 2127, o concreto local e hora do falecimento do Dr. B tem-se por integrante do conceito de "local" e "horário" para efeitos de acidente de trabalho. O falecimento ocorreu durante o normal horário ou período de trabalho e a razão do local onde o Dr. B se encontrava decorre da execução de serviços determinados pela entidade patronal. 4.ª - O Dr. B, à hora a que faleceu, estava no "tempo" de trabalho e fora do local de trabalho "na execução de serviços determinados pela entidade patronal ou por esta consentidos" - cfr. alínea a) do nº. 2 da Base V da Lei 2127 - pelo que a factualidade ocorrida deve considerar-se também acidente de trabalho. 5.ª - Ao decidir como decidiu, confirmando a sentença recorrida, o Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra violou o disposto na alínea a) do nº. 2 da Base V da Lei 2127. 6.ª - Existe uma presunção legal em benefício da recorrente, à qual incumbe somente alegar e provar o facto que serve de base à presunção, ou seja, que a lesão do Dr. B foi observada no local e no tempo de trabalho. 7.ª - Da aplicação do nº. 2 da Base V da Lei 2127 aos factos provados, resulta que foi feita a prova do facto que serve de base à presunção referida na conclusão que antecede. 8.ª - O Conselho Técnico do Instituto de Medicina Legal de Coimbra procedeu à interpretação, cientificamente fundada, do relatório de autópsia do Dr. B. 9.ª - Dessa interpretação resulta que o Conselho Técnico do Instituto de Medicina Legal de Coimbra aceita que uma situação de intensa e prolongada pressão psicológica possa constituir também um factor de risco para a doença isquémica coronária e, consequentemente, para a possibilidade de ocorrência de enfartes agudos do miocárdio, referindo ainda não existirem elementos autópticos que permitam afirmar tal hipótese, não existindo, também, por outro lado, nenhum elemento que a exclua. 10.ª - Da análise científica feita pelo Conselho Técnico do Instituto de Medicina Legal de Coimbra ao relatório de autópsia do Dr. B resulta, assim, que não está excluído que a sua morte por "doença natural" tenha sido o resultado de uma situação de intensa e prolongada pressão psicológica que, reconhecida como factor de risco para a doença isquémica coronária, pode ter dado origem ao enfarte agudo do miocárdio do Dr. B. 11.ª - Ficou provado que o Dr. B se sentia triste e vexado com a situação profissional que estava a viver e que se encontrava num quadro clínico de depressão. 12.ª - Foi também dado como provado que o Dr. B nunca antes fora dado a este tipo de quadro clínico depressivo, tal como nunca tivera de recorrer a tratamentos psicológicos ou psiquiátricos, devendo, assim, ter-se por afastada uma existência prévia de uma doença ou predisposição a doença do foro psíquico ou psiquiátrico que poderia ser invocada para uma qualquer descaracterização do acidente como de trabalho. 13.ª - Foi igualmente provado que o Dr. B não possuía complicações ou doenças cardíacas anteriormente ao seu falecimento, encontrando-se afastada a possibilidade do seu falecimento derivar de uma doença cardíaca pré-existente. 14.ª - Mesmo considerando-se que o relatório de autópsia constituiria a "prova do contrário", atento que a lesão observada no local e no tempo de trabalho se presume, até prova em contrário, consequência de acidente de trabalho, a verdade e que sempre terá que considerar-se que a recorrente, através da análise do Conselho Técnico do Instituto de Medicina Legal de Coimbra ao relatório de autópsia do Dr. B, fez, como lhe competia, a "contraprova". 15.ª - Pela recorrente foi produzida prova (contraprova) de que uma situação de intensa e prolongada pressão psicológica constitui um factor de risco para a doença isquémica coronária e que, em consequência, pode ter estado na origem do enfarte de miocárdio do Dr. B, tal como foi feita prova que, de facto, o Dr. B esteve sujeito a uma intensa e prolongada pressão psicológica. 16.ª - Competia, assim, ao "Banco C, S.A." e à "Companhia de Seguros D, S.A.", provarem que o enfarte de miocárdio do Dr. B teve por origem uma qualquer outra razão que não a intensa e prolongada pressão psicológica, depressão, stress, e desânimo que o Dr. B sofreu em resultado das actuações concretas que a administração do "Banco C, S.A." teve contra si. 17.ª - As Rés não provaram que o Dr. B tivesse uma predisposição patológica do foro cardíaco ou psíquico, e muito menos provaram que uma outra causa, diferente da intensa e prolongada pressão psicológica, depressão, stress, e desânimo que o Dr. B sofreu, tivesse estado, única e exclusivamente, na origem do enfarte de miocárdio que sofreu e lhe causou a morte. Solicita a recorrente, no fecho das suas alegações, que se conceda provimento ao recurso e se revogue o acórdão sob censura, julgando-se que a morte de B, seu marido, foi consequência única e exclusiva de um verdadeiro e próprio acidente de trabalho ou, caso assim se não entenda, de doença profissional, e que, nessa conformidade, se condenem as entidades rés no pagamento da pensão vitalícia que lhe é devida. 7. Contra-alegou o "Banco C, S.A.", rematando as suas alegações como segue: 1- O falecimento do Dr. B não ocorreu no local de trabalho, pois o Banco nem sequer sabia que ele possuía casa de família em Vila Nova de Anços. 2- O Dr. B, porque tinha que ir depor ao Tribunal Cível de Coimbra, tomou, ele próprio, a decisão de pernoitar na casa de família que possuía naquela localidade, sendo o Banco completamente estranho a tal decisão. 3- Dizer que o Dr. B, quando faleceu estava no tempo de trabalho é o mesmo que dizer que morreu no tempo de trabalho um trabalhador que faleceu durante o período de trabalho, num dia em que ele faltou ao trabalho. 4- Quando morreu o Dr. B não estava a exercer quaisquer serviços para a entidade empregadora, nem por ordem dela, nem por ela consentidos. 5- O facto de o Conselho Técnico do Instituto de Medicina legal admitir que uma pressão psicológica possa constituir um factor de risco para a doença isquémica coronária e, consequentemente, para a possibilidade de ocorrência de enfarte de miocárdio nada significa quanto à causalidade efectiva da morte. 6- E a causa da morte cabia à Recorrente prová-la. A sociedade bancária recorrida solicita, no final das suas contra-alegações, a confirmação da decisão da 2ª instância. 8. Também contra-alegou a "Companhia de Seguros F, S.A.", (sociedade resultante da fusão, por incorporação, da "Companhia de Seguros D, S.A.", na "Companhia de Seguros G, S.A.") finalizando as suas contra-alegações desta forma: A) O efeito do conjunto de contrariedades que atingiram o estado anímico do falecido - resultante da compra do "Banco C, S.A." pelo "Banco E", das mudanças no Conselho de Administração subsequentes, e das alterações de organigramas funcionais e da supressão de cargos - não foi pretendido ou sequer pensado pela sua entidade patronal. B) O facto de o falecido, advogado e ex-director do contencioso, com muita experiência da actividade bancária, ir a Tribunal depor como testemunha num caso em que esteve directamente envolvido, não constitui, só por si, uma fonte de tensão. C) A casa do falecido localizada em Vila Nova de Anços não se pode confundir com o local de trabalho do falecido, nem o acto de se vestir, preparando-se para sair com trabalho ou com a execução de serviço determinado pela entidade patronal. D) Não tem qualquer relevância, para o efeito de se considerar dentro do tempo de trabalho, o facto de a hora de abertura do banco ocorrer às 8.30 horas, e o falecido estar a vestir-se e a preparar-se para sair, entre as 10.00 e as 11.00 horas, pois se tivesse falecido em casa quando estivesse a vestir-se para entrar no banco às 8.30 horas, nunca poderia o enfarte do miocárdio ser considerado como tendo ocorrido no local e no tempo de trabalho. E) Iniciando-se o trabalho naquele dia com a reunião no Hotel ..., o falecido - que havia sido despertado às 10.00 horas -, não estava "no tempo de trabalho" quando estava a vestir-se entre as 10.00 e as 11.00 horas. F) Não pode, pois, presumir-se consequência de acidente de trabalho, nos termos do disposto no artigo 12º, nº. 1, do Decreto nº. 360/71, o enfarte do miocárdio sofrido pelo falecido. G) Como resulta do relatório da autópsia e do parecer do Conselho Técnico do I.M.L., o enfarte do miocárdio foi causa de morte natural e não de acidente. H) Apesar de o falecido nunca ter apresentado sintomas ou complicações do foro cardíaco, o relatório do exame histopatológico revelou a existência de lesões de cardiopatia hipertensiva com lipomatose miocárdica, ou seja, o falecido já tinha lesões cardíacas sem apresentar sintomas. I) Mesmo que fossem verdadeiros os factos alegados pela recorrente, e um enfarte do miocárdio pudesse caracterizar-se como acidente de trabalho, ela teria de provar que dos vários factores de risco possíveis envolvidos, o enfarte sofrido pelo falecido não foi devido às lesões cardíacas apontadas no relatório da autópsia, nem aos hábitos tabagísticos, hipertensão, estilo de vida, etc., mas, unicamente, aos factos por ela alegados. J) E se de doença profissional se tratasse, não estaria coberta pela apólice de acidentes de trabalho, uma vez que a reparação teria lugar ao abrigo da Base XXV, da Lei nº. 2127, e ficaria a cargo do Centro Nacional Contra os Riscos Profissionais. L) Se fosse possível integrar os factos alegados pela recorrente nos vários factores de risco, como factor único ou determinante do enfarte do miocárdio, então, como decorre do nº. 4, da Base XLIII, da Lei 2127, e do artigo 21º, nº. 2, das Condições Gerais da Apólice Uniforme do Ramo Acidentes de Trabalho, a seguradora apenas seria subsidiariamente responsável - depois de executados os bens do banco - pelas prestações normais previstas na lei. M) A recorrente só poderia juntar documentos nos termos do disposto no artigo 706º do C. P. C., nos casos excepcionais a que se refere o artigo 524º, os quais não se verificam, sendo, por isso, a sua junção extemporânea. A seguradora recorrida solicita, no final, que seja negada a revista. 9. Neste Supremo foram colhidos os vistos legais, tendo o Exmo. Procurador-Geral-Adjunto emitido douto parecer em que se pronuncia pela revogação do acórdão recorrido, com o regresso dos autos à Relação para eventual modificação da matéria de facto, como é pretensão da Autora. Tudo visto, cumpre agora decidir o recurso. 10. No acórdão recorrido deu-se como assente a seguinte matéria de facto: 1 - A Autora contraiu casamento com o falecido Dr. B, em 27 de Julho de 1969. 2 - Tal casamento foi dissolvido por morte do cônjuge marido. 3 - Conforme assento de óbito junto a folhas 94, o marido da Autora faleceu no dia 11 de Janeiro de 1999, tendo então cinquenta e cinco anos de idade. 4 - Na sequência de autópsia feita ao corpo do falecido, foi elaborado o relatório junto aos autos, onde se escrevem as seguintes conclusões: "1ª - A morte de B, foi devida a enfarte de miocárdio, com edema pulmonar. 2ª - Este foi causa de morte natural. 3ª - Não foram encontrados quaisquer sinais, externos ou internos, de lesões traumáticas. 4ª - O relatório do exame histopatológico revelou lesões de cardiopatia hipertensiva com lipomatose miocárdica. Edema pulmonar - As análises químico-toxicológicas efectuadas às vísceras e sangue foram negativas". 5 - Na sequência do relatório de autópsia, antes referido, foi solicitado parecer ao Conselho Técnico do IML de Coimbra. Trata-se da resposta às questões formuladas, conforme folhas 87/88, dos autos e com o conteúdo de folhas 86, dando-se ambos aqui como reproduzidos. Para melhor esclarecimento, refere-se agora que as perguntas eram: a) Os elementos anátomo-patológicos descritos no relatório de autópsia anexo, permitem considerar que existia na vítima patologia prévia susceptível de causar enfarte de miocárdio? b) Considerando os aspectos anátomo-patológicos observados na autópsia, é possível afirmar que um quadro de bronquite num indivíduo fumador (consumidor em média 20 cigarros por dia) tenha sido elemento desencadeante do enfarte de miocárdio constatado? c) É possível que uma situação de intensa e prolongada pressão psicológica (que inclusivamente havia provocado um quadro de depressão) possa contribuir para o desencadear de um enfarte de miocárdio? Seria admissível tal hipótese no caso concreto ou existe algum elemento que exclua? As respostas: 1. Não estão descritos no relatório de autópsia elementos que permitam concluir com segurança pela existência de patologia prévia susceptível de causar enfarte de miocárdio; 2. O tabagismo constitui um reconhecido factor de risco para a doença isquémica coronária e, consequentemente, para a possibilidade de ocorrência de enfartes agudos do miocárdio. Contudo, o relatório de autópsia não discrimina elementos quer permitam concluir seguramente sobre a existência de doença isquémica coronária ou outros factores de risco, nomeadamente ateromatose; 3. Aceita-se que uma situação de intensa e prolongada pressão psicológica possa constituir também um factor de risco para a doença isquémica coronária e, consequentemente, para a possibilidade de ocorrência de enfartes agudos do miocárdio. Como é óbvio não há elementos autópticos que permitam afirmar tal hipótese, não existindo também, por outro lado, nenhum elemento que a exclua. 6 - Na tentativa de conciliação a seguradora aceitou a existência de um seguro de acidentes de trabalho, a vigorar entre si e o "Banco C, S.A.", com a apólice número 2.218.180, do qual constava a vítima com o salário que mereceu a concordância do banco. Acrescentou, não aceitar a existência do acidente, nem o nexo causal e a caracterização do mesmo como de trabalho "dado estarmos perante um caso de doença natural". Não aceitou o pagamento de qualquer pensão ou indemnização, motivo pelo qual se não conciliou. 7 - Na mesma tentativa de conciliação, a representante da entidade patronal disse não reconhecer a existência e a caracterização do acidente como de trabalho, nem qualquer nexo de causalidade entre as lesões e a morte. Reconheceu, contudo, que a vítima auferia, à data da morte, a retribuição base de esc. 407.000$00 x 14; acréscimo de retribuição de esc. 385.221$00 x 14; esc. 30.100$00 x 12 de diuturnidades; isenção de horário de esc. 381.804$00 x 14; valor compensatório de retribuição de esc. 196.667$00 x 14; remuneração acessória de esc. 51.225$00 x 14 e subsídio de almoço de esc. 26.200$00 x 11. Não aceitou o pagamento de qualquer pensão ou indemnização. 8 - A responsabilidade infortunística da entidade patronal do falecido estava transferida para a seguradora Ré através de contrato de seguro do ramo de acidentes de trabalho, com a apólice nº. 2.218.160, pela estimativa global anual de salários, para o ano de 1999, de esc. 18.333.526.846$00. 9 - Aceitando a seguradora Ré a transferência dessa responsabilidade no montante aceite e declarado pela entidade patronal (conforme 7). 10 - Com base no falecimento, em 11/01/99, do beneficiário nº. 062.087.832, B, foram requeridas ao CNP, pela Autora, as prestações por morte, as quais lhe foram deferidas. 11 - Na sequência de tal deferimento, o CNP pagou à viúva, a titulo de pensões de sobrevivência a pensão mensal de esc. 392.290$00 (321.670$00 + 70.620$00), entre Fevereiro de 1999 e Janeiro de 2001, em 14 meses por ano e continuará a fazê-lo enquanto a Autora se encontrar nas condições legais da sua atribuição. 12 - A entidade patronal Ré não participou à seguradora Ré qualquer acidente relativo ao falecido. 13 - Dá-se por reproduzido o teor do documento junto a fls. 37 a 40 (cópia da apólice do contrato de seguro). 14 - O Dr. B faleceu em ocasião indeterminada, entre as dez e as onze horas, quando se vestia, preparando-se para sair da casa de família que possuía em Vila Nova de Anços. 15 - (sem prejuízo do referido infra em 60.) A fim de se dirigir ao Tribunal Cível de Coimbra, onde ia depor como testemunha, ao serviço do Banco réu. 16 - Passara o fim de semana de 9 e 10 na sua aldeia natal, ponderando nessa decisão o referido em 15. 17 - Na decisão anteriormente referida ponderou a maior distância entre Porto e Coimbra, resguardando-se de qualquer vicissitude dessa viagem (Porto - Coimbra). 18 - A Autora efectuara a viagem de regresso ao Porto pelas 20H00 de Domingo, 10.01.99, atentas as suas obrigações profissionais. 19 - Pernoitou na casa de família, já referida em 14. 20 - O falecido foi despertado cerca das dez horas e tomou o pequeno almoço. 21 - O Dr. B teve como últimas funções no Banco Réu (com referência ao exercício funcional precedente ao referido no facto 37.) as de Director Coordenador da Direcção Comercial Norte II, funções de grande relevo no aspecto de gestão (planeamento e resultados). 22 - Exercendo as suas competências sobre uma área geográfica onde se espalhavam quarenta e oito balcões, que supervisionava, e mais de quatrocentos funcionários, seus subordinados directos. 23 - Tudo corolário de uma carreira de vinte e seis anos, ao serviço da Ré, (com o esclarecimento que durante um período de cerca de três anos suspendeu a sua prestação (na Ré patronal) para exercer funções na administração de uma empresa pública) durante os quais trabalhou de forma leal, competente e empenhada com as diversas e sucessivas Administrações. 24 - (o Dr. B) Tornou-se, em 1.01.1983, Director, quando tinha trinta e nove anos de idade. 25 - Era uma das faces mais sólidas do Réu, na Região Norte, um de entre os cerca de doze Directores de primeiro grau, a nível nacional. 26 - Acedendo ao cargo à custa do seu porfiar, vontade de vencer, do seu amor pela cultura institucional e imagem comercial do Banco. 27 - Era considerado "um homem do ..." e, independentemente do referido supra (funções na administração de empresa pública) sempre manteve enraizada a lealdade institucional àquele Banco. 28 - A cultura de grupo, a disponibilidade permanente ao serviço do Banco. 29 - Era um profissional probo, dedicado, meticuloso, competente e realizador. 30 - Os resultados dos balcões e funcionários cuja supervisão detinha sempre tiveram excelentes proveitos institucionais. 31 - As sucessivas administrações nunca deixaram de reconhecer tais qualidades. 32 - E de as premiar com promoções e mudanças de escalão. 33 - Em 1.01.97, na sequência da compra do "Banco C, S.A." pelo "Banco E" assumiu a presidência o Sr. H, ocorrendo mudanças no Conselho de Administração. 34 - Alguns quadros do "Banco C, S.A.", posteriormente ao facto referido antes (33.), colocaram os lugares à disposição. 35 - As mudanças referidas em 33. conduziram a alterações de organigramas funcionais e supressão de cargos. 36 - A actuação profissional (do Dr. B) nunca fora merecedora de qualquer reparo. 37 - Entre 27.03.98 (ocasião em que lhe disseram haver novo organigrama) e 15.04.98 (quando foi mandado apresentar no departamento jurídico) nenhuma informação funcional obteve. 38 - Tendo recebido, a 15.04.98, instruções telefónicas do director de pessoal para se apresentar perante o responsável do departamento jurídico Norte, o que cumpriu. 39 - Na ocasião foi por aquele informado que ainda nada sabia sobre as suas futuras funções e aguardava instruções superiores. 40 - Tendo-lhe comunicado que o considerou apresentado. 41 - O marido da Autora sentiu-se humilhado e desconsiderado. 42 - O falecido diligenciou para ser concretamente informado das suas funções, escrevendo ao administrador do pelouro de pessoal em 16 de Abril de 1998. 43 - (o Dr. B) Dirigiu-se, posteriormente à ocasião referida antes (42.), ao director coordenador dos serviços jurídicos, com conhecimento ao Presidente do Conselho de Administração. 44 - Em 22.04.98 foi forçado a mudar de local de trabalho, tendo-lhe sido retirado o seu gabinete de director no "Banco C, S.A." e transferido para um pequeno compartimento (compartilhado com o solicitar I) no "Banco E" (com o esclarecimento que o falecido optou por esse compartimento depois de lhe ter sido oferecido um gabinete mais amplo, a compartilhar com uma colega jurista resultante da área do "Banco E"). 45 - (por referência ao compartimento referido em 44.) Sem espaço que permitisse colocar cadeiras para receber quem quer que fosse. 46 - O pequeno compartimento não tinha privacidade, permitindo a audição de ruídos e conversas. 47 - O falecido não tinha apoio de secretariado individualizado, tendo de se servir do apoio afecto ao director do departamento jurídico ou ao dos juristas. 48 - (com referência à situação que resulta dos factos anteriores) Tal situação, iniciada em 15.04.98, mantinha-se naqueles termos em Julho do mesmo ano. 49 - O falecido Dr. B sofria com a situação e sentia-se humilhado. 50 - Alguns funcionários estranharam a mudança de funções do falecido. 51 - No seu novo local de trabalho existia um aparelho de ar condicionado e o Dr. B queixava-se de estar sujeito a ele, sem o poder regular. 52 - Durante esse lapso de tempo nem uma única acção judicial lhe foi confiada para instaurar, contestar, replicar ou o que quer que fosse (com o esclarecimento que lhe eram entregues processos relativos a cobrança pré-contenciosa). 53 - Em comunicação interna de 29.06.98, dirigida ao marido da Autora e assinada pelo Director Coordenador (J) foi escrito "que o Sr. Dr. se tem limitado a uma análise puramente formal dos processos, em termos que qualquer funcionário forense faria". 54 - A situação dada como apurada nos factos anteriores era resultado da reorganização decidida pelo Conselho de Administração e, nesse sentido, do conhecimento do seu Presidente. 55 - O Réu deixou de lhe pagar - ao falecido - as quotas à Ordem dos Advogados e CPAS, contra o que o próprio CA havia decidido anos antes (com o esclarecimento que tal ocorreu em Junho de 1997). 56 - O falecido deixou de ter telefone directo, passando a servir-se de uma extensão. 57 - Os factos antes dados como provados (nas respostas aos quesitos 65º a 74º) fizeram sofrer o falecido que via nos mais pequenos gestos o que sentia ser um processo de contínuas humilhações. 58 - A situação existente (nos termos dada como provada) e a percepção dela pelo falecido impeliram-no a actuar judicialmente contra o banco Réu, visando que lhe fossem atribuídas funções que considerava compatíveis com a sua categoria profissional. 59 - O processo em causa - processo no qual ia depor como testemunha, em 11.01.1999 - era uma acção com o valor inicial de 7.768.793$00, onde foi deduzida reconvenção de 14.987.656$00 e onde se discutia, também, as taxas de juros de uma abertura de crédito. 60 - O falecido teve de estudar todo o processo e programou uma reunião antes da audiência, que deveria ter lugar no Hotel ..., com o Sr. L, antigo funcionário do "Banco C, S.A.", delegação de Coimbra. 61 - O falecido sentia-se triste e vexado com a situação que estava a viver. 62 - Mas procurava não a revelar em toda a sua extensão às pessoas amigas com que mais de perto se relacionava. 63 - Encontrava-se, o falecido, num quadro clínico de depressão, a que nunca antes fora dado. 64 - Não tendo nunca recorrido a tratamento psicológico ou psiquiátrico. 65 - O falecido nunca apresentara sintomas ou complicações do foro cardíaco. 66 - Facto - referido em 65. - revelado por acompanhamento médico e cardíaco de rotina e por prevenção. 67 - Ao longo de vários meses (o falecido) sentiu-se pessoal e profissionalmente pressionado e humilhado e veio a falecer de enfarte de miocárdio (na ocasião referida em 14. e em 3.). 68 - O falecido fumava uma quantidade diária de cigarros não apurada, não inferior a um maço. 69 - O falecido bebia diariamente café. 70 - A audiência de julgamento (para a qual o falecido havia sido arrolado como testemunha) estava marcada para as 14H00. 71 - Não obstante o falecido ter sido colocado em funções que dispensavam a isenção de horário de trabalho, nunca o Réu lhe retirou essa retribuição. 72 - Ao tempo do falecimento, o marido da Autora auferia uma retribuição anual correspondente ao somatório de esc. 407.000$00 x 14 (remuneração base); 385.221$00 x 14 (acréscimo de remuneração); 381.804$00 x 14 (isenção de horário); 196.667$00 x 14 (valor compensatório); 51.225$00 x 14 (remuneração acessória); 26.200$00 x 11 (subsídio de almoço); 30.100$00 x 12 (diuturnidades) e ainda os valores de 150.000$00 x 12 (prémio de produtividade e mérito) e 100.000$00 x 12 (despesas de representação), estes últimos não transferidos pelo contrato referido em 13.). 73 - O CNP pagou à viúva vinte e oito prestações, equivalentes a dois anos. 74 - Em tal período, o CNP pagou à viúva a quantia global de esc. 10.984.120$00 (correspondente a vinte e oito meses x (321.670$00 + 70.620$00). 11. Como se alcança das conclusões da recorrente, três questões vêm colocadas no recurso (artigos 684º, nº. 3, e 690º, nº. 1, do Código de Processo Civil): Uma primeira, que consiste em saber se a Relação devia (ou não) ter-se servido da gravação da audiência efectuada na 1ª instância para proceder a uma eventual alteração das respostas aos quesitos, conforme o pretendido pela então apelante; Uma segunda, que consiste em saber se o falecido sinistrado foi (ou não) vítima dum acidente de trabalho mortal, indemnizável nos termos da Lei nº. 2127, de 3/8/65; e Uma terceira, que consiste em saber se, a não ter existido sinistro de trabalho, ele faleceu (ou não) devido a uma doença profissional, também esta indemnizável. As duas últimas são as questões nucleares colocadas na revista e que constituem o cerne do seu objecto. Comecemos, pois, pela primeira questão - esta de índole adjectiva - já que, muito embora o Supremo Tribunal de Justiça, quando funciona como tribunal de revista, conheça apenas da matéria de direito, aplicando definitivamente o regime jurídico que julga adequado aos factos materiais fixados pelo tribunal recorrido, é questão de direito saber se cabia à Relação a tarefa de audição da gravação da audiência de discussão e julgamento - gravação essa efectivamente realizada - para efeitos de uma possível alteração das respostas dadas aos quesitos. 11.1 - Da questão da não audição da gravação pela 2ª instância: O presente processo, intitulado impropriamente de «acção em processo especial de trabalho», teve início, de uma forma muito pouco curial, em 14 de Dezembro de 1999, como se vê do carimbo a óleo aposto a folhas 2 dos autos. Dizemos de uma forma muito pouco curial, porquanto não se tratou de uma participação dirigida ao Magistrado do Ministério Público, como devia ter acontecido, mas sim duma petição inicial dirigida ao Juiz. Todavia, para a solução da questão de que agora nos ocupamos, esse erro formal não interessa, visto que o que verdadeiramente importa, no caso sub judice, para se saber se a gravação foi (ou não) legal, é a data do início do processo, uma vez que posteriormente ao primeiro impulso processual teve lugar a fase conciliatória, a qual foi despoletada do modo referido, após correcção da distribuição inicialmente feita. Em face da data em que os autos tiveram início - 14 de Dezembro de 1999 - sem dúvida que ao seu processamento tem de aplicar-se o Código de Processo do Trabalho aprovado pelo artigo 1º do Decreto-Lei nº. 272-A/81, de 30/9 (e não o Código de Processo do Trabalho aprovado pelo artigo 1º do Decreto-Lei nº. 480/99, de 9/11, o qual só se aplica aos processos instaurados a partir de 1 de Janeiro de 2000, por força do disposto no artigo 3º do referido diploma legal). O Código de Processo do Trabalho de 1981 não contém qualquer norma que preveja a gravação da audiência de discussão e julgamento. Assim, a Autora, ao requerer a gravação da audiência, fê-lo sem que houvesse norma processual aplicável, que tal permitisse. Apesar disso, certo é que, por despacho do Mmo. Juiz foi ordenada essa gravação e que esta foi efectivamente feita. Deste modo - e muito embora respeitemos quem assim não entenda - foi proferido um despacho sem cobertura legal e foi cometida uma nulidade processual: a prática de um acto [a gravação da audiência] não previsto na lei de processo. Porém, as partes não só não recorreram do despacho do Juiz que ordenou a gravação - e que transitou em julgado - como também não arguiram, em tempo útil, a nulidade processual cometida, que ficou irremediavelmente sanada. Portanto, estamos todos colocados perante uma realidade inultrapassável: a de ter havido neste processo a gravação da audiência. Foi também com essa realidade que se deparou a Relação de Coimbra ao ter de conhecer da apelação, onde a apelante suscitou a questão da alteração da matéria de facto pela 2ª instância em função do que consta de cassetes onde foram registados os depoimentos de testemunhas ouvidas na audiência. Aquela Relação entendeu, porém, na esteira do que, no seu dizer, já havia sido decidido pela Relação de Lisboa (acórdão de 7/11/2001, in C.J., Ano XXVI, Tomo V, página 151) e também por este Supremo Tribunal (acórdãos de 5/2/2002, proferidos nos recursos de revista nº. 4422/01 e 457/02), que não podia servir-se da gravação para os efeitos pretendidos pela apelante, porque, se assim o fizesse, estaria ela própria a cometer uma nulidade, por estar a fazer uso dum meio técnico não previsto na lei adjectiva laboral. E - adiante-se desde já - bem decidiu, em nossa opinião, a esse respeito. Não havendo lugar à gravação da audiência em todos os processos laborais iniciados antes de 1 de Janeiro de 2000 seria uma aberração as Relações poderem modificar as respostas aos quesitos em processos em que indevidamente foi feita essa gravação (ordenada ou não por despacho do juiz) e já não poderem servir-se desse meio nos outros processos em que legalmente não foi feita a gravação, mas em que ilegalmente também poderia ter sido feita. É certo que o artigo 84º do Código de Processo do Trabalho de 1981 estipula, no seu nº. 1: "As Relações conhecerão de facto e de direito nas causas que julguem, sendo, todavia, aplicável aos poderes de cognição o disposto no artigo 712º do Código de Processo Civil." Ao tempo da prolação do acórdão da Relação já o artigo 712º, nº. 1, alínea a), do Código de Processo Civil tinha esta redacção: "A decisão do tribunal de 1ª instância sobre a matéria de facto pode ser alterada pela Relação: a) Se do processo constarem todos os elementos de prova que serviram de base à decisão sobre os pontos da matéria de facto em causa ou se, tendo ocorrido gravação dos depoimentos prestados, tiver sido impugnada, nos termos do artigo 690º-A a decisão com base neles proferida; b).............................................................................................................. c).............................................................................................................." É, no entanto, para nós evidente que esta impugnação nos termos do artigo 690º-A pressupõe que a lei processual aplicável na acção em causa admita que as provas possam ser gravadas. No processo civil comum isso já acontecia desde 1995, com a publicação do Decreto-Lei nº. 39/95, de 15/2. Não é esse o caso da lei processual do trabalho então vigente (como vimos, a lei adjectiva ainda agora aplicável neste processo). Deste modo, importa considerar que a remissão que no nº. 1 do artigo 84º do Código de Processo do Trabalho de 1981 é feita para o artigo 712º do Código de Processo Civil, só abrange os segmentos desta norma que, na redacção que lhe foi dada pelo artigo 1º do Decreto-Lei nº. 329-A/95, de 12/12, não colidem com a inexistência da gravação no processo laboral. Ou seja, nos processos laborais iniciados antes de 1 de Janeiro de 2000, o artigo 712º, nº. 1, alínea a), só tem aplicação no que concerne à primeira parte dessa alínea (e não também no que à segunda parte da alínea respeita, a qual só se refere, como é óbvio, à gravação efectuada nos termos processuais legais). A gravação feita contra legem - no caso contra a lei adjectiva vigente - não pode estar incluída na remissão feita pelo artigo 84º, nº. 1, do C.P.T. de 1981. Como se alcança do preâmbulo do Decreto-Lei nº. 480/99, de 9/11, a gravação da audiência só passou a ser permitida pelo Código de Processo do Trabalho aprovado pelo artigo 1º desse diploma, nos processos laborais iniciados após 1 de Janeiro de 2000. Com efeito, aí se disse isto: "... reforça-se a tendência, já expressa no Código em vigor, quanto à primazia do julgamento pelo tribunal singular, ao mesmo tempo que se garante às partes o recurso à gravação da audiência em termos consentâneos com os que vigoram no processo civil, com as naturais consequências ao nível dos recursos em matéria de facto." Prova - mais que provada - de que até a esse novo Código não havia lugar à gravação da audiência nos processos laborais. Convém não esquecer que a redacção da alínea a) do nº. 1 do artigo 712º do Código de Processo Civil que o legislador do Código de Processo do Trabalho de 1981 considerou, ao redigir o artigo 84º, nº 1, deste Código, não era a actual. Era esta: "a) Se do processo constarem todos os elementos de prova que serviram de base à resposta;" A remissão que para o artigo 712º se fez no artigo 84º, nº. 1, do Código de Processo do Trabalho de 1981, no respeitante a essa alínea, teve apenas o alcance então consagrado. E outro não pode ter ainda agora, dado que a gravação continuou a não estar prevista nesse Código. Quanto a nós, não estando processualmente prevista a gravação nos referidos processos, a sua efectivação constitui, para além duma nulidade processual, também um acto verdadeiramente inútil, na medida em que as instâncias não podem - nem devem - servir-se da gravação para quaisquer efeitos, nomeadamente a 2ª instância para alterar as respostas dadas aos quesitos pela 1ª instância. Ora os actos inúteis são proibidos nos processos (artigo 137º do C.P.C.). E não se diga - como já vimos ser defendido - que "É uma visão dinâmica das coisas, que inquestionavelmente ocorre também quando o CPC é aplicável por via subsidiária, nos termos do artº. 1º do CPT/81" que impõe que, em casos como o sucedido neste processo, a Relação tenha de considerar a gravação efectuada como meio de alteração das respostas aos quesitos. É que, a nosso ver, tal raciocínio parte duma premissa errada, ou, dito por outras palavras, dum falso pressuposto: o de que há na lei processual laboral de 1981 (lei especial), no que respeita à matéria que regula a audiência de discussão e julgamento, uma lacuna, a preencher pela lei processual civil (lei geral). Ora essa lacuna, ou caso omisso, não existe, pois que a lei processual laboral de 1981 não previu - diremos mesmo, não quis - a gravação da prova testemunhal. E sendo assim - como, na verdade, entendemos que é - essa gravação apresenta-se sempre como um acto ilegal, porque não admitido na lei de processo aplicável nestes autos. Ora a Relação não tem que estar sujeita a ilegalidades cometidas nos processos e que cometer também ela uma ilegalidade à sombra duma norma processual civil (o art. 712º, nº. 1, alínea a), do C.P.C.), que só pode ser aplicada, por via de remissão, nos seus segmentos que sejam compatíveis com o processado laboral admitido no Código de Processo do Trabalho. A dinâmica é a parte da mecânica que estuda as relações entre as forças e os movimentos por elas produzidos. Nessa ciência, para haver harmonia entre os corpos, os impulsos têm sempre de ser bem doseados e coordenados, sob pena de as alterações deles decorrentes gerarem colisões e desastres. Dentro do regime processual instaurado no Código de Processo do Trabalho de 1981, não é senão uma colisão com o sistema instituído a aplicação cega e ipsis verbis do artigo 712º, nº. 1, alínea a), do Código de Processo Civil, às situações de gravação ilícita da prova testemunhal feita nos processos de trabalho iniciados antes de 1 de Janeiro de 2000. A nosso ver, as partes não podem retirar dum procedimento processual incorrecto verificado num tribunal de 1ª instância proveitos não legalmente previstos, nem impor a aceitação desse procedimento aos tribunais superiores, para dele colherem possíveis vantagens. Como é sabido, a Relação julga de facto e de direito, pelo que pode sempre sindicar actuações processuais não conformes à lei processual aplicável e, se elas contenderem com os seus poderes cognitivos, é-lhe permitido extrair daí todas as consequências. Foi isso que fez - e bem - a Relação de Coimbra ao entender que não tinha de apreciar uma gravação indevidamente feita para eventualmente poder alterar a matéria de facto resultante das respostas dadas aos quesitos pela 1ª instância. Respostas essas que, de resto, não mereceram na altura própria qualquer reparo das partes, como se consignou na acta de folhas 531 dos autos, cuja veracidade não vem posta em causa nesta acção. Como se disse no acórdão deste Supremo Tribunal de 5 de Junho de 2002, proferido na revista nº. 457/02, «... a força obrigatória do despacho que mandou proceder à gravação não pode valer para além daquilo que imediatamente decidiu, esgotando-se aí, como nos parece. De outro modo, a 1ª instância intrometia-se no campo funcional de um tribunal hierarquicamente superior, ditando-lhe o que tinha de conhecer, com total subversão das regras que presidem à definição da competência em razão da hierarquia. Ou seja, era imposta à Relação a reapreciação da prova, sendo-lhe retirado pelo tribunal inferior o poder de ser ela a ajuizar da admissibilidade dessa reapreciação, o que, manifestamente, não pode ser.» Improcede, consequentemente, a primeira conclusão da recorrente. 11.2 - Da questão do acidente de trabalho: A matéria de facto, que a Relação fixou e que atrás transcrevemos, não vem posta em causa pela recorrente senão pelo motivo antes tratado. Não vemos, pois, quaisquer razões para ela ser alterada, em face do que se acha determinado nos artigos 722º, nº. 2, e 729º, nº. 2, do Código de Processo Civil, pese embora algumas incorrecções de ordem técnica de que padece, mas sem influência na decisão da causa (v.g. «facto» 13). Também não se verificam circunstâncias que imponham uma ordem nossa para a sua ampliação, nos termos do disposto no nº. 3 do citado artigo 729º. Uma tal matéria fáctica impõe-se, assim, a este Supremo Tribunal (artigo 85º, nº. 3, do Código de Processo do Trabalho de 1981 - o aplicável a este processo - e 729º, nº. 1, do Código de Processo Civil). Como é sabido e resulta destas disposições legais, o Supremo, quando funciona como tribunal de revista, conhece apenas da matéria de direito, aplicando definitivamente o regime jurídico que julga adequado aos factos materiais fixados pelo tribunal recorrido. Será, pois, apenas com base na matéria fáctica anteriormente referida que iremos decidir esta segunda questão colocada no recurso, bem como a terceira. O pedido em 1) pela Autora - recordemo-lo - abarca uma solicitação ao tribunal de condenação das Rés a reconhecerem que a morte do seu marido, ocorrida em 11 de Janeiro de 1999, em resultado de enfarte de miocárdio, foi consequência única e exclusiva de um verdadeiro e próprio acidente de trabalho ou, quando assim se não entenda, de doença profissional, nos termos e para os efeitos legais. Logo aí se vê que a ora recorrente alinhou em 1) dois pedidos: um principal e outro subsidiário, este último só para a hipótese de o primeiro soçobrar. Defende ela, portanto, numa primeira linha, que o seu falecido marido morreu de acidente de trabalho. E, defende também, numa segunda linha e para o caso de não se entender ter havido um sinistro laboral, que, se não morreu de acidente de trabalho, então a sua morte foi causada por uma doença profissional. Vejamos então se lhe assiste razão, em qualquer uma das duas hipóteses perfilhadas. No nº. 1 da Base V da Lei nº. 2127, de 3/8/65, define-se acidente de trabalho deste modo: "É acidente de trabalho o acidente que se verifique no local e no tempo de trabalho e produza directa ou indirectamente lesão corporal, perturbação funcional ou doença de que resulte a morte ou redução na capacidade de trabalho ou de ganho." Aquando da feitura da referida LAT, discutiu-se muito, na então Assembleia Nacional, a redacção a dar a esta Base e se nela deveria figurar o termo «evento» ou o termo «acidente», tendo acabado por prevalecer esta última palavra, em detrimento daquela outra, não obstante a tautologia que se verifica na norma. Entendeu-se então que a palavra evento tinha um sentido demasiado amplo e que o sentido da palavra acidente seria aquele que era já geralmente aceite pela doutrina e pela jurisprudência: o de acontecimento ou evento súbito, inesperado e de origem externa. Disso nos dá nota o Dr. Feliciano Tomás de Resende, na sua obra "Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais", 2ª edição, página 19, e o Desembargador Dr. José Augusto Cruz Carvalho, em "Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais - Legislação Anotada", edição de 1980, página 26. Temos, portanto, à face da lei aplicável - a lei portuguesa (e não a lei de um qualquer outro País, nomeadamente, da nossa vizinha Espanha) - que não há acidente de trabalho sem que se tenha verificado um acidente, entendido este como «um acontecimento ou evento súbito, inesperado e de origem externa». Será então que, no dia 11 de Janeiro de 1999, o falecido marido da ora recorrente foi vítima dum acidente, ou seja, será que sofreu naquele dia esse tal acontecimento ou evento súbito, inesperado e de origem externa? Os factos apurados permitem-nos afirmar peremptoriamente que não. O Dr. B faleceu no dia 11 de Janeiro de 1999, em ocasião indeterminada, entre as dez e as onze horas, quando se vestia e se preparava para sair da casa de família que possuía em Vila Nova de Anços, a fim de se dirigir ao Tribunal Cível de Coimbra, onde ia depor como testemunha, pelas 14 horas, ao serviço do Banco Réu. Passara o fim de semana de 9 e 10 na sua aldeia natal, tendo pesado nessa decisão de ficar em Vila Nova de Anços o ter de ir ao Tribunal de Coimbra no dia 11 e o ser maior a distância entre Porto e Coimbra do que entre Vila Nova de Anços e Coimbra, procurando, assim, resguardar-se de qualquer vicissitude da viagem Porto-Coimbra. O falecido havia despertado cerca das dez horas e tomara o pequeno almoço. Morreu de enfarte de miocárdio, com edema pulmonar, como se comprovou na autópsia feita ao corpo do falecido, em cujo relatório junto aos autos figuram estas conclusões: 1ª - A morte de B, foi devida a enfarte de miocárdio, com edema pulmonar. 2ª - Este foi causa de morte natural. 3ª - Não foram encontrados quaisquer sinais, externos ou internos, de lesões traumáticas. 4ª - O relatório do exame histopatológico revelou lesões de cardiopatia hipertensiva com lipomatose miocárdica. Edema pulmonar. As análises químico-toxicológicas efectuadas às vísceras e sangue foram negativas". Perante este quadro conclusivo, elaborado pelos peritos médicos, dúvidas não pode haver de que o marido da recorrente faleceu de morte natural e não devido à ocorrência de um qualquer acontecimento ou evento súbito, inesperado e de origem externa ao falecido. Como se diz na obra já citada do Dr. Feliciano Tomás de Resende (página 17) o conceito de acidente é delimitado por três elementos cumulativos: a) Um elemento espacial (local de trabalho); b) Um elemento temporal (tempo de trabalho); c) Um elemento causal (nexo de causa-efeito entre o evento e a lesão, perturbação ou doença). Ora, no dia 11 de Janeiro de 1999, entre as 10 horas e as 11 horas, nenhum evento (ou acontecimento) súbito e exterior à vítima se verificou então e lhe ocasionou o enfarte de miocárdio, com edema pulmonar, que sofreu e que foi causa da sua morte. Falha, assim, o elemento causa-efeito referido, desde logo por ausência de causa. Não houve - repete-se - nenhum acontecimento súbito e exterior à vítima do enfarte de miocárdio e do edema pulmonar que tenha sido a causa deste seu estado patológico e da sua consequente morte. O infausto marido da recorrente faleceu, porque, como diria a voz do povo "tinha chegado a sua hora". Enfartes de miocárdio são hoje, infelizmente, cada vez mais frequentes, deles sendo vítimas trabalhadores e não trabalhadores, pessoas de todas as idades e de todas as condições sociais. E se é certo que o trabalho e os desapontamentos e stress por ele provocados talvez possam, às vezes, contribuir para o desencadeamento dum ataque cardíaco, a verdade é que não podemos dizer nunca, em tal situação laboral, que houve um acidente de trabalho, se não ocorreu no momento desse ataque um qualquer acontecimento repentino, inesperado e externo à pessoa do trabalhador, com ligações ao trabalho prestado, que o tenha gerado. Não foi esse o caso do falecido Dr. B, que morreu numa sua casa de campo, após se ter levantado e tomado o pequeno almoço, quando ainda nem sequer estava a prestar trabalho efectivo ao Banco Réu. A doença natural que o vitimou também não ocorreu, portanto, nem no local de trabalho, nem durante o tempo de trabalho, pelo que, se tivesse havido acidente - e, em nossa opinião, não houve -, sempre ele (acidente) teria ocorrido fora do local e do tempo de trabalho, em circunstâncias que não levariam a ter de ser indemnizado nos termos da Lei nº. 2127, de 3/8/65. No acórdão recorrido o Tribunal da Relação de Coimbra, apreciando o relatório da autópsia e o parecer do Conselho Técnico do Instituto de Medicina Legal daquela cidade, alinhou douta argumentação, que também perfilhamos, na qual se demonstra, à evidência, que o marido da recorrente não faleceu em consequência de qualquer acidente de trabalho que haja sofrido. Consequentemente, dispensamo-nos de alinhar outros e melhores argumentos, para além dos que já expusemos, com vista a contrariar a tese defendida pela recorrente de que se tratou dum acidente de trabalho. Tese essa que, de resto, não foi sustentada por ela com total convicção, pois que logo admitiu que, se a morte não foi decorrente de acidente de trabalho, então deveu-se a doença profissional. Daí que também tenha formulado em 1) o pedido subsidiário já atrás referido. Ora este pedido subsidiário põe-nos perante uma outra hipótese, inteiramente diferente da anterior. Trata-se agora de saber se, afinal, o falecido morreu (ou não) devido a doença profissional. É esta a terceira questão que temos de dilucidar. 11.3 - Da questão da doença profissional: Sobre a reparação das doenças profissionais diz-nos a Base XXVI da Lei nº. 2127, de 3/8/65, no seu nº. 1, o seguinte: "Haverá direito à reparação emergente de doenças profissionais previstas no nº. 1 da base anterior, quando cumulativamente se verifiquem as seguintes condições: a) Estar o trabalhador afectado da correspondente doença profissional; b) Ter estado o trabalhador exposto ao respectivo risco pela natureza da indústria, actividade ou ambiente do trabalho habitual; c) Não ter decorrido, desde o termo da exposição ao risco e o diagnóstico inequívoco da doença, o prazo para o efeito fixado na lista a que se refere a base anterior, salvo tratando-se de doenças causadas pela inalação de poeiras de sílica, pelo rádio, raios X e substâncias radioactivas, em que o prazo será de dez anos." As doenças previstas no nº. 1 da Base XXV são as que passaram a constar, a partir de 1993, da lista anexa ao Decreto Regulamentar nº. 33/93, de 15/10. Nessa lista vêm referenciadas as doenças profissionais típicas e os seus agentes causais. Ora o enfarte do miocárdio e o edema pulmonar não figuram nela, nem se vê também qual seja o agente causal, ali previsto, que possa originar tais doenças. É, assim, evidente, que o falecido não sucumbiu de doença profissional típica, pelo que a sua morte nunca poderia ser reparada segundo o disposto no nº. 1 da Base XXVI da Lei nº. 2127, de 3/8/65, por inexistência das condições cumulativas ali previstas. Para além das doenças profissionais típicas, há, porém, ainda as atípicas, que são as que, embora decorrentes do trabalho prestado, não constam da lista vigente. A ter-se tratado de morte por doença profissional atípica - e será esta, segundo pensamos, a segunda tese da ora recorrente - então tal doença seria indemnizável nos termos do nº. 2 da Base XXV da referida Lei. Aí se dispõe o seguinte: "A lesão corporal, perturbação funcional ou doença não incluída na lista a que se refere o nº. 1 desta base, resultante de causa que actue continuadamente, é indemnizável desde que se prove ser consequência, necessária e directa, da actividade exercida e não represente normal desgaste do organismo." Segundo esta norma, era necessário, para o êxito do pedido subsidiário formulado pela Autora, que no processo tivesse sido feita a prova de que a doença do marido, causadora da sua morte, foi consequência, necessária e directa, da actividade por ele exercida e que não representou um normal desgaste do organismo. Ora a prova dos factos necessários para tanto não foi feita nesta acção. O que a ora recorrente sustentou foi que a morte do marido foi ocasionada por procedimentos incorrectos da entidade patronal em relação à vítima, que indicou, alguns dos quais se provaram. Mas nenhuma prova daí pode resultar de que a morte tenha sido causada por tais actos do Banco Réu. O Conselho Técnico do Instituto de Medicina Legal de Coimbra apenas admitiu que uma situação de intensa e prolongada pressão psicológica possa constituir um factor de risco para a doença isquémica coronária e, consequentemente, para a possibilidade de ocorrência de enfartes do miocárdio. No entanto, quanto ao caso concreto do falecido, nenhuma relação de causa-efeito adiantou entre qualquer conduta incorrecta da entidade empregadora e a morte do Dr. B. Em suma: a recorrente também não provou factos donde se possa concluir que o seu falecido marido morreu em consequência de doença profissional atípica, resultante da actividade laboral por ele exercida e não decorrente do desgaste normal do seu organismo. O ónus da alegação e prova dos pertinentes factos competia à Autora, nos termos do artigo 342º, nº. 1, do Código Civil (neste sentido, veja-se o acórdão deste Supremo Tribunal de Justiça de 18.03.98, publicado no nº. 439 dos A.D.S.T.A., a páginas 1008/1014). Perante tudo o que se disse, não podem consequentemente ter êxito os pedidos formulados na acção pela Autora. Improcedem, assim, as conclusões da recorrente, naquilo em que se afastam do que vai dito. 12. Decisão: Em face do exposto, acorda-se em negar a revista e em confirmar o douto acórdão recorrido. Sem custas o recurso, visto que delas está isenta a recorrente (artigo 2º, nº 1, alínea m), do Código das Custas Judiciais). Lisboa, 24 de Setembro de 2003 Diniz Roldão Manuel Pereira Fernandes Cadilha |