Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
067686
Nº Convencional: JSTJ00009496
Relator: BRUTO DA COSTA
Descritores: INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE
PRESSUPOSTOS
PRESUNÇÃO DE PATERNIDADE
SEDUÇÃO
Nº do Documento: SJ197905290676861
Data do Acordão: 05/29/1979
Votação: MAIORIA COM 1 VOT VENC
Referência de Publicação: BMJ N287 ANO1979 PAG327
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: CONCEDIDA A REVISTA. ORDENADA A BAIXA DO PROCESSO.
Indicações Eventuais: GOMES CANOTILHO E VITAL MOREIRA IN CONSTITUIÇÃO.
Área Temática: DIR CIV - DIR FAM.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - Porque a paternidade de quem é concebido fora do matrimónio tem de ser reconhecida pelo pai ou averiguada, quer oficiosamente, quer mediante acção, criou a lei uma série de pressupostos (artigo 1860 do Código Civil), também chamadas condições de admissibilidade, substituídos por presunções pelo Decreto-Lei 496/77 (artigo 1871). Mas nada há na Constituição que se refira, quer directa, quer indirectamente, ao assunto, entendendoo legislador que as declarações introduzidas no Código Civil pelo citado diploma não são aplicáveis às acções pendentes.
II - Sendo a rapariga honesta e virgem, encontrando-se a sós com o pretenso pai, sobrinho prestigiado do dono da casa onde trabalhava várias vezes, comia e pernoitava e junto de quem fazia recados, é evidente que a mãe da autora se deixou levar pelas circunstâncias a entregar-se ao réu mediante sedução.