Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00032037 | ||
| Relator: | COSTA SOARES | ||
| Descritores: | MATÉRIA DE FACTO COMPETÊNCIA DOS TRIBUNAIS DE INSTÂNCIA ILAÇÕES VONTADE DOS CONTRAENTES | ||
| Nº do Documento: | SJ199706190009182 | ||
| Data do Acordão: | 06/19/1997 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL PORTO | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 1309 | ||
| Data: | 06/03/1996 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. DIR PROC CIV - RECURSOS. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - As ilações lógicas extraídas a partir de factos assentes, sem serem alterados, é matéria de facto da exclusiva competência das instâncias. II - A determinação da vontade real das partes constitui matéria de facto da competência das instâncias. | ||