Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
044875
Nº Convencional: JSTJ00020612
Relator: PINTO BASTOS
Descritores: TRÁFICO DE ESTUPEFACIENTE
HEROÍNA
DETENÇÃO
ATENUAÇÃO ESPECIAL DA PENA
Nº do Documento: SJ199307070448753
Data do Acordão: 07/07/1993
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T J LOULE
Processo no Tribunal Recurso: 1075/92
Data: 03/17/1992
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO PARCIAL.
Área Temática: DIR CRIM.
Legislação Nacional:
Sumário : I - O artigo 25 do decreto-lei n. 15/93 refere-se exclusivamente aos casos de diminuição da ilicitude, pelo que as dificuldades económicas da arguida, a confissão e a colaboração com as autoridades, porque respeitam à diminuição da culpa, não são de considerar para efeitos de aplicação daquele preceito.
II - Nos termos do artigo 31 do decreto-lei n. 15/93, a pena deve ser especialmente atenuada na medida em que se provou a confissão dos factos, a importante colaboração para descoberta da heroína e que a arguida não era pessoa inserida no negócio.
III - O simples transporte ou detenção de droga, mesmo que se não prove a intenção de venda, são actividades previstas e punidas pelo artigo 21 do decreto-lei n. 15/93.