Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00030040 | ||
| Relator: | MANUEL PEREIRA | ||
| Descritores: | NULIDADE DE ACÓRDÃO DANOS MORAIS RESPONSABILIDADE CIVIL | ||
| Nº do Documento: | SJ199606200043574 | ||
| Data do Acordão: | 06/20/1996 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL COIMBRA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 200/94 | ||
| Data: | 04/06/1995 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Indicações Eventuais: | P LIMA E A VARELA IN CCIV ANOTADO VOLI PAG329. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB. DIR PROC CIV - RECURSOS. DIR CIV - TEORIA GERAL / DIR RESP CIV. DIR PROC TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - Se se concluiu que a apurada conduta da Ré não é geradora de responsabilidade civil, não se vê como pode dizer-se que os fundamentos da decisão, assim entendidos, estão em oposição com a improcedência da acção. II - Não é o "sentimento" de quem se considera ofendido o padrão aferidor de uma ofensa; esta resulta da acção de alguém que, de forma censurável, a título de dolo ou por simples culpa, lesa direitos ou interesses alheios e com isso causa um dano ou prejuízo ao titular do direito ou interesses atingidos (artigo 483, n. 1 do Código Civil). III - A matéria de facto provada não chega, de modo nenhum, para demonstrar que houve por parte da Ré uma conduta a violar ilicitamente a imagem e reputação do Autor se a Ré afixou, nas paredes, a categoria do autor como "bacharel II" quando é certo que ele já era possuidor de licenciatura em direito, sendo certo que também era bacharel em Engenharia Civil e de Minas e correspondiam a esta qualificação profissional os serviços que efectivamente prestava e coordenava. IV - Só a violação ilícita do direito ou interesse alheio é fonte de responsabilidade civil. | ||