Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
004357
Nº Convencional: JSTJ00030040
Relator: MANUEL PEREIRA
Descritores: NULIDADE DE ACÓRDÃO
DANOS MORAIS
RESPONSABILIDADE CIVIL
Nº do Documento: SJ199606200043574
Data do Acordão: 06/20/1996
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL COIMBRA
Processo no Tribunal Recurso: 200/94
Data: 04/06/1995
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Indicações Eventuais: P LIMA E A VARELA IN CCIV ANOTADO VOLI PAG329.
Área Temática: DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB. DIR PROC CIV - RECURSOS.
DIR CIV - TEORIA GERAL / DIR RESP CIV. DIR PROC TRAB.
Legislação Nacional:
Sumário : I - Se se concluiu que a apurada conduta da Ré não é geradora de responsabilidade civil, não se vê como pode dizer-se que os fundamentos da decisão, assim entendidos, estão em oposição com a improcedência da acção.
II - Não é o "sentimento" de quem se considera ofendido o padrão aferidor de uma ofensa; esta resulta da acção de alguém que, de forma censurável, a título de dolo ou por simples culpa, lesa direitos ou interesses alheios e com isso causa um dano ou prejuízo ao titular do direito ou interesses atingidos (artigo 483, n. 1 do Código Civil).
III - A matéria de facto provada não chega, de modo nenhum, para demonstrar que houve por parte da Ré uma conduta a violar ilicitamente a imagem e reputação do Autor se a Ré afixou, nas paredes, a categoria do autor como "bacharel II" quando é certo que ele já era possuidor de licenciatura em direito, sendo certo que também era bacharel em Engenharia Civil e de Minas e correspondiam a esta qualificação profissional os serviços que efectivamente prestava e coordenava.
IV - Só a violação ilícita do direito ou interesse alheio é fonte de responsabilidade civil.