Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | HÉLDER ROQUE | ||
| Descritores: | OPOSIÇÃO À EXECUÇÃO COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS FACTO EXTINTIVO CASO JULGADO | ||
| Nº do Documento: | SJ200811250019971 | ||
| Data do Acordão: | 11/25/2008 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | CONCEDIDA PARCIALMENTE A REVISTA | ||
| Sumário : | I - A inexistência ou insubsistência da obrigação exequenda, em matéria de oposição à execução fundada em sentença ou equiparadas, restringe-se aos factos não precludidos pelo caso julgado, isto é, aos factos modificativos ou extintivos da obrigação, desde que posteriores ao encerramento da discussão no processo de declaração. II - Os factos anteriores, mesmo quando o executado deles não tinha conhecimento ou não dispunha do documento necessário para os provar, não podem servir de fundamento de oposição à execução. III - Por isso, a inoponibilidade da compensação, por crédito anterior ao encerramento da audiência de discussão e julgamento, resulta das regras do caso julgado, em virtude de, não tendo essa excepção sido deduzida na acção, tal implicar que o contradireito do executado se tenha de haver sempre como extinto, pelo menos, até à medida do crédito do exequente. | ||
| Decisão Texto Integral: | ACORDAM OS JUÍZES QUE CONSTITUEM O SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA: A executada AA, nos autos de oposição à execução comum, em que é exequente BB, ambos, suficientemente, identificados, veio requerer a extinção da execução, por já ter pago a totalidade da quantia exequenda, no quantitativo de €47385,80, sendo €29720,58, mediante compensação do crédito da oponente sobre o exequente, e €17665,22, através da entrega directa daquela a este último. Na contestação, o exequente entende que se deve julgar improcedente a oposição deduzida, porquanto a executada continua a ser devedora da totalidade da importância exequenda, sendo certo ainda que o crédito compensante, a existir, era anterior ao encerramento da discussão ocorrida no processo de declaração, o que inviabiliza a pretendida compensação. Conhecendo sob a forma de saneador-sentença, o Tribunal de 1ª instância julgou, totalmente, satisfeita a pretensão exequenda e, em consequência, procedente a oposição à execução. Desta decisão, foi interposto recurso de apelação, pelo exequente, tendo o Tribunal da Relação julgado improcedente a oposição à execução, revogando o saneador-sentença recorrido. Deste acórdão, foi interposto recurso de revista, pela executada, que terminou as suas alegações, formulando as seguintes conclusões: 1ª – O douto acórdão do Tribunal da Relação julgou não estar verificado o requisito de oposição previsto no artigo 814°, g), do CPC, porque - concluiu - a recorrente não alegou, nem provou, como era seu ónus, o momento da constituição do seu contra-crédito. Desacertadamente, porém, salvo o devido respeito. 2ª - Tal matéria está alegada na oposição, concretamente, nos artigos 12° a 20°. 3ª - E essa matéria não foi impugnada pelo exequente/recorrido, pelo que se mostra confessada e aceite, como resulta da interpretação dos artigos 356° do CC, 38° e 490º do CPC. 4ª - E, por outro lado, está comprovada pelos documentos indicados e juntos aos autos, cujos teores foram, igualmente, aceites pelo exequente/recorrido, como decorre da correcta interpretação das disposições dos artigos 376° do CC e 659° do CPC. 5ª - Resulta, assim, da análise daquela matéria, que o crédito da executada se constituiu posteriormente ao encerramento da discussão no processo de declaração, sendo certo que esse crédito é inquestionável, como decorre do douto acórdão e da matéria vertida nos artigos 9o a 11o da oposição. 6ª - De resto, a declaração compensatória constante da carta enviada ao exequente em 07/09/2006, por ele recebida a 08/09/06 - indicada no art° 17° da oposição -, tornou-se efectiva com esta comunicação, como decorre do artigo 848° do Código Civil. Este momento é - muito - posterior ao encerramento da discussão do processo de declaração. 7ª - Ao entender diversamente do supra sustentado, o tribunal "a quo" fez inadequada e errada aplicação e interpretação das normas contidas nos artigos 356°, 376° e 848° do Código Civil, 38°, 490°, 659°, 713°, n°2 e 814°, g) do CPCivil. 8ª - Razão pela qual, a este Supremo Tribunal cabe censurar a decisão recorrida por violação daqueles preceitos, substituindo-a por outra que julgue a oposição provada e procedente, tal como aí se havia já pedido - neste sentido Cfr. Acórdãos desse STJ de 14.03.1990, BMJ 395, 521, de 27.11.1991, BMJ 411, 519, e de 26.04.1995, CJ, STJ, 1995, Tomo II, 55. Nas suas contra-alegações, o exequente conclui no sentido de que o acórdão recorrido fez correcta aplicação e interpretação das pertinentes normas de direito substantivo e adjectivo e não merece qualquer censura. O acórdão recorrido declarou demonstrados os seguintes factos, que, desde já, se reproduzem: 1o - O autor [exequente] BB e a ré [executada] AA viveram, maritalmente, desde 14 de Julho de 1995, até meados do mês de Junho de 2001 – A). 2o - Desde 14 de Julho de 1995, autor e ré dedicaram-se, mútua e inteiramente, partilhando, diariamente, o mesmo tecto, a mesma cama, tomando refeições juntos, ocupando-se a ré de todas as lides domésticas do lar que formavam, cozinhando e tratando das roupas do BB, passeando e saindo juntos, auxiliando-se nas tarefas do dia a dia, partilhando as alegrias e as tristezas, amparando-se na provação e na doença, tendo trocado, mutuamente, durante o tempo em que viveram juntos, carinhos e afectos próprios de verdadeiros esposos, sendo a ligação de ambos pública – L), M), N) e O). 3o - A ré, em comum com o seu ex-marido, era proprietária de parcela de terreno para construção, com a área de 400 m2, em Santo Amaro, a confrontar do Norte e Nascente com CC, do Sul com estrada camarária e DD e de Poente com EE, descrito na CRP da Póvoa de Lanhoso, sob o n°00700/970205 – Taíde, e inscrita na matriz respectiva da freguesia de Taíde, sob o artigo 791 – B). 4o - A ré e ex-cônjuge começaram a implantar, na parcela referida no anterior número, a construção do que viria a ser a casa, ora existente - 3o. 5o - A casa, quando foi adjudicada, em plena propriedade, à AA, tinha montada a estrutura externa e o telhado - 4o e 58°. 6° - A ré pagou ao seu ex-marido, a título de tornas pela casa, a quantia de 5.500.000$00, no processo de inventário para separação de meações - 6o. 7o - A estrutura externa da casa veio a ser alterada, pela execução de caixa de ar e de divisões, no rés do chão, e pela modificação das escadas - 5o. 8o - Todas as alterações e obras da fase de acabamentos, no imóvel referido nos anteriores números, foram levadas a cabo pelo BB e pela AA, em conjunto, no período referido, no anterior número 1°, com o contributo económico de ambos, tendo o BB aí trabalhado, assim como ai trabalharam funcionários da sua empresa e operários, para tanto, contratados - 7°, 8° e 60°. 9° - Nos termos referidos no número anterior, no imóvel aludido nos anteriores números, foram colocados caleiros e descidas, foi feito todo o revestimento exterior e a pintura da moradia, foram realizados os acabamentos das varandas e foi feita a colocação das grades de protecção, foram feitas as esquadrias, executadas as divisões, ao nível do rés do chão, onde foi implantada a caixa de ar, foi feita a canalização para as instalações sanitárias e para a cozinha, foram rebocadas e, posteriormente, estanhadas todas as paredes, estucados os tectos, feita a pintura interior, comprados e assentes azulejos e tijoleiras, providenciado o assentamento de louças sanitárias, torneiras e toalheiros, que foram adquiridos, foram forrados a madeira dois lanços de escadas e cinco tectos, sendo quatro exteriores, foram colocadas todas as portas interiores, sanefas, rodapés, baguetes e contras de portas e janelas, instalado fogão de granito, recuperador de calor e radiadores de aquecimento, foram mandados fazer os móveis de cozinha, de encastrar, e foi erigido um anexo, de cerca de 50 m2, para arrecadação de lenhas e de alfaias e para servir de capoeira - 9o a 24°. 10° - Nas obras referidas, no anterior número, em materiais e mão de obra, foi despendida a quantia de 19.000.000$00 - 28°. 11o - As obras referidas iniciaram-se, no período mencionado no anterior facto 1o, e foram concluídas, no ano de 2000, tendo sido requerida e concedida, em Setembro de 2000, a respectiva licença de utilização - 31°, 80°, 87°, 88° e 89°. 12° - No momento em que foram concluídas as obras, a moradia valia 35.000.000$00, também, graças às obras referidas nos anteriores factos - 32° e 33°. 13° - Em escritura pública de mútuo com hipoteca, outorgada em 26 de Fevereiro de 1999, no Cartório Notarial da Póvoa de Lanhoso, AA e FFdeclararam reduzir a escritura pública os contratos de mútuo que celebraram, nos anos de 1997 e 1999, através dos quais a segunda emprestou à primeira a quantia global de oito milhões e quinhentos mil escudos -, sendo, respectivamente, no mês de Março de 1997, a quantia de 2.250.000$00, no mês de Setembro do mesmo ano, a quantia de 3.250.000$00, e, no mês de Fevereiro de 1999, a quantia de 3.000.000$00 -, quantias que a primeira reconhece e das quais se confessa devedora, mais sendo declarado aí que as duas primeiras referidas quantias se destinaram ao pagamento das tornas, efectuado pela primeira ao seu ex-marido, e a que este tinha direito a receber, nos autos de inventário, na sequência do divórcio de ambos - escritura de folhas 49 a 51 e alíneas G) e R). 14° - Foi, no período referido no anterior facto 1º, que se efectuou à FFo pagamento do empréstimo, aludido no anterior facto - 35° e 84°. 15o - O BB e a AA, em conjunto, no período referido no anterior facto 1°, com o contributo económico de ambos, adquiriram variados bens (mobílias, electrodomésticos, louças e outros componentes de enxoval), destinados a mobilar a casa - 39° e 40°. 16o - Os materiais aplicados e referidos no anterior número 9° não podem ser retirados, sem detrimento da construção – C); 17o - Ao BB e à AA, pela Caixa de Crédito Agrícola Mútuo do Minho, CRL, foi mutuada a quantia de 10.000.000$00 – D). 18o - Para que lhes fosse concedido esse empréstimo, com o qual os dois contribuíram para as obras acima referidas, ambos outorgaram o respectivo contrato, tendo, para esse fim, a ré dado de hipoteca o prédio urbano, referido nos anteriores números – E), F) e P). 19° - As obras referidas foram orientadas e algumas executadas, pelo BB, cuja profissão é a de mestre-de-obras – Q). 20o - A AA desenvolveu actividade remunerada, como ama de cinco a seis crianças - 55° e 66°. 21° - Durante todo o período, referido no anterior facto 1°, a AA contribuiu com os seus réditos e com as suas economias para a vida de ambos, designadamente, para a alimentação, vestuário, saúde e para a aquisição de bens móveis e do prédio mencionado nos anteriores números - 57°. 22o - A AA procedeu ao registo provisório, a favor do seu irmão, GG, em 3 de Julho de 2001, do direito de propriedade sobre o prédio urbano, referido no anterior número 3o e seguintes, sendo que, em 29 de Agosto de 2001, foi levada ao registo a conversão da aquisição, em definitiva -1º e X). 23o - No dia 27 de Agosto de 2001, a AA e o GG outorgaram escritura pública, no Cartório Notarial da Póvoa de Lanhoso, na qual a primeira declarou vender e o segundo declarou comprar o prédio referido no anterior número 3o e seguintes, pelo preço de dez milhões de escudos – J). 24° - A AA e o GG são irmãos – V). 25° - Nem a AA quis vender, nem o GG quis comprar o identificado prédio - 46° e 92°. 26° - Nem a AA abriu mão do prédio, nem o GG pagou o preço mencionado ou qualquer outro - 47° e 95°. 27° - O GG vive, como sempre viveu, em casa dos pais - 48°. 28o - O GG trabalhava, em unidade fabril, auferindo rendimento não apurado, sendo este o seu primeiro emprego, conseguido depois de ter frequentado curso profissional - 49°, 50° e 51°. 29° - O GG não contraiu qualquer empréstimo que lhe permitisse pagar aquela quantia - 96°. 30° - A AA e o GG quiseram apenas com a referida escritura impedir a satisfação do direito do autor - 52° e 98°. 31° - O GG sabia dos factos referidos nos anteriores números 4o a 10°, 13° e 18° - 53°, 54° e 55°. 32° - É a AA que continua a habitar o prédio e a comportar-se, relativamente a ele, como verdadeira e única proprietária - 94°. 33° - Já após habitarem a casa referida nos autos e, em face do aludido nos factos 1o e 2o, o BB e a AA acordaram em que a segunda transmitisse ao primeiro parte da propriedade do imóvel mencionado no anterior número 3o e seguintes, por forma a que passasse a ser um bem de ambos – 62º e 63°. 34° - A AA, até à venda celebrada com o GG, agiu sempre com o propósito de tornar o BB comproprietário do prédio, referido no anterior número 3o e seguintes – AA). 35° - Os primeiros meses do ano de 2001 foram vividos, pela AA, numa angústia e tristeza permanentes, por efeito de uma doença do foro oncológico, que afectava o pai, e que o viria a vitimar, mortalmente, em 4 de Julho de 2001 - 68°. 36° - A AA acompanhou e viveu de perto a doença do seu pai, que, deste modo, a tornou fragilizada, psicológica e emocionalmente - 99°. 37° - No dia 22 de Maio de 2001 o BB informou a AA que ia a casa com um Notário - 100°. 38° - Volvidos cerca de dez minutos, o BB apareceu em casa acompanhado de uma pessoa, que a AA supunha ser o Notário, mas que, mais tarde, constatou tratar-se de um ajudante - 101°. 39° - Eram, cerca das 12 horas, do dia 22 de Maio de 2001, e tratava-se da altura da refeição das crianças -102° e 104°. 40° - Nessa altura, nos momentos que antecederam a aposição da sua assinatura no documento, a AA confiou no BB, convencendo-se de que se este lhe pedia para o fazer era porque podia -106°. 41° - A leitura da procuração decorreu de pé, no meio da sala, com umas crianças a correr e outra a chorar -107°. 42° - No dia 22 de Maio de 2001, no lugar de Santo Amaro, freguesia de Taíde, Póvoa de Lanhoso, perante o Segundo Ajudante do Cartório Notarial da Póvoa de Lanhoso, foi outorgada, pela AA, a seguinte declaração: "Que pelo presente instrumento constitui seu bastante procurador o Senhor BB, divorciado, natural da freguesia de Taíde, deste concelho, onde reside no lugar de Santo Amaro, ao qual com a faculdade de substabelecer confere poderes para, pelo preço de dez milhões de escudos e nas condições que entender convenientes, vender o prédio urbano constituído por casa para habitação de rés do chão, andar e logradouro, sito no lugar de Santo Amaro, descrito na Conservatória do Registo Predial da Póvoa de Lanhoso sob o número setecentos, actualmente omisso na matriz respectiva, mas feita a competente participação para a sua inscrição. Confere ainda poderes para outorgar os respectivos contratos ou escrituras, requerer quaisquer actos de registo, provisórios ou definitivos, averbamentos ou cancelamentos, nas Repartições de Finanças, prestar declarações, requerer certidões e avaliações fiscais e fazer participações ou alterações à matriz, praticando tudo quanto necessário seja aos indicados fins. Que a presente procuração é também outorgada para o mandatário celebrar negócio consigo mesmo, ficando desde já expressamente dado o consentimento previsto no número um do artigo duzentos e sessenta e um do Código Civil. O mandato a que esta procuração respeita é também conferido no interesse do mandatário, pelo que não poderá ser revogado sem o seu acordo, nem caducará por morte, interdição ou inabilitação dos mandantes, conforme previsto no número três do artigo duzentos e sessenta e cinco e número dois do artigo mil cento e setenta, ambos do Código Civil." - 43°. 43° - A AA, ao outorgar a procuração referida no anterior facto, tinha a intenção que tal documento se destinasse a servir para que o BB ficasse, também, comproprietário, tendo-a outorgado no pressuposto de que estaria a mandatá-lo para tornar o prédio, também, compropriedade dele, e não para que este pudesse vender a casa, retirando-lhe a propriedade da mesma - 44°. 44° - Nas circunstâncias referidas nos anteriores factos 37° a 41°, foi feita a leitura do documento, o qual a AA assinou, com a intenção e propósitos, referidos no anterior facto -108° e 109°. 45o - A AA só, mais tarde, em leitura efectuada em momento mais sossegado dos seus afazeres, se apercebeu que conferira ao BB poderes para vender a ele ou a terceiro a sua casa, por dez mil contos - 110°. 46° - Mais tarde se veio a aperceber que a pessoa que fora a sua casa não era Notário, mas antes ajudante do cartório - 111o. 47° - A AA procedeu, como referido no anterior número 42°, porque tinha por certa, estável e duradoura a relação afectiva entre si e o BB, para o resto da sua vida -115°. 48o – Logo, após ter outorgado a procuração, a AA notou que o BB modificou o seu comportamento, passando a tratá-la com indiferença e agressividade, passando a aparecer em casa, só para dormir, e ausentando-se, todos os fins de semana - 69°. 49o - O BB passou a dizer à AA que colocaria a casa à venda e, como condição para o não fazer e revogar a procuração, exigia que esta lhe desse vinte e cinco mil contos - 70°. 50o - A AA tentou convencer o BB a revogar a procuração, exigindo-lhe ele, para tanto, vinte e cinco mil contos -114°. 51° - O BB fixou o preço para a venda da casa, tendo havido quem procurasse visitar a casa, para ver do interesse do negócio - 71°. 52º - Em 19 de Julho de 2001, o BB colocou um letreiro para a venda do imóvel, junto da chaminé da casa – T). 53o - Confrontado com o facto de ter outra relação amorosa, o BB confirmou ser verdade e disse que queria ir viver com a outra mulher, com quem, actualmente, vive, efectivamente, razão pela qual pretendia vender a casa – Z). 54° - No dia 24 de Julho de 2001, o BB mudou todas as fechaduras da casa, impedindo a AA e os filhos de nela penetrarem, tendo estes de procurar alojamento, em casa de familiares - 72°. 55° - No dia 29 de Agosto de 2001, a ré foi restituída, provisoriamente, à posse da casa – K). 56o - No período, referido nos factos 1o e 2o, o BB e a AA adquiriram com o dinheiro de ambos, contribuindo em partes iguais, um veículo automóvel, de marca Honda Civic, matrícula ...-...-BL, pelo preço de 2700.000$00 – U). 57° - A propriedade do veículo Honda Civic foi registada, em nome do BB, em 25 de Outubro de 2001 - 81°. 58° - No período, referido nos anteriores factos 1° e 2o, o BB adquiriu uma máquina de cortar relva, uma máquina de lavar à pressão, duas rebarbadeiras, uma máquina de lixar madeira, duas malas com ferramentas várias, uma betoneira, uma báscula e carroçaria adaptada a uma carrinha, uma máquina de furar, uma máquina martelo, um telefone digital e um quadro com motivos em prata, tudo em valores não, concretamente, apurados - 82°. 59° - Os bens, referidos no anterior facto, e o veículo automóvel estão, na posse do BB - 83°. 60° - O BB e a AA viveram, maritalmente, em casa arrendada, até 28 de Outubro de 1999 - 85°. 61° - Em 2 de Setembro de 1999, foi depositada, na conta do senhorio, a renda devida, pelo mês de Outubro, uma vez que ela era paga, por antecipação, no mês anterior àquele a que respeitasse - 86°. 62º - Por termo de recebimento de folhas 31, do apenso n°505-C/2001, a ora oponente entregou ao exequente a quantia de €17.665,22. 63º - A oponente liquidou a totalidade do empréstimo bancário, identificado em 17º e 18º, supra, pagando a quantia total de €45.697,14, relativa ao capital em dívida, juros, comissão de processamento, comissão de reembolso antecipada, comissão de distrate e emissão de declaração. 64º - A oponente comunicou ao exequente que, sendo sua devedora da quantia de €47.385,80, por efeito da sentença que constitui o título em que a execução se sustenta, era, também, sua credora da quantia de €8.165,00, correspondente a metade das prestações de amortização do empréstimo e que foram pagas, desde Agosto de 2001 até à sua liquidação integral, e da quantia de €21.555,58, que correspondia a metade do que pagara para a liquidação integral do empréstimo e, apenas, relativa ao capital. Para além dos factos acabados de transcrever, que o acórdão recorrido entendeu demonstrados, impõe-se, igualmente, declarar como provados novos factos complementares, indispensáveis para a apreciação e decisão do mérito da revista, a fim de completar o apuramento fáctico realizado pelas instâncias, injustificadamente, desconsiderado, mas, em tudo, relacionado com a materialidade já consagrada (1) , e que deveriam ter sido discriminados e atendidos, na aplicação subsequente do Direito, nos termos do preceituado pelos artigos 659º, nº 2 e 713º, nº 2, do Código de Processo Civil (CPC): 65º - Com data de 1 de Setembro de 2006, a Caixa de Crédito Agrícola Mútuo do Minho, CRL, declarou autorizar o cancelamento da inscrição hipotecária, registada a seu favor na Conservatória do Registo Predial de Póvoa de Lanhoso, em relação ao contrato de mútuo com a mesma celebrado, pelo exequente BB e pela executada AA, a que aludem os nºs 17º e 18o, por já não ter interesse na sua subsistência - Documento de folhas 150 a 151. 66º - Em 30 de Agosto de 2006, o valor em dívida pela executada AA, perante a Caixa de Crédito Agrícola Mútuo do Minho, CRL, relativo ao mútuo hipotecário, referido nos nºs 17º, 18o e 65º, incluindo o capital em dívida, juros, juros de mora, comissão de processamento, comissão de reembolso antecipado, comissão de distrate e emissão de declaração, era de €45697,14 – Documento de folhas 153. 67º - Na comunicação, aludida no nº 64º, através de carta registada, enviada pela oponente-executada, datada de 7 de Setembro de 2006, recebida pelo exequente, no dia seguinte, a primeira referiu ainda a este último que pretendia compensar o crédito daquela de €29720,58, decorrente do somatório das parcelas mencionadas no nº 64º, com o crédito do exequente sobre si própria, no montante de €47.385,80, também, aí aludido, de que resultava ficar ainda em débito para com o mesmo na importância de €17.665,22, e se o pretenderia, contra a emissão de recibo, por via de transferência ou de depósito bancário – Documento de folhas 152, 154 e 155. 68º - A sentença condenatória da aqui executada a pagar ao ora exequente a quantia de €47.385,80, aludida no nº 64º, foi proferida, a 28 de Abril de 2006 – Documento de folhas 31 a 51. 69º - A presente oposição à execução deu entrada em juízo, no dia 7 de Dezembro de 2006 – Documento de folhas 2. 70º - O termo de recebimento, aludido no nº 62, teve lugar, no dia 8 de Janeiro de 2007 – Documento de folhas 170. 71º - O pagamento, pela executada, da quantia de €8.165,00, correspondente a metade das prestações de amortização do empréstimo, referido no nº 64, aconteceu desde Agosto de 2001 até data indeterminada de 2005 – Documentos de folhas 156 a 165. * Tudo visto e analisado, ponderadas as provas existentes, atento o Direito aplicável, cumpre, finalmente, decidir. E a única questão a decidir, na presente revista, em função da qual se fixa o objecto do recurso, considerando que o «thema decidendum» do mesmo é estabelecido pelas conclusões das respectivas alegações, sem prejuízo daquelas cujo conhecimento oficioso se imponha, com base no preceituado pelas disposições conjugadas dos artigos 660º, nº 2, 661º, 664º, 684º, nº 3 e 690º, todos do Código de Processo Civil (CPC), consiste em saber da eventual posterioridade do contra-crédito da executada, relativamente ao encerramento da discussão da causa, na acção declarativa em que foi proferida a sentença exequenda, como meio extintivo da obrigação exequenda. DO MOMENTO DA PRATICA DO FACTO EXTINTIVO DA OBRIGAÇÃO EXEQUENDA O executado goza do direito de se opor à execução, invocando, nomeadamente, motivos substanciais, como sejam, a inexistência ou insubsistência da obrigação exequenda. Trata-se da única matéria em que a natureza do título decide do maior ou menor âmbito da oposição à execução, e a restringe, nas execuções fundadas em sentença ou equiparadas, aos factos não precludidos pelo caso julgado, isto é, aos factos modificativos ou extintivos da obrigação, desde que posteriores ao encerramento da discussão no processo de declaração, ou aos factos não cobertos pela conciliação, confissão ou transacção das partes. Baseando-se a execução em sentença, a oposição do executado só pode ter como fundamento, designadamente, qualquer facto extintivo ou modificativo da obrigação, desde que seja posterior ao encerramento da discussão no processo de declaração e se prove por documento, a menos que se trate da prescrição do direito ou da obrigação, que pode ser provada, por qualquer meio, nos termos do preceituado pelo artigo 814º, g), do CPC. Efectivamente, a lei exige que o facto extintivo ou modificativo da obrigação que se executa seja posterior ao encerramento da discussão, como forma de compatibilizar este fundamento de oposição à execução, baseada em sentença, com a necessidade de, em princípio, a decisão reflectir a situação existente, no momento do encerramento da discussão, de acordo com o preceituado pelo artigo 663º, nº 1, do CPC. É, por isso, que o facto extintivo ou modificativo que ocorrer antes do encerramento da discussão, mas de que o réu não teve conhecimento ou não dispôs do documento necessário para o provar, não pode servir de fundamento de oposição à execução, porque não ocorreu, posteriormente, aquele encerramento (2) . A dupla exigência deste fundamento de oposição à execução, ou seja, a sobrevivência de facto extintivo ou modificativo da obrigação que se executa e a sua ocorrência posterior ao encerramento da discussão no processo de declaração, tem como razão de ser a necessidade de respeitar o caso julgado. Consistindo a compensação num facto causal da extinção das obrigações, para além do cumprimento, e encontrando-se hoje a mesma apenas dependente da vontade do devedor de exercer a compensação, em relação ao credor, a sua inoponibilidade, por crédito anterior ao encerramento da audiência de discussão e julgamento, resulta cristalina das regras do caso julgado, considerando-se que, não tendo essa excepção sido deduzida na acção, tal implica que o contradireito do réu se tenha de haver sempre como extinto, pelo menos, até à medida do crédito do autor (3) . Com interesse relevante para a questão decidenda, importa reter que o exequente e a oponente-executada contraíram, junto da Caixa de Crédito Agrícola do Minho, CRL, um mútuo hipotecário, no quantitativo de 10.000.000$00. A sentença que serve de título à presente execução, datada de 28 de Abril de 2006, condenou a oponente-executada a pagar ao exequente a quantia de €47.385,80. Entretanto, no período temporal compreendido entre 30 de Agosto e 1 de Setembro de 2006, a oponente pagou à Caixa de Crédito Agrícola Mútuo do Minho, CRL, a totalidade do empréstimo bancário, relativo ao aludido mútuo hipotecário, no total de €45.697,14, que incluía o capital em dívida, juros, comissão de processamento, comissão de reembolso antecipada, comissão de distrate e emissão de declaração, sendo certo, igualmente, que aquela instituição de crédito declarou autorizar o cancelamento da respectiva inscrição hipotecária, por já não ter interesse na sua subsistência. Seguidamente, a oponente, através de carta registada, datada de 7 de Setembro de 2006, recebida pelo exequente, no dia seguinte, comunicou a este que tinha pago a quantia de €8.165,00, correspondente a metade das prestações de amortização do empréstimo, e que foram satisfeitas, desde Agosto de 2001 até à sua liquidação integral, e a quantia de €21.555,58, que respeitava a metade do que pagara para a liquidação integral do empréstimo e, apenas, relativa ao capital, advertindo-o, igualmente, que pretendia compensar aquele aludido crédito de €29720,58, com o crédito do exequente sobre si própria, no montante de €47.385,80, de que resultava ficar ainda em débito para com o mesmo, na importância de €17.665,22. Após o que, por termo de recebimento, a ora oponente entregou ao exequente a quantia residual de €17.665,22, ainda em dívida. Assim sendo, o facto causal extintivo da obrigação exequenda, em que se traduz a compensação, ocorreu, entre finais de Agosto e princípios de Setembro de 2006, ou seja, posteriormente à data da prolação da sentença que constitui o título em que se baseia a execução, encontrando-se, outrossim, demonstrado por documentos, com excepção do montante de €8.165,00, correspondente a metade das prestações de amortização do empréstimo, e que foram pagas, desde Agosto de 2001 até data indeterminada de 2005. Dispõe o artigo 847º, do Código Civil, no seu nº 1, que “quando duas pessoas sejam reciprocamente credor e devedor, qualquer delas pode livrar-se da sua obrigação por meio de compensação com a obrigação do seu credor, verificados os seguintes requisitos: a) ser o seu crédito exigível judicialmente e não proceder contra ele excepção, peremptória ou dilatória, de direito material; b) terem as duas obrigações por objecto coisas fungíveis da mesma espécie e qualidade”. Com efeito, para além da reciprocidade dos créditos, verdadeiro fundamento material justificativo da compensação, esta só pode ser imposta, por uma das partes à outra, se o crédito do declarante for, judicialmente, exigível, no momento em que a compensação é invocada, e desde que se trate de coisas fungíveis da mesma espécie e qualidade. Ora, encontrando-se preenchidos todos estes pressupostos integrantes do facto extintivo da compensação, tal determina a procedência da oposição à execução, com a consequente inutilização do título executivo, face à ineficácia executiva da sentença em que a execução se funda, extinguindo-se, correspondentemente, o procedimento executivo, com ressalva da parte alusiva ao quantitativo de €8.165,00, correspondente a metade das prestações de amortização do empréstimo, por se ter demonstrado que o seu pagamento se verificou, desde Agosto de 2001 até data indeterminada de 2005. Assim sendo, tendo o pagamento desta quantia de €8.165,00 acontecido, em data anterior ao do encerramento da discussão no processo de declaração, não pode o mesmo servir como fundamento de oposição à execução, porque não ocorreu, posteriormente, aquele momento. E, quando as duas dívidas não forem de igual montante, dispõe o artigo 847º, do Código Civil, no seu nº 2, que pode dar-se a compensação, na parte correspondente. Deste modo, pretendendo a oponente compensar aquele seu crédito de €39220,80, com o crédito do exequente sobre si própria, no montante de €47.385,80, daqui resulta ficar ainda em débito para com o mesmo, na importância de €8.165,00. Procedem, assim, parcialmente, as conclusões constantes das alegações da executada, devendo, então, a execução prosseguir, tão-só, no que concerne ao pagamento da quantia exequenda ainda por satisfazer, no montante de €8.165,00. CONCLUSÕES: I - A inexistência ou insubsistência da obrigação exequenda, em matéria de oposição à execução fundada em sentença ou equiparadas, restringe-se aos factos não precludidos pelo caso julgado, isto é, aos factos modificativos ou extintivos da obrigação, desde que posteriores ao encerramento da discussão no processo de declaração, pelo que sendo anteriores, mesmo que o executado deles não tenha conhecimento ou não disponha do documento necessário para os provar, não podem servir de fundamento de oposição à execução. II – Por isso, a inoponibilidade da compensação, por crédito anterior ao encerramento da audiência de discussão e julgamento, resulta das regras do caso julgado, em virtude de, não tendo essa excepção sido deduzida na acção, tal implicar que o contradireito do executado se tenha de haver sempre como extinto, pelo menos, até à medida do crédito do exequente. DECISÃO: Por tudo quanto exposto ficou, acordam os Juízes que constituem a 1ª secção cível do Supremo Tribunal de Justiça, em julgar, parcialmente, procedente a revista, e, nessa medida, revogam o acórdão recorrido, julgando procedente a oposição à execução, em relação ao montante de €39220,80, e devendo a execução prosseguir, tão-só, no que concerne ao pagamento da quantia exequenda ainda por satisfazer, na importância de €8.165,00. * Custas pelo exequente e pela oponente, na percentagem de 83% e de 17%, respectivamente. * Notifique. Supremo Tribuanl de Justiça, 25 de Novembro de 2008 Hélder Roque (Relator) Sebastião Póvoas Moreira Alves _______________________ (1) Miguel Teixeira de Sousa, Estudos sobre o Novo Processo Civil, 1997, 427. (2) Alberto dos Reis, RLJ, Ano 76º, 162 (3) Anselmo de Castro, A Acção Executiva Singular, Comum e Especial, 2ª edição, 1973, 279 a 283. |