Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
079158
Nº Convencional: JSTJ00008706
Relator: MOREIRA MATEUS
Descritores: MANDATARIO JUDICIAL
CUSTAS
INDEMNIZAÇÃO
RESPONSABILIDADE CIVIL
CONSTITUCIONALIDADE
PRINCIPIO DA IGUALDADE
PROCURAÇÃO
ADVOGADO
Nº do Documento: SJ199102140791582
Data do Acordão: 02/14/1991
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N404 ANO1991 PAG364
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 2468/89
Data: 10/26/1989
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: PROVIDO PARCIAL.
Área Temática: DIR PROC CIV.
DIR CONST - DIR FUND. DIR TRIB - DIR CUSTAS JUD.
Legislação Nacional: CPC67 ARTIGO 40 N2 ARTIGO 41 N2 ARTIGO 3 N1.
CONST82 ARTIGO 13 ARTIGO 32 N1 N2 N5 ARTIGO 269 N3.
DL 47344 DE 1966/11/25 ARTIGO 3.
Sumário : I - Não e inconstitucional a norma do artigo 40 n. 2 do Codigo de Processo Civil, por suposta ofensa do artigo 13 da Constituição, ao fazer recair sobre o advogado as custas a que este tenha dado causa, na medida em que as custas não constituem uma pena ou sanção imposta a quem tenha violado uma norma legal, mas sim a contrapartida exigida pelo Estado as partes pela actividade dispendida com o funcionamento da Administração da Justiça.
II - Sendo o artigo 40 n. 2 do Codigo de Processo Civil uma norma de natureza processual e não civil, não esta ela abrangida pela disposição revogatoria constante do artigo 3 do Decreto-Lei n. 47344 de 25 de Novembro de 1966 que aprovou o Codigo Civil.
III - Como resulta dos artigos 40 n. 2 e 41 n. 2 do Codigo de Processo Civil, e sobre o advogado que recaem as custas decorrentes do facto de haver subscrito contestação, não na qualidade de gestor de negocios, mas sim na de mandatario, sem estar munido da respectiva procuração.
IV - O advogado, condenado em custas nos termos do artigo 40 n. 2 do Codigo de Processo Civil, não pode logo ser condenado na indemnização a que se refere a mesma disposição, como se se tratasse de responsabilidade objectiva, por ser manifesto que o ai referido e materia de responsabilidade civil, cujos requisitos se mostram regulados na lei civil para a qual aquele dispositivo implicitamente remete.
Decisão Texto Integral: Acordam, em conferencia, no Supremo Tribunal de Justiça:
Na acção com processo ordinario que "A Limitada" propos, na comarca de Lisboa, contra "B, S.A.R.L", e que veio a ser distribuida ao 13 Juizo Civel, foi apresentada, em nome da re, uma contestação subscrita pelo Senhor Advogado C.
Aquele articulado não era instruido com a respectiva procuração mas o Senhor Advogado protestava junta-la.
Apercebendo-se dessa falta o Excelentissimo Juiz do processo mandou notificar a re "para juntar procuração o advogado e ratificação do processado, em cinco dias, notificação que, depois, foi mandada repetir na pessoa daquele Senhor Advogado" para juntar procuração e notificação da re, no prazo de cinco dias", nos termos e com a cominação do n. 2 do artigo 40 do Codigo de Processo Civil.
Entretanto veio aquele Senhor Advogado, no requerimento de 6/7/88 requerer a prorrogação daquele prazo por um periodo não inferior a dez dias, por não lhe ter sido possivel contactar os gerentes da re, na loja no dia 15/9/88 veio o mesmo renunciar ao mandato, requerendo a notificação da Autora nos termos e para os efeitos do artigo 39 do Codigo de Processo Civil.
Foi então proferido o despacho que se acha certificado a folhas 8 e que tem duas partes: a) Na primeira indeferiu-se a pretensão de renuncia ao mandato com o fundamento de que, não tendo sido junta a procuração, o requerente não podia ser considerado mandatario da re: b) Na segunda, e porque havia decorrido o prazo fixado para a junção de procuração e ratificação do processado sem que a esse se tivesse dado cumprimento, aplicou-se a cominação do n. 2 do artigo 40 do Codigo de Processo Civil, declarando-se sem efeito tudo o que no nome da re fora praticado pelo Senhor Advogado C, e condenando-se este "nas custas respectivas e na indemnização dos prejuizos a que tenha dado causa", com a taxa de justiça, fixada em 4 UCs.
Desta decisão foi interposto recurso de agravo para a Relação de Lisboa, mas sem qualquer exito, pois o despacho recorrido foi confirmado.
E dai o novo agravo interposto para este Supremo Tribunal, em cuja alegação se formulam as seguintes conclusões:
1) O artigo 40, n. 2 e contrario aos principios constitucionais de presunção de inocencia, de audiencia e defesa do arguido, do contraditorio e da dignidade da pessoa, sendo por isso inconstitucional ex vi dos artigos 1, 32, ns. 1, 2 e 5 e artigo 269, n. 3 da Constituição, pois, a) O artigo 40, n. 2 do Codigo de Processo Civil ao prever um efeito juridico desfavoravel - condenação em custas e indemnização - aquele que viola a regra nele contida, reveste claramente natureza sancionatoria, tanto mais que tal sanção se dirige ao advogado, que não sendo parte na lide nunca teria de pagar custas se não fosse a sanção estatuida nesse preceito (conf. artigo 67 do Est. da Ordem dos Adv.); b) O principio de audiencia e defesa, do contraditorio e da igualdade constituem principios constitucionais (ver artigos 13, 32 e 269, n. 3 da Constituição) aplicaveis a qualquer processo de natureza sancionatoria (conferir, por todos, Acordão do Supremo Tribunal Administrativo de 21/04/88, in Acordãos Doutrinais 320-321/1051) estando, alias, o principio do contraditorio amplamente consagrado como principio informador do processo civil (ver artigos 3, 517, n. 2, 645 do Codigo de Processo Civil); c) Assim, a condenação do Advogado nos termos do referido preceito teria de preceder, por força dos referidos principios gerais de direito, a sua audição bem como lhe teriam de ser facultados meios de defesa, nomeadamente a possibilidade de alegar e provar factos que demonstrem que a falta, insuficiencia ou irregularidade da procuração não e ou não foi da sua responsabilidade, de acordo com o referido principio do contraditorio, da igualdade; d) O artigo 40, n. 2 do Codigo de Processo Civil, interpretado no sentido de permitir a condenação do advogado independente de sua culpa viola igualmente o principio da dignidade da Pessoa Humana - reforçado claramente no artigo 32, n. 2 com a consagração do principio in dubio pro reu (ver Professor Gomes Canotilho e Vital Moreira, "Constituição da Republica Portuguesa Anotada", volume I, 2 edição pagina 215) tanto mais que "ninguem devera sofrer qualquer sanção ou ser pessoalmente prejudicado por faltas ou irregularidades que lhe não sejam imputaveis" (ver Acordão do Supremo Tribunal de Justiça de 07/02/84 in Boletim do Ministerio da Justiça 334/415);
2) O artigo 40, n. 2 do Codigo de Processo Civil interpretado em sentido de consagrar uma responsabilidade objectiva do advogado, isto e, independentemente de culpa, esta revogado por incompatibilidade com o artigo 3 do Decreto-Lei 47344, de 25/11/66 e 483, n. 2 do Codigo Civil ex vi do artigo 7 deste Codigo, pelo que o alias douto acordão recorrido fez errada interpretação e aplicação destas normas legais;
3) O alias douto acordão recorrido em qualquer caso fez errada interpretação e aplicação desse normativo legal, pois, a) O artigo 40, n. 2 do Codigo de Processo Civil pressupõe, naturalmente, a existencia de um mandato judicial, em contrario do disposto na artigo 41, em que o advogado actua como gestor de negocios (ver Professor Alberto dos Reis, "Codigo de Processo Civil Anotado", Volume I, 3 edição, paginas 138 e Elias da Costa, Silva Costa e Figueiredo de Sousa, "Codigo de Processo Civil Anotado e Comentado", 1 Volume, paginas 368; b) No caso em apreço a contestação foi subscrita pelo ora recorrente como advogado da re, que alias, juntou a esse articulado documentos de sua propria contabilidade, e não como gestor de negocios, tendo-se tão so protestado juntar a respectiva procuração; faltava a procuração, mas não faltava o mandato, pelo que nunca seria aplicavel a sanção do artigo 40, n. 2, sendo admissivel a renuncia ao abrigo do artigo 39 do Codigo de Processo Civil.
Quanto muito, apenas na hipotese de nada ser feito pelo mandatario e que poderia ser aplicavel tal normativo legal, como alias se decidiu em caso similar no Acordão do Supremo Tribunal de Justiça de 10/07/86, in Boletim do Ministerio da Justiça 359/623; c) Como resulta da parte final do artigo 40, n. 2 do Codigo de Processo Civil a condenação nas custas e na indemnização dos prejuizos pressupõe, em qualquer caso, que ele lhe "tenha dado causa": d) Na presente hipotese a falta de apresentação de procuração não e imputavel de modo algum ao ora recorrente, mas apenas e so a re, que notificada para tal nunca veio ao processo, nem juntar procuração,nem dizer que não havia mandato, pelo que nunca lhe poderia ser aplicavel a sanção do artigo 40, n. 2 citado;
4) O alias douto acordão recorrido ao confirmar o despacho recorrido quanto a condenação em 4 UCS violou clara e frontalmente o disposto no artigo 43 do Codigo das Custas Judiciais (conferir Jesus Roque e Humberto de Melo, "Codigo das Custas Judiciais Anotado ", 1 edição, paginas 42 e 60).
Não foi apresentada contra-alegação.
Corridos os vistos legais, cumpre agora apreciar e decidir.
Conforme vem dado como assente no acordão recorrido o Excelentissimo Advogado C, ora recorrente, apresentou-se a subscrever a contestação da re "B - S.A.R.L." na acção com processo ordinario contra a mesma movida por "A Limitada", sem estar munido da respectiva procuração.
Perante essa situação o Senhor Juiz do processo começava por ordenar a notificação da re para, em cinco dias, juntar procuração a advogado e ratificar o processado, mandando depois notificar o proprio recorrente para os mesmos efeitos, nos termos e com a cominação do n.2 do artigo 40 do Codigo de Processo Civil.
Como nada disso foi cumprido no prazo fixado foi proferido o despacho certificado a folhas 8, o qual, aplicando aquela cominação, declarou sem efeito tudo o que o ora agravante tinha praticado no processo em nome da re e condenou aquele nas custas respectivas e na indemnização dos prejuizos a que tenha dado causa.
E contra esta condenação que o recorrente se insurge no presente recurso.
Vejamos, pois.
Começa o recorrente por alegar que a regra do artigo 40, n. 2 do Codigo de Processo Civil e contraria aos principios constitucionais da presunção de inocencia, da audiencia e defesa do arguido, do contraditorio e da dignidade da pessoa que decorrem dos artigos 13, 32, ns. 1, 2 e 5 e 269, n. 3 da Constituição da Republica Portuguesa (CRP).
Tera razão?
Para mais facilmente se proceder a analise das questões suscitadas pelo recorrente importa distinguir os dois tipos de consequencias a que, nos termos do artigo 40, n. 2 do Codigo de Processo Civil, fica sujeito o advogado que intervem num processo sem juntar logo procuração outorgada pela parte que diz representar - ou juntando procuração insuficiente ou irregular - e que não regularize a situação no prazo que lhe tiver sido fixado pelo juiz: - a responsabilidade pelas custas originadas pela sua intervenção não ratificada, por um lado, e a obrigação de indemnização dos prejuizos a que tenha dado causa, por outro.
Começando pela primeira impõe-se desde logo sublinhar que a condenação em custas, como correctamente se acentuou na decisão recorrida, não constitui uma pena ou mais genericamente, uma sanção imposta a quem tenha violado uma norma legal.
Como ensinava o Professor Manuel Andrade - "Noções Elementares de Processo Civil", edição de 1956, pagina 323 - "as custas consistem nas despesas que as partes são obrigadas a fazer para a condução do processo, afora as remunerações (honorarios) dos seus advogados ou solicitadores e as despesas pessoais das proprias partes (deslocações, etc.)".
Constituem, pois, a contrapartida exigida pelo Estado as partes pelo custo dos serviços a estas prestados com a instituição e funcionamento dos orgãos de administração da justiça.
Com efeito, se e certo que se poderia conceber uma justiça totalmente gratuita a verdade e que não e esse o caso do nosso pais em que a regra e a da onerosidade do processo (artigo 1 do Codigo das Custas Judiciais) como, de resto, esta claramente pressuposto no artigo 20 da Constituição da Republica Portuguesa.
Mas esta não toma qualquer posição quanto ao problema de saber quem e em que termos deve suportar as custas do processo, pelo que compete a lei ordinaria fixar os principios reguladores desse tipo de responsabilidade.
E esse o objectivo dos artigos 446 e seguintes do Codigo de Processo Civil dos quais deriva o principio geral segundo o qual as custas do processo devem ser suportadas pela parte que a elas tiver dado causa.
De harmonia com tal principio, fundado na causalidade e não na culpa, responde pelas custas, em principio a parte vencida, na proporção em que o for, mas por elas respondeu a propria parte vencedora quando o reu não tenha dado causa a acção e a não conteste ou, não tendo havido vencimento, quem do processo tirar proveito.
Ora, sendo assim, no caso concreto previsto no artigo 40, n. 2 do Codigo de Processo Civil não seria justo imputar as custas correspondentes ao processado não ratificado a qualquer das partes do processo, pela razão elementar de que nenhuma delas lhes deu causa, justificando-se, pois, que o legislador tenha adoptado a solução de as fazer recair sobre o advogado que, com o seu comportamento processual formalmente incorrecto, as tenha originado.
E não choca que, dessa forma, se tenha feito recair a responsabilidade pelas custas sobre quem não e parte do processo.
Com efeito, mesmo que, na ausencia daquela norma e não havendo, como não ha, no caso, qualquer isenção legal de custas, estas devessem ser suportadas pela parte não representada ou incorrectamente representada no processo, sempre a esta assistiria o direito, nos termos gerais do direito das obrigações, de exigir do falso ou irregular mandatario o ressarcimento dos prejuizos causados pela intervenção deste no processo, no ambito dos quais estariam necessariamente aquelas custas.
O que significa muito claramente que a regra do artigo 40, n. 2 do Codigo de Processo Civil, no tocante as custas, mais não representa do que tornar directamente exigivel uma responsabilidade que, em regime diverso, so em segundo plano poderia ser exigida.
Fixada assim, em termos muito gerais, a natureza da responsabilidade pelas custas e, em particular, a que impende sobre o advogado cuja actividade seja subsumivel a regra do artigo 40, n. 2 do Codigo de Processo Civil, não se vislumbra em que medida a condenação do mesmo nas custas a que tenha dado causa possa ofender o principio constitucional que dimana do artigo 13 da Constituição.
E muito menos que sejam ofendidos os que decorrem dos artigos 32, n. 1, 2 e 5 e 269, n. 3 do mesmo diploma, pela razão simples de que eles se referem aos processos criminais e disciplinares, respectivamente, o que, obviamente, não e o caso dos autos.
Afastada, assim, a inconstitucionalidade daquele segmento do artigo 40, n. 2 do Codigo de Processo Civil tambem e de rejeitar a conclusão do agravante no sentido de que o mesmo tera sido revogado pelo artigo 3 do Decreto Lei n. 47344, de 25/11/1966, que aprovou o novo Codigo Civil.
E isto porque, sendo aquela norma de natureza processual e não civil, não esta a mesma abrangida pela aludida disposição revogatoria.
Tambem não procede a conclusão do agravante no sentido de que foi a re e não ele quem deu causa as custas que lhe foram imputadas.
Com efeito, não tendo ele agido como gestor de negocios mas sim na qualidade de mandatario não era a parte que competia regularizar a situação criada no processo, como claramente resulta do confronto do n. 2 do artigo 40 com o n. 2 do artigo 41, ambos do Codigo de Processo Civil.
Mas, como se viu, o artigo 40, n. 2 do referido diploma consagra ainda a responsabilização do mandatario pela indemnização dos prejuizos a que tenha dado causa.
Mas importa precisar o correcto alcance dessa norma.
No despacho da 1 instancia o ora agravante foi imediatamente condenado nesta indemnização o que parece ter subjacente a ideia de que a lei consagra ali, uma responsabilidade objectiva, isto e, independente de culpa.
Mas, se assim fosse, teriamos de concluir, como conclui o agravante, que aquela norma se acha revogada pelo artigo 3 do Decreto-Lei n. 47344, de 25/11/1966, de harmonia com o qual "desde que principie a vigorar o novo Codigo Civil, fica revogada toda a legislação civil relativa as materias que esse diploma abrange...", o que acontece quanto a materia de responsabilidade civil (artigo 483, e seguintes).
Não e, porem, esse o caso pois, segundo entendemos aquela disposição legal não tem outro alcance que não seja o de reafirmar o que ja resultava da lei geral em materia da responsabilidade civil, ou seja, o de tornar claro que a situação nela descrita e fonte de responsabilidade civil.
Mas não especifica nem teria de especificar os requisitos dessa responsabilidade por isso ser função da lei civil para a qual implicitamente remete.
Isto por um lado.
Por outro lado e manifesto que não foi correcta a decisão da 1 instancia ao condenar imediatamente o agravante em indemnização sem esta ter sido pedida pelo eventual lesado e sem que ao lesante tenha sido dada oportunidade de deduzir oposição.
E o que resulta expressamente do n. 1 do artigo 3 do Codigo de Processo Civil, onde se dispõe que "o tribunal não pode resolver o conflito de interesses que a acção pressupõe sem que a resolução lhe seja pedida por uma das partes e a outra seja devidamente chamada para deduzir oposição".
Assim, so depois de o eventual lesado com a actividade processual do ora agravante recorrer ao tribunal, alegando e provando os prejuizos sofridos e os demais requisitos de responsabilidade civil invocada se podera colocar a questão da condenação do lesante.
Nesta parte, portanto, por violação do disposto no artigo
3 do Codigo de Processo Civil, procedem as conclusões do agravante.
Na conclusão 3, alineas a) e b), o agravante parece querer reagir contra a primeira parte do despacho da 1 instancia que não lhe admitiu a renuncia ao mandato que, entretanto, ele havia requerido no processo.
A verdade e que essa parte da decisão da 1 instancia não foi objecto de recurso interposto para a Relação, motivo por que não pode agora conhecer-se de tal questão.
Finalmente e pela mesma razão não se conhece da materia da
4 conclusão, onde o agravante reage pela primeira vez contra a fixação de taxa de justiça em 4 UCs.
Em face do exposto, e decidindo, acordam em conceder parcial provimento ao recurso, revogando a decisão da primeira instancia na parte em que condenou o agravante em indemnização, em tudo o mais a confirmando.
As custas do agravo neste Supremo Tribunal, bem como as da Relação, na proporção de metade, serão suportadas pelo agravante.
Em relação a outra metade funciona a isenção estabelecida na alinea c) do artigo 3 do Codigo das Custas Judiciais.
Lisboa, 14 de Fevereiro de 1991.
Amavel Moreira Mateus;
Figueiredo de Sousa;
Jose de Albuquerque Sousa.