Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | 3.ª SECÇÃO | ||
| Relator: | CONCEIÇÃO GOMES | ||
| Descritores: | RECURSO DE REVISÃO LIVRE APRECIAÇÃO DA PROVA NOVOS FACTOS NOVOS MEIOS DE PROVA REJEIÇÃO | ||
| Data do Acordão: | 02/16/2022 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECURSO DE REVISÃO | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO | ||
| Indicações Eventuais: | TRANSITADO EM JULGADO | ||
| Sumário : | I - O recurso de revisão não visa uma reapreciação da matéria de facto, por erro de julgamento na fixação da matéria de facto, por insuficiência de prova ou incorreta valoração da mesma, mas antes uma nova decisão assente em novo julgamento, com base em novos dados de facto ou elementos de prova. II - No caso subjudice, o recorrente não fundamenta o pedido de revisão em quaisquer factos novos, mas antes na discordância da valoração da prova feita pelo tribunal. III - Por outro lado, os meios de prova indicados pelo recorrente neste pedido de revisão, combinados com os que foram apreciados no processo, não têm a virtualidade de infirmar a convicção que serviu de base à condenação do recorrente, suscitando graves dúvidas sobre a justiça da condenação, pelo que, não estando preenchido qualquer dos pressupostos constantes do art. 449.º, n.º 1, al. d), do CPP, necessariamente improcede o recurso. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na 3ª Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça I. RELATÓRIO 1. AA, inconformado com o acórdão do Juízo Central Criminal ... – Juiz ..., proferido em 21de outubro de 2016, transitado em julgado, em 23 de fevereiro de 2018, que o condenou pela prática de em concurso real e em autoria material de: 1. um crime de homicídio simples, p. e p., pelo artº 131º do Cód. Penal e 86º, nº 3 da Lei nº 5/2006 de 23 de fevereiro com as alterações que lhe foram conferidas pela Lei n.º 59/2007, de 04.09, Lei n.º 17/2009, de 06.05, Lei n.º 26/2010, de 30.08, Lei n.º 12/2011, de 27.04 e Lei n.º 50/2013, de 24.07, na pena de catorze anos de prisão; 2. um crime de detenção ilegal de arma, p. e p., pelas disposições conjugadas dos artigos 3º, nº 2, alínea l) e 86º, nº 1, alínea c) da Lei n.º 5/2006 de 23.02, com as alterações que lhe foram conferidas pela Lei n.º 59/2007, de 04.09, Lei n.º 17/2009, de 06.05, Lei n.º26/2010, de 30.08, Lei n.º 12/2011, de 27.04 e Lei n.º 50/2013, de 24.07, na pena de um (1) ano e seis (6) meses de prisão; 3. um crime de dano, p. e p., pelo art.º 212º do Cód. Penal na pena de seis (6) meses de prisão. 4. Condenar o arguido, AA, em cúmulo jurídico, nos termos do artigo 77º do Código Penal na pena única de quinze (15) anos de prisão. Veio interpor recurso de revisão invocando o disposto no art. 449.º, n.º 1, al. d) do Código do Processo Penal, [1] concluindo nos seguintes termos: «a. Entende o recorrente que existem novos meios de prova. b. Pois pode fundamentar o recurso extraordinário de revisão, além do mais, a descoberta de «novos factos ou meios de prova que, de per si ou combinados com os que foram apreciados no processo, suscitem graves dúvidas sobre a justiça da condenação» [al. d) do n.º 1 do art. 449.º do CPP]. c. Ou seja, pode distinguir-se, neste fundamento, os “novos factos” dos “novos meios de prova”, por forma a poder-se afirmar que o fundamento pode consistir na descoberta de factos desconhecidos anteriormente e por tal não ponderados na decisão cuja revisão se pretende e que suscitem graves dúvidas sobre a justiça da condenação (factos novos), ou na descoberta de novas provas da ocorrência de factos já conhecidos e ponderados, ou de factos também eles novos na aceção acima referida (novos meios de prova). d. Pode, assim, afirmar-se que a al. d) do n.º 1 do art. 449.º consente a revisão com base em novos meios de prova de factos já debatidos no julgamento que conduziu à sentença cuja revisão se pede e não só com base em novos factos e respetivos meios de prova. e. Encontra, assim, apoio formal a pretensão do requerente de obter a revisão com base somente na descoberta de novos meios de prova. f. Ora, no caso sujeito os “factos” sustentados pelo recorrente, e a que se referem os meios de prova agora apresentados, não são novos e são os mesmos que vem já do julgamento em 1.ª instância: ele não praticou os crimes pelos quais foi condenado e as testemunhas que não foram ouvidas na altura, não foi possível, porque as mesmas se escusaram para o efeito a depor, só agora estando disponíveis para o efeito, sendo que atestam que o recorrente estava em local diferente na altura da prática dos crimes g. Os meios de prova agora apresentados são também da mesma natureza dos mencionados em sede de julgamento, nomeadamente fotografias do recorrente que comprovam que tinha um corte de cabelo diferente do alegado autor do disparo mortal, tal como resulta do testemunho de BB h. Por outro lado, a reinquirição da testemunha BB quando ao fato de não ser o recorrente quando este passou por si, de cabeça baixa, com o cabelo a pender para a frente pedindo-lhe desculpa. Nestes termos e nos mais de Direito, que Vossas Excelências doutamente suprirão, requer-se que seja admitido o presente recurso de revisão com as demais consequências legais. ASSIM SE CUMPRIRÁ O DIREITO E SERÁ FEITA JUSTIÇA!». 2. Na 1ª Instância o Ministério Público pronunciou-se no sentido que deve ser negada a revisão, nos seguintes termos: III – Resposta: Relativamente à possibilidade da instauração do recurso extraordinário de revisão, estabelece o artigo 449º, do Código de Processo Penal, as situações em que o mesmo é admissível. Dispõe o referido preceito legal sob a epigrafe “Fundamentos e admissibilidade da revisão” “1 - A revisão de sentença transitada em julgado é admissível quando: a) Uma outra sentença transitada em julgado tiver considerado falsos meios de prova que tenham sido determinantes para a decisão; b) Uma outra sentença transitada em julgado tiver dado como provado crime cometido por juiz ou jurado e relacionado com o exercício da sua função no processo; c) Os factos que servirem de fundamento à condenação forem inconciliáveis com os dados como provados noutra sentença e da oposição resultarem graves dúvidas sobre a justiça da condenação; d) Se descobrirem novos factos ou meios de prova que, de per si ou combinados com os que foram apreciados no processo, suscitem graves dúvidas sobre a justiça da condenação. e) Se descobrir que serviram de fundamento à condenação provas proibidas nos termos dos n.os 1 a 3 do artigo 126.º; f) Seja declarada, pelo Tribunal Constitucional, a inconstitucionalidade com força obrigatória geral de norma de conteúdo menos favorável ao arguido que tenha servido de fundamento à condenação; g) Uma sentença vinculativa do Estado Português, proferida por uma instância internacional, for inconciliável com a condenação ou suscitar graves dúvidas sobre a sua justiça. 2 - Para o efeito do disposto no número anterior, à sentença é equiparado despacho que tiver posto fim ao processo. 3 - Com fundamento na alínea d) do n.º 1, não é admissível revisão com o único fim de corrigir a medida concreta da sanção aplicada. 4 - A revisão é admissível ainda que o procedimento se encontre extinto ou a pena prescrita ou cumprida.". Em consonância de resto, com o preceituado no artigo 29.º, n.º 6, da Constituição da República Portuguesa que dispõe que "Os cidadãos injustamente condenados têm direito, nas condições que a lei prescrever, à revisão da sentença (...)". O recurso de revisão de sentença, integra-se ainda nas garantias de defesa do cidadão que não pode suportar a injustiça de uma condenação. O princípio da justiça exige, porém, que a verificação de determinadas circunstâncias anormais permita sacrificar a segurança que a intangibilidade do caso julgado exprime, quando dessas circunstâncias puder resultar um prejuízo maior que aquele que resulta da preterição de caso julgado, o que é particularmente sensível no domínio penal em que as ficções de segurança dificilmente se acomodam ao sacrifício de valores morais essenciais. O recurso extraordinário de revisão possibilitando, assim, ultrapassar a normal intangibilidade do caso julgado, visa a obtenção de uma nova decisão judicial que se substitua, através da repetição do julgamento, a uma outra já transitada. No caso dos autos, tendo presente a disposição legal acima citada e as motivações apresentadas, cumpre apenas ter em conta a questão da descoberta de eventuais novos factos ou meios de defesa, conforme alega o recorrente. Como se escreveu no Acórdão do STJ de 06/04/2006 (disponível em www.dgsi.pt) “Há-de, pois, tratar-se de «novas provas» ou «novos factos» que, no concreto quadro de facto em causa, se revelem tão seguros e (ou) relevantes – seja pela patente oportunidade e originalidade na invocação, seja pela isenção, verosimilhança e credibilidade das provas, seja pelo significado inequívoco dos novos factos, seja por outros motivos razoavelmente aceitáveis – que o juízo rescindente que neles se venha a apoiar, não corra facilmente o risco de se apresentar como superficial, precipitado ou insensato, tudo a reclamar do requerente a invocação e prova de um quadro de facto «novo» ou a exibição de «novas» provas que, sem serem necessariamente isentos de toda a dúvida, a comportem, pelo menos, em bastante menor grau, do que aquela que conseguiram infundir à justiça da decisão revidenda.”. Daqui decorre que o condenado terá de alegar e descrever os factos novos ou indicar de forma concretizada os novos meios de prova que suscitam graves dúvidas sobre a justiça da sua condenação, pois só assim o Tribunal estará em condições de formar um juízo quanto à existência ou não dessas dúvidas. Relativamente à prova agora apresentada, refira-se que, pese embora os argumentos aduzidos pelo condenado/recorrente no sentido de as testemunhas em causa não terem sido ouvidas na altura, porque as mesmas se escusaram a depor, só agora estando disponíveis para o efeito, refira-se que tal não poderá colher. Com efeito, o condenado/recorrente notificado nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 315º do C.P.P., apresentou em 11.12.2015 rol de testemunhas, o qual foi admitido. Sucede que nem no Rol de testemunhas apresentado em 11.12.2015, nem no requerimento de Alteração do Rol de 15.03.2016, nem no requerimento de 29.03.2016 de Aditamento ao Rol de testemunhas, em nenhum momento as mencionadas testemunhas agora referidas em sede de recurso extraordinário de revisão, foram pelo arguido arroladas, não apresentando o mesmo qualquer motivo válido e justificativo para que não o tivesse feito tempestivamente, tendo o arguido invocado “que á data as mesmas se escusaram a depor”. Ora, refira-se que tal circunstância em momento algum impedia que as mesmas tivessem sido tempestivamente arroladas pelo arguido, caso as mesmas se revelassem assim tão importantes para a sua defesa, desde logo pela extrema gravidade dos factos de que se encontrava acusado, e pelos quais veio a ser condenado. Deste modo, pelas razões expostas, entendemos que o pedido de revisão apresentado pelo condenado AA não tem fundamento, pois do requerimento apresentado não ressalta a existência de novos elementos de prova que permitam suscitar uma dúvida grave sobre a condenação pelo mesmo sofrida. Termos em que, deverá ser negada a revisão pedida pelo condenado AA, fazendo dessa forma V. Exas., como sempre, JUSTIÇA! 3. O Mmº Juiz junto do Tribunal recorrido na informação a que alude o art. 454º, do CPP, pronunciou-se nos seguintes termos: «Os fundamentos do recurso extraordinário de revisão de sentença vêm taxativamente enunciados no art. 449.º do CPP, e visam o compromisso entre o respeito pelo caso julgado, e com ele a segurança e estabilidade das decisões, por um lado, e a justiça material do caso, por outro. Atentas as motivações de recurso apresentadas e fundamentos respetivos, o condenado invoca como alicerce para o pedido de revisão do Acórdão condenatório o previsto na alínea d), do nº 1, do artigo 449º, do C.P.P., ou seja, a descoberta de factos ou meios de prova novos em si mesmos ou conjugados com os que foram apreciados no processo, que criem graves dúvidas sobre a justiça da condenação. Precisamente, o fundamento a que alude o n.º 1, al. d), da citada norma legal exige que se descubram novos factos ou meios de prova. Essa descoberta pressupõe obviamente um desconhecimento anterior, de certos factos ou meios de prova, agora apresentados. Não obstante, a questão que desde o início se coloca quanto à interpretação do preceito é a de se saber se o desconhecimento relevante é do tribunal, porque se trata de factos ou meios de prova não revelados aquando do julgamento, ou se o desconhecimento a ter em conta é o do próprio requerente, e daí a circunstância de este não ter levado ao conhecimento do tribunal os factos, ou não ter providenciado pela realização da prova, à custa dos elementos que se vieram a apresentar como novos. Ora, a linha seguida, mais recentemente e praticamente sem discrepância pelo Supremo Tribunal é a de que não é necessário esse desconhecimento por parte do recorrente, bastando que os factos ou meios de prova não tenham sido tidos em conta, no julgamento que levara à condenação, para serem considerados novos. Contudo, cremos que esta que deverá ser perfilhada, mas com uma limitação: os factos ou meios de prova novos, conhecidos de quem cabia apresentá-los, serão invocáveis em sede de recurso de revisão, desde que seja dada uma explicação suficiente, para a omissão, antes, da sua apresentação. Por outras palavras, o recorrente terá que justificar essa omissão, explicando porque é que não pôde, e, eventualmente até, porque é que entendeu, na altura, que não devia apresentar os factos ou meios de prova, agora novos para o tribunal. Isto posto, temos que a argumentação do arguido em sede do presente recurso de revisão assenta no pressuposto de que, em julgamento, as testemunhas (novas) agora indicadas não prestaram depoimento por se terem escusado a depor, pretendendo fazê-lo atualmente. Todavia, e de modo mais concreto, o que sucedeu é que, cumpridos todos os trâmites processuais, tais testemunhas nunca foram, sequer, arroladas para prestar depoimento, pelo que se desconhece se o iriam, ou não, prestar, inexistindo, assim, qualquer referência a justificar a alegada falta de defesa. Ora, é nosso entendimento que da redação do art. 453.º, n.º 2, do Código de Processo Penal resulta claro que o legislador, com este preceito, não terá querido abrir a porta, com o recurso de revisão, a meras estratégias de defesa, nem dar cobertura a inépcias ou desleixos dos sujeitos processuais. Tal teria, na verdade, por consequência, a transformação do recurso de revisão num expediente que se poderia banalizar, prejudicando-se, para além de toda a razoabilidade, o interesse na estabilidade do caso julgado. In casu, e com a indicação sucessiva de meios de prova agora apresentados, com testemunhas novas e uma outra já inquirida sobre a qual não ressaltam novos factos ou informações, o que o condenado pretende é que o Tribunal realize desde já um novo julgamento, não obstante não tenha, de todo, demonstrado que não estava em condições de, aquando do julgamento, apresentar uma defesa plena. Nestes termos, por todo o exposto e ao abrigo do disposto no art. 453.º. n.º 2 do Código de Processo Penal, indefiro a requerida produção de prova. Face ao exposto e salvo melhor opinião, entendemos não assistir razão ao recorrente, não se nos afigurando que estejam reunidos os pressupostos do recurso extraordinário de revisão. Notifique. Oportunamente, remeta o presente apenso, com esta informação, com os cuidados de estilo, ao C. Supremo Tribunal de Justiça. 4 O Exmº Procurador-Geral Adjunto junto deste Tribunal emitiu Parecer, no sentido que deve ser negada a revisão, nos seguintes termos: (transcrição) «1. O arguido AA veio interpor recurso de revisão, invocando o fundamento previsto na al. d) do n.º 1 do art.º 449º do Código de Processo Penal. 2. A tal recurso respondeu ao Exma. Sra. Procuradora da República em 1ª instância, pugnando pela improcedência do mesmo. O Exmo. Sr. Juiz de Direito prestou a informação prevista pelo art.º 454º do CPP, pronunciando-se, igualmente, pelo indeferimento da requerida revisão. 3. A exaustividade e pertinência de ambas as peças processuais dispensam-nos de maiores comentários. Cremos, com efeito, que, in casu, se não verifica o pressuposto do qual depende a admissão de um recurso extraordinário desta natureza. 4. Recordemos que o arguido foi condenado pela prática de - um crime de homicídio simples, p. e p., pelo artº 131º do Cód.Penal e 86º, nº 3 da Lei nº 5/2006 de 23 de Fevereiro com as alterações que lhe foram conferidas pela Lei n.º 59/2007, de 04.09, Lei n.º 17/2009, de 06.05, Lei n.º 26/2010, de 30.08, Lei n.º 12/2011, de 27.04 e Lei n.º 50/2013, de 24.07, na pena de catorze anos de prisão; - um crime de detenção ilegal de arma, p. e p., pelas disposições conjugadas dos artigos 3º, nº 2, alínea l) e 86º, nº 1, alínea c) da Lei nº 5/2006 de 23.02, com as alterações que lhe foram conferidas pela Lei n.º 59/2007, de 04.09, Lei n.º 17/2009, de 06.05, Lei n.º 26/2010, de 30.08, Lei n.º 12/2011, de 27.04 e Lei n.º 50/2013, de 24.07, na pena de um (1) ano e seis (6) meses de prisão; - um crime de dano, p. e p., pelo artº 212º do Cód. Penal na pena de seis (6) meses de prisão. - e em cumulo jurídico, nos termos do artigo 77º do Código Penal na pena única de 15 (quinze) anos de prisão. Tal aresto transitou em julgado em 23-2-2018, conforme certificação inserta no sistema CITIUS e lavrada em 15-5-2018. Ora, da marcha do processo retira-se que o arguido teve todas as possibilidades de indicar os meios de prova que considerasse pertinentes e de arrolar, como testemunhas, quem bem entendesse; independentemente de as mesmas virem a querer, ou não, depor em audiência, argumentos válidos. Se, na altura adequada, o arguido resolveu não apresentar determinados meios de prova… sibi imputet! Diga-se, em todo o caso, que o acórdão proferido em 1ª Instância (e posteriormente confirmado pelo Tribunal da Relação ...) especificou, de forma exaustiva, por que motivo fixou a matéria de facto de determinada forma, atribuindo a autoria dos crimes ao recorrente. Em suma, dificilmente se poderá considerar que o arguido tem, agora, fundamento para suscitar a questão; o que equivaleria, na prática, a provocar novo julgamento, sem que, de forma minimamente razoável, tivesse que justificar por que razão não indicou os meios de prova adequados quando foi julgado. Como bem ressalta das palavras do Mmo. Juiz do Juízo Central Criminal ..., o recurso de revisão não se destina a colmatar estratégias de defesa que, no momento próprio, não obtiveram sucesso, por inabilidade ou desmazelo; em todo o caso, por culpa própria. Recorde-se que a revisão, tal como se escreveu no acSTJ de 14/05/2008, “constitui um meio extraordinário de reapreciação de uma decisão transitada em julgado, e tem como fundamento principal a necessidade de se evitar uma sentença injusta, de reparar um erro judiciário, por forma a dar primazia à justiça material em detrimento de uma justiça formal.” E “assenta num compromisso entre a salvaguarda do caso julgado, que é condição essencial da manutenção da paz jurídica, e as exigências da justiça. Trata-se de um recurso extraordinário, de um “remédio” a aplicar a situações em que seria chocante e intolerável, em nome da paz jurídica, manter uma decisão de tal forma injusta (aparentemente injusta) que essa própria paz jurídica ficaria posta em causa.” – cfr. Ac STJ de 04-07-2007, Proc. n.º 2264/07 - 3.ª secção” Ora, “A alínea d) exige, como pressuposto da revisão, por um lado, o surgimento de factos novos (…) factos novos relativamente aos considerados na sentença revidenda e, por outro, que esses novos factos suscitem dúvidas qualificadas «graves» sobre a justiça da condenação, não bastando apenas que haja dúvidas sobre essa realidade. A novidade que se exige terá de sê-lo, não apenas para o tribunal como para o recorrente. (…) Se este os conhecia e não invocou aquando do julgamento faltou, certamente por estratégia de defesa, ao dever de lealdade e colaboração com o tribunal, pelo que, seria iníquo permitir-lhe agora invocar factos que só não foram oportunamente apreciados por mero calculismo” – (Pereira Madeira in Código de Processo Penal Comentado, págs. 1508 e 1509, 2ª edição revista, 2016). 5. Assim, os fundamentos invocados pelo arguido não parecem ser suficientemente ponderosos para suscitar graves dúvidas sobre a justiça da sua condenação; pelo que, em conformidade, nos parece dever ser negada a requerida revisão. 5. Com dispensa de Vistos, foram os autos à Conferência. *** II. FUNDAMENTAÇÃO 1. Dos documentos juntos aos autos e do teor da informação prestada resultam provados os seguintes factos e ocorrências processuais, com relevância para a decisão do presente recurso: 1.1. O recorrente AA por acórdão de 21 de outubro de 2016 no Juízo Central Criminal ..., Juiz ..., foi condenado pela prática de em concurso real e em autoria material de: 1. um crime de homicídio simples, p. e p., pelo artº 131º do Cód. Penal e 86º, nº 3 da Lei nº 5/2006 de 23 de fevereiro com as alterações que lhe foram conferidas pela Lei n.º 59/2007, de 04.09, Lei n.º 17/2009, de 06.05, Lei n.º 26/2010, de 30.08, Lei n.º 12/2011, de 27.04 e Lei n.º 50/2013, de 24.07, na pena de catorze anos de prisão; 2. um crime de detenção ilegal de arma, p. e p., pelas disposições conjugadas dos artigos 3º, nº 2, alínea l) e 86º, nº 1, alínea c) da Lei n.º 5/2006 de 23.02, com as alterações que lhe foram conferidas pela Lei n.º 59/2007, de 04.09, Lei n.º 17/2009, de 06.05, Lei n.º26/2010, de 30.08, Lei n.º 12/2011, de 27.04 e Lei n.º 50/2013, de 24.07, na pena de um (1) ano e seis (6) meses de prisão; 3. um crime de dano, p. e p., pelo art.º 212º do Cód. Penal na pena de seis (6) meses de prisão. 4. Em cúmulo jurídico foi o arguido, AA, condenado em cúmulo jurídico, nos termos do artigo 77º do Código Penal na pena única de quinze (15) anos de prisão. 1.2. Inconformado o recorrente interpôs recurso ordinário para o Tribunal da Relação ... no qual impugnou a decisão sobre a matéria de facto e a matéria de direito, e por acórdão de 29MAR17, manteve o acórdão recorrido. 1.3. Ainda inconformado o recorrente interpôs recurso para o STJ e por acórdão de 23NOV17, transitado em julgado em 23FEV2018, manteve o acórdão do Tribunal da Relação .... *** III. O DIREITO O art. 29º, nº 6, da Constituição da República Portuguesa consagra que “Os cidadãos injustamente condenados têm direito, nas condições que a lei prescrever, à revisão de sentença e à indemnização pelos danos sofridos”. Em conformidade com este preceito constitucional o Código do Processo Penal prevê o direito à revisão de sentença transitada em julgado no art. 449º, sob a epígrafe “Fundamentos e admissibilidade da revisão”. Com efeito o recurso de revisão é um recurso extraordinário que possibilita a quebra do caso julgado de sentenças condenatórias que devam considerar-se injustas por ocorrer qualquer dos motivos taxativamente previstos na lei. «O recurso de revisão é estruturado na lei processual penal em termos que não fazem dele uma nova instância, surgida no prolongamento da ou das anteriores. O núcleo essencial da ideia que preside à instituição do recurso de revisão, precipitada na alínea d) do n.º 1 do artigo 449.º do CPP, reside na necessidade de apreciação de novos factos ou de novos meios de prova que não foram trazidos ao julgamento anterior. Trata‑se aí de uma exigência de justiça que se sobrepõe ao valor de certeza do direito consubstanciado no caso julgado. Este é preterido em favor da verdade material, porque essa é condição para a obtenção de sentença que se funde na verdade material, e nessa medida seja justa. O julgamento anterior, em que se procurou, com escrúpulo e com o respeito das garantias de defesa do arguido, obter uma decisão na correspondência da verdade material disponível no momento em que se condenou o arguido, ganha autonomia relativamente ao processo de revisão para dele se separar. No novo processo não se procura a correção de erros eventualmente cometidos no anterior e que culminou na decisão revidenda, porque para a correção desses vícios terão bastado e servido as instâncias de recurso ordinário, se acaso tiverem sido necessárias. Isto é; os factos novos do ponto de vista processual e as novas provas, aquelas que não puderam ser apresentadas e apreciadas antes, na decisão que transitou em julgado, são o indício indispensável para a admissibilidade de um erro judiciário carecido de correcção. Por isso, se for autorizada a revisão com base em novos factos ou meios de prova, haverá lugar a novo julgamento (cf. artigo 460.º do CPP), tal como, nos casos em que for admitida a revisão de despacho que tiver posto ao processo, o Supremo Tribunal de Justiça declara sem efeito o despacho e ordena que o processo prossiga, obviamente que no tribunal a quo (artigo 465.º).» (Ac. TC 376/2000 DR II S, de 13 de Dezembro de 2000 e no BMJ 499, pág. 88 e ss) [2] Como se afirma no AC do STJ de 21 de outubro de 2009, proc. n.º 12124/04.0TDLSB–A.S1 (Relatora Isabel Pais Martins), o recurso de revisão apresenta-se «como um ensaio legislativo com vista ao estabelecimento do equilíbrio entre a imutabilidade da sentença decorrente do caso julgado e a necessidade de respeito pela verdade material”[3]. O recurso de revisão, prevendo a quebra do caso julgado, contém na sua própria razão de ser um atentado frontal ao valor da segurança jurídica inerente ao Estado de Direito, em nome das exigências do verdadeiro fim do processo penal que é a descoberta da verdade e a realização da justiça. Com efeito, se se erigisse a segurança um fim ideal único, ou mesmo prevalente, do processo penal, “ele entraria, então, constantemente em conflitos frontais e inescapáveis com a justiça; e prevalecendo sempre ou sistematicamente sobre esta, pôr-nos-ia face a uma segurança do injusto que, hoje, mesmo os mais céticos têm de reconhecer não passar de uma segurança aparente e ser só, no fundo, a força da tirania” [4] «Entre o interesse de dotar de firmeza e segurança o acto jurisdicional e o interesse contraposto de que não prevaleçam as sentenças que contradigam ostensivamente a verdade e, através dela, a justiça, o legislador escolheu uma solução de compromisso que se revê no postulado de que deve consagrar-se a possibilidade – limitada – de rever as sentenças penais.» [5] Todavia, só circunstâncias substantivas e imperiosas devem permitir a quebra do caso julgado, de modo a que o recurso extraordinário de revisão se não transforme em uma “apelação disfarçada”[6] Daí que sejam taxativas as causas da revisão elencados no n.º 1 do artigo 449.º do Código de Processo Penal». O citado art. 449º, nº 1, do CPP, consagra na parte que aqui releva o seguinte: «1 - A revisão de sentença transitada em julgado é admissível quando: (…) d) Se descobrirem novos factos ou meios de prova que, de per si ou combinados com os que foram apreciados no processo, suscitem graves dúvidas sobre a justiça da condenação». Relativamente ao fundamento previsto na al. d), do nº1, do art. 449º, nº 1, do CPP, têm sido, fundamentalmente, sustentados dois entendimentos. Assim: - para uns, são novos apenas os factos que eram ignorados ou não puderam ser apresentados ao tempo do julgamento; - para outros, não é necessário esse desconhecimento por parte do recorrente, bastando que os factos ou meios de prova não tenham sido tidos em conta no julgamento que levaram à condenação, para serem considerados novos, mas desde que seja dada uma explicação suficiente para a omissão antes da sua apresentação. É vasta a jurisprudência do STJ relativamente a esta questão, de que são exemplo os seguintes arestos assim sumariados: - Acórdão do STJ de 21 de outubro de 2009, proc. n.º 12124/04.0TDLSB–A.S1 (Relatora Isabel Pais Martins), supra citado: I - O recurso de revisão, prevendo a quebra do caso julgado, contém na sua própria razão de ser um atentado frontal ao valor da segurança jurídica inerente ao Estado de Direito, em nome das exigências do verdadeiro fim do processo penal que é a descoberta da verdade e a realização da justiça. II - Todavia, só circunstâncias substantivas e imperiosas devem permitir a quebra do caso julgado, de modo a que o recurso extraordinário de revisão se não transforme em uma “apelação disfarçada”. III - Para efeitos do art. 449.º, n.º 1, al. d), do CPP, factos ou meios de prova novos são aqueles que não foram trazidos ao julgamento anterior. Porém, não são quaisquer factos ou meios de prova novos que podem servir de fundamento ao recurso de revisão mas apenas aqueles que, sendo novos, sejam susceptíveis de criar dúvidas fundadas sobre a justiça da condenação. IV - De notar, ainda, que o recurso de revisão, dada a sua natureza excepcional, ditada pelos princípios da segurança jurídica, da lealdade processual e do caso julgado, não é um sucedâneo das instâncias de recurso ordinário. V - A ter-se verificado a nulidade do depoimento de uma testemunha, por omissão da advertência contida no n.º 2 do art. 134.º do CPP, a requerente deveria ter usado os meios ordinários para a sua arguição, dentro dos condicionalismos próprios da sua arguição, sob pena de dever considerar-se, como está (cf. art. 120.º, n.ºs 1 e 3, al. a), do CPP), sanada. - Acórdão do STJ de 20/1/2010, proc. n.º 1536/03.7TAGMR-A.S (Relator Arménio Sottomayor): “I- Para efeito do disposto no art. 449.º, n.º 1, al. d), do CPP, enquanto fundamento do recurso extraordinário de revisão, a generalidade da doutrina tem vindo a pronunciar-se no sentido de que são novos aqueles factos ou meios de prova que não tenham sido apreciados no processo que levou à condenação, por serem desconhecidos da jurisdição no ato do julgamento, embora pudessem ser do conhecimento do condenado na altura do julgamento. II – Apesar de ser também este o entendimento dominante no STJ, ultimamente ganhou adeptos uma outra corrente segundo a qual, dada a natureza extraordinária do recurso de revisão, este não é compatível com complacências perante a inércia do arguido na dedução da sua defesa ou perante estratégias de defesa incompatíveis com a lealdade processual, que é uma obrigação de todos os sujeitos processuais e, por isso, o requerente só pode indicar novos factos ou novas testemunhas, quando estes também para ele sejam novos, ou porque os ignorava de todo, ou porque estava impossibilitado de fazer prova sobre eles”[7]. (Sublinhado nosso) - Acórdão do STJ de 14/3/2013, proc. n.º 693/09.3JABRG-A.S1 (Relator Maia Costa): “IV – É atualmente jurisprudência consensual no STJ que a novidade dos elementos de prova tem de referir-se não só ao tribunal, como inclusivamente ao próprio recorrente, já que o carácter excecional do recurso de revisão não é compatível com a complacência perante situações como a inércia na dedução da defesa ou com a adoção de uma estratégia de defesa incompatível com a lealdade processual, obrigação de todos os sujeitos processuais”. - Acórdão do STJ de 8/6/2016, proc. n.º 132/13.5GBPBL-A.S1 (Relator Manuel Augusto de Matos): “É jurisprudência pacífica deste Supremo Tribunal que os novos factos ou os novos meios de prova fornecidos pelos recorrentes devem, de per si ou combinados com os que foram apreciados no processo, suscitar graves dúvidas e não apenas dúvidas sobre a justiça da condenação”. - Acórdão do STJ de 22/11/2017, proc. n.º 9238/13.0TDPRT-B.S1 (Relator Vinício Ribeiro): “I - Para efeitos da revisão excecional, a jurisprudência passou a optar por uma interpretação mais restritiva do preceito do artigo 449.º, n.º 1, alínea d) do CPP, passando a incluir também o arguido, sendo, assim, «novo» o facto ou meio de prova que ele desconhecia na altura do julgamento ou que, conhecendo, estava impedido ou impossibilitado de apresentar, justificação que deverá ser apresentada pelo recorrente. II - Este recurso destina-se a reagir contra casos de erros clamorosos e intoleráveis ou flagrante injustiça, não podendo ser concebido como sucedâneo de qualquer recurso ordinário ou para sindicar o mérito da sentença. III - A gravidade das dúvidas sobre a justiça da condenação deve ser séria e qualificada.”[8] No mesmo sentido se pronunciou o AC do STJ de 17-03-2010, proc. nº 728/04.6SILSB-A.S1 (relator Santos Cabral), cujo sumário é do seguinte teor: I - Factos novos são aqueles que eram ignorados pelo recorrente ao tempo do julgamento e não puderam ser apresentados antes do julgamento e apreciados neste. II - A novidade dos factos deve existir para o julgador e ainda, para o próprio recorrente. III - Se o requerente tinha conhecimento, no momento do julgamento, da relevância de um facto ou meio de prova que poderiam coadjuvar na descoberta da verdade e se entende que o mesmo é favorável, deve informar o tribunal. Se não o fizer, jogando com o resultado do julgamento, não pode responsabilizar outrem que não a sua própria conduta processual. IV - Se, no momento do julgamento, o recorrente conhecia aqueles factos ou meios de defesa e não os invocou, não se pode considerar que os mesmos assumem o conceito de novidade que o recurso de revisão exige. O AC do STJ de 24.02.2021 proc. nº 95/12.4GAILH-A.S1 (relator Nuno Gonçalves), cujo sumário é do seguinte teor, na parte que aqui releva: “VI - A novidade dos factos e meios de prova afere-se pelo conhecimento do condenado. Omitindo o dever de contribuir, ativa e lealmente para a sua defesa não pode, depois de condenado por sentença firme, servir-se do recurso extraordinário de revisão para corrigir deficiências ou estratégias inconsequentes. VII - No recurso de revisão com fundamento em novos factos ou meios de prova deve estar em causa, fundamentalmente, a antinomia entre condenação e absolvição. Grave e intoleravelmente injusta é a decisão que condenou o arguido quando deveria ter sido absolvido. VIII - O recurso de revisão não pode servir para buscar ou fazer prevalecer, simplesmente, “uma decisão mais justa”. De outro modo, o valor do caso julgado passava a constituir a exceção e a revisão da sentença condenatória convertia-se em regra.” No caso subjudice o fundamento invocado pelo recorrente é o previsto na alínea d), do nº1 do art. 449º, do CPP, alegando que «a al. d) do n.º 1 do art. 449.º consente a revisão com base em novos meios de prova de factos já debatidos no julgamento que conduziu à sentença cuja revisão se pede e não só com base em novos factos e respetivos meios de prova; encontra, assim, apoio formal a pretensão do requerente de obter a revisão com base somente na descoberta de novos meios de prova. Ora, no caso sujeito os “factos” sustentados pelo recorrente, e a que se referem os meios de prova agora apresentados, não são novos e são os mesmos que vem já do julgamento em 1.ª instância: ele não praticou os crimes pelos quais foi condenado e as testemunhas que não foram ouvidas na altura, não foi possível, porque as mesmas se escusaram para o efeito a depor, só agora estando disponíveis para o efeito, sendo que atestam que o recorrente estava em local diferente na altura da prática dos crimes. Os meios de prova agora apresentados são também da mesma natureza dos mencionados em sede de julgamento, nomeadamente fotografias do recorrente que comprovam que tinha um corte de cabelo diferente do alegado autor do disparo mortal, tal como resulta do testemunho de BB. Por outro lado, a reinquirição da testemunha BB quando ao facto de não ser o recorrente quando este passou por si, de cabeça baixa, com o cabelo a pender para a frente pedindo-lhe desculpa». Analisando os fundamentos invocados pelo recorrente não há dúvida que não se verificam os pressupostos a que alude o art. 449º, nº1, al. d), do CPP. Como é sabido em processo penal vigora o princípio da livre apreciação da prova inserto no art. 127º, do CPP, segundo o qual “a prova é apreciada segundo as regras da experiência e a livre convicção da entidade competente”, que não se confunde de modo algum com apreciação arbitrária da prova, nem com a mera impressão gerada no espírito do julgador pelos diversos meios de prova, mas tem como pressupostos valorativos a obediência a critérios da experiência comum e da lógica do homem médio suposto pela ordem jurídica [9] Não há dúvida que a livre apreciação da prova não consiste na afirmação do livre-arbítrio, já que também está vinculada aos princípios em que se consubstancia o direito probatório.[10] Contudo, a convicção do julgador há-de ser sempre uma convicção pessoal, mas há-de ser sempre uma «convicção objetivável e motivável» No caso em apreço a prova produzida em audiência de julgamento foi reexaminada pelo Tribunal da Relação ... que manteve a matéria de facto dada como provada na 1ª Instância. Resulta do art. 449º, nº1, al. d), do CPP, que é necessário que se descubram novos factos ou meios de prova que, de per si ou combinados com os que foram apreciados no processo, suscitem graves dúvidas sobre a justiça da condenação. Com efeito, o recurso de revisão não visa uma reapreciação da matéria de facto, por erro de julgamento na fixação da matéria de facto, por insuficiência de prova ou incorreta valoração da mesma, mas antes uma nova decisão assente em novo julgamento, com base em novos dados de facto ou elementos de prova. No caso subjudice, o recorrente não fundamenta o pedido de revisão em quaisquer factos novos, mas na discordância da valoração da prova feita pelo Tribunal, alegando que «no caso sujeito os “factos” sustentados pelo recorrente, e a que se referem os meios de prova agora apresentados, não são novos e são os mesmos que vem já do julgamento em 1.ª instância: ele não praticou os crimes pelos quais foi condenado e as testemunhas que não foram ouvidas na altura, não foi possível, porque as mesmas se escusaram para o efeito a depor, só agora estando disponíveis para o efeito, sendo que atestam que o recorrente estava em local diferente na altura da prática dos crimes. Os meios de prova agora apresentados são também da mesma natureza dos mencionados em sede de julgamento, nomeadamente fotografias do recorrente que comprovam que tinha um corte de cabelo diferente do alegado autor do disparo mortal, tal como resulta do testemunho de BB». Ora, tal como bem salienta o Mmº Juiz na informação, (…) a argumentação do arguido em sede do presente recurso de revisão assenta no pressuposto de que, em julgamento, as testemunhas (novas) agora indicadas não prestaram depoimento por se terem escusado a depor, pretendendo fazê-lo atualmente. Todavia, e de modo mais concreto, o que sucedeu é que, cumpridos todos os trâmites processuais, tais testemunhas nunca foram, sequer, arroladas para prestar depoimento, pelo que se desconhece se o iriam, ou não, prestar, inexistindo, assim, qualquer referência a justificar a alegada falta de defesa. (…) In casu, e com a indicação sucessiva de meios de prova agora apresentados, com testemunhas novas e uma outra já inquirida sobre a qual não ressaltam novos factos ou informações, o que o condenado pretende é que o Tribunal realize desde já um novo julgamento, não obstante não tenha, de todo, demonstrado que não estava em condições de, aquando do julgamento, apresentar uma defesa plena». No caso dos autos, não existem quaisquer factos novos e os meios de prova indicados pelo recorrente neste pedido de revisão, combinados com os que foram apreciados no processo, não têm a virtualidade de infirmar a convicção que serviu de base à condenação do recorrente, suscitando graves dúvidas sobre a justiça da condenação. Neste sentido não existe qualquer facto novo ou meios de prova, para efeitos do art. 449º, nº1, al. d), do CPP nem qualquer outro dos pressupostos referidos no mesmo normativo, pelo que improcede o recurso. *** IV. DECISÃO: Termos em que acordam os juízes que compõem a 3ª Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça em negar a revisão. Custas pelos requerentes fixando-se a taxa de justiça em 5 (cinco) Ucs. Processado em computador e revisto pela relatora (art. 94º, nº 2, do CPP). *** Lisboa, 16 de fevereiro de 2022 Maria da Conceição Simão Gomes (relatora) Nuno Gonçalves Pires da Graça (Presidente da Secção) _______ [1] Doravante designado pelas iniciais CPP. |