Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
08B2263
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: MARIA DOS PRAZERES PIZARRO BELEZA
Descritores: ACIDENTE DE VIAÇÃO
MENOR
CULPA EXCLUSIVA
CULPA DO LESADO
PRESUNÇÃO
ÓNUS DA PROVA
INVERSÃO DO ÓNUS DA PROVA
NULIDADE DE ACÓRDÃO
Nº do Documento: SJ200809160022637
Data do Acordão: 09/16/2008
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: NEGADA A REVISTA
Sumário :
1. Resultando dos factos provados que um acidente de viação resultou de culpa exclusiva do lesado, não existe dúvida sobre a culpa que tenha de ser ultrapassada recorrendo às regras do ónus da prova e, portanto, às regras que invertem esse ónus quando existe uma presunção legal (artigo 350º do Código Civil).

2. Ainda que a responsabilidade assentasse apenas em presunção, os artigos 505º e 570º, nº 2, do Código Civil excluiriam o dever de indemnizar, por estar provado que houve culpa exclusiva do lesado.
Decisão Texto Integral:


Acordam, no Supremo Tribunal de Justiça:




1. AA, menor, representado por seus pais, BB e mulher, CC, propôs no Tribunal Judicial de Santa Maria da Feira, contra C...E... de Seguros, SA, F...de G... Automóvel, Clínica Dentária M..., Lda, DD e EE, uma acção destinada a efectivar a responsabilidade civil emergente de acidente de viação, na qual pediu a condenação solidária dos réus no pagamento de uma indemnização de € 52.500,00, acrescida de juros à taxa legal, contados desde a citação.
Para o efeito, alegou que tinha sido vítima de um embate com a viatura de matrícula ...-...-FB, pertencente à Clínica Dentária M..., Lda. e conduzido por EE, desconhecendo “a que título (…) circulava com tal veículo”, e provocado por culpa exclusiva deste, que “violou, entre outros, o disposto nos artº 24, 25 nº 1 alínea c), 27, nº 1 e 44º do C. Estrada”; que, à data do acidente, existia um contrato de seguro, válido, celebrado com a ré C...E... de Seguros, SA; que, em consequência do acidente, sofreu uma “fractura exposta dos ossos da perna esquerda”, da qual resultaram diversos prejuízos, patrimoniais e não patrimoniais, que contabilizou da seguinte forma: € 2.500,00 a título de danos estéticos, tendo em conta a extensa cicatriz com que ficou na perna afectada; € 25.000,00 pela “imobilização de cerca de 4 meses” e pela “incapacidade que perdurará pelo resto da sua vida, agravada pelo facto de se tratar de um menor com apenas 6 anos de idade”; € 25.000,00 por “danos morais, por todas as dores, incómodos que suportou, bem como pelo transtorno que os pais tiveram, nomeadamente pela alteração da sua rotina diária”.
Disse ainda que, segundo a participação feita à GNR no momento do acidente, este terá ocorrido a 1,50m do passeio numa recta com boa visibilidade, com uma largura de 5,30m no local do embate, tendo o veículo parado a cerca de 12,10 de distância; e que o condutor, nessa altura, declarou “que circulava na Rua da Fonte Fria, no sentido de marcha Igreja–Gião, e [que] a determinada altura pretendia mudar de direcção para a esquerda, tendo ouvido um estrondo, parou e de repente viu uma senhora a pegar num miúdo para dentro da residência com o nº de polícia 432”.
Justificou ainda demandar o F...de G... Automóvel por terem sido informados pela C...E... de Seguros, SA “que o veículo não possuía seguro válido”, e DD por ser dele o nome que figurava no documento relativo ao seguro.
O F...de G... Automóvel contestou, dizendo que a acção devia ser julgada improcedente e que não estavam reunidas as condições para que respondesse pela indemnização peticionada.
E contestou também L... Seguros, SA, explicando ser essa a nova denominação da C...E... de Seguros, SA, que opôs a ilegitimidade dos réus Clínica Dentária M..., Lda, DD e EE e sustentou que o acidente se deveu a culpa exclusiva do autor, que “de repente, [se] meteu (…) a atravessar a estrada, em correria, da direita para a esquerda, atento o sentido do FB seguro na ré”, que “seguia a uma velocidade de cerca de 40 km/h, prestando o seu condutor a maior atenção à condução e ao trânsito”, razão pela qual devia ser absolvida do pedido.
No despacho saneador, o F...de G... Automóvel, a Clínica Dentária M..., Lda, DD e EE foram absolvidos da instância, por ilegitimidade.

2. Por sentença de 27 de Janeiro de 2007, de fls. 191, a acção foi julgada improcedente, por se ter considerado “que o acidente se ficou a dever exclusivamente ao comportamento do menor AA” e concluído nestes termos: “Deste modo, se ao condutor do veículo ‘F’ não pode ser assacada qualquer responsabilidade em termos de culpa (provada ou simplesmente presumida), também não poderá ser atribuída ao titular da direcção efectiva do veículo uma responsabilidade baseada nos riscos próprios desse mesmo veículo. Com efeito, decorre do regime estabelecido nos artigos 505º e 570º do C.C. que se o acidente for imputável, a título de culpa exclusiva, ao próprio lesado, fica excluída a responsabilidade objectiva ou derivada dos riscos próprios do veículo, prescrita no art. 503º do mesmo diploma legal”.

Por acórdão do Tribunal da Relação do Porto de fls. 272, de 19 de Novembro de 2007, foi negado provimento à apelação do autor e confirmada a sentença.
Por acórdão de fls. 300, foi negado o pedido de aclaração formulado a fls. 289.

3. O autor recorreu para o Supremo Tribunal de Justiça, em recurso que foi recebido como revista, com efeito meramente devolutivo.
Nas alegações que apresentou, formulou as seguintes conclusões:
«1) O Acórdão recorrido violou entre outras, as disposições constantes dos artigos 487° e 503 do Código Civil
2) O Acórdão é nulo nos termos do disposto no artigo 668°, nº 1, alínea c) e d) CPC, porquanto os fundamentos estão em oposição com a decisão.
a) Acresce que se verifica contradição entre os factos dados como provados nas alíneas l) e m) e nas alíneas b), c), d), f) e g) dos factos provados referidos na sentença proferida pelo Tribunal de 1ª Instância, pelo que há manifesta necessidade de se proceder à repetição do julgamento, devendo o Tribunal ampliar o julgamento de modo a evitar contradições na decisão, nos termos do disposto no artigo 712°, n.4 do CPC.
3) O Tribunal "a quo" não poderia considerar como provado, como fez o Tribunal de 1ª Instância que o condutor do veículo FB seguia a uma velocidade de cerca de 20 Km/h e o seu condutor prestava atenção à condução que desenrolava e ao trânsito e que o FB seguia pela metade direita da faixa de rodagem, atento o seu sentido de marcha, e, ao mesmo tempo, considerar, também como provado que o embate ocorreu a 1,50 m do passeio e o FB circulava no sentido Igreja - Gião, que o FB parou cerca de 12,10 metros do local onde ocorreu o embate, que a via possui 5,30m de largura e que o condutor do FB pretendia virar à esquerda, quando ouviu um estrondo e parou.
4) O condutor do veículo interveniente, no seu próprio depoimento, referiu que só parou a 40 metros e não a 12 metros como considera o douto Tribunal de 1ª Instância.
5) Analisando as medidas referidas, quer da via, quer do local de embate, é irrefutável que o veículo em causa circulava para além da sua hemi-faixa, pois é do senso comum ter um veículo marca Rover 618 de largura mais de um metro e cinquenta (1,50 m), e assim, adicionando mais o 1,50m da distância a que se teria dado o embate, atento o início da faixa de rodagem, daria mais que a metade dos 5,20 m de largura da estrada referenciada nos autos... ou seja objectivamente muito para além da sua faixa de rodagem ...
6) Por outro lado, concluindo o douto Acórdão de que se recorre que, face à inexistência de prova, presume a culpa do menor, filho dos ora Recorrentes, na produção do acidente em causa, como bem refere o Ministério Público em tal inquérito, tudo leva a crer que a criança, inopinadamente, correu para a estrada e foi aí embatida pelo veículo segurado na Ré.
7) Ora, atento o disposto no artigo 503°, nº 3 do Código Civil, está estabelecida uma presunção de culpa do comissário relativamente aos danos provocados pelo acidente que conduz no momento do acidente: deve ser ele a provar que não teve culpa na produção do acidente.
8) Não pode ignorar-se e face aos factos dados como provados que o veículo em causa era propriedade da Clínica Dentária M..., Lda, que o seguro de responsabilidade civil relativo ao referido veículo foi celebrado pela respectiva sociedade e que o condutor circulava àquela hora com conhecimento e autorização da mesma.
9) Os factos em causa são mais que evidentes para se concluir que estamos na presença de uma relação comitente/comissário, pois manifesto é que as sociedades do ponto de vista das suas obrigações comerciais estão vinculadas às regras de normalidade e, no caso concreto, nenhuma razão adversa veio demonstrar que não estaríamos na presença de outra realidade.
10) Em face de ser manifesta a inexistência de prova à forma como se deu o acidente dos autos deveria ser feito uso, na sua apreciação do disposto no artigo 503°, n.o 3 do Código Civil, que estabelece uma presunção de culpa do veículo segurado na Ré.»

Em contra-alegações, a recorrida defendeu a confirmação do acórdão da Relação.

4. A matéria de facto que vem provada das instâncias é a seguinte (transcreve-se do acórdão da Relação):
«A) No dia 23 de Março de 2002, pelas 18h 45m, na Rua Fonte Fria, em Vila Maior, Santa Maria da Feira, ocorreu um embate entre o veículo automóvel ligeiro de passageiros, com a matrícula ...-...-FB, conduzido por EE e pertença de “Clínica Dentária M..., Lda., e o peão AA, Autor.
B) O embate ocorreu a 1,50m do passeio e o FB circulava no sentido Igreja-Gião.
C) O FB parou cerca de 12,10 metros do local onde ocorreu o embate.
D) A via referida em A) possui 5,30 metros de largura.
E) A responsabilidade civil pelos danos causados pela circulação do FB encontrava-se transferida para a Ré mediante o contrato de seguro titulado pela apólice nº ....
F) O condutor do DB, quando seguia pela rua referida na alínea A) pretendia virar à esquerda, quando ouviu um estrondo e parou.
G) Apenas reparando numa senhora a pegar numa criança para dentro da residência com o nº de polícia 432.
H) A rua referida na alínea A) é uma recta com uma visibilidade de, pelo menos, 50 metros.
I) E é parcialmente ladeada de ambos os lados por casas de habitação.
J) O condutor do FB circulava com o conhecimento e autorização da sociedade referida em A).
K) O embate referido na alínea A) ocorreu por o AA se ter metido a atravessar a rua, em correria, da direita para a esquerda, atento o sentido em que seguia o FB.
L) O FB seguia a uma velocidade de cerca de 20Km/h e o seu condutor prestava atenção à condução que desenrolava e ao trânsito.
M) O FB seguia pela metade direita da faixa de rodagem, atento o seu sentido de marcha.
N) Ao passar em frente ao prédio com o nº de polícia 432, situado no lado direito da via, atento o sentido de marcha do FB, o AA foi embater na parte lateral direita do FB.
O) O AA estava a brincar com uma bola de ténis, juntamente com uns amigos, quando aquela se lhe escapou e este se lançou à estrada com o objectivo de a apanhar no momento em que o FB ali passava.
P) Em consequência do embate o AA sofreu fractura exposta dos ossos da perna esquerda.
Q) Em consequência do embate o AA foi transportado para o Hospital de S. Sebastião, onde lhe foi colocado e usou aparelho gessado até 04/06/2002.
R) O AA utilizou e andou com apoio de canadianas até 10/07/2002.
S) O AA, em consequência do embate e das lesões sofridas, teve um período de 67 dias de doença, com afectação para a capacidade de trabalho fisiológico até 10/07/2002.
T) Em consequência do embate o AA passou a sentir dores, cansaço e dificuldades em se movimentar.
U) Em consequência das lesões sofridas em virtude do embate, o AA teve de alterar os seus hábitos, tais como deslocações para a escola, para as actividades extracurriculares e tempos livres.
V) O mesmo acontecendo com os hábitos de vida da sua mãe, a qual teve de alterar a sua vida para prestar ao AA todos os cuidados e atenção necessários.
X) Após o embate o AA foi obrigado a deslocar-se com frequência ao hospital para as consultas e tratamentos, necessitando sempre de acompanhamento.
Y) Durante o período de tempo referido em Q) e R) o AA sofreu dores, efectuou exames médicos incómodos, sentindo ansiedade, nervosismo e preocupação.
Z) Em consequência das lesões sofridas, o AA ficou com uma cicatriz na perna esquerda.
AA ) O que faz com que o AA se sinta complexado e imponha restrições à sua vida diária, tal como as idas à praia.
BB ) Os pais do AA, que residiam em França, em consequência do embate foram forçados a permanecer em Portugal mais tempo que o previsto.
CC) O AA perguntava muitas vezes aos pais se iria ficar recuperado na totalidade.
DD) O AA sentia-se inibido.»

5. O recorrente pretende, assim, que este Supremo Tribunal se pronuncie sobre as seguintes questões:
– Nulidade do acórdão recorrido;
– Contradição entre os factos considerados provados;
– Presunção de culpa do condutor do veículo.

6. Nos termos do disposto nas alíneas b) e d) do nº 1 do artigo 668º do Código de Processo Civil (tal como em relação aos demais preceitos deste Código que são citados, considera-se a versão anterior à que resultou do Decreto-Lei nº 303/07, de 24 de Agosto), aplicáveis à apelação por virtude do disposto no nº 1 do artigo 716º do mesmo Código, é nulo o acórdão “quando não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão” e quando o tribunal “deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento”.
Não apontando o recorrente qualquer falta de especificação de fundamentos nem qualquer omissão ou excesso de pronúncia, indefere-se a arguição de nulidade.

7. O recorrente sustenta ainda que se verifica contradição entre factos provados, alegando que não era possível dar simultaneamente como assente, por um lado, que o condutor seguia a uma velocidade de 20 Km/h e que a condução era feita pela metade direita da faixa de rodagem, atendo o sentido da marcha, prestando o condutor atenção à condução e ao trânsito e, por outro, que o embate ocorreu a 1,50m do passeio, que a largura da via era de 5,30m e que a mesma permitia uma visibilidade de, pelo menos, 50m.
É certo que o Supremo Tribunal de Justiça, nos termos previstos no nº 3 do artigo 729º do Código de Processo Civil, pode anular o acórdão de que o recurso de revista foi interposto se entender que “ocorrem contradições na decisão sobre a matéria de facto que inviabilizam a decisão jurídica do pleito”.
Ora já no recurso de apelação o ora recorrente impugnou o julgamento de facto no que respeita à decisão de dar como provado que o condutor seguia a uma velocidade de 20 Km/h e que prestava atenção à condução e ao trânsito. Tal impugnação foi desatendida porque se entendeu que da prova produzida – cuja reapreciação é vedada ao Supremo Tribunal de Justiça, como o recorrente observa e resulta do disposto no nº 2 do artigo 729º e no nº 2 do artigo 722º do Código de Processo Civil – não decorria nada que permitisse atribuir ao condutor a causa do acidente, tudo levando “a crer que a criança, inopinadamente, correu para a estrada e foi aí embatida pelo veículo segurado na ré”. Assim, a Relação concluiu que “nada justifica a alteração da matéria de facto respeitante à dinâmica do acidente e adequada condução do veículo”.
Nenhuma contradição é apontada pelo recorrente entre estes factos e os demais. O recorrente apenas observa que um veículo a circular da forma como foi considerada assente “jamais provocaria qualquer acidente e sustaria a sua marcha imediatamente (…)”.
Sucede, todavia, que dos factos definitivamente provados e constantes das alíneas K, N e O atrás transcritas resulta que não é necessariamente assim, o que basta para se concluir pela não existência de contradição entre estes factos e os demais.
Quanto ao facto de a condução ser feita pela metade direita da faixa de rodagem, atendo o sentido da marcha, que o recorrente sustenta ser incompatível com ter ficado demonstrado que o embate ocorreu a 1,50m do passeio e que a largura da via era de 5,30m, a verdade é que nenhuma utilidade teria para o julgamento da causa um eventual apuramento de que o condutor ocuparia parte da faixa esquerda (pelo menos 35 cm, dentro das contas feitas pelo recorrente), porque sempre estariam demonstrados factos que permitem concluir, pela positiva, no sentido de o menor ter tido a culpa exclusiva no acidente ocorrido. Ou seja: de nenhuma eventual presunção de culpa por uma hipotética infracção às regras da circulação de onde se pudesse presumir culpa do condutor no acidente resultaria qualquer alteração na decisão da causa, porque está provada a culpa exclusiva do lesado. Note-se além do mais que, como consta das mesmas alíneas K, N e O acabadas de referir, ficou provado que o menor se apresentou pelo lado direito da via, atento o sentido da marcha do veículo.
Não procede, pois, a alegação de contradição na matéria de facto considerada provada.

8. Finalmente, o recorrente aponta que o acórdão recorrido deveria ter concluído no sentido da responsabilidade do condutor porque não foi afastada a presunção de culpa prevista no nº 3 do artigo 503º do Código Civil para quem “conduzir o veículo por conta de outrem”.
Ora sucede, em primeiro lugar, que não resulta dos factos provados que o condutor conduzia o veículo por conta da sociedade proprietária, mas apenas com a sua autorização. Nunca poderia, assim, aplicar-se este preceito ao caso dos autos.
Mas acresce, em segundo lugar, que, sendo inevitável, perante os factos provados, a conclusão de que o acidente resultou de culpa exclusiva do autor, não existe dúvida sobre a culpa que tenha de ser ultrapassada recorrendo às regras do ónus da prova e, portanto, às regras que invertem esse ónus quando existe uma presunção legal (artigo 350º do Código Civil).
Note-se, aliás, que se a responsabilidade dos recorridos assentasse apenas em presunção, o artigo 505º e o nº 2 do artigo 570º do Código Civil excluiriam o dever de indemnizar, por estar provado que houve culpa exclusiva do lesado.

9. Nestes termos, nega-se provimento à revista e confirma-se o acórdão recorrido.
Custas pelo recorrente.

Supremo Tribunal de Justiça, 16 de Setembro de 2008

Maria dos Prazeres Pizarro Beleza (Relatora)
Lázaro Faria
Salvador da Costa