Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
079527
Nº Convencional: JSTJ00005596
Relator: PEREIRA DA SILVA
Descritores: PODERES DA RELAÇÃO
RECURSO
OBJECTIVO
ALEGAÇÕES
CONCLUSÕES
ABUSO DE DIREITO
CONHECIMENTO OFICIOSO
ARRENDAMENTO
CADUCIDADE
Nº do Documento: SJ199011220795272
Data do Acordão: 11/22/1990
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL PORTO
Processo no Tribunal Recurso: 8538/89
Data: 01/11/1990
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: CONCEDIDA A REVISTA.
Área Temática: DIR PROC CIV.
DIR CIV - DIR CONTRAT.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - Nos termos do artigo 660, n. 2 do Codigo de Processo Civil, o tribunal deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido a sua apreciação e não ocupar-se senão das questões suscitadas pelas partes, salvo se a lei, lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras.
II - O Tribunal da Relação so tem de apreciar as questões que constem das conclusões da alegação, uma vez que e por essas conclusões que se delimita o objecto do recurso (artigo 684, n. 3 do Codigo de Processo Civil).
III - O Tribunal da Relação pode conhecer oficiosamente do abuso de direito, mas da falta de tal conhecimento não deriva qualquer nulidade, pois esse conhecimento não lhe e imposto, mas apenas facultado.
VI - Uma das causas de caducidade do contrato de arrendamento e a perda da coisa locada (art. 1051, n. 1 a) do C. Civil), termo que significa o seu desaparecimento, quer por facto natural (incendio, terramoto, inundação ou outro facto identico), quer por acção legitima do homem.
V - Neste ultimo caso (desaparecimento por acção legitima do homem), para que a perda da coisa leve a caducidade do arrendamento e necessario que o facto de que resultou essa perda não seja imputavel, a titulo de culpa ao proprio senhorio.