Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00005596 | ||
| Relator: | PEREIRA DA SILVA | ||
| Descritores: | PODERES DA RELAÇÃO RECURSO OBJECTIVO ALEGAÇÕES CONCLUSÕES ABUSO DE DIREITO CONHECIMENTO OFICIOSO ARRENDAMENTO CADUCIDADE | ||
| Nº do Documento: | SJ199011220795272 | ||
| Data do Acordão: | 11/22/1990 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL PORTO | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 8538/89 | ||
| Data: | 01/11/1990 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | CONCEDIDA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. DIR CIV - DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - Nos termos do artigo 660, n. 2 do Codigo de Processo Civil, o tribunal deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido a sua apreciação e não ocupar-se senão das questões suscitadas pelas partes, salvo se a lei, lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras. II - O Tribunal da Relação so tem de apreciar as questões que constem das conclusões da alegação, uma vez que e por essas conclusões que se delimita o objecto do recurso (artigo 684, n. 3 do Codigo de Processo Civil). III - O Tribunal da Relação pode conhecer oficiosamente do abuso de direito, mas da falta de tal conhecimento não deriva qualquer nulidade, pois esse conhecimento não lhe e imposto, mas apenas facultado. VI - Uma das causas de caducidade do contrato de arrendamento e a perda da coisa locada (art. 1051, n. 1 a) do C. Civil), termo que significa o seu desaparecimento, quer por facto natural (incendio, terramoto, inundação ou outro facto identico), quer por acção legitima do homem. V - Neste ultimo caso (desaparecimento por acção legitima do homem), para que a perda da coisa leve a caducidade do arrendamento e necessario que o facto de que resultou essa perda não seja imputavel, a titulo de culpa ao proprio senhorio. | ||