Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | 7ª SECÇÃO | ||
| Relator: | CUSTÓDIO MONTES | ||
| Descritores: | OBRIGAÇÃO DE INDEMNIZAR OMISSÃO REQUISITOS | ||
| Nº do Documento: | SJ | ||
| Data do Acordão: | 11/04/2010 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | CJASTJ, ANO XVIII, TOMO III/2010, P. 177 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | CONCEDIDA | ||
| Sumário : | 1. As simples omissões dão lugar à obrigação de indemnizar, havendo o dever jurídico de praticar o acto omitido e que essa prática obste ou obste com maior probabilidade à ocorrência do dano. 2. Pode, no entanto, firmar-se o princípio geral de que a pessoa que cria ou mantém uma situação especial de perigo tem o dever jurídico de agir, tomando as providências necessárias para prevenir os danos com ela relacionados. 3. A existência de clarabóias em mau estado de conservação num terraço, anexo e acessível ao quarto de um estabelecimento hospitalar e cuja utilização é até incentivada por aquele, impõe ao mencionado estabelecimento hospitalar a sinalização do perigo de derrocada ao seu contacto ou mesmo vedar-lhe o acesso. 4. Tendo o R. sofrido danos corporais derivados de queda ao tentar sentar-se no aro de uma das referidas clarabóias e tendo-lhe sido prestados cuidados de saúde pelo referido estabelecimento hospitalar cabe a este suportar esses tratamentos por ter omitido o dever de assinalar o perigo derivado da aproximação das clarabóias. 5. O nexo causal entre a omissão da A. – estabelecimento hospitalar – e o resultado manifesta-se na adequação dum ao outro, tendo em conta a normalidade de eventos danosos motivados pela deficiente conservação da clarabóia, não se tornando necessário, para que ocorra o nexo causal, que o facto omitido seja a única causa da ocorrência dos danos. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acórdam no Supremo Tribunal de Justiça Relatório AA – Estabelecimentos de Saúde e Assistência, S.A. Intentou contra BB e mulher CC Acção declarativa de condenação sob a forma ordinária Pedindo A sua condenação a pagarem-lhe a quantia de €19.781,71, acrescida dos juros de mora à taxa legal, vencidos desde 31.7.2002, no montante de €1.384,72, e os vencidos até 24.3.2003, até integral e efectivo pagamento, resultante dos serviços médicos e hospitalares prestados ao R. no seu estabelecimento de saúde denominado Hospital CUF. Contestaram os RR. por impugnação, referindo que os cuidados de saúde que o A. prestou ao R. derivaram de um acidente ocorrido nas instalações daquela que não mantinha em condições de segurança, como devia. Efectuado o julgamento, foi proferida sentença a julgar improcedente a acção, absolvendo os RR foi pedido. A A. apelou com êxito, tendo o acórdão revogado a sentença e condenando os RR. solidariamente a pagar à A. “a quantia de €19.781,71, acrescida da quantia de €1.384,72, correspondente aos juros de mora vencidos desde 31.7.2002 até 24.3.2003, e da quantia correspondente aos juros de mora, vencidos desde 25.3.2003 até integral e efectivo pagamento, contados à taxa legal que até 30.9.2004 foi de 12% e que posterior e actualmente é estabelecida no n.º 1 da Portaria n.º 597/2005”. Inconformados, os RR. pedem revista, terminando as suas alegações com as seguintes Conclusões I - O Acórdão da Relação de Lisboa, ao deixar de pronunciar-se acerca do incumprimento pela Apelante, nas conclusões da respectiva alegação, do disposto no n.º 2 do artigo 685-A do C.P.C., praticou a nulidade prevista na alínea d) do n.º 1 do artigo 668.º do mesmo Código (aplicável ex vi o disposto no artigo 716°), pelo que é nulo. II- Ainda que assim não fosse, esse Acórdão merece ser revogado e substituído por douta decisão do Tribunal da 1.ª instância. III- A procedência da Revista decorre da confirmação dos vícios de que enferma o acórdão sob recurso, consubstanciados na incorrecta interpretação e aplicação das normas substantivas que o deveriam ter norteado, mormente dos arts. 486.º, 492.º e 563.º do CC. IV- Desde logo, e no que respeita à interpretação e aplicação do art. 486.º, o tribunal a quo não considerou, como podia e devia, que a delimitação dos deveres de agir (aí equacionados) foi feita, pelo legislador, de modo propositadamente amplo, por forma a abranger todos aqueles deveres que se mostram adequados a obviar ao resultado danoso, ou, melhor, de todos aqueles deveres de prática dos actos que seguramente ou muito provavelmente teriam impedido a consumação do dano. V - Do mesmo passo que, também não considerou, na interpretação e aplicação desse mesmo artigo, que a caracterização de tal obrigação do dever de agir deve ser entendida como complexa e essencialmente mutável no tempo. VI - Se essa interpretação e aplicação fossem correctamente concretizadas, o Tribunal a quo haveria necessariamente de concluir que a Recorrida violara o dever objectivo de cuidado que não lhe permitiu prever que a existência das clarabóias sem qualquer manutenção (aparentemente em bom estado de conservação e revestidas por aro de metal e plástico aparentemente duro), sem protecção ou aviso de perigo, em local de passagem e estadia de doentes, suas visitas e acompanhantes, constituía grave perigo para a segurança dessas pessoas. VII - O Acórdão sob recurso desconsiderou, outrossim, e totalmente, que a construção e manutenção de edifícios obedece a regras gerais atinentes à segurança de quem os utiliza, do mesmo passo que ignorou a ignorância e desrespeito pela Recorrida das normas dos artigos 60°, 84°, 89°, 89°-A e 93.º do Regime Jurídico de Urbanização e Edificação (DL n.º 555/99, de 16/02), bem como do Despacho Conjunto dos Ministros do Planeamento e da Administração do Território, das Obras Públicas, Transportes e Comunicações e do Trabalho e Segurança Social, inserto no DR, 2.ª Série, n.º 147, de 30 de Junho de 1986, 3° Suplemento. VIII - Não foi completa, nem correcta, a interpretação do artigo 492° do Código Civil, actuada pelo Acórdão recorrido. Encontrava-se apurado pelas instâncias (cfr. alíneas I) e r) da factualidade assente e transcrita a págs. 5 e 6 do Acórdão recorrido) que (por falta de mínima conservação) a cobertura, em plástico (das clarabóias) se encontrava totalmente podre, estaladiça e sem qualquer resistência. Por força do disposto no citado artigo 492.º existe uma presunção de culpa do proprietário ou possuidor do edifício ou outra obra que ruir, no todo ou em parte, por defeito de conservação, bastando à (neste caso) vítima a prova de que o rompimento ocorrido se deveu a falta de manutenção do equipamento em causa. Esta prova encontra-se feita nas ditas alíneas I) e r), pelo que a correcta interpretação e aplicação desse preceito (não actuada pelo Acórdão recorrido) conduziria à responsabilização da Recorrida pelos danos produzidos por virtude do rompimento súbito e imediato (e mesmo imprevisível) da campânula da clarabóia. IX - Também o artigo 563.º do Código Civil, foi muito maltratado na elaboração do Acórdão sob recurso. Consagrando este preceito a doutrina da causalidade adequada na formulação negativa de E........-N......., nos termos da qual a inadequação de uma dada causa para um resultado deriva da sua total indiferença para a produção dele. Donde resulta que o facto gerador do dano só pode deixar de ser considerado sua causa adequada se se mostrar inidóneo para o provocar. Confundindo a inidoneidade com finalidade (aliás incorrectamente interpretada) da tarefa de manutenção das clarabóias e esquecendo a localização destas em sítio de passagem e permanência de clientes do Hospital, o Tribunal a quo não interpretou correctamente a causalidade formal abstracta entre aquela ausência de mínima manutenção de aparentes tampas de autênticos poços, inopinado rompimento da campânula e a precipitação do Recorrido no buraco. x - A estes erros de interpretação e aplicação das citadas disposições legais, haverá que acrescentar a total desconsideração, pelo Acórdão recorrido, da jurisprudência e doutrina actual que, pondo a tónica no lesado, na interpretação e aplicação do regime jurídico geral de responsabilidade progride no sentido de garantir ao mesmo a adequada indemnização pelos danos sofridos, maxime através dos seguros que cobrem não apenas o exercício das mais diversas actividades, como também os acidentes pessoais sofridos em instalações frequentadas pelo público onde devem estar omnipresentes regras de elevada segurança que obviem à eclosão de acidentes de qualquer tipo. XI - Merece, assim, o Acórdão recorrido ser, pelos apontados vícios de incorrecta interpretação das indicadas disposições legais e princípios jurídicos e sua menos adequada aplicação, revogado e substituído por douta decisão que, na consideração de que a prestação de auxílio e socorro pela Recorrida ao Recorrente BB integra a responsabilidade civil daquela para com este e absolva os RR. (ora Recorrentes) do pedido, assim se fazendo. Foram oferecidas contra alegações para pugnar pela manutenção da decisão recorrida. Corridos os vistos, cumpre decidir. Fundamentação Matéria de facto provada: a) a autora prestou assistência médica e hospitalar ao réu BB no seu estabelecimento de saúde denominado Hospital CUF; b) a ré Madalena declarou responsabilizar-se por todas as despesas inerentes à assistência prestada ao réu BB; c) instados os réus para pagar as despesas em 31/7/2002 não o fizeram; d) em Junho de 2002, a mulher do réu, D. DD, foi internada no Hospital da CUF, a fim de ser submetida a intervenção cirúrgica; e) a esposa do réu, ocupou, nesse hospital o quarto numero dois, virado e com acesso (como os restantes dessa ala) para um terraço, com um comprimento e com largura de cerca de seis metros; f) esse terraço serve de cobertura ao piso inferior e encontra-se limitado do lado sul (oposto à porta de acesso ao referido quarto) por um pequeno muro, de cerca de oitenta centímetros de altura e no qual se acham fixados diversos aparelhos de ar condicionado (split exterior) cujas ventoinhas podem ser alcançadas pelas mãos ou dedos, sobretudo de crianças; g) oposto a esse muro, existe uma parede que serve de separação com o quarto, no qual se encontram fixados diversos cinzeiros de metal; h) a meio no sentido da largura desse terraço, encontram-se várias clarabóias, espaçadas, umas das outras cerca de dois metros; i) estas clarabóias, com um diâmetro de pouco mais de um metro, tem um aro metálico exterior no qual está fixada a cobertura em plástico aparentemente resistente; j) no dia 23 de Junho de 2002, pelas dezanove horas, o réu foi visitar a sua mulher, ao referido hospital ao dito quarto nº 2, como estivessem vários familiares dentro desse quarto, o réu decidiu levar a neta, de quatro anos, para o dito terraço contíguo ao mesmo quarto; k) enquanto vigiava a sua neta tentou sentar-se na borda da clarabóia, ou seja exactamente junto ao aro metálico exterior da mesma; l) mal se sentara, o plástico, completamente podre derivado da sua exposição durante muito tempo ao sol e à chuva, estalou e rompeu-se tendo o réu escorregado dentro da clarabóia, vindo parar ao piso inferior sendo a queda de mais de três metros; m) indo estatelar-se inconsciente na casa de banho da farmácia do Hospital; n) em consequência dessa queda, o réu sofreu uma fractura da base do crânio, com perda de consciência, fractura da clavícula esquerda e fractura de cinco costelas do lado esquerdo com contusão do pulmão; o) em resultado desses ferimentos, o réu esteve hospitalizado em tratamento com cuidados intensivos até ao dia 6 de Julho, só vindo a ter alta do hospital no dia 16 do mesmo mês de Julho; p) presentemente tem o réu hidroma (liquido na caixa craniana) e tem frequentes perdas de lucidez, caminhando com dificuldade, e sentindo também dores nos locais fracturados; q) o terraço era e é utilizado como ponto de estadia dos visitantes e acompanhantes que aí vêm fumar e espairecer; r) a cobertura em plástico encontrava-se totalmente podre, estaladiça, sem qualquer resistência devido naturalmente à exposição durante anos ao sol e chuva; s) os réus efectuaram telefonemas no montante de € 7,16; t) no período de hospitalização referido na al. o), a autora prestou ao réu os serviços discriminados a folhas 3, 4, 5 e 184 a 199, cujo teor se dá por reproduzido, pelo valor de € 19.781,71, incluindo aqueles referidos na al. s). O direito Os recorrentes, nas suas conclusões(1), suscitam duas questões: . a nulidade do art. 668.º, 1, d) do CPC por o acórdão da Relação se não ter pronunciado sobre a violação, pela recorrente (a aqui recorrida), de ter omitido as indicações a que se refere o art. 685.º-A, 2 do CPC, vício que o RR., nas suas contra alegações da apelação apontaram na conclusão 3.ª. . a outra questão prende-se com a errada decisão sobre o fundo da causa que, na opinião dos recorrentes, deve ser julgada em conformidade com o decidido na primeira instância, que julgou improcedente a acção. Quanto à primeira questão – nulidade (?) Não há qualquer omissão de pronúncia porque a questão não foi suscitada nas conclusões da recorrente (foi-o nas contra alegações dos recorridos), não sendo, por isso, objecto do recurso apreciado na Relação. Além disso, o art. 685.º-A, 2 do CPC, introduzido pelo DL 303/2007, de 24.8, não é aplicável aos presentes autos que deram entrada antes de 1-1-2008. E essa omissão pelo recorrente (prevista no n.º 2 do art. 690.º, b), então em vigor, não constituía nulidade, por prever, antes, o poder-dever do relator convidar o recorrente a completar as conclusões. Por isso, esta primeira questão não tem qualquer sentido nesta fase do processo. 2.ª questão – a questão de fundo: saber se os RR. são ou não responsáveis pelo pagamento dos serviços prestados ao R. pela A.. A decisão da 1.ª instância concluiu que não, tendo julgado improcedente a acção e absolvido os RR. do pedido, contrariamente ao que entendeu a Relação que condenou os RR. a pagar os serviços médicos prestados pelo A. ao R. Esses serviços médicos, cujo montante aqui peticiona, derivaram de uma queda que o R. deu da altura de três metros, desde um terraço ao piso inferior, através de uma clarabóia que cedeu, após se ter tentado sentar no seu bordo sobre um aro metálico exterior que a revestia. E, dado que a clarabóia cedeu por o plástico de que era dotada estar podre, devido à longa exposição à chuva e ao sol, a questão que se coloca é a de saber se a causa da queda do R. se deveu a culpa sua por se ter tentado sentar no rebordo da clarabóia(2). ou, antes, se tal se deve à omissão da A. em a não ter conservado em condições de ela não oferecer perigo a quem tinha acesso ao terraço, como a matéria de facto evidencia, acesso que até era incentivado, tendo em conta que o mesmo era acessível, através de uma porta do quarto, onde a mulher do R. estava em tratamento médico, tendo, numa das paredes, cinzeiros que apelavam à utilização do terraço, como “sala de estar”, anexa ao quarto. É, pois, necessário analisar o âmbito de aplicação do art. 486.º(3)., bem como o instituto da causalidade adequada(4).. Se se concluir que os danos resultaram de uma omissão do A., é ele o responsável pelo seu pagamento e, tendo prestado os serviços médicos ao R., que repararam tais danos, não tem direito a receber o seu custo, face ao instituto da confusãoArt. 868 do CC., como se refere na decisão da 1.ª instância. Mas, concluindo-se pela omissão da A., terá ainda que se analisar se todos os danos resultam, em sede de causalidade adequada, dessa omissão, pois a decisão recorrida refere que o nexo causal foi interrompido pela circunstância extraordinária de o R. se ter tentado sentar no aro da clarabóia, local, de todo, impróprio para o efeito. Aquele primeiro normativo – art. 486.º do CC - estatui o seguinte: “As simples omissões dão lugar à obrigação de reparar os danos, quando, independentemente dos outros requisitos legais, havia, por força da lei ou de negócio jurídico, o dever de praticar o acto.” Esta norma exige, para além dos demais requisitos da responsabilidade civil, dois requisitos específicos: “a. que exista o dever jurídico da prática do acto omitido; b. que o acto omitido tivesse, seguramente ou com a maior probabilidade, obstado ao dano”(6). Esse dever jurídico pode resultar da lei ou de negócio jurídico; se tal não acontecer não há responsabilidade civil(7).. A. Varela(8) (9)., depois de analisar a evolução da jurisprudência alemã, a que chama “dever de prevenção do perigo” e de concluir não haver entre nós nenhuma norma genérica que consagre tal princípio, embora ele seja aflorado em várias disposições legais(10). conclui que se pode afirmar que a nossa lei consagra o princípio geral “segundo o qual a pessoa que cria ou mantém uma situação especial de perigo tem o dever jurídico de agir, tomando as providências necessárias para prevenir danos com ela relacionados”. Para além de o RJUE(11) determinar várias directrizes tendentes à segurança das edificações – art.s 84.º - execução de obras pelas Câmaras Municipais – 89.º, dever de conservação das edificações – 89.º-A proibição de as deixar deteriorar – 93.º fiscalização de obras, há também específicas imposições de segurança para impedir danos ao público nos locais a que o mesmo tem acesso, como deriva das Recomendações Técnicas constantes do Despacho Conjunto dos Ministros do Planeamento e da Administração do Território, das Obras Públicas, Transportes e Comunicações(12)que impõe a existência de guarda-corpos de protecção em locais perigosos de acesso público. Quem se dirigisse ao quarto do Hospital do A., onde se encontrava a R., tinha acesso ao terraço, no qual ocorreu o acidente que determinou os danos no R., sendo até incentivado a isso, como resulta da existência de cinzeiros colocados na parede à saída do quarto, convidando, de forma mais premente os fumadores, a utilizarem-no. Qualquer pessoa, qualquer criança podia a ele ter acesso, como, no caso dos autos, a neta do R., o qual, para a vigiar, ali se dirigiu. O livre acesso ao terraço gera no utilizador os serviços do hospital a confiança de que nenhum risco de maior poderá haver em contacto com as clarabóias ali existentes, provocado por qualquer distracção, queda, tropeção de pessoas adultas ou, com maior probabilidade, por qualquer irrequieta criança que por ali andase. Daí que tal situação era geradora de perigo para quem utilizasse o terraço. Para além de a lei e o despacho conjunto citados imporem ao A. o dever de ter as clarabóias em condições de segurança para não provocar acidentes, como o dos autos, ou, então, vedar-lhe o acesso através de um mecanismo que evitasse o acesso a elas ou mesmo colocar um aviso de perigo para que ninguém se aproximasse ou encostasse às clarabóias, essa imposição também se lhe impunha tendo em conta o serviço prestado pelo A. e a permissão de acesso ao terraço. De facto, como dever acessório de conduta à obrigação de prestar serviços médicos aos doentes que ali fossem assistidos, competia contratualmente ao A. manter as suas instalações isentas de perigos para a saúde e integridade física quer desses doentes quer de quem os visitasse – familiares e amigos. E esse dever jurídico da prática do acto omitido – reparar a clarabóia, vedar-lhe o acesso ou apor avisos de perigo à aproximação das clarabóias por ameaçarem ruína – obstaria seguramente ou com maior probabilidade ao dano porque impediria que o R. se aproximasse ou tentasse sentar nela, evitando o acidente que lhe veio a provocar os danos. É também este o entendimento de Brandão Proença(13) que defende um “dever genérico de prevenção do perigo”, a que Sinde Monteiro chama “dever de segurança do tráfego”, significando, como ensina A. Varela(14), que “o criador ou o mantenedor da situação especial de perigo tem o dever jurídico de o remover, sob pena de responder pelos danos provenientes da omissão”. Também Menezes Cordeiro(15) defende que os deveres em causa suportam a actuação danosa de estranhos ou os “perigos provocados pelo dolo de terceiros” (os casos, respectivamente, da pessoa que caia num respiradouro de um prédio em ruína, do cliente do café, ferido por um taco de bilhar, em virtude da mesa estar mal colocada e da senhora que caia por uma abertura destapada durante a noite por desconhecidos). Como se escreve no Ac. deste STJ de 2.6.2009(16), “essa relevância jurídica pode levar a atribuir efeitos jurídicos a uma situação tão-só aparente, ou ficar-se, como sucederá normalmente, por criar a obrigação de indemnização pela frustração das legítimas expectativas”. Impondo-se ao A. o dever de praticar o acto omitido(17). para evitar o acidente e os danos que advieram ao R., vejamos se em termos de nexo causal é também ele o único responsável pelos danos que sofreu o R. e pela respectivo tratamento. Dispõe o (4) que: “a obrigação de indemnizar só existe em relação aos danos que o lesado provavelmente não teria sofrido se não fosse a lesão”. Consagra-se nesta norma a causalidade adequada na sua formulação negativa que, segundo E.....- N...... é assim enunciada(18), a condição deixará de ser causa do dano, sempre que, “segundo a natureza geral, era de todo indiferente para a produção do evento e só se tornou condição dele, em virtude de outras circunstâncias extraordinárias, sendo portanto inadequada para esse efeito”. A causalidade adequada não exige que o facto omitido pelo A. seja exclusivo, podendo haver outros factos condicionantes, contemporâneos com ele, como se decidiu nos Acs do STJ de 7.4.2005 e de 26.6.2006(19). Ora, o nexo causal entre a omissão do A. e o resultado manifesta-se na adequação dum ao outro, tendo em conta a normalidade de eventos danosos motivados pela deficiente conservação da clarabóia(20). O acesso ao terraço, no condicionalismo já referido, dá confiança ao seu utilizador de que nada de anormal ali se passará que origine perigos para a saúde ou integridade física, dada a falta de resguardo das clarabóias ou de avisos de perigo à sua aproximação ou contacto com elas. O facto de o R. se tentar sentar no rebordo da clarabóia, sobre o aro que a envolvia, à falta daqueles avisos ou protecção, não retira à omissão do A. o nexo causal potenciador dos danos que o R. sofreu. Assim, face à matéria de facto provada e ao que acima deixámos dito, não restam dúvidas de que a má conservação da clarabóia, a sua localização no terraço e a falta de resguardado para a ela aceder é de todo adequado ao evento e ao resultado verificados, tendo em conta a situação concreta aqui apreciada ou, como ensina A. Varela(21), tendo em conta o “processo factual que, em concreto, conduziu ao dano”. E foi essa a única razão pela qual o R. sofreu os danos porque se o A. tivesse colocado resguardos nas clarabóias ou avisado do seu mau estado de conservação e ameaça de ruína, o R., certamente, não se teria tentado sentar numa delas ou, se o fizesse, não haveria qualquer responsabilidade por parte do A. Foi, pois, essa omissão a causa dos danos provocados no R. o que não teria acontecido se, em tal lugar público e de acesso irrestrito para quem estivesse no quarto em causa, o A. tivesse agido em conformidade com o descrito: impedindo o acesso ao terraço ou protegendo o acesso das pessoas às clarabóias ou, pelo menos, tendo colocado avisos em que se mencionasse a perigosidade da aproximação a elas. Decisão Pelo exposto, concede-se a revista, revogando-se a decisão recorrida, julgando-se a acção improcedente e absolvendo os RR. do pedido, como se decidiu na 1.ª instância. Custas pelo A. em todas as instâncias. Lisboa, 4 de Novembro de 2010 Custódio Montes (Relator) Aberto Sobrinho Maria dos Prazeres Pizarro Beleza _______________________ (1) - Que delimitam o objecto do recurso, arts. 684.º, 3 e 690.º1, do CPC. (2) - Sendo essa circunstância extraordinária que motivou a queda, afastando a causalidade adequada, como concluiu a decisão recorrida. (3) -Do CC, como todos os que se indiquem sem qualquer menção de origem . |