Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
08A2125
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: CARDOSO DE ALBUQUERQUE
Descritores: INTERPRETAÇÃO DO TESTAMENTO
VONTADE DO TESTADOR
FIDEICOMISSO
Nº do Documento: SJ20080923021256
Data do Acordão: 09/23/2008
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: NEGADA
Sumário :
I - Segundo o disposto no n.º 1 do art. 2187.º do CC, que é a lei aplicável ao caso, nos termos do disposto no art. 62.º, sendo que estamos perante um testamento público feito no Brasil pelo de cujus cidadão português mas com plena eficácia em Portugal, por via da solenidade da forma (instrumento público) e de acordo com a lei brasileira, na interpretação das disposições testamentárias observar-se-á o que parecer mais ajustado à vontade do testador, conforme o contexto do testamento.
II - Incumbe às instâncias fixar a vontade real do testador, competindo a este Supremo indagar se a intenção se conforma ou não com o texto do documento e tem nele um mínimo de correspondência, a menos que a fixação da vontade real tenha sido feita apenas com base nos termos do testamento, sem recurso a meios complementares de prova.
III - A modalidade de substituição de herdeiros por via testamentária regulada nos arts. 2286.º a 2296.º do CC pressupõe que haja uma instituição simultânea de dois herdeiros, o primeiro encarregado de conservar a herança e de a transmitir ao segundo, havendo pois uma ordem sucessiva relativa à propriedade da herança.
IV - Tal substituição é sempre condicional, ou seja, está dependente do fideicomissário sobreviver ao fiduciário, proibindo a lei que essa substituição se faça em mais de um grau, ainda que a reversão de bens esteja dependente de um acontecimento futuro ou incerto e podendo haver a instituição de um ou mais fiduciários e fideicomissários ( arts. 2288.º e 2287.º).
V - Aquela ordem mostra-se, cremos, perfeitamente definida entre o cônjuge do testador ( herdeiro fiduciário) e a pessoa do irmão deste (herdeiro fideicomissário) já que excluído este dos parêntesis apostos no texto escrito pelo tabelião que o redigiu e que isolaram a antecedente designação dos filhos, ora AA, para sucederem aos bens deixados à R e por morte desta.
VI - O que não faz sentido é fazer-se “tábua rasa” dos ditos parêntesis, como se estes resultassem de um eventual lapso de escrita do Sr Tabelião, que nada permite admitir ter existido, em ponto tão importante para a fixação da vontade real do testador na instituição do fideicomisso.
Decisão Texto Integral:



ACORDAM NO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA:


AA, BB, CCe DD, EE e FF vieram intentar a presente acção com forma de processo ordinária contra
GG que também usa GG de Barros, II e mulher JJ, LL e mulher MM e NN e mulher OO
Pedem que se declare:
1- Que por força do testamento deixado pelo falecido PP, a ré (fiduciária) GG, ficou com o encargo de conservar a herança, na parte disponível, para que ela reverta, pela sua morte, a favor dos autores fideicomissários.
2- Que os prédios identificados no artigo 15º da p. i. pertencem à herança ilíquida e indivisa aberta pelo inventariado PP, tio dos autores.
3- Que a escritura de habilitação notarial que referem é falsa
4- A nulidade de todos e cada um dos contratos de compra e venda titulados pelas escrituras públicas mencionadas na petição inicial
5- Ordenar-se o cancelamento de todos os registos de inscrição feitos na Conservatória do Registo Predial a favor dos réus, com base nas escrituras que se pretende sejam declaradas nulas
Caso assim se não entenda,
Que sejam atendidos outros pedidos, a título subsidiário, para restituição à herança do inventariado PP do somatório dos valores pagos pelas vendas dos imóveis feitos pela 1ª R aos demais.
Alegam que por força do testamento que faz fls 16 e 17 dos autos , a 1ª R foi instituída fiduciária da herança do marido e por isso com o encargo de conservar os bens deixados por sua morte a favor dos AA , sobrinhos do testador e beneficiários da substituição fideicomissária.
No entanto, a 1ª R vendeu por preços manifestamente inferiores aos valores de marcado diversos prédios da herança, com violação do do encargo estabelecido pelo testador e com pleno conhecimento de tal circunstância por parte dos adquirentes
*
Os réus apresentaram contestação para dizer que não foram os AA , mas sim o pai deles quem foi instituído fideicomissário, dado que o testador gostava muito dele e queria ajudá-lo, pelo que nem sequer conhecia os filhos e ora AA por quem não nutria qualquer afectividade especial e concluído pela sua absolvição da instância.
Os autores apresentaram réplica tendo concluído como na petição inicial.
*
Posteriormente ao despacho saneador, não ocorreram excepções ou nulidades.
No seguimento e realizado o julgamento foi proferida sentença que julgou a acção procedente e provada.
Inconformados, os RR recorreram de apelação, impugnando tanto a matéria de facto, como a aplicação do direito.
E a Relação de Guimarães decidiu por acórdão de fls 518 e ss julgar procedente tal recurso no concernente ao direito, absolvendo os RR do pedidos
Os AA vieram, então, interpor o presente recurso de revista, tendo concluído nos termos seguintes:
1 – Estamos em presença de testamento que consagra uma substi tuição fideicomissária;
2 – No que respeita à interpretação desse testamento, importa reter que a aposição de colchetes rectos não foi acidental e que não houve a intenção de eliminar as palavras que estão dentro deles : se se quisesse eliminá-las, o que havia a fazer era simplesmente riscá-las e ressalvar
3 – É pois, incontornável a conclusão de que com a instituição do fideicomisso, o testador quis, antes de mais, que por sua morte, os bens fossem para os seus sucessores legítimos e não passassem para a estirpe da mulher ;
4 – Não tendo sido acidental a aposição dos colchetes no texto do testamento, a única leitura possível do seu conteúdo tem de ser feita no sentido de que o testador quis instituir herdeira a sua mulher , com a obrigação de conservar os bens da herança para os transmitir , por sua morte, para os herdeiros dele testador: em primeiro lugar o seu irmão e, se ele não fosse vivo, os seus sobrinhos, filhos dele, “que existirem à data da sucessão “.
5 – Ao decidir, como decidiu, o TR não observou o que parece mais ajustado à vontade do testador, conforme o contexro do testamento.
Os recorridos contra alegaram. defendendo o acerto do acórdão.

*
Distribuídos os autos de recurso neste tribunal e nada objectando ai o seu conhecimento conforme despacho liminar do Relator, foram colhidos os vistos legais.
Cumpre, pois, decidir.

Factos provados

A.

No dia 21 de Junho de 1994, faleceu, no Rio de Janeiro — Brasil, PP, natural de Portugal, filho de AB e de LS.

B.

O PP faleceu no estado de casado com GG , em primeiras e únicas núpcias de ambos.

C.

O PP e GG , natural de Portugal, contraíram casamento, no dia 23 de Maio de 1970, no Rio de Janeiro, Brasil, sob o regime de comunhão de bens.

D.

O PP não deixou ascendentes nem descendentes.

E.

Por escritura pública de testamento, lavrada no dia 26 de Julho de 1971, em Cartório Notarial, perante Luís ....., tabelião em exercício de cargo do 14º oficio de Notas da cidade do Rio de Janeiro — Brasil, PP declarou que “...dispondo dos bens da sua meação para depois da sua morte e tendo livre disposição da sua totalidade inclusive os existentes em Portugal, institui sua herdeira, por meio de fideicomisso, a sua esposa GG determinando que, por morte desta, transmitam-se os bens a [ seus sobrinhos, em partes iguais, filhos de] seu irmão MJ...”.

F.

No instrumento público notarial referido em E, o PP nomeou testamenteira e inventariante a 1a Ré, investindo-a “na posse e administração da herança, para o efeito de exercício do cargo de inventariante, assinando-lhe o prazo de 12 meses para a conclusão deste seu testamento”.

G.

Mostra-se descrito na Conservatória do Registo Predial de Ponte de Lima, sob o número 01577/20010525, o prédio urbano, sito em Arribão, freguesia da Facha, composto de casa de rés-do-chão e 1º andar, a confrontar do Norte com Caminho e do Sul, Nascente e Poente com GG de Barros, inscrito na matriz predial respectiva sob o art. 69°.

H.

Mostra-se descrito na Conservatória do Registo Predial de Ponte de Ponte de Lima, sob o número 01578/20010525, o prédio rústico, sito em Jorge, freguesia da Facha, composto de leira de cultivo, com 210 m2, a confrontar do Norte com Caminho, do Sul com Maria ..., do Nascente com Manuel ... e do Poente com Manuel ...., inscrito na matriz predial respectiva sob o art. 136°.

I.

Mostra-se descrito na Conservatória do Registo Predial de Ponte de Lima, sob o número 01579/20010525, o prédio rústico, sito em Chouso, freguesia da Facha, composto de leira de cultivo, com ramada e oliveiras, com 1100 m2, a confrontar do Norte e Nascente com Condessa da Carreira, do Sul com José .... e do Poente com estrada velha, inscrito na matriz predial respectiva sob o art. 339°.

J.

Mostra-se descrito na Conservatória do Registo Predial de Ponte de Lima, sob o número 01580/20010525, o prédio rústico, sito em Arribão, freguesia da Facha, composto de leira de cultivo, com 290 m2, a confrontar do Norte e Nascente com Caminho, do Sul com Luís .... e outro e do Poente com João ....., inscrito na matriz predial respectiva sob o art. 977º.
L.
Mostra-se descrito na Conservatória do Registo Predial de Ponte de Lima, sob o número 01581/20010525, o prédio rústico, sito em Arribão, freguesia da Facha, denominado “leira de Aridorinheira”, composto de mato, com 3.050 m2, a confrontar do Norte com Manuel ...; do Sul com José ..., do Nascente com Junta de Freguesia e do Poente com Caminho, inscrito na matriz predial respectiva sob o art. 1114°.

M.

Na Conservatória do Registo Predial de Ponte de Lima, mostram-se inscritas – inscrições G 1-,desde 25.05.2001 até 22.06.2001, a aquisição dos prédios identificados em G, H e J, a favor de GG , por sucessão hereditária de PP.

N.

Na Conservatória do Registo Predial de Ponte de Lima, mostram-se inscritas – inscrições G 1-, desde 25.05.2001 até 15.06.2001, a aquisição dos prédios identificados em 1 e L, a favor de GG , por sucessão hereditária de PP.

O.
No 2° juízo do Tribunal Judicial de Ponte de Lima, corre termos o processo especial de inventário nº 524/2001, para partilha dos bens deixados por morte de PP.

P.

Por escritura pública datada de 12 de Junho de 2001, outorgada no Cartório Notarial de Arcos de Valdevez, a 1a Ré declarou vender ao co-réu II, pelo preço global de dois milhões de escudos, os prédios identificados em G, H e J., tendo este declarado aceitar a referida venda.

Q.
Por escritura pública datada de 12 de Junho de 2001, outorgada no Cartório Notarial de Arcos de Valdevez, a 1a Ré declarou vender ao co-réu LL, pelo preço de um milhão e quinhentos mil escudos, o prédio descrito em 1, tendo este declarado aceitar a referida venda.

R.

Por escritura pública datada de 07 de Junho de 2001, outorgada no Cartório Notarial de Arcos de Valdevez, a 1ª Ré declarou vender ao co-réu NN, pelo preço de três milhões de escudos, o prédio identificado em L, tendo este declarado que aceitava a referida venda.
S.

Na Conservatória do Registo Predial de Ponte de Lima, mosram-se inscritas — inscrições G2-, desde 22.06.2001, as aquisições dos prédios identificados em G, H e J, por compra, a favor de II, casado com JJ, na comunhão geral.

T.

Na Conservatória do Registo Predial de Ponte de Lima, mostra-se inscrita — inscrição G2-, desde 15.06.2001, a aquisição do prédio identificado em 1, por compra, a favor de LL, casado com MM, na comunhão geral.

U.

Na Conservatória do Registo Predial de Ponte de Lima, mostra-se inscrita — inscrição G2-, desde 15.06.2001, a aquisição do prédio identificado em L, por compra, a favor de NN, casado com OO, na comunhão de adquiridos.

v.
Por escritura pública datada de 19 de Outubro de 1999, outorgada no Cartório Notarial de Arcos de Valdevez, Rosa ..., casada, natural de França, residente no Lugar ..., Cabreiro, Arcos de Valdevez; Severa ...., casada, natural da freguesia de ...., Arcos de Valdevez, aí residente no Lugar de ...; e Américo ..., casado, natural da freguesia de Sistelo, onde reside no Lugar da Igreja, declararam que: “no dia vinte e um de Junho de mil novecentos e noventa e quatro, na cidade do Rio de Janeiro, Brasil (...), faleceu PP, (...), no estado de casado (...). Que o falecido não havia feito testamento ou qualquer outra disposição de última vontade, não deixou descendentes, nem ascendentes vivos, deixando por herdeira como única sucessão legítima: - Seu Cônjuge, referida GG, que dele se mantém no estado de viúva (...). Que têm perfeito conhecimento destes factos pelo que, pela presente escritura declaram que o mencionado cônjuge é o único herdeiro do falecido, não havendo quem lhe prefira ou com ele concorra na sucessão à herança”.

X.
Numa cópia certificada, em 06 de Agosto de 1986, no 11º Oficio de Notas — Tabelião Salvio ..., sito no Rio de Janeiro, de um translado da Escritura Pública de testamento aludido em E consta o seguinte: “...Terceira — que, dispondo dos bens de sua meação para depois de sua morte e tendo livre disposição de sua totalidade, inclusive os existentes em Portugal, institui sua herdeira, por meio de fideicomisso, a sua esposa GG, determinando que, por morte desta transmitam-se os bens a seu irmão MJ
Y.
Os prédios identificados no artigo 16º da petição inicial pertenciam, à data do seu óbito à herança ilíquida e indivisa aberta por PP.
17º
Os autores deram a conhecer na freguesia que a ré GG não podia vender os prédios identificados em G, H,I,J, e L, porque tinha a obrigação de os conservar para, à sua morte, reverterem para os aqui autores.
18º
Os réus tomaram conhecimento do anúncio referido em 17
19
Quer durante a fase de negociações preliminares que mantiveram com a primeira ré
20
Quer no momento em que formalizaram os contratos de compra e venda titulados pelas escrituras referidas em P, Q, e R.
21º
Os prédios identificados em G); H);J) e L) tinham, à data das escrituras referidas em P, Q, e R, um valor superior e nalguns casos pelo menos equivalente ao dobro do preço declarado naquelas escrituras.
23º
PP emigrou para o Brasil.

No douto acórdão, considerou-se “não escrita “ a resposta negativa ao quesito 22º em que se perguntava se o tabelião colocou entre parentesis rectos as partes do testamento referido em E) onde consta “ seus sobrinhos em partes iguais , filhos de “ e “ existirem à data da sua sucessão “, visto tal constar de um documento autêntico que nenhum dos RR impugnou.

DIREITO APLICÁVEL
Tendo em vista o teor das conclusões da minuta apresentada verifica.-se que o “ nó do problema” neste recurso se cinge em saber como deve ser interpretado o texto do testamento na parte referente à instituição do fideicomisso, enquanto expressão da vontade real de beneficiar os AA, enquanto sobrinhos do testador, se exclusivamente o seu falecido pai.
O referido instrumento público junto aos autos e manuscrito pelo Sr Tabelião reza o seguinte na sua parte terceira :
Que dispondo dos bens da sua meação para depois da sua morte e tendo livre disposição da sua totalidade nos mesmos, inclusivé os existentes em Portugal, institui sua herdeira por meio de fideicomisso, a sua esposa GG, determinando a que por morte desta, transmitam-se a [ seus sobrinhos em partes iguais, filhos de ]seu irmão MJ, digo, Barros [ que existirem à data da sua morte ]”
Na 1ª instância e após uma breve excurso sobre o conceito de fideicomisso entendeu-se por via da resposta negativa que foi dada ao quesito 22º que o testador não quis eliminar os AA, seus sobrinhos como beneficiários da dita substituição fideicomissária sobre os bens que lhe pertenciam em meação, em função da resposta negativa dada ao quesito 22º
Ao invés, no acórdão e tendo em conta que os “colchetes”( parêntesis formado de linhas rectas, como consta dos dicionários da língua portuguesa, tanto editados no Brasil, como em Portugal) tem uma função específica, conforme elucidação dos linguistas no parecer junto aos autos e que no texto não é possível integrar. a sua aposição só podia significar a intenção do testador de excluir do benefício do fideicomisso as designações intercaladas dos seus sobrinhos por forma a ser o contemplado com o fideicomisso o dito irmão do testador Manuel ( nome este grafado como “PP”) ..., ou por que o testador se não exprimira correctamente ou porque alterara posteriormente a sua vontade.
Não acolheu, assim o acórdão o entendimento de esse sinal ortográfico não tinha o significado de eliminar os sobrinhos da deixa testamentária.
E parece-nos que bem.
Segundo o disposto no nº1 artº 2187º do CCivil, que é a lei aplicável ao caso, nos termos do disposto no artº 62º, sendo que estamos perante um testamento público feito no Brasil pelo de cujus cidadão português mas com plena eficácia em Portugal, por via da solenidade da forma ( instrumento público) e de acordo com a lei brasileira ( v. Capelo de Sousa, Lições de Direito das Sucessões, 1ª, 4ª ed., 194,195) na interpretação das disposições testamentárias observar-se –á o que parecer mais ajustado à vontade do testador, conforme o contexto do testamento.
E o nº 2 do citado artº 2187º acrescenta que é admitida prova complementar, mas que não surtirá qualquer efeito a vontade do testador que não tenha no contexto um mínimo de correspondência ainda que imperfeitamente expresso.
Conforme o apontamento de Galvão Telles ( in Sucessão Testamentária, 24, 25) foram os seguintes os traços fundamentais do regime por ele proposto no seu anteprojecto sobre a matéria :
- Fixou-se como alvo de interpretação das disposições testamentárias a intenção do testador, adoptando-se assim uma interpretação subjectivista, ao contrário da interpretação objectiva própria dos contratos ;
- E mandou-se atender, na descoberta dessa intenção, o contexto do documento , ou seja o conjunto de disposições que integram na sua globalidade , o acto testamentário;
-Não se considerou, pois, bastante o texto, antes se impôs o recurso ao contexto;
- por outro lado, autorizou-se o recurso à prova complementar ou extrínseca, ou seja, a todos os elementos que possam contribuir para o esclarecer de quanto o testador nele declarou.
No caso em apreço foi determinado pela instância recursória através do exame do texto do testamento lavrado num cartório notarial brasileiro e com a inerente força probatória plena de documento autêntico, ser intenção do testador atribuir um fideicomisso dos bens que deixasse por sua morte ( correspondente à sua meação, por o regime de bens aplicável, em função da data do seu casamento ser o de comunhão geral) em benefício do seu irmão MJ por ter sido colocado entre parêntesis a designação dos sobrinhos, filhos deste, sendo certo que os ditos parêntesis em linha recta não poderiam ter outro significado que não a de correcção da citação inicial, ainda que na parte final não tivesse o tabelião que o elaborou feito qualquer referência explicativa do emprego de tal sinal de pontuação.
Ponderou-se para o efeito que a aposição dos colchetes e pela ordem em que foram colocados por forma a fazer uma ligação directa entre a transmissão dos bens da sua herança por morte da esposa, herdeira fiduciária e a pessoa de seu irmão, como herdeiro fideicomissário constituia indicação clara da vontade do testador de afastar da titularidade do fideicomisso os antemencionados sobrinhos.
Como é sabido, é matéria que incumbe às instâncias fixar a vontade real do testador, competindo a este Supremo indagar se a intenção se conforma ou não com o texto do documento e tem nele um mínimo de correspondência, a menos que a fixação da vontade real tenha sido feita apenas com base nos termos do testamento, sem recurso a meios complementares de prova ( v., entre outros os Acs deste Supremo de 31/02/1996, Procnº 088145, Rel Martins Costa , de 30/04/1997, Proc.nº 96ª524, Rel Fernandes de Magalhães e de 23/01/2001 in CJ/S, 2001, 1º, 82)
É esta última situação que ocorre no caso vertente, pelo que nos compete portanto verificar se os termos do próprio testamento são por si mesmo elucidativos de ter sido a vontade real definitiva do testador a de instituir o fideicomisso apenas em favor do seu entretanto falecido irmão, com exclusão dos respectivos descendentes.
No caso em apreço, passa isso por saber o significado dos parêntesis no texto escrito pelo Sr tabelião, por cotejo com os próprios requisitos da substituição fideicomissária.
Ora esta modalidade de substituição de herdeiros por via testamentária regulado nos artºs 2.286 a 2296º do CCivil pressupõe que haja uma instituição simultânea de dois herdeiros, o primeiro encarregado de conservar a herança e de a transmitir ao segundo, havendo pois uma ordem sucessiva relativa à propriedade da herança.
Tal substituição é sempre condicional, ou seja, está dependente do fideicomissário sobreviver ao fiduciário, proibindo a lei que essa substituição se faça em mais de um grau, ainda que a reversão de bens esteja dependente de um acontecimento futuro ou incerto e podendo haver a instituição de um ou mais fiduciários e fideicomissários ( artºs 2288º e 2287º)
E aquela ordem mostra-se, cremos, perfeitamente definida entre o cônjuge do testador ( herdeiro fiduciário) e a pessoa do irmão deste (herdeiro fideicomissário) já que excluído este dos parêntesis apostos no texto escrito pelo tabelião que o redigiu e que isolaram a antecedente designação dos filhos, ora AA, para sucederem aos bens deixados à R e por morte desta.
Digamos que se pode causar estranheza, nada se dizer a final quanto à razão de ser de tais parêntesis, o certo é que a sua aposição não inutilizada só pode revelar ou que o testador se enganou na designação do herdeiro fideicomissário ou que alterou a sua vontade não fazendo sentido outra qualquer interpretação sobre uma conjecturada designação dos próprios filhos como beneficiários também do fideicomisso e na perspectiva minimamente demonstrada da vontade do testador ser a de beneficiar não tanto o seu irmão, mas os seus sucessores legítimos que ela, sim, não se nos afigura ter a menor correspondência no texto, sendo certo que tal foi, de resto, assim entendido na certidão inicialmente emitida por tal cartório e junta aos autos.
Pretendem os recorrentes que nada constando a final sobre a aposição de tais parêntesis, não se deveria concluir que o testador eventualmente se tivesse enganado, mas com o devido respeito fica sem qualquer explicação lógica por que foram então colocados tais sinais ( de resto, da exclusiva responsabilidade do tabelião) e sobretudo de forma a fazer vincar que destinatário da transmissão por morte do cônjuge dos bens a esta deixados era o irmão do testador, devidamente identificado e não, em “ em partes iguais “, os filhos deste.
Essa colocação de parêntesis de uma suposta primeira indicação das pessoas ou pessoa às quais se transmitiria por morte da designada herdeira, os bens da herança do autor do testamento não vemos que outro significado razoável possa ter senão a da alteração ou de correcção da investidura na dita qualidade dos sobrinhos, pelo próprio irmão.
O que não faz, sim sentido é fazer-se “tábua rasa” dos ditos parêntesis, como se estes resultassem de um eventual lapso de escrita do Sr Tabelião que nada permite admitir ter existido, em ponto tão importante para a fixação da vontade real do testador na instituição do fideicomisso, de resto foram eles também apostos na parte final “… que tirem à data da sua morte” por eventualmente redundante ou desnecessário.
Julgamos, pois, correcta, consistente e criteriosa a interpretação dada pela 2ª instância ao texto do testamento, o que vale por dizer que o recurso carece de fundamento.

Nestes termos, decide-se negar a revista, confirmando-se o douto acórdão recorrido.
Custas a cargo dos recorrentes.

Lisboa, 23 de Setembro de 2008


Cardoso de Albuquerque (relator)
Azevedo Ramos
Silva Salazar