Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JSTJ00029768 | ||
| Relator: | LOPES ROCHA | ||
| Descritores: | PENA DE MORTE EXTRADIÇÃO PRISÃO PERPÉTUA | ||
| Nº do Documento: | SJ199605150004643 | ||
| Data do Acordão: | 05/15/1996 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL - EXTRADIÇÃO. | ||
| Legislação Nacional: | DL 43/91 DE 1991/01/22 ARTIGO 6 N1 E ARTIGO 33 N2 A B. CONST89 ARTIGO 15 ARTIGO 207. | ||
| Referências Internacionais: | CONV EUR EXTRADIÇÃO ART15. | ||
| Sumário : | I - A extradição é recusada quando o facto a que respeita for punível com pena de morte ou prisão perpétua. II - O Estado requerente da extradição não pode extraditar para terceiro Estado a pessoa que lhe foi entregue para efeitos de extradição. III - A proibição de reextradição sofre as duas excepções expressas no artigo 33, n. 1, alíneas a) e b), do Decreto-Lei 43/91, de 22 de Janeiro. IV - O preceito do artigo 33, n. 2, do Decreto-Lei 43/91, de 22 de Janeiro, inspira-se no artigo 15 da Convenção Europeia de Extradição. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1 - A, cidadão francês identificado nos autos, recorre do Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 13 de Fevereiro último (folhas 316 a 321 dos autos), que autorizou a sua extradição para o Reino de Espanha, extradição diferida por ter de cumprir pena em Portugal, em que foi condenado pelo Tribunal de Faro, pelo acórdão de 27 de Fevereiro, transitado em julgado em 14 de Março de 1996, conforme consta da certidão junta a folhas 347-377. Alega, em conclusão, o seguinte: 1.1. Estatui o n. 1 do artigo 6, alínea e) do Decreto-Lei n. 43/91, de 22 de Janeiro, que o pedido de cooperação é recusado quando o facto a que respeita for punível com pena de morte ou prisão perpétua; 1.2. Este preceito é inovador no direito extradicional português e consagra a impossibilidade de extradição quando o país requerente de tal acto preveja para o tipo legal de crime que fundamenta a extradição, a pena de prisão perpétua; 1.3. O legislador, ao não consagrar no actual diploma sobre extradição norma semelhante ou equivalente ao artigo 4, n. 1, do Decreto-Lei n. 437/75, de 16 de Agosto, quis deixar claramente expresso o comando segundo o qual nos ordenamentos jurídicos onde ao crime que sustenta o pedido corresponda a pena de morte ou prisão perpétua, não será concedida a extradição, haja ou não garantias de não aplicação ao caso concreto daquela moldura penal; 1.4. O próprio preâmbulo do Decreto-Lei n. 43/91 mostra que o legislador perfilha uma interpretação da C.R.P. em termos mais latos do que os decorrentes do seu artigo 33 em matéria de extradição ao aludir à inconstitucionalização da extradição para o Estado onde o crime seja punível com pena de prisão perpétua; 1.5. o Estado Português, ao vincular-se, através da ratificação, à Convenção Europeia de Extradição, reservou o direito de negar a extradição no caso de crime punido com prisão perpétua; 1.6. O Estado Português, ao aceitar o pedido de extradição para Espanha, concorre para a aplicação de pena de prisão perpétua, dado que o Reino Espanhol não pode de algum modo garantir que o cidadão francês A não sofra tal punição; 1.7. Por tudo, o extraditando não pode ser extraditado em razão da verificação do requisito negativo de cooperação estatuído no artigo 6 do Decreto-Lei n. 43/91, de 22 de Janeiro; 1.8. O sentido que o acórdão requerido, rectius, recorrido, atribui aos preceitos legais invocados, está ferido de inconstitucionalidade; 1.9. Certo é que o Reino Espanhol já autorizou a extradição para França onde o extraditando está condenado a prisão perpétua; 1.10. Porquanto o douto acórdão recorrido violou o artigo 6, alínea e) do Decreto-Lei n. 43/91 de 22 de Janeiro, os artigos 12, 13, 15, 30 e 33 da C.R.P., bem como a Convenção Europeia de Extradição e ainda o artigo 2 do Código Penal, aplicando uma norma com um sentido contrário à Lei e à Constituição, violando ainda o artigo 207 da Lei Fundamental, deve o mesmo ser revogado. 2 - O recurso foi admitido pelo despacho de folhas 335, por legal e tempestivo, sendo ordenada a notificação do Ministério Público para os fins do artigo 60, n. 3, do referido Decreto-Lei n. 43/91. 3 - Nas suas alegações, o Excelentíssimo Procurador da República junto do Tribunal da Relação, pronuncia-se pelo improvimento do recurso, resumindo o seu ponto de vista nas seguintes conclusões: 3.1. O acórdão recorrido concedeu a extradição para o Reino de Espanha, de A e de B, ambos de nacionalidade francesa, para procedimento penal relativamente aos processos mencionados nos pontos 5.21.1 e 5.2.2 do referido aresto: 3.2 B conformara-se com o decidido mas A recorreu do acórdão que autorizou a sua extradição para Espanha, alegando em suma que estando condenado em França a pena de prisão perpétua e tendo já a Espanha consentido na sua extradição para a França, não poderá ser extraditado para a Espanha, em virtude do requisito negativo estatuído no artigo 6, n. 1, alínea e) do Decreto-Lei n. 43/91, de 22 de Janeiro; 3.3 Só que o recorrente não pode ignorar que, no aresto recorrido, esta mesma questão, que já tinha sido objecto de "oposição", foi doutamente tratada e que o seu receio de ser reextraditado para França se mostre afastado em virtude do preceituado nos artigos 14 e 15 da Convenção Europeia de Extradição, uma vez que Portugal não consentiu (até porque não se colocou a questão ao Governo Português) na reextradição de A para França; 3.4 A extradição, nos precisos termos em que foi concedida, não viola nenhum princípio de forma e de fundo e sendo o extraditado A a pessoa reclamada e verificados que se mostram os pressupostos da extradição, deve a mesma ser autorizada. 4 - Subiram os autos a este Supremo Tribunal, sendo dada vista ao Ministério Público, na pessoa do Excelentíssimo Procurador-Geral Adjunto, que exprimiu a opinião, coincidente com a do seu Colega da Relação, no sentido de que o acórdão recorrido não deve ser revogado, isto é, que o recurso não merece provimento. 5 - Seguiram-se os vistos legais, após elaboração do projecto de acórdão, cumprindo agora apreciar e decidir. 6 - O recurso foi interposto em tempo, por quem tem legitimidade, como em tempo foram apresentadas as alegações do recorrente, nada obstando ao seu conhecimento. Tempestivas foram, igualmente, as alegações do Ministério Público. Mostrar o acórdão recorrido que os dois citados extraditandos estando detidos no Estabelecimento Prisional de Lisboa à ordem do Tribunal Judicial de Faro, foi dado saber pelas Autoridades espanholas a intenção de enviar um pedido de extradição por serem sujeitos de um mandado internacional de captura emitido em 28 de Fevereiro de 1991 pelo Senhor Juiz de Instrução n. 4, de Múrcia, Espanha. Que o Conselho de Ministros espanhol, na reunião de 7 de Abril de 1995 acordou em solicitar a extradição dos mesmos às Autoridades portuguesas, ao abrigo do Convénio Europeu de Extradição e, em reunião de 16 de Junho de 1995, acordou em ampliar aquele pedido. Por despacho do Ministro da Justiça de 16 de Outubro de 1995, publicado no Diário da República, II série, n. 254, de 3 de Novembro de 1995, verificados os requisitos previstos no artigo 2 da Convenção Europeia de Extradição, aprovada pela Resolução da Assembleia da República n. 23/89, de 21 de Agosto e ratificada pelo Dec. Pres. da República n. 57/89, da mesma data, e no artigo 30 do Decreto-Lei n. 43/91, de 22 de Janeiro, foi autorizado o prosseguimento do processo de extradição para Espanha de ambos os Requeridos, após Parecer nesse sentido emitido pelo Excelentíssimo Procurador-Geral da República. A extradição de A é solicitada com fundamento nos seguintes processos: - Inquérito n. 207/95, do Juzgado de Instruccion n. 4 de Múrcia, no qual se encontra indiciado pela prática de um crime de roubo com utilização de arma e dois crimes de detenção ilícita de armas; - Sumário n. 1/95, do Juzgado de Instruccion n. 6, de Fuengisola, em que se encontra indiciado pela prática de crimes de roubo, com utilização de arma, furto, falsificação de documentos e detenção ilícita de armas; - Inquérito n. 97/95, do Juzgado de Instruccion n. 1, de Córdoba, onde se encontra indiciado pela prática de um crime de roubo com utilização de arma; - Sumário n. 1/91, do Juzgado de Instruccion n. 4, de Malaga, indiciado pela prática de crimes de detenção ilícita de armas, falsificação de documentos, receptação e furto: A extradição de B é solicitada, por seu turno, com fundamento nos seguintes processos: - Inquérito n. 207/95, do Juzgado de Instruccion n. 4, de Múrcia, no qual se encontra indiciado pela prática de um crime de roubo com utilização de arma e dois crimes de detenção ilícita de armas; - Sumário n. 1/95, do Juzgado de Instruccion n. 6, de Fuengisola, em que se encontra indiciado pela prática de crimes de roubo, com utilização de arma, furto, falsificação de documentos e detenção ilícita de armas; A extradição deste último foi igualmente solicitada pela República de França, com fundamento em processo que corre termos no Tribunal de Grande Instância de Angouléma, pedido que não obteve seguimento atendendo ao disposto no artigo 17, in fine, da Convenção Europeia de Extradição. Os factos a que respeita a extradição não são puníveis com pena de morte ou com pena de prisão perpétua, como se verifica do disposto nos artigos 500 e 501, 308, 254 e 255 do Código Penal espanhol, referentes, respectivamente aos crimes de roubo com utilização de arma, furto, falsificação de documentos e detenção ilícita de armas. Dos próprios documentos apresentados pelo "Oponente" resulta que a Audiência Nacional, Sala de lo Penal, Seccion Segunda terá deferido a extradição para França, condicionando-a ao não cumprimento de mais de trinta anos de prisão de forma contínua e efectiva, sendo certo que o requerido Joel Vervliet, reclamado pela França por infracções a que corresponde prisão perpétua (facto desconhecido das autoridades portuguesas a quem o pedido foi endereçado), não poderia Portugal quebrar a regra da especialidade nem consentir na reextradição, face às reservas formuladas pelo nosso País ao artigo 1 da Convenção Europeia de Extradição (Conf. Aviso do Ministério dos Negócios Estrangeiros, publicado no Diário da República, I Série, de 31 de Março de 1990). Nenhum destes factos vem contestado nas alegações do recorrente, nomeadamente aquele que se refere ao condicionamento da extradição para França, imposto na referida Sentença da Audiência Nacional Espanhola. Temos, por conseguinte, de considerá-los verídicos e tomá-los como o necessário ponto de partida para o exame das questões de direito suscitadas pelo Recorrente. E essas questões são, como vimos, a da pretendida violação, pelo Acórdão recorrido, do disposto nos artigos 6, 1, alínea e), do Decreto-Lei n. 43/91 e 12, 13, 15, 30 e 33 da Constituição da República Portuguesa, da Convenção Europeia de Extradição (que não se indicam expressamente nas conclusões), 2 do Código Penal e, por fim, o artigo 207 da mesma Constituição. 6 - É inteiramente correcta a alegação no que tange à impossibilidade de extraditar alguém por facto punível com pena de morte ou com pena de prisão perpétua, requisito negativo de cooperação judiciária internacional em matéria penal da alínea e) do n. 1 do artigo 6 do Decreto-Lei n. 43/91, de 22 de Janeiro. Já vimos, porém, que o pedido de extradição deduzido pelo Reino de Espanha não concerne a qualquer facto punível com uma dessas penas. Daí que a argumentação do Recorrente se dirija à possibilidade de, uma vez extraditado para Espanha, poder ser reextraditado para França onde estaria sujeito a cumprir uma pena de prisão perpétua por factos praticados neste último Estado. E, a propósito, questiona as garantias possíveis do respeito, pela França, dos condicionamentos postos pelas jurisdições espanholas competentes à sua entrega, nos termos já referidos. No entanto, e como judiciosamente se pondera no acórdão recorrido, o artigo 33, 1, do Decreto-Lei n. 41/93 é particularmente claro no sentido de que o Estado requerente (no caso, a Espanha), não pode reextraditar para terceiro Estado (no caso, seria a França) a pessoa que lhe foi entregue para efeito de extradição. Esta proibição só cessa em dois casos, contemplados no n. 2 do preceito. O primeiro consiste em, nos termos estabelecidos para o pedido de extradição, ser solicitada e prestada a correspondente autorização, ouvido previamente o extraditado (alínea a)). Tal solicitação não é feita no pedido formulado pelas autoridades espanholas. O segundo contempla a possibilidade de o extraditado, tendo podido abandonar o território do Estado requerente, o não fizer dentro de 45 dias ou, tendo-o abandonado, aí voluntariamente regressar (alínea b)). O preceito em causa inspira-se no artigo 15 da Convenção Europeia de Extradição, de que são Partes Portugal e Espanha, onde está bem vincado que será necessário o consentimento da Parte requerida para permitir à Parte requerente a entrega a outra Parte ou a um terceiro Estado da pessoa que lhe tiver sido entregue e que seja procurada pela outra Parte ou pelo terceiro Estado por infracções anteriores à entrega. Portugal não formulou qualquer reserva relativamente a este artigo. Sendo a Espanha Parte na mesma Convenção (ratificou-a em 7 de Maio de 1982), é evidente que se obrigou a respeitar a regra da reextradição, do seu artigo 15, e não poderá entregar o Recorrente à França depois de lhe ser entregue por Portugal, que não o consente (nem foi solicitado para o efeito, aliás teria de o ser, como prevê a citada alínea a) do n. 2 do artigo 33 do Decreto-Lei n. 43/91 e o próprio artigo 15 da Convenção, conjugado com o artigo 14). E quanto à reextradição prevista na alínea b) daquele artigo 33, correspondente à alínea b) do n. 1 do artigo 14 da Convenção, trata-se de uma hipótese aleatória e de todo o modo imprevisível, dada a posição assumida nestes autos pelo Recorrente. Mesmo a verificar-se, só dependerá da sua vontade, após a entrega ao Estado espanhol isto é, quando se encontrar em situação em que já não convergem os interesses da soberania do Estado português que comandam a proibição da reextradição. Com efeito, até ao esgotamento dos fins para que foi concedida a extradição a pessoa extraditada mantém laços com o Estado extraditante, por isso se diz que a reextradição é também uma emanação da soberania estadual, beneficiando da protecção conferida pelas garantias de que o mesmo faz depender nova extradição (cfr. "Cooperação Judiciária Internacional em Matéria Penal", Edição Aequitas/Editorial Notícias, página 79). Tal protecção, porém, não vai ao ponto - até porque seria de impossível controlo - de impedir o extraditado de não deixar o território do Estado requerente dentro de 45 dias ou tendo-o abandonado, aí voluntariamente regressar. A protecção que lhe é devida esgota-se com a proibição de reextradição sem autorização do Estado requerido e sem o consentimento do interessado. E nem será necessário apelar para a regra da especialidade, pois aquela proibição da reextradição é absorvente. Como quer que seja, não está em causa a perseguição ou o julgamento ou a execução de pena por qualquer facto anterior à entrega, diferentes daqueles que motivam a extradição (para Espanha) que, a existirem, também pressuporiam o consentimento de Portugal, e um pedido do Estado requerente, conforme o disposto no artigo 14 da Convenção e no artigo 16 do Decreto-Lei n. 43/91. Como também se referiu na obra acima citada, na versão final daquele diploma autonomizou-se o tratamento da figura da reextradição com relação ao princípio da especialidade que é, em regra geral, comum a diversas formas de cooperação presentes naquele Decreto-Lei: Ora, a figura da reextradição é específica da matéria extradicional que tem, além disso, uma finalidade distinta da que é prosseguida ao abrigo daquele princípio geral (V. pág. 79, ibidem). 7 - Dado o precedentemente exposto, terá de concluir-se que a decisão proferida no Acórdão em recurso não viola nenhum dos artigos indicados na última conclusão das alegações do Recorrente. Não viola o artigo 6, alínea e) do seu n. 1, do Decreto-Lei n. 43/91, porque aos factos a que respeita o pedido não corresponde, na lei do Estado requerente, pena de prisão perpétua. Não viola o artigo 12 da Constituição da República Portuguesa, por não se tratar de cidadão nacional nem o princípio da igualdade do seu artigo 13, porquanto este princípio não se estende à proibição de extradição de estrangeiros: o artigo 33, n. 1 apenas serve para cidadãos portugueses. Também não viola o artigo 15, na justa medida em que os estrangeiros não gozam do direito à não extradição, a não ser por motivos políticos ou por crimes a que corresponda pena de morte segundo o direito do Estado requisitante (artigo 33, ns. 1 a 3). Ou ainda em casos do n. 2 do artigo 13. Não se mostram violados os pertinentes artigos da Convenção Europeia de Extradição (nas conclusões das alegações nem sequer vêm expressamente referidas), como já resulta do precedentemente exposto. Não se compreende a citação do artigo 2 do Código Penal, que providencia pela aplicação da lei penal no tempo, tema que não está em causa no presente processo de extradição. Enfim, não viola o artigo 207 da Constituição, na medida em que, como resulta da apreciação feita em matéria de direito, o tribunal recorrido não aplicou qualquer norma que infrinja o disposto na Constituição ou os princípios nela consagrados nem tão pouco interpretou as normas peticionadas de modo a infringir o diploma fundamental em matéria de direitos, liberdades e garantias. 8 - Decidem, pelo exposto, negar provimento ao recurso, confirmando a decisão recorrida. Sem tributação (artigo 73, n. 1, do Decreto-Lei n. 43/91, de 22 de Janeiro). As eventuais despesas com transferência do recorrente para o território espanhol (artigo 25, 2, alínea c), do mesmo diploma) serão reguladas por acordo entre Portugal e a Espanha, se for caso disso (citado artigo, n. 4), isto é, extra-processualmente. Lisboa, 15 de Maio de 1996. Lopes Rocha, Augusto Alves, Andrade Saraiva, Leonardo Dias. |