Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
Processo: |
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Nº Convencional: | 2ª SECÇÂO | ||
Relator: | ÁLVARO RODRIGUES | ||
Descritores: | FACTOS INSTRUMENTAIS INSTRUÇÃO DISCUSSÃO IMPUGNAÇÃO PAULIANA MÁ-FÉ DE TERCEIRO ADQUIRENTE | ||
Nº do Documento: | SJ | ||
Data do Acordão: | 01/27/2010 | ||
Votação: | UNANIMIDADE | ||
Texto Integral: | S | ||
Privacidade: | 1 | ||
Meio Processual: | REVISTA | ||
Decisão: | NEGADA A REVISTA | ||
Sumário : | I- É sabido que, quanto aos factos instrumentais, não é pela simples razão de eles constarem de documentos e de se afigurar às partes que podem ser dados como provados, que eles devem ser atendidos pelo julgador, mas apenas aqueles que resultarem da instrução e discussão da causa como reza o preceito legal ( artº 264º, nº 2 do CPC) e quanto aos factos referidos no nº 3 do mesmo preceito, desde que obedeçam aos requisitos nele insertos. Em suma, só são atendíveis os factos essenciais não alegados nos articulados e os instrumentais, desde que tenham sido submetidos ao regime de contraditório e de prova durante a discussão da causa. É esse o sentido do temo resultar que não é sinónimo de constar de documentos ou de outros meios de prova. É esse o alcance da expressão legal «... dos factos que resultem da instrução e discussão da causa» constante do nº 2 do artº 264º do CPC. II- Instrução é termo que decorre da aglutinação dos termos latinos « in+ struere» que tem o sentido de acumular em certo lugar e que consiste na «actividade processual tendente a coligir no processo os meios de prova a utilizar e preparar a sua discussão». Estes factos serão tidos em conta na sentença, inseridos no acervo factual que suportará a decisão de direito, pelo que constituem sempre matéria de facto. III- Discussão é termo que se refere ao debate ocorrido na audiência de julgamento ou equivalente, onde tais factos serão filtrados pelo crivo do contraditório, nas alegações e, sobretudo, pela convicção fundamentada do julgador em caso de prova não tarifada. Desta forma, para que se dê cumprimento ao aludido preceito legal não basta que os factos constem de documentos inseridos nos autos, como refere o Recorrente ao afirmar que «... há ainda no processo inúmeros factos instrumentais, provados por documentos, que reforçam e confirmam esta convicção». IV- Uma vez que a 1ª Instância não se serviu de qualquer facto nessas condições, antes se apoiando apenas nos alegados pelas partes e que foram provados (factos esses que, como se colhe da acta respectiva, não mereceram oportunamente qualquer reclamação do Autor, ora Recorrente), só mediante a alteração da matéria de facto fixada por aquela Instância seria possível à Relação a sua inclusão na decisão. Desta sorte, sempre teria a Relação de se pronunciar sobre a alteração ou modificação da matéria de facto (para apreciar a pretensão do recorrente de ver atendidos os factos que alegou no dito § 15º das suas alegações de Apelação). Não se trata apenas da valoração de tais factos, como defende o Recorrente, pois para valorar é necessário, antes do mais, que os mesmos constem da decisão! V- Na acção pauliana «o bem não regressa ao património do devedor sendo executado no património do obrigado à restituição, limitando-se os seus efeitos ao credor-autor», sendo que o adquirente «é demandado na lide cautelar para que conserve intacto o bem adquirido e o entregue quando lhe for pedido, para eventual execução», como se decidiu no Acórdão deste Supremo Tribunal de 29-05-2007 ( Relator, o Exmº Juiz Conselheiro Sebastião Póvoas, Pº 07A1674 in www.dgsi.pt). VI- A «consciência do prejuízo que o acto causa ao credor» em que se consubstancia a má fé do terceiro adquirente e a que se refere o nº 2 do artº 612º do C.Civil, é conceito normativo cuja verificação no plano factual não se presume, antes carece de ser integrado pela factualidade atinente, podendo ver-se, neste sentido, por todos, o Acórdão deste Supremo Tribunal de 13-05-2004 (Relator, o Exmº Juiz Conselheiro, Ferreira de Almeida) em que se sentenciou: « A existência da «consciência do prejuízo que o acto causa ao credor» é conclusão a extrair de factos que a patenteiem, pois que atinente à descoberta da real intenção o estado de espírito das partes ao emitir a declaração negocial – o chamado « animus contrahendi». Como tal, trata-se de pura matéria de facto cujos conhecimento e apuramento constituem prerrogativa exclusiva das Instâncias, sendo que ao Supremo é vedado extrair ilações ou conclusões dos factos provados» (disponível em www.dgsi.pt, Pº 04B1350). Esta é posição consensual uniforme deste Supremo Tribunal, que ora se reitera por inteiramente aplicável ao caso sub judicio! | ||
Decisão Texto Integral: | Acordam no SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA: RELATÓRIO AA, residente na Rua dos......., lote ......., Vila Nogueira de Azeitão, instaurou a presente acção declarativa, sob a forma de processo ordinário, contra BB – Empresa de Construção, S.A. e CC Empreendimentos Urbanos, Lda., todos com os sinais dos autos, na qual: – Pediu que se declarasse procedente a impugnação, julgando ineficaz em relação ao Autor a compra e venda celebrada em 9/04/2003 no Cartório Notarial de S. Brás de Alportel, entre as Rés e, consequentemente, se ordene a restituição do prédio urbano, constituído por lote de terreno para construção urbana, com a área de 1.664 m2, sito na Rua .....................(Prolongamento), freguesia de Almancil e concelho de Loulé, inscrito na matriz sob o artigo 10.092, descrito na Conservatória do Registo Predial de Loulé, sob o n.º000000 ao património da Ré BB, na medida do interesse do Autor. – Pediu também que se ordenasse o cancelamento da inscrição de propriedade do prédio a favor da Ré CC, na Conservatória do Registo Predial de Loulé. – Pediu ainda, em alternativa, o direito do Autor de executar o prédio directamente no património da Ré CC, condenando-a a reconhecer esse direito e a aceitar a execução respectiva. Alegou, para tanto e em síntese, que: O Autor celebrou com a 1ª Ré três contratos promessa de compra e venda, tendo por objecto 3 apartamentos tipo T2, com estacionamento na cave, do prédio que se encontra descrito na Conservatória do Registo Predial de Loulé sob o n.º 0000000000 da freguesia de Almancil, tendo o Autor, enquanto promitente comprador, pago a totalidade dos respectivos preços. Sucede que foi inscrita no registo predial a aquisição desses apartamentos a favor de terceiras pessoas, razão pela qual o Autor instaurou uma acção ordinária, onde peticiona que se declare definitivamente incumpridos os contratos pela Ré BB, sendo esta condenada a pagar ao Autor a quantia de 319.230,65 euros. Por outro lado, a Ré BB já não tem qualquer bem imóvel em seu nome, tendo feito venda de apartamentos e lojas nos últimos meses, tem dividas de muitos milhares de euros, que deram origem a hipotecas bancárias, tendo sido ainda decretado o arresto em bens dessa Ré, para além do que, a mesma tem requerido apoio judiciário em acções judiciais alegando dificuldades económicas. Um dos prédios arrestados à Ré BB, no âmbito da acção judicial acima referida, é o prédio urbano descrito na Conservatória do Registo Predial de Loulé sob o n.º 0000000, o qual foi vendido pela Ré BB à Ré CC, por escritura pública celebrada em 29/04/2003, pelo preço de 115.000 euros. Nessa escritura ficou a constar a advertência de que se encontrava registado o arresto atrás mencionado. Por força da referida venda, o Autor ficou impossibilitado de obter a satisfação integral do seu crédito sobre a Ré, dado que esta não tem mais património, o que era conhecido pela Ré CC, que assim agiu de má-fé. Deste modo, e nos termos do disposto no art.º 610º e 612º do Código Civil, concluiu pela procedência da impugnação pauliana. A Ré CC contestou alegando, em resumo, que por contrato celebrado em 7/03/2002 a Ré BB prometeu vender o prédio objecto da impugnação a DD, EE e FF, que prometeram comprar, pelo preço de 199.519,16 euros., de que foi entregue a quantia de 29.927,87 a título de sinal e principio de pagamento, posteriormente reforçado (em 10/05/2002) com a quantia total de 74.879,79 euros. Os referidos promitentes-compradores são sócios da 2ª Ré, a qual foi constituída tendo em vista apenas a construção de um edifício no dito prédio. No dia anterior ao da realização da escritura a Ré BB notificou a Ré CC para outorgar essa escritura e pagar o remanescente do preço, no valor de 94.771,60 euros. No entanto a Ré CC só aceitou celebrar a escritura pelo preço já pago de 115.000 euros, obrigando-se a pagar o restante no prazo de 30 dias contado do levantamento do arresto que fora inscrito no registo. Foi nesses termos que se efectuou a venda. Assim, sustenta que não agiu de má-fé. Por outro lado, alegou que o invocado crédito do Autor não está demonstrado, não tendo ainda sido proferida decisão judicial, pelo que apenas goza de uma expectativa. Concluiu, pedindo a improcedência da acção. Realizado o julgamento, foi proferida sentença que considerando, além do mais, que «a aquisição de um prédio onerado com um arresto, que foi levado ao registo, não corresponderá a um prejuízo para o credor garantido por esse arresto e, nessa medida, só por esse facto, nunca se poderá afirmar que o adquirente do prédio onerado tem consciência do prejuízo causado ao credor (prejuízo que não se verifica). Perante a antecedente conclusão, então, entender-se-á que não foi demonstrada a má-fé da segunda Ré. É que, o Autor não logrou provar todas as outras alegações de facto e que se destinavam exactamente a demonstrar a invocada má-fé também da segunda Ré. Não se deixará de referir que a aquisição feita pela segunda Ré mostrando-se justificada em face do negócio anteriormente celebrado pelos seus sócios, nem evidencia que ao agir como consta nos autos, a Ré o fizesse sabendo que daí derivaria qualquer prejuízo para o Autor. A lei exige que a má-fé se verifique, quer relativamente ao alienante (devedor) quer relativamente ao adquirente. Não se concluindo pela má-fé do adquirente, então, mostra-se prejudicada a necessidade de apreciar a má-fé do alienante», julgou a acção improcedente, absolvendo as Rés de todo o peticionado. Inconformado, interpôs o Autor recurso de Apelação da mesma para o Tribunal da Relação de Évora, que, por sua vez, julgou improcedente o recurso, confirmando a decisão recorrida. Novamente inconformado, o mesmo veio interpor recurso de Revista para este Supremo Tribunal de Justiça, rematando as suas alegações, com as seguintes: CONCLUSÕES a) Na douta sentença de primeira instância deram-se como provados todos os requisitos da impugnação pauliana, excepto o da má fé da adquirente. b) A má fé não foi considerada provada por se ter entendido que o acto impugnado não afectava o arresto de que beneficiava o Recorrente: mantendo-se o arresto, o acto impugnado não causava prejuízo à posição do Recorrente, pois as Recorridas não podiam ter consciência do prejuízo que causavam ao Recorrente, uma vez que esse prejuízo não ocorria. c) Acontece que o arresto não prevalece sobre o acto impugnado, ao contrário do que se considerou na douta sentença de primeira instância, por mero lapso. d) Com efeito, a aquisição pela Recorrida CC estava registada provisoriamente com data anterior ao arresto. e) O acto impugnado foi celebrado dentro do prazo de validade desta inscrição provisória de aquisição - na verdade, 4 dias antes da sua caducidade - pelo que a compra pela Recorrida CC, embora posterior, foi registada com a data do registo provisório e, por isso, com anterioridade em relação ao registo do arresto. f) O arresto veio, por isso, a caducar, por força do art. 92°, n.° 5 do Cód. Reg. Predial, por remissão à alínea a) do n.° 2 do mesmo artigo, sem que o Recorrente tivesse qualquer meio de impedir essa caducidade, pois a transmissão da titularidade do bem para a Recorrida CC foi plenamente válida. g) Quando celebraram a escritura de compra e venda aqui impugnada, as Recorridas sabiam perfeitamente da existência do arresto (e, por isso, sabiam também do crédito do Recorrente e do justificado receio que este tinha de perder a respectiva garantia patrimonial) e do facto de que iriam inutilizar, com a mesma escritura, o referido arresto. h) Tinham, pois, as Recorridas, perfeito conhecimento do prejuízo que causavam ao Recorrente com a escritura de compra e venda, pelo que estavam na posição prevista no art. 612°, n.° 2 do Cód. Civil. i) Assim, corrigido o lapso da douta sentença de primeira instância relativo à prevalência ou prioridade do arresto, verifica-se que o requisito da má fé da adquirente está inteiramente verificado. j) Para isso, não é preciso, nem tal foi pedido pelo Recorrente, alterar a decisão sobre só a matéria de facto, havendo simplesmente que valorizar os factos provados e fazer a sua subsunção às normas legais aplicáveis. k) Na Relação esta questão não foi apreciada, havendo omissão de pronúncia sobre este aspecto - o mais importante - do recurso de apelação, em violação do disposto no art. 668°, n.° l, d) do Cód. Proc. Civil. l) Com efeito, a Relação não analisou a questão de saber se o arresto prevalecia, ou se não, sobre o acto impugnado, nem o efeito que isso teria sobre a posição das Recorridas, especialmente face ao que tinha sido decidido a esse respeito, com base em patente equívoco quanto à força do arresto, na douta sentença de primeira instância, que estava sob revisão. m) Apesar de não se ter pronunciado sobre esta questão, nem apreciado criticamente os factos provados, analisando-os e estudando o seu significado jurídico, a Relação decidiu que não estava verificado o requisito da má fé, o que fez sem fundamentação e sem se saber quais os critérios que a conduziram a tal conclusão, pelo que violou o preceito do art. 668°, n.° l, b) do Cód. Proc. Civil. n) O douto acórdão da Relação é, assim, nulo. o) Reconhecida essa nulidade, nem por isso se torna necessário fazer baixar os autos para que seja proferido novo, e válido, julgamento, uma vez que a operação que há que fazer é meramente jurídica, e, portanto, ao alcance desta Suprema Corte. p) Na verdade, o que se pede a V. Exas. para consertarem os equívocos das anteriores decisões é simplesmente o seguinte: i) Que analisem a norma do art. 92°, n.° 5 do Cód. Reg. Predial, por remissão à alínea a) do n.° 2 do mesmo artigo, e reconheçam que a celebração do acto impugnado foi a causa da caducidade do arresto. ii) Que analisem a norma do art. 612°, n° 2 do Cód. Proc. Civil, e reconheçam que os factos de que as Recorridas tinham conhecimento, da existência do arresto a favor do Recorrente (e também, ipso facto, da existência do crédito do Recorrente e do perigo em que este estava de perda da sua garantia patrimonial), e ainda de que com a venda inutilizavam o arresto, fazem incidir a mesma norma. iii) Que, aplicando assim o direito aos factos dados como provados, reconheçam presentes todos os requisitos da impugnação pauliana, dando provimento à acção. q) Por outro lado, e apesar de serem suficientes os factos atrás alegados para que a acção tenha provimento e se reconheça a má fé das Recorridas, há ainda no processo inúmeros factos instrumentais, provados por documentos, que reforçam e confirmam esta convicção. r) Tais factos são os que estão referidos no capítulo III, A) (em especial o § 15° e suas alíneas) das alegações de Apelante, e, dada a sua natureza de factos meramente instrumentais ou acessórios, podem e devem ser levados em linha de conta na decisão, mesmo não tendo sido expressamente alegados nos articulados, ou incluídos na Base Instrutória, pois é esse o seu regime, face ao art. 264°, n.° 2 in fine do Cód. Proc. Civil, uma vez que resultaram da instrução da causa. s) A Relação considerou inaproveitáveis estes factos, por não constarem dos articulados ou da Base Instrutória, mas fê-lo sem cuidar de saber, e sem sequer se analisar, se tais factos precisavam de ser alegados, não se sabendo que decisão teria tomado se tivesse, como lhe competia, feito tal análise. As normas violadas pelo douto acórdão são as que foram sendo referidas ao longo desta peça, e são as seguintes: a) art. 92°, n.° 5 do Cód. Reg. Predial, por remissão à alínea a) do n.° 2 do mesmo artigo, na medida em que se considerou que o arresto não era afectado pela celebração do acto impugnado. b) art. 612°, n.° 2 do Cód. Civil, na medida em que se considerou que não estava verificada a má fé das Recorridas, segundo o critério da consciência do prejuízo e que, com o acto impugnado, causavam ao Recorrente. c) art. 668°, n.° l, d) do Cód. Proc. Civil, na medida em que não se decidiu uma questão que era objecto do recurso, ou seja, a de saber se o arresto prevalecia sobre o acto impugnado e, não prevalecendo, que efeito isso tinha no processo, nomeadamente no que toca à má fé das Recorridas. d) art. 668°, n.° l, b) do Cód. Proc. Civil, na medida em que se decidiu que não estava verificado o requisito da má fé sem qualquer fundamentação, sem prévia análise dos factos provados e do seu significado jurídico, expressando-se uma conclusão sem qualquer amparo ou fundamentação, impedindo-se o Recorrente de saber, como é seu direito, porque motivo, afinal, se considerou que a má fé das Recorridas não estava verificada. e) art. 264°, n.° 2, in fine do Cód. Proc. Civil, na medida em que se considerou inaproveitáveis na decisão os factos referidos no § 15° e suas alíneas, das alegações de apelação, sem se analisar se se tratava de factos principais ou instrumentais, e sem se reconhecer que, tratando-se de factos instrumentais, estes não precisavam de ser alegados, bastando que resultassem da instrução, como foi o caso. Foram apresentadas contra-alegações da Recorrida CC, pugnando pela manutenção do decidido. Corridos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir, pois nada obsta ao conhecimento do objecto do presente recurso, sendo que este é delimitado pelas conclusões da alegação do Recorrente, nos termos, essencialmente, do artº 684º, nº 3 do CPC, como, de resto, constitui doutrina e jurisprudência firme deste Tribunal. FUNDAMENTOS Das instâncias, vem dada, como provada, a seguinte factualidade: 1º- No dia 14 de Julho de 1998, o autor e a ré “BB” celebraram entre si um contrato, por instrumento escrito, que denominaram de «contrato promessa de compra e venda», por meio do qual a ré declarou prometer vender, livre de ónus e encargos e o autor declarou prometer comprar, o seguinte prédio: Urbano, composto por apartamento T2, com direito de estacionamento na cave, no ..........r, do bloco 6, a que corresponde o alvará de licença de construção n.º 569/97, emitido pela Câmara Municipal de Loulé em 8 de Agosto de 1997, válido até 8 de Agosto de 1999. (al. A) dos Factos Assentes)
2º- O preço acordado para a compra e venda foi de Esc. 10.000.000$00, tendo a ré declarado ter já recebido a totalidade do preço e dado quitação do mesmo ao autor. (al. B) dos Factos Assentes)
3º- As partes acordaram, ainda, que a escritura de compra e venda seria assinada no prazo máximo de 3 meses a contar da emissão da licença de utilização pela Câmara Municipal de Loulé. (al. C) dos Factos Assentes)
4º- As assinaturas das partes foram reconhecidas presencialmente no Cartório Notarial de São Brás de Alportel no próprio dia 14 de Julho de 1998. (al. D) dos Factos Assentes)
5º- O apartamento prometido vender pela ré ao autor está hoje descrito na Conservatória do Registo Predial de Loulé sob o n°0000000000 da freguesia de Almancil. (al. E) dos Factos Assentes)
6º- No dia 29 de Maio de 2000 foi inscrita na C.R.P. de Loulé a aquisição a favor de GG, por compra à ré. (al. F) dos Factos Assentes)
7º- No dia 14 de Julho de 1998, o autor e a ré “BB” celebraram entre si um contrato, por instrumento escrito, que denominaram de “contrato promessa de compra e venda”, por meio do qual a ré declarou prometer vender, livre de ónus e encargos, e o autor declarou prometer comprar, o seguinte prédio: Urbano, composto por apartamento T3, com direito de estacionamento na cave, no,,,,, andar, do bloco ..., a que corresponde o alvará de licença de construção nº 569/97, emitido pela Câmara Municipal de Loulé em 8 de Agosto de 1997, válido até 8 de Agosto de 1999. (al. G) dos Factos Assentes)
8º- O preço acordado para a compra e venda foi de Esc.12.000.000$00, tendo a ré declarado ter já recebido a totalidade do preço e dado quitação do mesmo ao autor. (al. H) dos Factos Assentes)
9º- As partes acordaram, ainda, que a escritura de compra e venda seria assinada no prazo máximo de 3 meses a contar da emissão da licença de utilização pela Câmara Municipal de Loulé. (al. I) dos Factos Assentes) 10º- As assinaturas das partes foram reconhecidas presencialmente no Cartório Notarial de São Brás de Alportel no próprio dia 14 de Julho de 1998. (al. J) dos Factos Assentes)
11º- O apartamento prometido vender pela ré ao autor está hoje descrito na Conservatória do Registo Predial de Loulé sob o n°0000000000000 da freguesia de Almancil. (al. L) dos Factos Assentes)
12º- No dia 04 de Outubro de 2000 foi inscrita na C.R.P. de Loulé a aquisição a favor de HH, por compra à ré. (al. M) dos Factos Assentes)
13º- No dia 14 de Julho de 1998, o autor e a ré “BB” celebraram entre si um contrato, por instrumento escrito, que denominaram de “contrato promessa de compra e venda”, por meio do qual a ré declarou prometer vender, livre de ónus e encargos, e o autor declarou prometer comprar, o seguinte prédio: Urbano, composto por apartamento T2, com direito de estacionamento na cave, no..... andar, do bloco..., a que corresponde o alvará de licença de construção n.º 569/97, emitido pela Câmara Municipal de Loulé em 8 de Agosto de 1997, válido até 8 de Agosto de 1999. (al. N) dos Factos Assentes)
14º- O preço acordado para a compra e venda foi de Esc.10.000.000$00, tendo a ré declarado ter já recebido a totalidade do preço e dado quitação do mesmo ao autor. (al. O) dos Factos Assentes).
15º- As partes acordaram, ainda, que a escritura de compra e venda seria assinada no prazo máximo de 3 meses a contar da emissão da licença de utilização pela Câmara Municipal de Loulé. (al. P) dos Factos Assentes)
16º- As assinaturas das partes foram reconhecidas presencialmente no Cartório Notarial de São Brás de Alportel no próprio dia 14 de Julho de 1998. (al. Q) dos Factos Assentes)
17º- O apartamento prometido vender pela ré ao autor está hoje descrito na Conservatória do Registo Predial de Loulé sob o nº000000000000, da freguesia de Almancil. (al. R) dos Factos Assentes)
18º- No dia 10 de Agosto de 2000 foi inscrita na C.R.P. de Loulé a aquisição a favor de II, por compra à ré. (al. S) dos Factos Assentes) 19º- Mostra-se inscrita, pelas ap.17/020395 e 18/020395, a aquisição, por compra, a favor de “BB” do prédio urbano constituído por edifício de cave, rés-do-chão e 1° a 30 andares, construído sobre talhão de terreno para construção, inscrito na matriz sob o art° 10.031, descrito na Conservatória do Registo Predial de Loulé sob o n°0000000000. (al. T) dos Factos Assentes)
20º- Sobre o referido prédio foram constituídas, pelas ap.21/160695 e 02/060498, hipotecas voluntárias a favor do “Banco de Fomento e Exterior, S.A.”, referentes a abertura de crédito, no valor de capital, respectivamente, até 170.000.000$00 e 180.000.000$00, até ao montante máximo de, respectivamente, 262.225.000$00 e 245.250.000$00. (al. U) dos Factos Assentes)
21º- Mostra-se inscrita, pela Ap. 24/04 112002, a aquisição, por compra à ré “BB”, a favor da ré “CC” do prédio rústico, composto por lote de terreno para construção urbana, sito na Rua ....... (prolongamento), com a área de 1.664m2, inscrito na matriz sob o art° 10.092, descrito na Conservatória do Registo Predial de Loulé sob o n0000000000, anteriormente inscrito na matriz sob os art°s 708 rústico e 3386 urbano. (al. V) dos Factos Assentes)
22º- Sobre o prédio referido no Facto 21º foi inscrito, pela ap.34/06122002, arresto decretado em 05 de Dezembro de 2002, para garantia do crédito do autor sobre a ré “BB”, no montante de € 319.230,65. (al. X) dos Factos Assentes)
23º- Por escritura pública datada de 29 de Abril de 2003, lavrada no Cartório Notarial de São Brás de Alportel, a ré “BB”, representada pelo presidente do conselho de administração, declarou vender à ré “CC”, representada pelos seus gerentes, que declararam aceitar comprar, pelo preço de €115.000,00, o prédio identificado no Facto 21º, tendo ficado consignado que sobre o prédio se encontrava registado um arresto em que é requerente o autor, sendo advertidos os outorgantes das consequências da eventual não conversão do registo provisório a favor da compradora dado a situação registral do prédio. (al. Z) dos Factos Assentes)
24º- Na acção declarativa ordinária que o autor instaurou contra a ré BB”, a qual corre termos no 1° Juízo Cível de Loulé, sob o n°408/2002, em 07 de Julho de 2006 foi proferida sentença, transitada em julgado em 25 de Julho de 2006, na qual se declarou definitivamente incumpridos os contratos promessa de compra e venda identificados nos autos, celebrados entre autor e ré, por factos imputáveis a esta, condenando-a a restituir ao autor, em dobro, as quantias que este lhe entregou a título de sinal, no total de € 319.230,65. (al. AA) dos Factos Assentes) 25º- Encontra-se matriculada na Conservatória do Registo Comercial de Cascais, sob a matrícula n°19216/020715, a ré CC Empreendimentos Urbanos, Lda da qual são sócios e gerentes JJ, DD e FF. (al. BB) dos Factos Assentes)
26º- A ré “CC” sabia da existência do arresto identificado no Facto 22º antes de celebrar a escritura de compra e venda do prédio identificado em V). (al. CC) dos Factos Assentes)
27º- Em data anterior a 21 de Outubro de 2002 a ré “BB”, alegando dificuldades económicas, pediu a concessão do benefício do apoio judiciário em acções movidas contra si. (Resposta ao Facto 1º da Base instrutória)
28°- A ré ‘BB” deve a instituições bancárias quantia não inferior a 300.000 €. (Resposta ao Facto 2º da Base instrutória)
29°- A Ré BB fez vendas nos meses que antecederam a entrada da presente acção em juízo. (Resposta ao Facto 4º da Base instrutória)
30°- No dia 07 de Março de 2002 a ré “BB” e DD, EE e FF celebraram entre si um contrato, por instrumento escrito, que denominaram de “contrato promessa de compra e venda”, por meio do qual a ré declarou prometer vender, livre de ónus ou encargos e desocupado, o seguinte prédio: terreno sito na Rua .........., freguesia de Almancil, concelho de Loulé, inscrito na matriz rústica sob o art° 708 e na matriz urbana sob o art° 3386, descrito na Conservatória do Registo Predial de Loulé sob o n°000000000, com a área de construção de 1.360,38m2. (Resposta ao Facto 6º da Base instrutória)
31º- O preço acordado para a compra e venda foi de € 199.519,16. (Resposta ao Facto 7º da Base instrutória)
32°- Tendo sido entregue com a assinatura do documento, a título de sinal e princípio de pagamento, € 29.927,87. (Resposta ao Facto 8º da Base instrutória)
33º- As partes acordaram, ainda, que no dia 30 de Abril de 2002 seria entregue a título de reforço de sinal € 74.819,00. (Resposta ao Facto 9º da Base instrutória)
34º- Quantia que foi entregue em 10 de Maio de 2002. (Resposta ao Facto 10º da Base instrutória)
35º- Existia um projecto de construção para o prédio a correr termos na Câmara Municipal de Loulé sob o Proc. n.° 959/99. (Resposta ao Facto 11º da Base instrutória)
36º- A ré “BB” foi notificada por ofício da Câmara Municipal de Loulé datado de 29 de Abril de 2003 que o projecto tinha sido aprovado no dia 23 de Abril. (Resposta ao Facto 12º da Base instrutória)
37º- Em 28 de Abril de 2003 a ré “BB” notificou a ré “CC” para outorgar a escritura de compra e venda e receber o montante de € 94.771,60. (Resposta ao Facto 13º da Base instrutória)
38°- Outorgando com esta um documento particular em que a ré “CC” se declararia devedora da quantia de € 94.771,60 (Resposta ao Facto 15º da Base instrutória)
39°- Comprometendo-se a ré “BB” a promover o levantamento do arresto incidente sobre o prédio no prazo de 6 meses. (Resposta ao Facto 16º da Base instrutória).
40°- E comprometendo-se a ré “CC” a pagar a quantia referida em 15° no prazo de 30 dias após o levantamento do arresto. (Resposta ao Facto 17º da Base instrutória)
41°- Em 07 de Março de 2002 os representantes da ré “CC” desconheciam a existência de arresto incidente sobre bens da ré “BB”. (Resposta ao Facto 18º da Base instrutória)
42°- E desconheciam a existência de qualquer crédito do autor sobre a ré “BB”. (Resposta ao Facto 19º da Base instrutória) Observação: são 42 (quarenta e dois) os factos apurados pela 1ª Instância e mantidos pela Relação, tendo havido erro na numeração dos mesmos tanto na sentença proferida pelo Exmº Juiz de Círculo, como no Acórdão da Relação que de tal erro não se apercebeu, e que consistiu em, a partir do facto 26º, se ter regressado, por manifesto lapso, à numeração a partir de 23º, tendo como resultado que o último facto fosse numerado como 38º, ao invés de 42º. Como tal lapso é manifesto, aqui fica oficiosamente efectuada a rectificação, nos temos das disposições combinadas dos artºs 249º do Código Civil e 666º, nº 2 do C. Processo Civil. Pretende o Recorrente que este Supremo Tribunal censure a decisão da 2ª Instância que julgou improcedente a Apelação em virtude de ter considerado que, tal como o fizera a 1ª Instância, «tendo em conta os factos provados, não resultou provada a má fé do adquirente, verificando-se assim não estarem reunidos os pressupostos essenciais da impugnação pauliana». 41°- Em 07 de Março de 2002 os representantes da ré “CC” desconheciam a existência de arresto incidente sobre bens da ré “BB” (Resposta ao Facto 18º da Base instrutória). 42°- E desconheciam a existência de qualquer crédito do autor sobre a ré “BB” (Resposta ao Facto 19º da Base instrutória). |