Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00000580 | ||
| Relator: | SALVIANO DE SOUSA | ||
| Descritores: | PROCESSO DISCIPLINAR NOTA DE CULPA | ||
| Nº do Documento: | SJ198805200018794 | ||
| Data do Acordão: | 05/20/1988 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N377 ANO1988 PAG396 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | CONCEDIDA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - A nota de culpa constitui o elemento fundamental do processo disciplinar. II - A entidade patronal para justificar o despedimento não pode basear-se em factos que não constem da nota de culpa, pois não estaria assegurado o direito de defesa do trabalhador se este fosse acusado de certos factos e viesse a ser despedido com fundamento em outros não descritos na nota de culpa. III - A entidade patronal apenas podera utilizar na contestação ao pedido de impugnação de despedimento os factos constantes da nota de culpa e so sobre esses factos o juiz se pronunciara ao apreciar a justeza do despedimento. | ||