Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
001879
Nº Convencional: JSTJ00000580
Relator: SALVIANO DE SOUSA
Descritores: PROCESSO DISCIPLINAR
NOTA DE CULPA
Nº do Documento: SJ198805200018794
Data do Acordão: 05/20/1988
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N377 ANO1988 PAG396
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: CONCEDIDA A REVISTA.
Área Temática: DIR TRAB.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - A nota de culpa constitui o elemento fundamental do processo disciplinar.
II - A entidade patronal para justificar o despedimento não pode basear-se em factos que não constem da nota de culpa, pois não estaria assegurado o direito de defesa do trabalhador se este fosse acusado de certos factos e viesse a ser despedido com fundamento em outros não descritos na nota de culpa.
III - A entidade patronal apenas podera utilizar na contestação ao pedido de impugnação de despedimento os factos constantes da nota de culpa e so sobre esses factos o juiz se pronunciara ao apreciar a justeza do despedimento.