Processo 2140/06.3TAAVR-I.P1-A.S1-A-AC
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:
1. AA, veio ao abrigo do disposto no art. 45.º/1/a, CPP, requerer a «Recusa dos Senhores Juízes Conselheiros da ... Secção deste Supremo Tribunal de Justiça, Senhor Doutor BB (Presidente), Senhor Doutor CC (Relator), Senhor Doutor DD (Primeiro Adjunto) e Senhora Doutora EE (Segunda Adjunta), e do Tribunal Coletivo, por eles constituído para reunir, julgar e deliberar em Conferência, para julgamento do Processo de Recusa n.º 2140/06.3TAAVR-I.P1-A.S1, deduzido pelo aqui requerente», invocando o seguinte (transcrição):
1. O Tribunal Coletivo foi constituído em violação do devido processo legal previsto e exigido nos artigos 204.º e 213.º do Código de Processo Civil (CPC) para a realização da distribuição nos tribunais superiores, aqui aplicável por força do artigo 4.º do CPP de harmonia com o processo penal, insistindo-se nos mesmos erros ou vícios apontados no requerimento de recusa à distribuição do processo aos Senhores Juízes Desembargadores do Tribunal da Relação do Porto recusados através do Pedido de Recusa em Processo penal n.º 2140/06.3TAAVR-I.P1-A.S1:
a. Não contou com a assistência obrigatória do Ministério Público;
b. Não contou com a assistência de Advogado designado pela Ordem dos Advogados – que também era obrigatória caso tivesse sido possível, desconhecendo o Arguido se a mesma era ou não possível;
c. Não contou com a presença do advogado do Arguido;
d. Por falta da sua notificação para estar presente;
e. Não foi elaborada a ata desse ato jurisdicional;
f. E – mais grave e com influência decisiva na composição do Coletivo – os dois Senhores Juízes Conselheiros Adjuntos não foram apurados aleatoriamente;
g. E não foi assegurada a não repetição sistemática do meso coletivo.
2. Estão em causa ilegalidades que violam o direito do Arguido ao Juiz Legal – direito, garantia e princípio constitucional fundamental consagrado no artigo 32.º, n.º 9 da Constituição;
3. Determinam a nulidade insanável da “Distribuição”;
4. Obrigam à realização de nova distribuição nos termos legais – em conformidade com o disposto nos artigos 119.º alíneas a) e e) e 122.º, n.º 1 do CPP e no artigo 213.º, n.º 4 do CPC –
5. E à anulação dos atos posteriores.
Vejamos:
6. O artigo 213.º, n.º 3 do CPC dispõe o seguinte:
“É correspondentemente aplicável o disposto nos n.ºs 4 a 6 do artigo 204.º à distribuição nas Relações e no Supremo Tribunal de Justiça, com as seguintes especificidades:
a) A distribuição é feita para apurar aleatoriamente o juiz relator e os juízes-adjuntos de entre todos os juízes da secção competente, sem aplicação do critério da antiguidade ou qualquer outro;
b) Deve ser assegurada a não repetição sistemática do mesmo coletivo.”
7. Os números 4 a 6 do artigo 204.º dispõem que:
“4. A distribuição obedece às seguintes regras”:
a) Os processos são distribuídos por todos os juízes do tribunal e a listagem fica sempre anexa à ata”;
b) Se for distribuído um processo a um juiz que esteja impedido de nele intervir, deve ficar consignada em ata a causa do impedimento que origina a necessidade de fazer nova distribuição por ter sido distribuído a um juiz impedido, constando expressamente o motivo do impedimento, bem como anexa à ata a nova listagem;
c) As operações de distribuição são obrigatoriamente documentadas em ata, elaborada imediatamente após a conclusão daquelas e assinada pelas pessoas referidas no n.º 3, a qual contém necessariamente a descrição de todos os atos praticados.
5. Os mandatários judiciais têm acesso à ata das operações de distribuição dos processos referentes às partes que patrocinam, podendo, a todo o tempo, requerer uma fotocópia ou certidão da mesma, a qual deve ser emitida nos termos do artigo 170.º;
6. Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, nos casos em que haja atribuição de um processo a um juiz, deve ficar explicitada na página informática de acesso público do Ministério da Justiça que houve essa atribuição e os fundamentos legais da mesma.”
8. E o artigo 213.º, n.º 2, acrescenta relativamente à distribuição nos tribunais de 1.ª instância e à exigência ou determinação legal da “assistência obrigatória do Ministério Público e, caso seja possível por parte da Ordem dos Advogados de um advogado designado por esta ordem profissional, (...),” o poder de os mandatários das partes estarem presentes, se assim o entenderem,
9. O que pressupõe e exige, necessariamente, a notificação aos mandatários das partes do dia e hora designado para o concreto ato judicial de distribuição em causa.
Ora,
10. O advogado signatário não foi notificado para essa distribuição, a que queria e tinha o direito de ter estado presente, por força da norma citada do artigo 213.º, n.º 2 do CPC e por se tratar de ato processual que diretamente diz respeito ao seu constituinte, tendo também o direito, por isso mesmo, de ter sido notificado para o efeito.
11. Não foi elaborada ata do ato judicial de distribuição deste processo, nem outro auto algum;
12. O Ministério Público não esteve presente;
13. Nem Advogado designado pela Ordem dos Advogados;
14. O advogado do Arguido também não foi notificado, nem teve possibilidade de ter conhecimento da respetiva data, e por isso tão pouco teve possibilidade de estar presente;
15. E não foi efetuado sorteio eletrónico para apurar aleatoriamente os dois Senhores Juízes Conselheiros Adjuntos – apenas tendo sido sorteado o Senhor Juiz Conselheiro Relator.
16. Mostram-se, assim, violadas as regras antes citadas e transcritas dos artigos 213.º, n.ºs 2 e 3 e 204.º a 206.º do CPC – aqui aplicáveis por força do disposto e nos termos do artigo 4.º do CPP, de harmonia e com respeito pelos princípios gerais do processo penal.
Consequentemente,
17. Uma vez que estão em causa regras legais relativas ao modo de determinar a composição do Tribunal e regras legais relativas à atribuição da competência ao tribunal no caso concreto, a sua violação conduz aqui à nulidade absoluta deste processo de recusa desde a sua distribuição neste Supremo Tribunal de Justiça, nos termos e por força do disposto nas alíneas a) e e) do artigo 119.º do CPP, o que impõe a realização de nova distribuição nos termos legais – por força e nos termos conjugados do artigo 122.º, n.º 1 do CPP (que determina que “as nulidades tornam inválido o ato em que se verificarem, bem como os que dele dependerem e aquelas puderem afetar”) e do artigo 213.º, n.º 4 do CPC (segundo o qual “quando houver erro na distribuição o processo é distribuído novamente”).
18. A este respeito, considera o Arguido que neste processo não podem aproveitar-se os vistos, uma vez que em processo penal, verificando-se a nulidade da distribuição por omissão do apuramento aleatório legalmente prescrito de algum dos Juízes que constituem o Coletivo (como se verifica nestes autos), o aproveitamento dos vistos consubstanciaria ou relevaria sempre de interpretação normativa inconstitucional das normas conjugadas do artigo 4.º do CPP e do artigo 213.º, n.º 4 do CPC, por violação do direito, garantia e princípio fundamental do juiz legal consagrado no artigo 32.º, n.º 9 da Constituição – inconstitucionalidade que suscita nos termos, nomeadamente, dos artigos 70.º, n.º 1, alínea b) e 72.º, n.º 2 da Lei do Tribunal Constitucional.
19. Já quanto ao entendimento de que as alterações determinadas pela Lei n.º 55/2021 não teriam entrado em vigor “por falta de regulamentação” (que parece estar por detrás destas graves ilegalidades e da nulidade insanável aqui arguida) o mesmo é a todas as luzes inaceitável:
20. Desde logo, porque viola diretamente o disposto nos artigos 1.º, 2.º, 3.º e 4.º daquela lei:
a. Viola a letra do artigo 3.º - que manda proceder à regulamentação daquela lei “no prazo de 30 dias a contar da data da sua aplicação; e que determina que essa regulamentação entre em vigor ao mesmo tempo que a lei;
b. E a própria letra da norma transitória do artigo 4.º - que pura e simplesmente dispõe que “a presente lei entra em vigor 60 dias após a sua publicação”, sem prever a dependência da dita regulamentação;
c. E viola, na verdade, toda a lei, porque a nova redação das normas dos artigos 204.º, n.º 4, alínea c) e 213.º, n.º 2 do CPC, por ela determinada, não carece de regulamentação alguma.
21. Viola também o disposto no artigo 137.º, n.º 2 do Código do Procedimento Administrativo, uma vez que omite e viola a obrigação de tutela jurisdicional da exequibilidade desse acto legislativo, que impende sobre todos os Tribunais e também sobre este Supremo Tribunal Justiça e é expressamente acautelada nessa norma legal.
Acresce que,
22. O que está em causa é a exequibilidade da Lei n.º 55/2021, a exequibilidade desse ato normativo, legislativo, da Assembleia da República, emanado diretamente do próprio Poder Legislativo, o que significa que a omissão por parte deste Supremo Tribunal de Justiça da tutela jurisdicional da sua exequibilidade viola o Princípio da Separação e Interdependência de Poderes da República Portuguesa, essencial, indispensável e determinante da sua organização constitucional como Estado de Direito Democrático baseado na Soberania Popular, consagrado no artigo 2.º, no artigo 108.º, no artigo 110.º, no artigo 111.º, n.º 1, no artigo 112.º, n.º 5, no artigo 161.º, alíneas c) e o), no artigo 165.º, n.º 1, alíneas b) e p), no artigo 199.º, alínea c) e nos artigos 202.º e 203.º da Constituição; viola a constitucionalmente imposta sujeição dos Tribunais à Lei; viola a independência dos Tribunais e deste Supremo Tribunal de Justiça face ao Governo,
23. Parecendo significar, mesmo, inaceitável cumplicidade com o Executivo na violação da respetiva regulamentação.
A este propósito,
24. O Arguido suscita– designadamente nos termos dos artigos 70.º, n.º 1, alínea b) e 72.º, n.º 2 da Lei do Tribunal Constitucional – a inconstitucionalidade dos artigos 3.º e 4.º da Lei n.º 55/2021 e do artigo 137.º, n.º 2 do Código do Procedimento Administrativo na interpretação normativa em que tal entendimento se traduz, no sentido de que as alterações determinadas pela referida Lei aos artigos 204.º e 213.º do CPC não teriam entrado em vigor por falta de regulamentação pelo Governo, por violação do disposto no artigo 18.º, n.ºs 1 e 2 da Constituição, por violação do direito, garantia e princípio constitucional fundamental do processo equitativo, por violação do princípio da legalidade e da sujeição dos Juízes à lei, consagrado nos artigos 29.º e 203.º, por violação das garantias de ampla defesa e especialmente do direito, garantia e princípio constitucional fundamental do Juiz natural, consagrado no artigo 32.º, e por violação do Princípio da Separação e Interdependência de Poderes, da organização constitucional da República Portuguesa como Estado de Direito Democrático baseado na Soberania Popular e dos artigos 2.º, 108.º, 110.º, 111.º, n.º 1, 112.º, n.º 5, 161.º, alíneas c) e o), 165.º, n.º 1 alíneas b) e p), 199.º, alínea c) e 202.º e 203.º da Constituição.
Por conseguinte,
25. A distribuição deste Processo e todos os atos nele praticados desde então mostram-se viciados de nulidade insanável por violação das regras legais relativas ao modo de determinar a composição deste Tribunal e à competência deste Tribunal, nos termos do artigo 119.º, alíneas a) e e) do CPP:
a. Por ausência do advogado do Arguido, por falta de notificação para o ato;
b. Por ausência do Ministério Público;
c. Por ausência de Advogado designado pela Ordem dos Advogados;
d. Por inexistência ou omissão de documentação do ato através da formalização legalmente exigida;
e. Por tal inexistência ou omissão impedir a confirmação de como, quando (e mesmo se) esse ato efetivamente e concretamente se realizou;
f. Por este processo ter sido atribuído a este Coletivo e aos Excelentíssimos Senhores Juízes Conselheiros Adjuntos Doutor DD e Doutora EE para o exercício das suas funções jurisdicionais neste processo no âmbito deste Coletivo, sem distribuição, sem precedência quanto aos Senhores Juízes Adjuntos do sorteio eletrónico e aleatório legalmente exigido pela alínea a) do artigo 213.º, n.º 3 do CPC;
g. E por se verificar, ainda, e também consequentemente, a violação do dever previsto na respetiva alínea b), de ser assegurada a não repetição de coletivo.
26. O que tudo – como já disse – é causa de nulidade insanável do Processo e da incompetência do Tribunal Coletivo e de todos os Excelentíssimos Senhores Juízes Conselheiros que o constituem para a tramitação e julgamento do pedido de recusa em causa.
Acresce, sem prescindir:
27. As ilegalidades descritas consubstanciam, ainda, motivo de recusa e de escusa nos termos dos artigos 43.º e seguintes do CPP, dos Senhores Juízes Conselheiros Adjuntos Doutor DD e Doutora EE e de todo o Coletivo, uma vez que a intervenção dos referidos Senhores Juízes Conselheiros corre o risco de ser considerada suspeita por existir “motivo sério e grave adequado a gerar desconfiança sobre a imparcialidade de todo o Coletivo – em resultado de todas as violações de lei antes detalhadas e, muito especialmente, a ausência de sorteio eletrónico e aleatório para designação de dois dos respetivos membros.
Com efeito,
28. A distribuição eletrónica e aleatória realizada nos exatos e rigorosos termos previstos na Lei é o primeiro e incontornável pressuposto do Princípio, Garantia e Direito Fundamental ao Juiz Legal, consagrado no artigo 32.º, n.º 9 da Constituição, do respeito pela Independência dos Tribunais e sua sujeição ao princípio da legalidade, à Lei e à Constituição - consagrados nos artigos 2.º, 29.º, 203.º e 204.º, por ser a primeira e incontornável garantia de imparcialidade dos Senhores Juízes no concreto exercício dessas funções jurisdicionais, porque em processo criminal só a estrita e rigorosa observância das normas e dos termos legais previstos para essa operação de escolha dos Senhores Juízes respeita ambos esses Princípios e Garantias e Direitos Fundamentais.
Ora,
29. Nenhuma dúvida tem o Arguido em afirmar que a exigência legal de um efetivo julgamento e de uma efetiva decisão colegial é imposta – ou é-o, seguramente, também – como garantia da imparcialidade dos Senhores Juízes e dos Tribunais.
Por isso,
30. Uma vez que neste processo essas normas e esses termos legais foram, pura e simplesmente, desprezados, ignorados e desaplicados - sem motivo legítimo e lícito conhecido que justifique a omissão do apuramento aleatório por sorteio eletrónico dos Senhores Juízes Conselheiros Adjuntos – antes pelo contrário, qualquer motivo que possa ter determinado ou conduzido a todas as apontadas ilegalidades, designadamente a essa omissão de sorteio, reforça e qualifica as invocadas suspeitas, parecendo indiciar, mesmo, tentativa de impor uma decisão singular ou monocrática, em desrespeito da exigência legal de decisão colegial inerente a um julgamento efetivo, verdadeiro, sério e imparcial, entende o Arguido que se verificou ainda neste caso violação da norma do artigo 12.º, n.º 4 do CPP (que prescreve que “as secções funcionam com três juízes”) e violação do próprio artigo 419.º, n.º 1 do mesmo código (que prevê a intervenção na conferência do presidente da secção, do relator e de dois juízes-adjuntos).
31. O Requerente entende que esta violação do devido processo legal da distribuição do processo aos Senhores Juízes Conselheiros Adjuntos constitui motivo sério e grave adequado a gerar desconfiança sobre a imparcialidade de todo o Coletivo.
A este propósito,
32. Suscita – sempre nos termos dos artigos 70.º, n.º 1, alínea b) e 72.º, n.º 2 da Lei do Tribunal Constitucional – a inconstitucionalidade do artigo 43.º, n.º 1 do CPP na interpretação normativa de que a violação do devido processo legal da distribuição do processo por violação do disposto nas alíneas a) e b) do número 3 do artigo 213.º do CPC não constituiria motivo sério e grave adequado a gerar desconfiança sobre a imparcialidade dos Juízes que compõem o Coletivo e não constituiria, por isso, fundamento de recusa, por violação do disposto no artigo 18.º, n.ºs 1 e 2 da Constituição, por violação do direito, garantia e princípio constitucional fundamental do processo equitativo, por violação do princípio da legalidade e da sujeição dos Juízes à lei, consagrado nos artigos 29.º e 203.º, por violação das garantias de ampla defesa e especialmente do direito, garantia e princípio constitucional fundamental do Juiz natural, consagrado no artigo 32.º, e por violação do Princípio da Separação e Interdependência de Poderes, da organização constitucional da República Portuguesa como Estado de Direito Democrático baseado na Soberania Popular e dos artigos 2.º, 108.º, 110.º, 111.º, n.º 1, 112.º, n.º 5, 161.º, alíneas c) e o), 165.º, n.º 1 alíneas b) e p), 199.º, alínea c) e 202.º e 203.º da Constituição.
A este respeito, cita e transcreve:
Acórdão de 12 de março de 2015 do Supremo Tribunal de Justiça, proferido no âmbito do Processo n.º 4914/12.7TDLSB.G1-A.S1:
“De acordo com o artigo 43.º, n.º 1 do CPP, constitui fundamento da recusa de juiz que: a sua intervenção no processo corra o risco de ser considerada suspeita; por se verificar motivo sério e grave; adequado a gerar desconfiança sobre a sua imparcialidade, visando-se salvaguardar um bem essencial na administração da Justiça que é a imparcialidade, ou seja, a equidistância sobre o litígio de forma a permitir a decisão justa. A perda de equidistância, que resulta da circunstância aleatória que é a distribuição processual, leva a entender que existem fundamentos para determinar a recusa dos magistrados em causa.”
Acórdão de 29 de março de 2012 da 5ª Secção do Supremo Tribunal de Justiça, proferido no Processo n.º 31/12.8YFLSB:
“Não basta que o juiz seja imparcial, é também necessário que o pareça.”
Acórdão de 22 de junho de 2005 da 3ª Secção do mesmo Supremo Tribunal de Justiça, proferido no âmbito do Processo n.º 1929/05:
“Para os efeitos do disposto no nº 1 do art. 43º do CPP – a existência de motivo sério e grave, adequado a gerar desconfiança sobre a imparcialidade do julgador – relevam, fundamentalmente as aparências.
Não é a exigida capacidade de imparcialidade do julgador que importa aqui acautelar, mas antes assegurar para o exterior, para os destinatários da justiça, a comunidade, essa imagem de imparcialidade.”
E o Acórdão de 15 de setembro de 2010, proferido no âmbito do Processo n.º 133/10.5YFLSB, da 3ª Secção, ainda do Supremo Tribunal de Justiça:
“A teleologia subjacente ao instituto da recusa passa por assegurar a conveniência e necessidade de preservar o mais possível a dignidade profissional e a erosão da imagem pessoal do magistrado e, como lógica decorrência, ainda lograr uma imagem reforçada da inevitável necessidade de administrar salutar justiça, revestindo-a da dignidade que merece, preservada de suspeitas de falta de isenção e rigor.
A estrutura da sociedade reclama cada vez mais rigor e transparência, exigindo exteriorização subjetiva e demonstração objetiva de probidade funcional, que é dever da administração pública e, por maioria de razão, da Magistratura Judicial.”
E, conforme igualmente antecipou,
33. A suspeita de parcialidade de um membro de Tribunal Coletivo estende-se a todos os restantes membros.
Neste sentido, decidiu o Tribunal Europeu dos Direitos do Homem em Acórdão de 9 de maio de 2000 – processo Sander contra o Reino Unido, citado por Paulo Pinto de Albuquerque in Comentário do Código de Processo Penal à luz da Constituição da República e da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, Universidade Católica Editora, Lisboa, 4ª Edição atualizada, 2011, p. 133 – “Tratando-se de um tribunal colectivo ou do júri, basta a parcialidade de um dos seus membros para inquinar toda a actividade do tribunal.”
34. Justifica-se, pois, que a suspeita relativamente a algum membro do Tribunal Coletivo, in casu, a dois dos seus membros, se estenda aos restantes.
Termos em que, requer:
se dignem vossas excelências declarar a recusa dos senhores juízes conselheiros requeridos e do tribunal coletivo por eles constituído para reunir em conferência e para julgar o pedido de recusa em processo penal n.º 2140/06.3TAAVR-I.P1-A.S1.
Colhidos os vistos realizou-se a conferência.
Circunstâncias relevantes:
No TRP o aqui requerente pediu a recusa dos juízes Desembargadores relator e adjuntos. Remetidos os autos ao STJ apresentou o presente idêntico requerimento de recusa visando, o juiz Conselheiro Presidente de seção, o juiz Conselheiro relator, o juiz Conselheiro 1.º adjunto e a juíza Conselheira 2.ª adjunta. Conforme determinado nos autos, foram autonomizados os pedidos de recusa.
O Direito.
No caso cumpre apreciar o pedido de recusa da juíza Conselheira 2.ª adjunta, que ainda não teve qualquer intervenção nos autos.
1. Segundo o art. 43.º/1, CPP, «a intervenção de um juiz no processo pode ser recusada quando correr o risco de ser considerada suspeita, por existir motivo, sério e grave, adequado a gerar desconfiança sobre a sua imparcialidade»:
2. A recusa é uma suspeição oposta à intervenção do juiz e só pode ser direcionada à concreta atuação desse juiz e/ou aos condicionalismos que a rodeiam (Jorge de Figueiredo Dias, Nuno Brandão, Direito Processual Penal – Os sujeitos processuais, 2022, p. 60). Ora em relação ao ato a que se refere o requerente – a distribuição – a juíza Conselheira recusada não teve qualquer intervenção, e nos autos, na sua qualidade de adjunta, nem sequer chegou a apor o visto que antecede a decisão. Acresce que o requerente não alega, como lhe competia, qual a circunstância que pode bulir com a imparcialidade da juíza Conselheira adjunta. Não identifica o requerente qual o receio objetivo que a concreta juíza Conselheira suscita, para que do ponto de vista do cidadão comum a sua intervenção nos autos possa gerar desconfiança. Não a identifica o requerente e não a descortinamos. Em conclusão, o requerente recusou liminarmente a juíza Conselheira adjunta sem causa, motivo ou circunstância legalmente relevante.
3. Na falta de motivo, sério e grave, o requerente, numa patente troca de etiquetas que a ordem jurídica não permite, usa o procedimento de recusa para questionar a distribuição, quando tem meio próprio, que não este para o efeito, e que não usou. É esta fraude à lei, que importa estancar, dado que entre os direitos que assistem ao requerente não consta o de abusar de meios processuais com o fito de obstar ao normal decurso processual.
4. Do exposto resulta que o pedido é manifestamente infundado. Se o requerente pretendia questionar a distribuição devia deitar mão do meio próprio, que não é o incidente de recusa. Assim, não se descortina outro propósito, que não seja o de, através de uma espiral recusatória, contando com o efeito de suspensão da prática de atos (art. 45.º/2, CPP), obstar ao normal decurso da realização da justiça. O requerente reincide no uso de meio processual para fim diverso daquele para que foi desenhado pelo legislador pelo que se impõe a aplicação do art. 45.º/7, CPP.
Decisão.
Indefere-se o pedido de recusa formulado pelo requerente AA, visando a juíza Conselheira 2.ª adjunta.
Visto o disposto no art. 45.º/7, CPP vai o requerente condenado na quantia de dez (10) UC.
Custas pelo requerente fixando-se a taxa de justiça em 3 UC, nos termos do artigo 7.º, n.º 4, e da Tabela II do Regulamento das Custas Processuais ex vi artigo 524.º do Código de Processo Penal.
Supremo Tribunal de Justiça 10.01.2023.
António Gama (Relator)
João Guerra
Orlando Gonçalves