Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | SIMAS SANTOS | ||
| Descritores: | REGIME CONCRETAMENTE MAIS FAVORÁVEL APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA REABERTURA DA AUDIÊNCIA | ||
| Nº do Documento: | SJ200711270027955 | ||
| Data do Acordão: | 11/27/2007 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | ORDENADA A BAIXA DO PROCESSO À 1ª INSTÂNCIA | ||
| Sumário : | 1 – Se o Supremo Tribunal de Justiça já se pronunciou pela aplicação de uma pena de prisão, em vez de uma pena de multa e sobre a inexistência de requisitos para suspensão da execução da pena, não tem de se pronunciar sobre o pedido de aplicação do regime mais favorável introduzido pela Lei n.º 59/2007 no C. Penal, pois que as alterações introduzidas não eram relevantes no caso, pois já anteriormente se poderia ter optado por pena não detentiva e se poderia ter suspendido a execução da pena. 2 – Esse requerimento não impede o trânsito em julgado da decisão proferida pelo Supremo Tribunal de Justiça que deverá, não obstante, remeter a apreciação formal do pedido de reabertura da audiência à luz do art. 371.º-A do CPP, para a 1.ª Instância. | ||
| Decisão Texto Integral: | 1. O arguido AA, condenado pelo Tribunal Colectivo de Fornos de Algodres (por 6 crimes de violação de proibições – 7 meses de prisão, por cada; 2 crimes de desobediência – 8 meses, por cada, e na pena única de 2 anos e 4 meses de prisão) recorreu para o Supremo Tribunal de Justiça, recurso que foi, por acórdão de 13.9.2007, rejeitado por manifesta improcedência. Alegou que tal decisão continha inexactidões derivadas de manifesto lapso quanto aos factos dados como provados, contradição entre os factos, a fundamentação e a decisão proferida, o que traduziria em nulidade desse aresto, que invocou. Este Tribunal, por acórdão de 25.10.2007, ordenou a correcção de dois lapsos materiais e desatendeu a arguição de nulidade. Veio agora, depois de notificado desta última decisão, dizer o seguinte: 1.- O recorrente foi condenado pelo Tribunal de Fornos de Algodres pela prática de seis crimes de violação de proibições na pena de 7 meses por cada um; pela prática de 2 crimes de desobediência na pena de oito meses põe cada um; em cúmulo jurídico na pena única de dois anos e quatro meses de prisão. 2.- Ora acontece que já após a prolação do Acórdão recorrido proferido pelo aludido Tribunal ,foram introduzidas alterações no Código Penal pela Lei N°.59/2007,de 4 de Setembro, resultando da nova redacção do Art°.50° do Código Penal a possibilidade da suspensão da execução da pena aplicada em medida não superior a cinco anos. 3.- O regime decorrente da nova redacção do Art°.50° do Código Penal é concretamente mais favorável ao arguido, pelo que terá de ser aplicado nos termos do n°.4 do Art°.2° do Código Penal, ou seja terá que ser equacionada, face a todo o circunstancialismo fáctico apurado, a possibilidade ou não de ser suspensa a pena de prisão de dois anos e quatro meses em que foi condenado. 4.- Por outro lado, a mesma Lei veio alterar o Art°.44° do Código Penal introduzindo um novo art. 43°, impondo a substituição da pena de prisão não superior a um ano pela de multa ou outra pena não privativa de liberdade, salvo se a prisão for exigida pela necessidade de prevenir o cometimento de novos crimes. No caso, a nenhum dos crimes foi aplicada pena superior a um ano de prisão. Acresce que o Tribunal recorrido não se pronunciou sobre esta questão, não tendo apreciado o circunstancialismo em que decorreram as acções criminosas e a sua natureza em face da possibilidade de poderem a vir ser cometidos novos crimes. 5.- Aliás todos os factos praticados pelo arguido, neste e noutros processos, se situaram nos anos de 2003 e 2004,não tendo desde então prosseguido na mesma senda. E certo que as condenações são posteriores mas isso decorre da tramitação normal dos processos e não significa que à data das condenações o arguido ainda persistisse no mesmo tipo de conduta. O seu certificado de registo criminal falará por si. Assim não resultam nos autos e, aparentemente de todos os outros elementos de que o Tribunal deva ter conhecimento que existe uma possibilidade real de o arguido poder vir a cometer novos crimes. De qualquer modo será o Tribunal recorrido que deverá decidir essa questão. 6- Aliás, e face ao disposto no Art°.371°-A do CPP, agora em vigor mesmo depois do trânsito em julgado da condenação mas antes de ter cessado a execução da pena, se entrar em vigor lei penal mais favorável pode o condenado requerer a reabertura da audiência para que seja aplicado o novo regime. É a situação que se verifica quanto ao caso do arguido. Assim e, uma vez que não transitou ainda em julgado a decisão condenatória deve ser suprida pela 1 instância a falta de pronúncia supervenientemente ocorrida face ás alterações introduzidas no Código Penal relativamente a ser equacionada a possibilidade ou não de suspensão da execução da pena de prisão ou a sua substituição pela de multa ou outra não privativa de liberdade. Termos em que dando-se provimento ao presente devem os autos ser remetidos ao Tribunal de 1.ª Instância para pronúncia no sentido referido. O Ministério Público, veio dizer, em síntese, que a alteração de legislação não contende com o caso dos autos, pois que as penas já podiam ser substituídas por multa e suspensas na sua execução, à luz da legislação anterior. Deve dizer, desde logo, que assiste razão ao Ministério Público quanto a ambas as vertentes do requerimento do arguido: substituição da prisão por multa e suspensão da execução da pena. Com efeito, os tipos legais em causa: art.ºs 353.º e 348.º do C. Penal e 22.º do DL n.º 54/75, cominavam penas de prisão ou multa. E à luz do art. 70.º do C. Penal (redacção não alterada), a 1.ª Instância em julgamento sufragado por este Supremo Tribunal de Justiça entendeu que a pena de multa não realizava de forma adequada e suficiente as finalidades da punição. Escreveu-se mesmo no acórdão deste Tribunal sobre a necessidade de pena detentiva: «Esta evolução não permite, pois, concluir que a opção pela pena de multa seja suficiente para satisfazer as finalidades das penas, pois que as necessidades da prevenção geral de integração são grandes face à acumulação de infracções e à reiteração de condutas delituosas. E mesmo a prevenção especial, com tal percurso em que mesmo a pena de prisão não se tem mostrado suficiente para satisfazer aquelas finalidades, exige uma pena institucional.» A nova redacção do art. 43.º vem permitir a substituição da pena de prisão não superior a 1 ano por pena de multa ou outra pena não privativa da liberdade, excepto se a execução da prisão for exigida pela necessidade de prevenir o cometimento de futuros crimes. Mas limitou-se este artigo a retomar totalmente o n.º 1 do art. 44.,º anterior, só que elevando o limite de 6 meses para 1 ano. Por outro lado, a pena única conjunta aplicada (2 anos e 4 meses de prisão) já podia ser suspensa no quadro da redacção anterior do n.º 1 do art. 50.º do Código Penal, que estabelecia o limite de 3 anos. A elevação do limite para 5 anos efectuado através da Lei n.º 59/2007 de 4 de Setembro, não tem qualquer relevância no caso, sendo que já foi decidido com aprovação deste Supremo Tribunal de Justiça que se não justifica no caso a suspensão da execução dessa pena. Não se vê, assim, em que é que as disposições citadas pelo requerente e alteradas pela referida Lei constituam novo regime penal que concretamente se possa apresentar como mais favorável, toda a vez que foi decidido pela não aplicabilidade dos artigos correspondentes em disciplina no domínio da redacção anterior. Como se viu, o requerente vem pedir «uma vez que não transitou ainda em julgado a decisão condenatória deve ser suprida pela 1 instância a falta de pronúncia supervenientemente ocorrida face ás alterações introduzidas no Código Penal relativamente a ser equacionada a possibilidade ou não de suspensão da execução da pena de prisão ou a sua substituição pela de multa ou outra não privativa de liberdade.» E requer a remessa dos autos ao Tribunal de 1.ª Instância para pronúncia «no sentido referido». Já de disse no acórdão de 25.10.2007, que «se mostra esgotado o poder jurisdicional deste Supremo Tribunal de Justiça que fundamentou com meridiana clareza a sua decisão sobre as diversas questões em apreciação, sem qualquer ambiguidade ou contradição. A discordância do recorrente em relação a essa decisão não pode, por outro lado, reabrir o processo decisório.» É certo que se pede «indirectamente» que se considere que «não transitou em julgado a decisão condenatória» por via deste requerimento e que seja a 1.ª Instância a apreciar a questão suscitada, com o formalismo do art. 371°-A do CPP, agora aditado pela Lei n.º 48/207. Mas esse requerimento não impede a trânsito em julgado do acórdão deste Supremo Tribunal de Justiça, que rejeitou o recurso por manifesta improcedência e se pronunciou expressamente sobre a aplicabilidade dos institutos de que se socorre agora o requerente, sem que as novas disposições se apresentem no caso como lei nova (diferente) mais favorável. Assim, não pode o Supremo Tribunal de Justiça ordenar à 1.ª Instância que conheça do requerimento como se a decisão condenatória não tivesse transitado, tanto mais, quando tem sobre esse requerimento a posição que enunciou. 3. Pelo exposto, acordam os Juízes da (5ª) Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça em ordenar a baixa do processo à 1.ª Instância. Custas pelo requerente, com 3 Ucs de taxa de justiça. Lisboa, 27 de Novembro de 2007. Simas Santos (Relator) Santos Carvalho Rodrigues Costa |