Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
799/09.9TBOER.L1.S1
Nº Convencional: 1.ª SECÇÃO
Relator: MARIA CLARA SOTTOMAYOR
Descritores: CUSTAS CÍVEIS
REMANESCENTE DA TAXA DE JUSTIÇA
TAXA DE JUSTIÇA
APENSAÇÃO DE PROCESSOS
MODIFICABILIDADE DA DECISÃO DE FACTO
Data do Acordão: 09/13/2022
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: DEFERIDA PARCIALMENTE A RECLAMAÇÃO
Indicações Eventuais: TRANSITADO EM JULGADO
Sumário :
I – Tendo a ação principal sido proposta em 29/01/2009 e a ação apensada em 31/08/2009, a determinação da taxa de justiça na ação principal deve continuar a fazer-se atendendo à base tributável de € 600.000,01, que se configura como o limite relevante para o efeito de liquidação de custas, não obstante o pagamento de quaisquer montantes em dívida passar a ser feito pelas regras da Tabela introduzida pelo DL n.º 52/2011, de 13/04.

II - Num processo que durou 14 anos na justiça, teve 25 audiências de julgamento, ao qual foi apensada outra ação entre os mesmos autores e réus, e em que a fixação e a modificação da matéria de facto envolveram um laborioso e minucioso trabalho nas duas instâncias, não se justifica, por elevada complexidade, qualquer dispensa nem redução do remanescente da taxa de justiça no tribunal de 1.ª instância e no Tribunal da Relação.

III - No Supremo Tribunal de Justiça, como não foi ultrapassada a fase preliminar da admissibilidade do recurso, decide-se reduzir o remanescente da taxa de justiça em 50%.

Decisão Texto Integral:

Acordam, em Conferência, no Supremo Tribunal de Justiça



I - Relatório


1. Massa Insolvente da JAOP – Sociedade de Empreitadas, S.A., e A... e Tecniarte S.A , AA[1], tendo sido notificadas do Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 11 de maio de 2022, que confirmou a decisão sumária de não admissibilidade do recurso de revista, vêm nos termos e para os efeitos do nº 7º do artigo 6º do Regulamento das Custas Processuais, expor o seguinte:

«1º Conforme preceituado no artigo 6.º, n.º 1, do Regulamento das Custas Processuais, a taxa de justiça corresponde ao montante devido pelo impulso processual do interessado e é fixada em função do valor e complexidade da causa de acordo com o presente Regulamento, aplicando-se, na falta de disposição especial, os valores da tabela I-A, que faz parte integrante do presente Regulamento.

Nos termos do n.º 7, da mesma disposição legal, nas causas de valor superior a €275.000,00 o remanescente da taxa de justiça é considerado na conta a final, salvo se a especificidade da situação o justificar e o juiz de forma fundamentada, atendendo designadamente à complexidade da causa e à conduta processual das partes, dispensar o pagamento.

A dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça, depende, assim, da especificidade da concreta situação processual, designadamente, da menor complexidade ou simplicidade da causa e da cooperação das partes durante o processo.

Como refere Salvador da Costa “A referência à complexidade da causa significa, em concreto, a sua menor complexidade ou simplicidade e a positiva atitude de cooperação das partes” (Regulamento das Custas Processuais, anotado, 4ª edição, pag. 236).

A este propósito refere o artigo 530, nº.7, do Código de Processo Civil que “Para efeitos de condenação no pagamento de taxa de justiça, consideram-se de especial complexidade as ações e os procedimentos cautelares que: a) Contenham articulados ou alegações prolixas; b) Digam respeito a questões de elevada especialização jurídica, especificidade técnica ou importem a análise combinada de questões jurídicas de âmbito muito diverso; ou c) Impliquem a audição de um elevado número de testemunhas, a análise de meios de prova complexos ou a realização de várias diligências de produção de prova morosas.”

Questões de elevada especialização jurídica ou especificidade técnica são, de um modo geral, as que envolvem intensa especificidade no âmbito da ciência jurídica e grande exigência de formação jurídica de quem tem que decidir. Questões jurídicas de âmbito muito diverso são as que suscitam a aplicação aos factos de normas jurídicas de institutos particularmente diferenciados (cfr. Acórdão T.C.A. Sul-2.ª Secção, 13/3/2014, proc.7373/14, citado na promoção que antecede).

No que concerne à conduta processual das partes deve levar-se em conta o dever de boa-fé processual previsto no artigo 8.º do Código de Processo Civil, nos termos do qual as partes devem pautar a sua conduta processual pelos princípios da cooperação e da boa-fé.

Decorre, pois, do exposto, que a possibilidade de dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça prevista no n.º 7 do citado artigo 6.º do Regulamento das Custas Processuais permite obstar a que a uma ação de elevado valor que fique aquém dum padrão de elevada complexidade corresponda uma tributação desproporcionada e desadequada ao trabalho efetivamente prestado e aos custos que acarretou para o sistema judicial, visando-se, com recurso a tal mecanismo, alcançar um equilíbrio o pagamento de taxa "versus" o serviço de administração de justiça.

Mas para além destes requisitos, outro se coloca, e prende-se com a oportunidade de apresentação de tal pedido, sendo que, de acordo com o acórdão uniformizador de jurisprudência n.º 1/2022, de 3 de janeiro, foi fixada jurisprudência no seguinte sentido: “A preclusão do direito de requerer a dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça, a que se reporta o n.º 7 do artigo 6.º do Regulamento das Custas Processuais, tem lugar com o trânsito em julgado da decisão final do processo”.

10º No que aos presentes autos diz respeito, é manifesto que a dispensa de pagamento do remanescente da taxa de justiça está em tempo, uma vez que a decisão ainda não transitou em julgado, nos termos do disposto nos artigos 679.º, 666.º, n.º 1, e 616.º, do CPC[2].

11º Em tais hipóteses, não é só em nome de um inaceitável comprometimento do acesso à justiça que a dispensa deve ser admitida, mas essencialmente em nome do princípio do Estado de direito democrático consagrado no art.º 2.º da Constituição, e a que está submetido funcionalmente o relacionamento impositivo do Estado no confronto dos cidadãos. Pois que, como significam Gomes Canotilho e Vital Moreira (Constituição da República Portuguesa Anotada, I, 4.ª ed., p. 206), o preceito do Estado de direito democrático também assegura a proteção dos cidadãos contra a prepotência, o arbítrio e a injustiça, especialmente por parte do Estado.

12º Podemos dizer que o preceito garante também a decência nas relações funcionais impositivas do Estado (neste caso o sistema de justiça) para com os cidadãos. Este será o último subsídio para o evitamento de graves injustiças.

13º No caso concreto, a tramitação processual da presente ação não revestiu carácter complexo, não foram suscitadas questões jurídicas de grande complexidade, não podendo os recursos interpostos para o Supremo Tribunal de Justiça configurar-se como tal, não foram suscitados incidentes ou questões dilatórias tendentes a dificultar a normal prossecução dos autos com vista à decisão final nem há indicação de censura à atuação processual das partes.

14º Contudo, há que atender às várias sessões de julgamento agendadas, e ao tempo total de duração do processo.

15º Face às considerações acima tecidas quanto à complexidade dos autos e respetiva tramitação, entende-se que, efetivamente, o montante da taxa de justiça final fixado será manifestamente desproporcional em função do serviço prestado, pelo que em termos de juízo de proporcionalidade, razoabilidade e adequação, face à tramitação processada, ao comportamento processual das partes, aos valores da ação, das taxas de justiça já pagas, e ao valor do remanescente da taxa de justiça, mostra-se materialmente justificado o exercício do poder de conformação casuística do valor das custas, dispensando-se o pagamento da parte excedente ao valor tributário de €275.000,00.

16º Por conseguinte, atendendo ao referido princípio da proporcionalidade que subjaz à solução legal consagrada no n.º 7 do art.º 6.º do Regulamento das Custas Processuais, solicita-se a dispensa do pagamento do valor remanescente da taxa de justiça».


2. Porque a questão atinente à dispensa ou à redução da(s) taxa(s) de justiça remanescente(s) interessa especialmente ao Estado, foi notificado o Ministério Público que emitiu o seguinte parecer:

«Em 29/1/2009, JAOP – SOCIEDADE DE EMPREITADAS, SA. e A..., SA, em consórcio, intentaram contra SOMAGUE- Engenharia, SA uma ação, na qual pediram a condenação da R. a pagar-lhes a importância de € 1.414.554,46; a condenação da R. a pagar à 1.ª A. a quantia de € 347.659, 52 mais a quantia de € 233.954,39; a pagar à 2.ª A. a quantia de € 37.940,81.

Nessa altura, pagaram € 864,00 de taxa de justiça.

Em 12/3/2009, a R. apresentou contestação. Pagou € 864,00 de taxa de justiça.

Em 24/3/2009 as AA vieram pedir a suspensão da instância pelo prazo de 30 dias, o que foi deferido.

Em 13/5/2009, AA e R. vieram pedir nova suspensão da instância por 30 dias, o que foi deferido.

Em 20/6/2009, vieram pedir a suspensão da instância por 15 dias, o que foi deferido.

Em 6/7/2009, as AA vieram apresentar réplica e ampliar o pedido no valor de € 557.163,65.

Em 28/7/2009 a R. apresentou tréplica.

Em 30/6/10, foi ordenada a apensação aos autos da ação n.º 6385/09.6TBOER, na qual as AA pedem a condenação da R. no pagamento de € 1.999.896,28.

Pagaram € 1530,00 de taxa de justiça.

Nesta mesma ação, foi apresentada contestação, com reconvenção. Foram apresentadas réplica e tréplica.

Em 28/4/2011, realizou-se audiência preliminar que ficou prejudicada por falta da notificação de um mandatário.

Por decisão judicial, de 14/7/2011, a JAOP foi declarada insolvente.

Em 22/9/11, deu-se continuidade à audiência preliminar, sendo informada a insolvência da JAOP.

Em 9/11/11, foi adiada a audiência preliminar para 7/12/11.

Nesta data, foi proferido despacho saneador, sendo fixado o valor da ação em € 2.136.323,90 mais € 392.457,72 de reconvenção, mais € 1.999.896,28 da ação apensada.

Foram expedidas cartas rogatórias para inquirição de testemunhas.

Foram inquiridas testemunhas via Skype.

Houve tentativa prévia de conciliação em 7/1/16.

Houve uma primeira sessão da audiência de julgamento em 12/10/16.

Uma segunda sessão em 19/10/16.

Na sessão de 26/10/16, foi declarada extinta a instância reconvencional contra a A. JAOP.

Nova sessão da audiência em 2/11/16.

Outra em 9/11/16. Outra em 16/11/16. Outra em 23/11/16. Outra em 14/12/16. Outra em 19/12/16. Outra em 11/1/17. Outra em 18/1/17. Outra em 8/2/17. Outra em 15/2/17. Outra em 1/3/17. Outra em 8/3/17. Outra em 15/3/17. Outra em 19/4/17. Outra em 26/4/17. Outra em 3/5/17. Outra em 10/5/17. Outra em 17/5/17. Outra em 7/6/17. Outra em 28/6/17. Outra em 11/7/17. Outra em 12/9/17. Outra em 25/9/17. Outra em 18/10/17. Outra em 17/11/17.

Foi proferida sentença em 27/04/18: a ação principal foi julgada parcialmente procedente. A ação apensada foi julgada procedente. O pedido reconvencional foi julgado parcialmente procedente. Custas da ação principal e apensada a cargo das autoras e da R. na proporção, respetivamente, de 2/6 e 4/6. Custas dos pedidos reconvencionais a cargo dos autores e da R., na proporção de ¼ e ¾, respetivamente.

Em 25/5/18 as AA vieram interpor recurso de apelação. Pagaram € 816,00 de taxa de justiça.

Em 28/6/18, a R. interpôs recurso de apelação, com pedido de reapreciação da matéria de facto. Pagou € 816,00 de taxa de justiça.

Em 3/7/18 a R. apresentou contra-alegações. Foram pagos mais € 816,00 de taxa de justiça.

Em 13/8/18 as AA apresentaram contra-alegações. Pagaram € 816,00 de taxa de justiça.

Foi apresentada, ainda resposta às contra-alegações das AA.

Em 13/5/21, foi proferido acórdão no TRL: no que toca ao recurso interposto pelas AA JAOP (presentemente TECNIARTE, Lda., em substituição de Massa Insolvente da JAOP até ao limite de € 653.005,77) a julgar totalmente improcedente a apelação. Deferir parcialmente o requerido relativamente às custas nesta instância de recurso, no sentido de fixar à ação o valor tributário de € 600.000, 01 e indeferir a requerida dispensa das partes no pagamento do remanescente da taxa de justiça, bem como a redução do pagamento de tal valor.

No que toca ao recurso interposto pela R. julgar a apelação parcialmente procedente

Em 7/6/21, as AA vieram interpor recurso de revista. Pagaram € 816,00 de taxa de justiça. TECNIARTE, co-autora, veio fazer suas as alegações das outras AA. Pagou € 816,00 de taxa de justiça.

A R. veio igualmente interpor recurso de revista. Pagou €816,00 de taxa de justiça.

A massa insolvente da JAOP, entretanto, veio demonstrar que lhe foi concedido, para a interposição do recurso de revista, o benefício do apoio judiciário na modalidade de isenção de pagamento da taxa de justiça.

Em 14/7/21 a R. apresentou contra-alegações. Pagou € 816,00 de taxa de justiça. A TECNIARTE apresentou resposta às alegações do recurso da R. Pagou € 816,00 de taxa de justiça.

Em 11/11/21, por decisão singular: foi decidido admitir como revista normal o recurso das AA em relação ao ponto B da sentença condenatória; Não admitir como revista normal das autoras no que respeita às alíneas A e C da sentença; Não admitir o recurso de revista da R em relação à questão B da sentença. Remeter o processo à formação relativamente ao recurso da R. no que respeita à alínea C da sentença.

Por acórdão da formação, de 15/12/21, não foi admitida a revista excecional.

Por decisão singular, de 17/3/22, não foi admitido o recurso de revista normal.

As AA, em 30/3/22, vieram apresentar reclamação para a conferência.

Por acórdão, de 11/5/22, foi indeferida tal reclamação.

Em 13/5/22, a Massa Insolvente da JAOP, A..., SA e TECNIARTE. vieram pedir a dispensa de pagamento do remanescente da taxa de justiça.

Atendendo aos extensos e fastidiosos considerandos que acabamos de enumerar, bem elucidativos da grande complexidade da ação que já está pendente nos Tribunais há 14 anos, parece-nos que a resolução da questão deverá passar pelo seguinte:

a) Considerar inútil o requerido, nesta instância de recurso, pela Massa Insolvente da JAOP- Sociedade de Empreitadas, S.A., por esta gozar do benefício do apoio judiciário.

b) Indeferir o pedido quanto à instância de recurso no Tribunal da Relação, por o mesmo aí ter sido decidido em tempo oportuno.

c) Indeferir o pedido, quanto às AA, relativamente à 1.ª instância, dada a extrema complexidade da causa nessa instância.

d) Deferir parcialmente o pedido da TECNIARTE e A..., S.A. nesta instância de recurso, fixando-se em 50% a dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça devida por estas recorrentes».


Cumpre apreciar e decidir.


II - Fundamentação


1. No presente processo, os autores vieram requerer, ao Supremo Tribunal de Justiça, a dispensa da taxa de justiça, ao abrigo do n.º 7 do artigo 6.º do RCP, deduzindo-­se dos termos do pedido que pretendem que tal efeito abarque não apenas a parte respeitante à tramitação dos autos no Supremo (recurso de revista excecional e recurso de revista geral, que não foram admitidos, e reclamação para a conferência), mas ainda toda a tramitação processual que ocorreu no tribunal de instância e na Relação.

Conforme decidido no Acórdão de 20-12-2021, proferido no proc. n.º 2104/12.8TBALM.L1.S1, a apreciação da dispensa ou da eventual redução da taxa de justiça deve estender-se a todo o processado anterior, maxime a toda a tramitação que correu termos na 1ª instância até à sentença e na Relação, o que permite que sejam ponderados globalmente todos os parâmetros relevantes em cada uma das fases processuais. Acresce ainda que a condenação em custas constante da sentença de 1ª instância e do acórdão da Relação não ganharam foros de definitividade, assumindo antes cariz meramente provisório.

2. O momento processual em que os requerentes apresentaram o pedido foi imediatamente posterior à notificação do acórdão proferido em conferência, que confirmou a não admissibilidade do recurso de revista geral, ou seja, antes do trânsito em julgado do referido acórdão.

Estão, por isso, em tempo, nos termos do acórdão uniformizador de jurisprudência, n.º 1/2022, que decidiu que “A preclusão do direito de requerer a dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça tem lugar, de acordo com o nº 7 do art. 6º do RCP, com o trânsito em julgado da decisão final do processo”.

3. Em matéria de custas processuais, o Código de Processo Civil (CPC) assumiu apenas a regulamentação dos aspetos relacionados com a responsabilidade pelo seu pagamento, sendo remetidos para o Regulamento das Custas Processuais (RCP) outros aspetos, designadamente os atinentes à determinação do quantitativo da taxa de justiça, à oportunidade do seu pagamento e, com interesse para o caso, à dispensa (ou redução) de pagamento da taxa de justiça remanescente nas ações cujo valor tributário exceda € 275.000,00, questão sobre o qual dispõe o artigo 6º, n.º 7, do RCP:

Nos termos do artigo 30º, nº 1, do RCP, a conta é elaborada, relativamente a cada sujeito processual, de harmonia com o julgado em última instância, abrangendo as custas da ação, dos incidentes, dos procedimentos e dos recursos. E, nos termos dos nºs 2 e 3, als. a) e f), a conta deve discriminar as taxas pagas e as taxas devidas, assim como os montantes a pagar por cada sujeito responsável.

Representando a taxa de justiça o quantitativo que se destina a compensar o Estado pelas despesas inerentes a qualquer processo judicial, é natural que o seu pagamento seja exigido aos interessados que não estejam isentos, na medida em que não se encontra instituído um regime que se traduza na gratuitidade absoluta e generalizada do recurso aos meios judiciais.

A lei prevê que nas ações cujo valor tributário exceda € 275.000,00 a taxa de justiça seja dividida em dois segmentos: até esse valor, a taxa de justiça é paga antecipadamente por cada uma das partes na ação ou nos recursos interpostos (salvo os casos de isenção subjetiva e objetiva); o remanescente dessa taxa de justiça apenas é exigível a final à parte ou partes que não sejam totalmente vencedoras, salvo se o juiz dispensar esse pagamento ou se reduzir o respetivo montante.

O legislador pretendeu assim moderar o valor da contrapartida global devida ao Estado nas ações em que, apesar do seu elevado valor, se revele uma desproporção entre a taxa de justiça remanescente e os custos associados ao serviço público concretamente prestado.

4. Importa, agora, averiguar se, à luz dos critérios legalmente estabelecidos para o efeito, existem ou não, no caso concreto, motivos para dispensar os recorrentes do remanescente da taxa de justiça, ou, pelo menos, para reduzir o seu valor.

Conforme despacho proferido em sede de audiência preliminar (v. ata de 07/12/2011, a fls. 664 e 665), à presente ação foi fixado o valor de € 4.528.677,90, resultante da soma de € 2.136.323,90 (valor do pedido apresentado na petição inicial desta ação) com € 392.457,72 (valor da reconvenção apresentada na presente ação) e € 1.999.896,28 (valor da ação apensada).

Relativamente às regras gerais de fixação da taxa de justiça, dispõe o nº. 7 do artigo 6º, do Regulamento das Custas Processuais, na redação do DL n.º 34/2008, de 26/02,  que:

“7 - Nas causas de valor superior a (euro) 275 000, o remanescente da taxa de justiça é considerado na conta a final, salvo se a especificidade da situação o justificar e o juiz de forma fundamentada, atendendo designadamente à complexidade da causa e à conduta processual das partes, dispensar o pagamento”.


Prevendo o nº 7 do artigo 6º do RCP a dispensa de pagamento da parcela correspondente à taxa de justiça remanescente devida nas ações cujo valor ultrapasse € 275.000,00, tal permite que o tribunal opte pela redução dessa taxa de justiça quando tal se justifique em função do princípio da proporcionalidade.


O Tribunal da Relação decidiu que nas ações propostas em data anterior à entrada em vigor do DL n.º 52/2011, de 13/04, como sucedeu in casu, em que a ação principal foi proposta em 29/01/2009 e a ação apensada em 31/08/2009, a determinação da taxa de justiça na ação deve continuar a fazer-se atendendo à base tributável de € 600.000,01, que se configura como o limite relevante para o efeito de liquidação de custas, não obstante o pagamento de quaisquer montantes em dívida passar a ser feito pelas regras da Tabela introduzida pelo DL n.º 52/2011, de 13/04. Donde, para o cálculo do remanescente da taxa de justiça dos presentes autos configura-se apenas como relevante o valor referente à diferença entre os € 275.000,00 (duzentos e setenta e cinco mil euros) e o limite da base tributável de € 600.000,01 (seiscentos mil euros e um cêntimo), que se encontrava em vigor à data da propositura da presente ação.

Atenta a solução definida quanto ao valor tributário da ação para efeito de custas, decidiu o tribunal recorrido que o valor a pagar é perfeitamente proporcional e ajustado à complexidade do processo, não se afigurando excessivo nem desrazoável, tendo decidido, portanto, não dispensar nem reduzir o remanescente da taxa de justiça, com o seguinte fundamento:

«Efectivamente, o valor equacionado não está minimamente em distonia com o serviço prestado, no aquilatar da complexidade da causa e conduta das partes na presente instância recursória, na ponderação da extensão e grau de complexidade dos recursos interpostos, abrangência da impugnação da matéria de facto, e natureza das questões jurídicas equacionadas, que demandaram acrescido labor e análise, atenta a extensão dos factos e das questões em apreciação.

Por outro lado, não sendo caso de aplicabilidade do segundo cálculo equacionado, arredada está, desde logo, a invocada desproporcionalidade e irrazoabilidade do valor remanescente apurado, bem como dos aludidos juízos de inconstitucionalidade fundantes do argumentário apresentado».


Os recorrentes discordam deste entendimento, pelos motivos que sintetizaram na exposição feita no presente requerimento dirigido a este Supremo Tribunal e transcrita no relatório do acórdão.


Vejamos:

Compulsados os autos, conclui-se que, relativamente à tramitação do processo no tribunal de 1.ª instância, devido ao elevado número de audiências de julgamento verificadas, cerca de 25, aos meios de prova a analisar e a ponderar para a fixação de uma extensa e minuciosa matéria de facto, bem como à apensação aos autos de uma outra ação (n.º 6385/09.6TBOER), é inequívoco que se tratou de um processo de extrema complexidade, que esteve pendente durante cerca de 14 anos nos tribunais, não estando reunidos, apesar de não se imputar censura à conduta processual das autoras,  os requisitos da dispensa (ou da redução) do remanescente da taxa de justiça.

O mesmo se conclui relativamente à tramitação do processo no Tribunal da Relação, onde as autoras impugnaram a matéria de facto, dando lugar a uma laboriosa atividade deste tribunal na reapreciação da prova documental e testemunhal, bem como na motivação da decisão de facto.

Quanto à intervenção deste Supremo Tribunal, uma vez que ela se verificou apenas na fase preliminar da admissibilidade do recurso, e, pese embora tenha implicado a análise separada dos vários segmentos do dispositivo do acórdão da Relação, para aferir da dupla conformidade, no final a resolução da questão foi relativamente simples, pois, no recurso de revista normal, as recorrentes apenas invocaram questões de facto fora dos poderes cognitivos do Supremo Tribunal de Justiça, pelo que o recurso não foi admitido por falta de objeto.

Assim, decide-se reduzir em 50% o remanescente da taxa de justiça neste Supremo Tribunal.    


5. Anexa-se sumário elaborado de acordo com o n.º 7 do artigo 663.º do Código de Processo Civil:

I – Tendo a ação principal sido proposta em 29/01/2009 e a ação apensada em 31/08/2009, a determinação da taxa de justiça na ação principal deve continuar a fazer-se atendendo à base tributável de € 600.000,01, que se configura como o limite relevante para o efeito de liquidação de custas, não obstante o pagamento de quaisquer montantes em dívida passar a ser feito pelas regras da Tabela introduzida pelo DL n.º 52/2011, de 13/04.

II - Num processo que durou 14 anos na justiça, teve 25 audiências de julgamento, ao qual foi apensada outra ação entre os mesmos autores e réus, e em que a fixação e a modificação da matéria de facto envolveram um laborioso e minucioso trabalho nas duas instâncias, não se justifica, por elevada complexidade, qualquer dispensa nem redução do remanescente da taxa de justiça no tribunal de 1.ª instância e no Tribunal da Relação.

III - No Supremo Tribunal de Justiça, como não foi ultrapassada a fase preliminar da admissibilidade do recurso, decide-se reduzir o remanescente da taxa de justiça em 50%.


III – Decisão

Pelo exposto, decide-se:

a) Considerar inútil o requerido, nesta instância de recurso, pela Massa Insolvente da JAOP - Sociedade de Empreitadas, S.A., por esta gozar do benefício do apoio judiciário.

b) Indeferir o pedido quanto à instância de recurso no Tribunal da Relação.

c) Indeferir o pedido, quanto às AA, relativamente à 1.ª instância.

d) Deferir parcialmente o pedido da TECNIARTE e A..., S.A. nesta instância de recurso, fixando-se em 50% a dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça.


Notifique.


Lisboa, 13 de setembro de 2022


Maria Clara Sottomayor (Relatora)

Pedro de Lima Gonçalves (1.º Adjunto)

Maria João Vaz Tomé (2.ª Adjunta)

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[1] Nos termos do artigo 12º nº 1 da Portaria n.º 280/2013, de 26 de agosto, o mandatário Dr. AA declara a sua adesão ao conteúdo material da Peça Processual nº ...36.
[2] Nesse sentido, o acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, proferido no âmbito do processo n.º proferido no âmbito do processo n.º 2218/10.9TBVIS.C2, de 03-12-2014.