Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | FERREIRA DE ALMEIDA | ||
| Descritores: | VENDA DE VEÍCULO AUTOMÓVEL REGISTO AUTOMÓVEL TERCEIROS REGISTO DA ACÇÃO VENDA DE COISA ALHEIA NULIDADE | ||
| Nº do Documento: | SJ200402190043692 | ||
| Data do Acordão: | 02/19/2004 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL PORTO | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 2925/03 | ||
| Data: | 07/10/2003 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Sumário : | I - A norma do n.1 do art. 5º do CRP84 de que os factos sujeitos a registo só produzem efeitos contra terceiros depois da data do respectivo registo, aplica-se ao registo de veículos automóveis "ex-vi" do art. 29º do C.R.Automóvel, introduzido pelo DL 54/75, de 24/2. II - Com a publicação do DL 533/99 de 11/12, o CRP84 acolheu, no nº 4 do seu art. 5º, o conceito restrito de terceiros. III - Esse diploma legal veio efectuar uma interpretação autêntica daquele art. 5º, pelo que as situações anteriores ao seu início de vigência que venham a ser judicialmente apreciadas em momento posterior devem ser dirimidas à luz dessa última redacção. IV - O registo não surte eficácia constitutiva, pois que se destina a dar publicidade ao acto registado, funcionando (apenas) como mera presunção, ilidível, (presunção «juris tantum») da existência do direito (art.s 1º, nº 1 e 7º, do CRP84 e 350º, nº 2, do C.Civil) bem como da respectiva titularidade, tudo nos termos dele constantes. V - A venda posterior de um mesmo veículo já antes alienado a um primitivo adquirente pelo mesmo alienante consubstância uma venda de coisa alheia, uma vez que o vendedor carece já de legitimidade para a fazer, venda essa «qua tale» ferida de nulidade, nos termos dos arts. 892º e 289º do C. Civil. VI - Contudo essa a declaração da nulidade desse negócio não é oponível ao primeiro adquirente, se não transcorrido ainda o prazo de três anos entre a data da respectiva celeração e o da propositura da acção judicial e respectivo registo - art. 291º, ns. 1 e 2 do C. Civil. VII - O n.2 do art.291º do C. Civil encontra-se em vigor, por não ter sido revogado pelo CRP; assim, se a acção de declaração de nulidade ou anulação da compra e venda de imóveis (cuja aquisição foi inscrita no registo predial pelo segundo adquirente), tiver sido registada antes de decorridos três anos sobre a conclusão de tal aquisição, os direitos desse adquirente (terceiro) não são reconhecidos, prevalecendo os do primeiro (adquirente). VIII - E concilia-se perfeitamente com o disposto no nº 4 do art. 5º do CRP84, sendo, por isso, a regra contida no art. 5º do CRP84 de aplicar, mas sem prejuízo dos casos em que não tenha decorrido, o período de três anos entre a data da celebração do negócio impugnado e a data da propositura da acção e respectivo registo. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1. "A (PORTUGAL) S.A." intentou, com data de 21-6-00, acção ordinária contra "B-SOCIEDADE DE REPRESENTAÇÕES AUTOMÓVEIS LDA", "C-COMÉRCIO E ALUGUER DE BENS LDA" e D solicitando: a)- fosse reconhecido o direito de propriedade da A. sobre o veículo de matrícula...; b)- se declarasse a nulidade dos negócios celebrados entre o 1° Réu e a 2ª Ré e entre a 2ª Ré o 3° Réu relativos ao veículo em questão, considerando-se os mesmos sem efeito; c)- se ordenasse a restituição do referido veículo à A. d- se ordenasse o cancelamento do registo sobre o veículo a favor da 2ª Ré já efectuado na Cons. Reg. Automóvel e os eventuais registos que eventualmente se efectuassem na pendência da acção; e)- se ordenasse o registo de aquisição do direito de propriedade sobre o veículo referido na Cons. Reg. Automóvel a favor da A. Alegou, para tanto, e resumidamente, o seguinte: - por escritura pública de 1-2-99, sucedeu à " E-Sociedade de Locação Financeira Mobiliária, S.A" na posição contratual/direitos relacionados com o contrato de locação financeira e propriedade do veículo automóvel de matrícula...; - a "E", em 1997, adquirira, por compra, o referido veículo à Ré B e celebrara um contrato de locação financeira mobiliária com o seu sócio gerente, F; - posteriormente, e no decurso da vigência deste contrato de locação financeira, a Ré B, com a conivência do mencionado F, celebrou com a 2ª Ré, a C, um contrato de compra e venda tendo por objecto o mesmo veículo - esta venda foi objecto de registo em 23-3-98 na Cons. Reg. Automóvel; - por seu turno, a 2ª Ré celebrou com o 3º Réu um contrato de locação financeira tendo por objecto a mesma viatura; - pertencendo a propriedade da viatura à A., a venda operada pela 1ª Ré à 2ª Ré constitui venda de bem alheio e, por isso, nula. 2. Contestaram os Réus C e D: - a 1ª propugnando a improcedência da acção sob a alegação de que domina a regra da prioridade do registo, pelo que lhe deve ser reconhecido o direito de propriedade sobre o veículo objecto desta acção; a tal acrescentou desconhecer os factos relativos aos alegados contratos de venda e locação financeira em que a antecessora da A. interveio; - o Réu D alegando desconhecer a factualidade alegada na p.i.. 3. Na sua resposta a A. reiterou a sua posição inicial. 4. Por sentença de 27-1-03, a Mma Juíza da 6ª Vara Cível da Comarca do Porto julgou a acção procedente e, em consequência, condenou os RR no pedido. 5. Inconformada com tal decisão, dela veio a Ré C apelar, mas o Tribunal da Relação do Porto, por acórdão de 10-7-03, negou provimento ao recurso, assim confirmando a decisão de 1ª instância. 6. De novo irresignada, desta feita com tal aresto, dele veio a 2ª Ré "C-COMÉRCIO E ALUGUER DE BENS LDA" recorrer de revista para este Supremo Tribunal, em cuja alegação formulou as seguintes conclusões: 1ª- A aquisição da propriedade do veículo automóvel... pela A., não tendo sido registada, não é oponível à 2ª Ré, terceiro de boa fé, que adquiriu da mesma vendedora (a 1ª Ré) direito incompatível com o da A. (a propriedade sobre o mesmo veículo automóvel....) e procedeu ao seu registo; 2ª- A norma geral do artigo 291°, n° 2, do C. Civil, que afasta a protecção dos direitos do terceiro de boa fé se a acção de anulação for proposta e registada dentro dos três anos posteriores à conclusão do negócio, não tem aplicação ao caso em apreço, em que o terceiro adquiriu do mesmo A. da venda que também vendera antes, pois a norma especial referida em 1ª impede a nulidade do segundo negócio, por não ser oponível ao segundo comprador a primeira venda não registada; 3ª- Em todo o caso, por força do artº 1301° do C. Civil, nunca a A. poderia exigir da 2ª Ré o veículo automóvel..., sem lhe restituir o preço por esta pago à 1ª Ré, pois a 2ª Ré comprou o veículo de boa fé à 1ª Ré, que é comerciante do ramo automóvel; 4ª- O douto acórdão recorrido violou o disposto no artº 5° do Código do Registo Predial, aplicável ao caso «sub judice» por força do artº 29º do Código do Registo de Automóveis, DL 54/75, de 12/2, e ainda do artº 1301° do C. Civil. 7. Contra-alegou a A. "A (PORTUGAL) SA" sustentando a correcção do julgado, para o que formulou as seguintes conclusões: 1ª- Ficou provada toda a matéria de facto alegada pelo A., pelo que a acção tem de ser julgada necessariamente procedente; 2ª- Está provado que a A. é a proprietária do veículo em causa; 3ª- O registo não tem efeito constitutivo, destinando-se essencialmente a dar publicidade aos direitos inerentes aos veículos automóveis - artº 1º, nº 1, do Cód. Reg. Propriedade Automóvel; 4ª- O registo de um direito constitui apenas presunção de que o direito existe - artº 7º do C. Reg. Predial -, pelo que tal presunção pode ser ilidida - artº 350º, nº 2, do C. Civil; 5ª- O negócio realizado entre a 1ª R. e a 2ª R. configura uma venda de bens alheios, pelo que é nula, não produzindo efeitos, dando-se a invalidade subsequente dos negócios que se lhe seguem sobre os mesmos direitos - artºs 892º e 289º do C. Civil; 6ª- No caso concreto, fica imediatamente afastada a protecção de terceiros de boa fé prevista no artº 291º, nº 1, do C. Civil, uma vez que foram cumpridos os requisitos do nº 2 desse preceito; 7ª- Ainda, a 2ª Ré nunca poderia beneficiar de uma aquisição pelo registo, dado que o veículo nunca esteve registado a favor da 1ª Ré, sendo que a preexistência de um registo desconforme com a realidade substantiva e a actuação do terceiro adquirente com base no registo preexistente são a razão de ser e, como tal, pressupostos essenciais, de uma eventual aquisição pelo registo; 8ª- Finalmente, para além de se tratar de uma questão nova, que apenas foi suscitada em sede de alegações na 2ª Instância, e que, por essa razão não pode ser apreciada, sem conceder, também em caso algum seria aplicável o artº 1301º, do C. Civil, cujo campo de aplicação se restringe às coisas móveis não sujeitas a registo, ao que acresce o facto de, se por mera hipótese de raciocínio tal preceito fosse aplicável, para o efeito de restituição do preço, deveriam os RR. ter deduzido pedido reconvencional contra o A., o que não fizeram, pelo ficou definitivamente precludido um eventual direito que lhe pudesse assistir. 9ª- O douto acórdão cumpriu, pois, a lei. 10. Colhidos os vistos legais, e nada obstando, cumpre apreciar e decidir. 11. Em matéria de facto relevante, deu a Relação como assentes (por remissão) os seguintes pontos: 1º- Por contrato de trespasse celebrado por escritura pública de 1 de Fevereiro de 1999, a sociedade "E-Sociedade de Locação Financeira Mobiliária, S.A.", transmitiu ao A de Investimento a posição contratual/direitos relacionados com o contrato de locação financeira n° 6213; 2º- Por escritura pública celebrada em 23 de Abril de 1999, o A de Investimento, S.A., alterou a sua denominação para A (Portugal) S.A.; 3º- O direito de propriedade relativo ao veículo de matrícula... encontra-se registado, desde 23-3-98, a favor de "C-Comércio e Aluguer de Automóveis, Lda"; 4º- No exercício da sua actividade de locação financeira a "E " celebrou com F um contrato que se encontra junto aos autos a fls 39 e 40, cujo teor se dá por reproduzido; 5º- Este contrato tinha por objecto o veículo Rover 200 de matrícula 35-77-10; 6º- O veículo foi adquirido à 1ª Ré B, Lda; 7º- A E pagou à 1ª Ré o preço do veículo na íntegra; 8º- Ficou acordado entre a 1ª Ré e a E que era obrigação da 1ª Ré proceder ao registo da propriedade a favor da E; 9º- Posteriormente à data da aquisição do veículo pela E, na pendência do contrato de locação financeira, com a conivência do sócio-gerente F, a 1ª Ré celebrou com a 2ª Ré um contrato de compra e venda tendo por objecto o veículo de matrícula...; 10º- A A., em 21-7-00 procedeu ao registo da presente acção. Passemos agora ao direito aplicável. 12. Postula o nº 1 do artº 5º do CRP84 que os factos sujeitos a registo só produzem efeitos contra terceiros depois da data do respectivo registo. Esta norma aplica-se ao registo de veículos automóveis "ex-vi" do artº 29º do C.R.Automóvel, introduzido pelo DL 54/75, de 24/2, o qual estatui "serem aplicáveis, com as necessárias adaptações, ao registo de automóveis as disposições relativas ao registo predial, mas apenas na medida indispensável ao suprimento das lacunas da regulamentação própria e compatível com a natureza de veículos automóveis e das disposições contidas neste diploma e no respectivo regulamento..." (sic). E, na realidade, as normas que estabelecem os efeitos do registo não encontram regulamentação no Código do Registo Automóvel, sendo, porém, que a identidade de situações reclama o mesmo tratamento jurídico - aplicação supletiva das normas do CRP 84. O conceito de terceiros para efeito de registo (predial e/ou automóvel) veio a ser interpretado no Ac Unif. De Jurisp de 18-5-99 in DR 1ª-A Série de 10-7-99 (proferido em revisão do anterior Ac. com a mesma finalidade de 20-5-97), estabelecendo-se que "terceiros para efeitos do disposto no artº 5 do C.R. Predial são os adquirentes de boa fé, de um mesmo transmitente comum, de direitos incompatíveis, sobre a mesma coisa". Entendimento restrito esse que veio a receber posterior consagração positiva no nº 4 do artº 5º do mesmo diploma, com a redacção que lhe foi dada pelo DL 533/99 de 11/12, o qual passou a estatuir que "terceiros para efeitos de registo são aqueles que tenham adquirido de um autor comum direitos incompatíveis entre si ". Tal como se decidiu no Ac deste Supremo tribunal datado de 25-1-01, in Proc 299/00 - 7ª Sec, esse último diploma legal veio efectuar uma interpretação autêntica do artº 5º do CRP84 quanto ao conceito de terceiros para efeitos de registo, pelo que as situações anteriores ao seu início de vigência que viessem a ser apreciadas judicialmente em momento posterior deviam ser vistas à luz dessa última redacção. Ora, depara-se-nos precisamente uma situação em que a A. (esta por ocupação da posição jurídico-substantiva da primitiva proprietária) e a Ré C adquiriram do mesmo transmitente (a Ré B) o mesmo veículo automóvel. A aquisição do veículo pela 2ª Ré C (da mesma transmitente comum) ocorreu em data posterior, mas essa 2ª adquirente procedeu ao registo da transmissão, o que a A. não chegou a fazer, pelo que, por força do disposto no artº 5° do C. R. Predial, teria (em princípio) de se lhe reconhecer (à 2ª Ré e segunda adquirente) o direito de propriedade sobre o veículo automóvel em apreço (prioridade registral). O registo não surte, todavia, eficácia constitutiva, pois que se destina a dar publicidade ao acto registado, funcionando (apenas) como mera presunção, ilidível, (presunção «juris tantum») da existência do direito (artºs 1°, nº 1 e 7°, do CRP 84 e 350º, nº 2, do C.Civil) bem como da respectiva titularidade, tudo nos termos constantes do registo. Pela venda posterior do mesmo veículo à (2ª Ré) - a C - operou-se uma venda de coisa alheia, uma vez que a vendedora carecia já de legitimidade para a fazer; venda essa «qua tale» ferida de nulidade, nos termos dos artºs 892º e 289º do C.Civil. Contudo - tal como bem obtemperou a Relação - a declaração da nulidade desse negócio não é oponível à A., porquanto não decorrera ainda o período de três anos entre a data da respectiva celebração e o da propositura desta acção e respectivo registo. Face ao disposto no artº 498º, nº 1, do C.Civil, "a constituição ou transferência de direitos reais sobre coisa determinada dá-se por mero efeito do contrato, salvas as excepções previstas na lei". É o caso do contrato de compra e venda de veículo automóvel (artºs 874° e 879º al. a) do C.Civil), o qual não depende de qualquer formalidade especial, sendo válido mesmo quando celebrado por forma verbal - conf. Ac do STJ de 3-3-98, in CJSTJ, 1998, ano VI, Tomo I, pág 117. E vem assente em sede factual que a antecessora da A. - a "E" - adquirira à Ré B o veículo automóvel em causa em Novembro de 1997, tendo a acção (dos presentes autos) sido proposta em 21-6-00 com registo em 21-7-00. Deste modo, com aquela (primitiva) venda, a A. (agora, como sucessora na qualidade de sucessora dos direitos da "E") passou a ser a proprietária desse veículo. Assim - repete-se - a sua ulterior alienação, pela mesma transmitente, constitui venda de coisa alheia, ferida de nulidade, nos termos do artº 892º do C.Civil, nulidade essa que, segundo o mesmo preceito, apenas não pode ser invocada pelo vendedor ao comprador de boa fé, bem como pelo comprador doloso ao vendedor de boa fé. Ora, nos termos do artº 291°, nº 1, do C.Civil " a declaração de nulidade... que respeite a... bens móveis sujeitos a registo, não prejudica os direitos adquiridos sobre os mesmos bens, a título oneroso, por terceiro de boa fé, se o registo da aquisição for anterior ao registo da acção de nulidade ou anulação...". Mas logo acrescenta o nº 2 do mesmo preceito que "os direitos de terceiro não são todavia, reconhecidos se a acção for proposta e registada dentro dos três anos posteriores à conclusão do negócio". Esse nº 2 encontra-se em vigor, por não ter sido revogado pelo CRP; assim, se a acção de declaração de nulidade ou anulação da compra e venda de imóveis (cuja aquisição foi inscrita no registo predial pelo segundo adquirente), tiver sido registada antes de decorridos três anos sobre a conclusão de tal aquisição, os direitos desse adquirente (terceiro) não são reconhecidos, prevalecendo os do primeiro (adquirente) - conf. Ac de 14-11-96, in CJSTJ, 1996, Tomo 3º, 104, pág 431. E concilia-se perfeitamente com o disposto no nº 4 do artº 5° do CRP84, tal como vêm entendendo a doutrina e também a corrente jurisprudência deste Supremo Tribunal - conf., vg, o Ac. STJ de 29-11--91, in BMJ nº 418, pág. 773 - sendo, por isso, a regra contida no artº 5° do CRP84 de aplicar, mas sem prejuízo dos casos em que não tenha decorrido o período de três anos entre a data do celebração do negócio impugnado e a data da propositura da acção e respectivo registo. O negócio celebrado entre a 1ª Ré (transmitente comum) B e a (2ª) Ré C foi de carácter oneroso e não vem posto em causa que esta tenha agido de boa fé ao adquirir a viatura, (desconhecimento de que a respectiva propriedade teria, anteriormente, sido transmitida a outrem). Não se conseguiu apurar a data exacta da celebração do contrato de compra e venda do veículo em causa, outorgado entre as Rés B e C, pois que dos autos apenas consta que o foi após a data da aquisição do veículo pela "E" e no decurso da vigência do contrato de locação financeira com esta celebrado. Mas sabe-se que esse contrato de locação financeira foi celebrado em 11-11-97 (conf. doc de fls 39). Não tendo, pois, ainda decorrido o período de 3 anos a que se reporta o artº 291°, nº 2, do C.Civil, à A. assistia iniludivelmente o direito de, apesar do estatuído no artº 5° do CRP84, ver reconhecido o seu direito de propriedade do veículo automóvel a que se reportam os autos. 13. Levantou a 1ª Ré, em sede de apelação, a questão da restituição do preço e das demais despesas feitas com a aquisição do veículo. Mas a Relação já considerou que se tratava de uma questão nova não oportunamente objecto de pedido reconvencional, e como tal insuceptível de pronúncia em sede recursal. 14. Assim havendo decidido neste pendor, não merece o acórdão recorrido qualquer censura, assim improcedendo as conclusões da alegação da recorrente. 15. Decisão: Em face do exposto, decidem: - negar a revista; - confirmar, em consequência, o acórdão recorrido. Custas pela recorrente. Lisboa, 19 de Fevereiro de 2004 Ferreira de Almeida Abílio Vasconcelos Duarte Soares |