Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
074595
Nº Convencional: JSTJ00011669
Relator: AURELIO FERNANDES
Descritores: EXECUÇÃO
EMBARGOS DE EXECUTADO
JUROS DE MORA
TITULO EXECUTIVO
Nº do Documento: SJ198801190745951
Data do Acordão: 01/19/1988
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR CIV - DIR OBG.
DIR PROC CIV - PROC EXEC.
Legislação Nacional:
Sumário : I - Os juros de mora não tem de constar da sentença, a menos se forem devidos antes do transito da sentença, pois os juros de mora pois a obrigação do seu pagamento deriva directamente da lei - artigos 804 e 806 n. 1 do Codigo Civil.
II - Assim, o exequente pode pedir na execução a quantia da condenação e os juros de mora, a partir do transito em julgado da sentença exequenda.
III - No caso dos juros moratorios, não ha risco para o devedor, que se pretende acautelar com o artigo 45, n. 1 do Codigo de Processo Civil, pois se trata de uma divida que, embora conexa e acessoria da divida principal, e posterior a formação do proprio titulo executivo.