Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00011669 | ||
| Relator: | AURELIO FERNANDES | ||
| Descritores: | EXECUÇÃO EMBARGOS DE EXECUTADO JUROS DE MORA TITULO EXECUTIVO | ||
| Nº do Documento: | SJ198801190745951 | ||
| Data do Acordão: | 01/19/1988 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR OBG. DIR PROC CIV - PROC EXEC. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - Os juros de mora não tem de constar da sentença, a menos se forem devidos antes do transito da sentença, pois os juros de mora pois a obrigação do seu pagamento deriva directamente da lei - artigos 804 e 806 n. 1 do Codigo Civil. II - Assim, o exequente pode pedir na execução a quantia da condenação e os juros de mora, a partir do transito em julgado da sentença exequenda. III - No caso dos juros moratorios, não ha risco para o devedor, que se pretende acautelar com o artigo 45, n. 1 do Codigo de Processo Civil, pois se trata de uma divida que, embora conexa e acessoria da divida principal, e posterior a formação do proprio titulo executivo. | ||