Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
2375/18.6T8VFXL.L1.S3
Nº Convencional: 4.ª SECÇÃO
Relator: CHAMBEL MOURISCO
Descritores: REVISTA EXCECIONAL
OPOSIÇÃO DE JULGADOS
Data do Acordão: 09/09/2020
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA EXCECIONAL
Decisão: REJEITADA A ADMISSÃO
Sumário :

Não existe fundamento para a admissibilidade do recurso de revista excecional, nos termos da alínea c) do n.º1 do artigo 672.º do Código de Processo Civil, quanto as situações apreciadas no Acórdão recorrido e no Acórdão fundamento são diversas de tal forma que, face às suas particularidades, não podem ser equacionadas, em termos de solução jurídica, como tendo na sua base a mesma questão fundamental de direito, sendo certo que o decidido no acórdão recorrido, num quadro processual diferente, em nada contradiz o afirmado no acórdão fundamento.

Chambel Mourisco
Decisão Texto Integral:
Processo n.º 2375/18.6T8VFX.L1.S3 (Revista excecional) - 4ª Secção
CM/LD/JG

Acordam na formação a que se refere o n.º 3 do artigo 672.º do Código de Processo Civil da Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça:

AA, autor e apelante, na ação em que é ré e apelada SCC – Sociedade Central de Cervejas e Bebidas, SA., notificado do acórdão do Tribunal da Relação que, em conferência, julgou procedente a arguição da nulidade da decisão sumária proferida pela relatora, e que decidiu revogá-la parcialmente relativamente à consideração da existência de pedidos implícitos, bem como, quanto à declaração da existência de um despedimento ilícito, veio, nos termos dos artigos 80.º e 81.º, n.º 5 do CPT, bem com da alínea c), n.º 1, do artigo 672.º, 674.º, 675.º, n.º 2 e 676.º, todos do CPC, dele interpor recurso de revista excecional, alegando que o mesmo está em contradição com o Acórdão n.º 217/12.5TBSAT.C1, proferido pelo Tribunal da Relação de Coimbra em 3.12.2013, Proc. 217/12.5, Secção Cível.
Foi proferido despacho liminar, no qual se considerou: que o recurso é tempestivo; que o recorrente tem legitimidade; que se verificam os requisitos do valor da ação e da sucumbência e ainda a existência de dupla conforme.
Distribuído o processo a esta formação, cumpre indagar se estão preenchidos os pressupostos para a admissibilidade da revista excecional referidos na alínea c) do n.º 1 do artigo 672.º do Código de Processo Civil.
A revista excecional é um verdadeiro recurso de revista concebido para as situações em que ocorra uma situação de dupla conforme, nos termos do artigo 671.º, n.º 3, do Código de Processo Civil.
A admissão do recurso de revista, pela via da revista excecional, não tem por fim a resolução do litígio entre as partes, visando antes salvaguardar a estabilidade do sistema jurídico globalmente considerado e a normalidade do processo de aplicação do Direito.
Assim, só é possível a admissão do recurso pela via da revista excecional se estiverem preenchidos os pressupostos gerais de admissão do recurso de revista e se esta não for possível pela existência da aludida situação de dupla conforme.
Nos presentes autos, como resulta do despacho liminar estão preenchidos os pressupostos gerais de admissibilidade do recurso decorrentes do artigo 629.º, n.º 1 do Código de Processo Civil, sendo certo que a decisão recorrida confirmou, sem mais, a decisão proferida pela 1.ª instância, pelo que estamos perante uma situação de dupla conforme, nos termos do n.º 3 do artigo 671.º do Código de Processo Civil.
A recorrente invoca como fundamento da admissão do recurso o disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 672.º do Código de Processo Civil, tendo para o efeito formulado as seguintes conclusões, que se sintetizam:
1. Nos presentes autos é manifesta a contradição do douto acórdão da relação do qual se recorre com outros, já transitados em julgado, proferido por instância superior, no domínio da mesma legislação e sobre a mesma questão fundamental de direito,
2. A questão a decidir prende-se, inevitavelmente, com a decisão sumária proferida pela relatora, mormente se padece de nulidade por excesso de pronúncia no respeitante à existência de um despedimento e sua ilicitude.
4. Conforme se constata, toda a argumentação do acórdão recorrido quanto a esta questão incidiu na doutrina perfilhada de que ocorre excesso de pronúncia, face ao objeto do recurso, que nada refere quanto a qualquer pedido implícito referente à existência de despedimento e sua ilicitude, sendo certo que o próprio Autor, peticionou uma ampliação do pedido, por não ter formulado corretamente ab initio.
5. No respeitante à questão da existência do despedimento e da sua ilicitude, considera ainda, não estarmos perante uma situação de ampliação do pedido pelas razões explanadas na decisão sumária, mormente pelo facto de tal figura jurídica não se destinar à supressão de vícios ou omissões puramente formais, e ainda por mais que não seja porque o Autor não justificou por que razão, apenas na resposta à contestação formulou tais pedidos.
6. Mais se constata da decisão do acórdão recorrido no respeitante à alegada questão da ausência do pedido de declaração da existência de um despedimento e da sua ilicitude, o entendimento de que, independentemente da forma, tenha esta sido ilícita ou não, como o contrato que existiu entre o Autor e a Ré, está sempre dependente da vontade e interesse das partes, pretenderem, ou não, o conhecimento judicial da validade, regularidade e ilicitude dessa forma de extinção do seu direito.
7. Nesta senda, entende que, a decisão transitada em julgado, faz depender os pedidos formulados de reintegração e pagamento dos salários intercalares da existência de um pedido expresso de despedimento ilícito, pelo que não pode agora o Tribunal da Relação, enveredar pelo argumento da existência de um pedido implícito, face ao caso julgado que se formou.
8. Salvo o devido respeito que é muito, a interpretação efetuada pelo douto acórdão recorrido, viola o dever de gestão processual previsto no n.º 2 do art.º 6.º do CPC, bem como o, n.º 2 do artigo 28.º do CPC e ainda o n.º 1, alínea b) do artigo 389.º do CT.
9. Com efeito, o caso em concreto assume especial particularidade e chama à colação o douto Acórdão n.º 217/12.5TBSAT.C1, proferido pelo Tribunal da Relação de Coimbra em 03.12.2013, Proc. 217/12.5, Secção Cível, Relator Teles Pereira, in www.dgsi.pt, segundo o qual, entende que, a efetiva compreensão pelo julgador dentro do processo (dentro de um mesmo processo) de quais os pedidos explícitos e devidamente localizados e de quais os pedidos implícitos e, eventualmente, deslocalizados dentro do articulado – isto no sentido de serem somente apresentados na narração e, portanto, fora da parte conclusiva do articulado inicial e menos claramente – uma incidência deste tipo, deve ser objeto de um tratamento coerente e uniforme, porquanto, se se diz algo equivalente a que esse pedido existe, para daí deduzir um pressuposto processual, não se vislumbra como, depois disso, se possa deixar de pressupor a existência desse mesmo pedido (dizer até que ele não foi formulado…) para efeitos de aferição da legitimidade substantiva que é dedutível da formulação desse mesmo pedido.
10. Mal andou o Tribunal a quo, bem como o Tribunal recorrido ao perfilharem o entendimento de que, não se pode considerar “implícito” no pedido de condenação do empregador na reintegração, a apreciação judicial da ilicitude do despedimento, face ao que está estabelecido no CT, e do que se vem de expor, é a reintegração que decorre da apreciação judicial da ilicitude do despedimento e não que esta decorre, ou “se mostra” contida na reintegração.
11. Ora, o pedido implícito é o que pressupõe inequivocamente o pedido formulado, desde que, do corpo do articulado e dos seus fundamentos resultem razões de facto e de direito que para ele apelem e o chamem à colação da demanda, sendo esse o caso dos autos.
12. O Apelante alegou no seu articulado as razões pelas quais entende estar na presença de um despedimento, e que este é ilícito, formulando o consequente pedido de reintegração.
13. Pelo que deverá ser considerada para a boa decisão da lide, a existência de um pedido implícito, de declaração da ilicitude do despedimento e bem assim, os juros moratórios sobre as quantias peticionadas e nesta seja admitida a ampliação do pedido da condenação da Ré pagar os juros de mora à taxa legal de 4% desde o dia do vencimento de cada uma das referidas quantias até integral pagamento.

A Ré respondeu pronunciando-se no sentido de que o recurso deve ser julgado improcedente.

Vejamos:
Como já se referiu, a recorrente invoca como fundamento da admissão do recurso o disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 672.º do Código de Processo Civil, que refere o seguinte:
1 - Excecionalmente, cabe recurso de revista do acórdão da Relação referido no n.º 3 do artigo anterior quando:

c) O acórdão da Relação esteja em contradição com outro, já transitado em julgado, proferido por qualquer Relação ou pelo Supremo Tribunal de Justiça, no domínio da mesma legislação e sobre a mesma questão fundamental de direito, salvo se tiver sido proferido acórdão de uniformização de jurisprudência com ele conforme.
A recorrente indicou como Acórdão fundamento o Acórdão n.º 217/12.5TBSAT.C1, proferido pelo Tribunal da Relação de Coimbra em 3.12.2013, Proc. 217/12.5, Secção Cível, sublinhando que este Acórdão e o Acórdão recorrido foram proferidos no domínio da mesma legislação e sobre a mesma questão fundamental de direito.
A alegada contradição foi equacionada pela recorrente nos seguintes termos:
̶ O Acórdão fundamento decidiu que a efetiva compreensão pelo julgador dentro do processo (dentro de um mesmo processo) de quais os pedidos explícitos e devidamente localizados e de quais os pedidos implícitos e, eventualmente, deslocalizados dentro do articulado – isto no sentido de serem somente apresentados na narração e, portanto, fora da parte conclusiva do articulado inicial e menos claramente – uma incidência deste tipo, deve ser objeto de um tratamento coerente e uniforme, porquanto, se se diz algo equivalente a que esse pedido existe, para daí deduzir um pressuposto processual, não se vislumbra como, depois disso, se possa deixar de pressupor a existência desse mesmo pedido (dizer até que ele não foi formulado…) para efeitos de aferição da legitimidade substantiva que é dedutível da formulação desse mesmo pedido.
̶ Por seu turno, o Acórdão recorrido perfilhou o entendimento de que, não se pode considerar “implícito” no pedido de condenação do empregador na reintegração, a apreciação judicial da ilicitude do despedimento.
Vejamos a fundamentação do Acórdão recorrido:
«Os factos a considerar são os que resultam do relatório que antecede e ainda os que resultaram provados pela primeira instância:
1. O Autor foi admitido ao serviço da Ré mediante acordo escrito entre ambos celebrado com efeitos a partir de 20 de junho de 1995, para exercer a atividade de assistente técnico aos clientes da Ré.
2. No âmbito da ação para reconhecimento da existência de contrato de trabalho, que correu termos neste Juízo do Trabalho, sob o n.9 777/16.1T8LRS, foi qualificado o contrato referido em 1 como de trabalho, por acórdão proferido pelo TRL, datado de 30 de novembro de 2016 e transitado em julgado no dia 23 de julho de 2017.
3. A Ré enviou ao Autor carta registada, datada de 14 de dezembro de 2015, recebida pelo Autor em 16 de dezembro de 2015, com o seguinte teor:
“Assunto: Revogação de contrato de prestação de serviços.
Exmo. Senhor,
Com referência ao assunto em epígrafe, vimos pela presente revogar o contrato de prestação de serviços existente entre as partes, com aviso prévio contratualmente estabelecido de 30 dias, produzindo a presente revogação efeitos no próximo dia 14 de janeiro de 2015.
Ficamos ao dispor para qualquer esclarecimento adicional que entenda necessário.
Sem mais assunto de momento.”
4. Na decorrência do referido em 3, o Autor deixou de prestar a sua atividade para a Ré a partir do dia 15 de janeiro de 2016.
5. No período temporal de 20 de junho de 1995 a 15 de janeiro de 2016, o Autor prestou o seu trabalho para a Ré auferindo desta, como contrapartida desse trabalho, uma remuneração diária, que foi sendo atualizada ao longo desse período temporal.
(…)
IV- Apreciação da Reclamação
A primeira questão a decidir prende-se com a nulidade da decisão sumária, invocando a Ré ter ocorrido excesso de pronúncia por a relatora se ter pronunciado sobre a existência de um despedimento e sua ilicitude.
Trata-se de um vício que corresponde a uma irregularidade determinada pelo uso ilegítimo do poder jurisdicional, neste caso, o excesso de pronúncia.
O Professor Castro Mendes, no quadro de vícios da sentença que traçou no seu Direito Processual Civil, classifica este vício como um vício de limites, ou seja, "a decisão, porventura formalmente regular e contendo só afirmações exatas e verdadeiras, não contém o que devia conter ou contém mais do que devia" (sic) .
Reunido em conferência, este tribunal, por unanimidade, tendo a relatora alterado a sua posição em face da argumentação trazida à discussão e após ponderação da questão de outra perspetiva, que considera mais consentânea com as normas jurídicas que regulam o caso, considera que efetivamente ocorre excesso de pronúncia, face ao objeto do recurso, que nada refere quanto a qualquer pedido implícito referente à existência de despedimento e sua ilicitude, sendo certo que o próprio Autor, peticionou uma ampliação do pedido, por não o ter formulado corretamente ab initio.
Portanto, nesta parte, a decisão singular é nula por excesso de pronúncia.
Já não assim quanto à questão dos juros, que foi questionada nas alegações, fazendo parte do objeto do recurso.
Quanto à questão da existência do despedimento e da sua ilicitude, considera desde logo este coletivo de juízes, em conferência, que não estamos perante uma situação de ampliação do pedido, pelas razões explanadas na decisão sumária, para a qual se remete.
Já quanto à existência de pedidos implícitos, que foi tomada em consideração e julgada pela decisão sumária em sentido positivo, considera o mesmo coletivo que tal entendimento colide com a autoridade do caso julgado da decisão recorrida quanto à ampliação do pedido, porquanto não foi admitido o respetivo recurso, pelas razões que também resultam da decisão sumária, para a qual se remete e que, nesta parte, confirmou a decisão da primeira instância.
São os seguintes os preceitos do Código de Processo Civil que interessam à decisão da questão elencada.
Artigo 628.º - Noção de trânsito em julgado - “A decisão considera-se transitada em julgado logo que não seja suscetível de recurso ordinário ou de reclamação."
Artigo 613.º - Extinção do poder jurisdicional e suas limitações - “1. Proferida a sentença, fica imediatamente esgotado o poder jurisdicional do juiz quanto à matéria da causa.
2. É lícito, porém, ao juiz retificar erros materiais, suprir nulidades e reformar a sentença, nos termos dos artigos seguintes.
3. O disposto nos números anteriores, bem como nos artigos subsequentes, aplica-se, com as necessárias adaptações aos despachos."
E o artigo 619.º - Valor da sentença transitada em julgado - 1 - Transitada em julgado a sentença ou o despacho saneador que decida do mérito da causa, a decisão sobre a relação material controvertida fica a ter força obrigatória dentro do processo e fora dele nos limites fixados pelos artigos 580.º e 581.º, sem prejuízo do disposto nos artigos 696.º a 702.º."
Artigo 620.º - Caso julgado formal - "1 - As sentenças e os despachos que recaíam unicamente sobre a relação processual têm força obrigatória dentro do processo.
2 - Excluem-se do disposto no número anterior os despachos previstos no artigo 630.º "
Artigo 621.º - Alcance do caso julgado - "A sentença constitui caso julgado nos precisos limites e termos em que julga: se a parte decaiu por não estar verificada uma condição, por não ter decorrido um prazo ou por não ter sido praticado determinado facto, a sentença não obsta a que o pedido se renove quando a condição se verifique, o prazo se preencha ou o facto se pratique."
Como decorre do disposto no citado artigo 628.º, ocorre o trânsito em julgado quando uma decisão é já insuscetível de impugnação por meio de reclamação ou através de recurso ordinário, formando-se então caso julgado, o que se traduz na impossibilidade da decisão proferida ser substituída ou modificada por qualquer tribunal, incluindo aquele que a proferiu.
Interessa-nos o caso julgado formal, que é vinculativo dentro do processo .
Como ensina Alberto dos Reis, "o caso julgado exerce duas funções: a) uma função positiva; b) uma função negativa. Exerce a primeira quando faz valer a sua força e autoridade; exerce a segunda quando impede que a mesma causa seja novamente apreciada pelo tribunal. A função positiva tem a sua expressão máxima no princípio da exequibilidade (...) servindo de base à execução (...). A função negativa exerce-se através da exceção de caso julgado.
São razões de certeza do direito e segurança nas relações jurídicas que ditam a solução legal.
O caso julgado estende a sua eficácia, não só ao dispositivo da sentença, mas também aos seus fundamentos, excluindo toda a situação contraditória ou incompatível com a que ficou definida na decisão transitada, quer no que respeita à decisão, quer no que respeita aos respetivos fundamentos.
No que respeita à questão da ausência do pedido de declaração da existência de um despedimento e da sua ilicitude, a decisão a quo, que transitou em julgado, afirmou na sua fundamentação que "(...) o A., no âmbito da petição inicial não pediu a declaração da ilicitude do despedimento do A., sendo desse pedido que poderia decorrer a obrigação da R. na reintegração do A. na empresa e no pagamento das denominadas retribuições intercalares. Salienta-se que, mesmo no âmbito do pedido que efetuou de reintegração do A. na empresa, o mesmo apenas alega que pelo acórdão proferido pelo TRL que reconheceu a existência de um contrato de trabalho entre o A e a R. desde 20-06-1995, ficou a R obrigada a reintegrar o A na sua empresa e que a R. não o fez (...) 
Mais: nos únicos artigos que se reportam ao envio da carta da R. ao A. a comunicar a revogação do contrato (arts. 24.º a 31.º da petição inicial), alega essa matéria para afirmar a não caducidade do direito que pretende exercer; em face da existência da ação especial de reconhecimento do contrato de trabalho e, dessa factualidade, não retirou o A qualquer conclusão em termos de pedido efetuado, nomeadamente, o pedido, que seria o principal, de declaração da ilicitude do despedimento do A, do qual decorreria a obrigação da R reintegrar o mesmo e proceder ao pagamento das retribuições intercalares.
(...) correspondendo, antes, a pedidos novos, concretamente de apreciação judicial da forma da cessação do vínculo existente entre A e R que, no entendimento do A, consubstanciou um despedimento, que, por não seguir a forma legalmente estabelecida, assume a natureza de ilícito.
Deste concreto pedido é que poderiam decorrer os pedidos formulados de reintegração e pagamento de retribuições intercalares.
(...)
Assim, pretendendo o conhecimento sobre a validade e (i)licitude da forma como o contrato foi cessado, devia porque podia ter efetuado esse mesmo pedido quando apresentou a petição inicial, em julho de 2018. O que decorre do teor da mesma , e o próprio A reconhece expressamente no art.º 26.º do articulado de resposta à contestação, só não formulou por, conforme por si qualificado, se tratar de uma "omissão".
(...)
Tanto mais que, independentemente da forma - lícita ou não lícita - como o contrato que existiu entre o A e a R cessou, está sempre dependente da vontade e interesse das partes, pretenderem, ou não, o conhecimento judicial da validade, regularidade e ilicitude dessa forma de extinção do seu direito."
Ou seja, a decisão, transitada em julgado, faz depender os pedidos formulados de reintegração e pagamento de salários intercalares da existência de um pedido expresso de despedimento e de despedimento ilícito, pelo que não pode agora este Tribunal da Relação, enveredar pelo argumento da existência de um pedido implícito, face ao caso julgado que se formou.
E assim sendo, confirma-se, nesta parte, a sentença recorrida quando não admitiu o recurso do despacho que julgou improcedente a ampliação do pedido e quando não julgou improcedente a reintegração do Autor e o pagamento de salários intercalares, nesta parte também se revogando a decisão sumária.
O conhecimento da questão dos juros de mora sobre as quantias peticionadas a título de retribuições intercalares fica prejudicado.
V - Decisão
Face a todo o exposto, acorda-se, em conferência, na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa, em revogar parcialmente a decisão sumária proferida pela relatora, que se considera parcialmente nula, mantendo-a quanto aos pontos:
IV- A - da inadmissibilidade do recurso interposto pelo Autor do despacho que não admitiu o recurso da decisão que indeferiu a ampliação do pedido;
IV - B - da inadmissibilidade legal, por extemporaneidade, do recurso do despacho que condenou o Autor como litigante de má-fé;
IV - F - relativamente ao pedido referente ao subsídio de refeição.
Revogam tal decisão quanto aos pontos
IV - C - relativamente à consideração da existência de pedidos implícitos;
IV - D - quanto à declaração da existência de um despedimento ilícito;
Ficam prejudicadas as demais questões colocadas.»

Por seu turno, o acórdão fundamento foi proferido numa ação em que os AA. pretendiam preferir à 2ª R. numa venda a esta efetuada pelos primeiros RR. fundamentando esse direito de preferência numa situação de confinância com um prédio que afirmam pertencer-lhes, estando em causa neste particular o direito de preferência previsto no artigo 1380º, nº 1 do Código Civil (CC). Adicionalmente, alegando estar o respetivo prédio onerado com uma servidão de passagem em favor do prédio alienado entre os RR. (que seria um prédio encravado), pretendem os AA., igualmente, preferir nessa venda – desta feita por referência ao direito de preferência previsto no artigo 1555º, nº 1 do CC.
Nesse aresto foi sumariado:
I – No percurso expositivo de uma petição inicial (contendo a identificação das partes e da ação a narração e a conclusão) podem existir pedidos expressamente formulados como tal na conclusão do articulado e pedidos deslocalizados dessa conclusão final, formulados ao longo do articulado na exposição dos factos e das razões de direito, mas com suficiente individualização em termos de propiciarem a sua deteção e compreensão com essa natureza: a de pedidos;
II – É o que sucede com a invocação expressa, embora ao longo da narração e não na conclusão do articulado, da aquisição pelos autores de um prédio por usucapião, quando da propriedade desse prédio se deduz (este no pedido expresso na conclusão) um direito de preferência dos referidos autores na alienação de um outro prédio (confinante e que onera o prédio dos autores com uma servidão de passagem);
III – Vale como situação deste tipo a indicação, no articulado, dos elementos que se entende integrarem a usucapião, seguida da referência expressa de se invocar esse título aquisitivo da propriedade, mesmo que no elenco final dos pedidos este reconhecimento da propriedade não seja expressamente formulado como pedido, mas tão-só o pedido de declaração do direito de preferência, condicionado pelo reconhecimento daquele direito de propriedade;
IV – A compreensão pelo réu, evidenciada na contestação, de que a afirmação dessa aquisição por usucapião envolve outras pessoas não demandadas pelos autores, significa ter o réu percebido a natureza de pedido implícito dessa aquisição por usucapião, alicerçando tal incidência, com base na regra interpretativa de um articulado processual que subjaz, com vocação de generalidade, ao artigo 193.º, n.º 3 do CPC (artigo 186.º, n.º 3 do Novo CPC) a consideração dessa referência à usucapião, não obstante deslocalizada da conclusão do articulado, como traduzindo um pedido efetivamente formulado pelos autores;
V – Assim, envolvendo esse pedido implícito e deslocalizado de reconhecimento da aquisição por usucapião o afastamento da dominialidade desse prédio de outras pessoas não demandadas (os formalmente comproprietários com os autores de um prédio mais vasto integrando o que se afirma ter sido adquirido por usucapião), ocorre uma situação de litisconsórcio necessário natural entre os autores e aqueles comproprietários, em termos de estes deverem ser igualmente demandados para que a decisão relativa a esse direito de propriedade (o pedido implícito condicionante do pedido explícito referido ao direito de preferência) produza o seu efeito útil normal, nos termos do artigo 28.º, n.º 2 do CPC (artigo 33..º, n.º 2 do Novo CPC);
VI – A preterição deste litisconsórcio necessário gera uma situação de ilegitimidade processual, determinando a prolação no saneador de uma decisão de absolvição da instância.
No texto do acórdão a questão foi desenvolvida nos seguintes termos:
«Entendemos que a efetiva compreensão pelo julgador dentro do processo (dentro de um mesmo processo) de quais os pedidos explícitos e devidamente localizados e de quais os pedidos implícitos e, eventualmente, deslocalizados dentro do articulado – isto no sentido de serem somente apresentados na narração e, portanto, fora da parte conclusiva do articulado inicial e menos claramente –, entendemos que uma incidência deste tipo, dizíamos, deve ser objeto (repetimos: dentro do mesmo processo) de um tratamento coerente e uniforme. É que, se se diz algo equivalente a que esse pedido existe, para daí deduzir um pressuposto processual, caso da legitimidade ad causam, não cremos que se possa, depois disso, deixar de pressupor a existência desse mesmo pedido (dizer até que ele não foi formulado…) para efeitos de aferição da legitimidade substantiva que é dedutível da formulação desse mesmo pedido.
Vale aqui o entendimento que, sendo discutível – admitimos que o seja –, foi aceite recentemente no Acórdão desta Relação de 10/09/2013 (…), também subscrito pelos ora relator e o aqui Primeiro Adjunto: “[o] pedido formulado pelo autor na petição inicial (artigo 467º, nº 1, e) do CPC) deve, em regra, ser feito na conclusão. Contudo, tal não obsta a que possa também ser expresso na parte narrativa do articulado, desde que se revele com nitidez a intenção de obter os efeitos jurídicos pretendidos”.
Ancora-se esta posição, desde logo, no entendimento de um articulado processual, designadamente uma petição inicial, como configurando “[…] uma declaração de vontade tendente a obter determinado efeito jurídico, devendo ser interpretada segundo o critério estabelecido nos artigos 236.º, n.º 1 e 238.º n.º 1 do Código Civil […]”, acrescentando-se colher este entendimento algum respaldo no artigo 295.º do CC, ao determinar a aplicação aos atos jurídicos que não se configurem como negócios jurídicos das disposições do Código Civil referentes a estes, designadamente das atinentes à interpretação e integração previstas nos ditos artigos 236.º, n.º 1 e 238.º, n.º 1, “na medida em que a analogia das situações o justifique”. Esta problemática acaba por entroncar na da caracterização disjuntiva dos atos das partes no processo, quanto aos efeitos, como atos de natureza constitutiva ou postulativa, sendo que um articulado processual – uma petição inicial, uma contestação, uma réplica ou um outro articulado – corresponderá tendencialmente, na sua função primordial (propor uma ação, contestá-la e reconvir, responder a uma exceção, etc.), à categoria de ato postulativo.
Note-se que a referência ao artigo 236.º do CC interessa neste contexto (o da interpretação de ato processual correspondente a um articulado) como via para afirmar a relevância de um sentido normal da declaração na compreensão do efetivo sentido desse ato em algum dos seus elementos e até, por referência ao n.º 2 do mesmo artigo 236.º, para conferir valor interpretativo ao conhecimento pelos destinatários desse ato processual – destinatários que aqui funcionariam como declaratários – da vontade real do declarante.
Esta questão é desenvolvidamente tratada por Paula Costa e Silva (na obra referida na nota 12 supra- Ato e Processo. O Dogma da Irrelevância da Vontade na Interpretação e nos Vícios do Ato Postulativo, Coimbra, 2003, p. 210), tomando como ponto de partida a afirmação de não ter o legislador do Código de Processo Civil construído um sistema de interpretação dos atos de processo nos termos em que isso sucede relativamente à lei, nos artigos 9.º e seguintes do CC e à declaração negocial nos artigos 236.º e seguintes do CC:
“[…]
Se é verdade que o Código de Processo Civil não contém um regime geral de interpretação dos atos das partes, é também verdade que ele inclui uma disposição fundamental em matéria de interpretação, a maioria das vezes não qualificada como tal. Referimo-nos ao artigo 193.º, n.º 3 [[12]].
[…]
Existe um paralelismo evidente entre o disposto no artigo 236.º, n.º 2 do CC e no artigo 193.º, n.º 3 do CPC.
De acordo com o artigo 236.º, n.º 2 do CC, a declaração emitida vale com a vontade real do declarante, se esta for conhecida do declaratário. O que significa que pode existir uma total descoincidência entre a vontade real e a vontade tal como foi ou aparece declarada. Neste caso, e porque o declaratário sabe exatamente aquilo que o declarante pretende, passa-se por cima do texto, valendo a declaração eventualmente com um sentido que aquele nem sequer comporta.
O que encontramos no artigo 193.º, n.º 3 é algo de semelhante. Também neste caso a petição vale de acordo com o sentido real que o autor pretendia atribuir-lhe. A interpretação (no caso da ininteligibilidade) ou a integração (no caso de falta) realizadas pelo réu mostram que ele atribuiu o sentido correto à imprecisa ou incompleta forma de expressão do autor.
Tanto num caso, como no outro, o sentido do ato pode ser fixado contra o texto.
No entanto, há uma dissemelhança entre os dois regimes. Enquanto o artigo 236.º, n.º 2 vincula o declaratário a uma intenção, que ele conhece, e que não pressupõe uma interpretação da declaração, o artigo 193.º, n.º 3 pressupõe que seja através da interpretação que o declaratário consegue apurar a intenção do declarante. Num caso, a intenção é oponível porque é conhecida; no outro, essa intenção é oponível porque foi descoberta.
E acrescenta a Professora Paula Costa e Silva, justificando a vocação de generalidade como regra interpretativa do artigo 193º, nº 3 do CPC no que tange aos atos processuais:
“[…]
Se os diversos sujeitos processuais procederem a uma descodificação do ato, fixando-lhe um sentido comum, será este o sentido juridicamente relevante do ato postulativo.
O que equivale a dizer que, havendo uma coincidência entre a intenção do autor e o sentido apreendido da formalização dessa intenção, será esse o sentido com que deve valer o ato.
Pelo que, em caso de entendimento comum do ato postulativo, o sentido que a este é fixado coincide com o sentido genericamente considerado relevante quando se procede à fixação do sentido de uma declaração negocial. Nestes casos, exprimindo o ato de forma adequada a intenção do seu autor e sendo essa intenção apreendida, tanto pelo tribunal, como pela parte contrária, poderá concluir-se que o ato terá o sentido correspondente à intenção do seu autor.» (fim da transcrição parcial do acórdão fundamento).
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No Acórdão n.º 217/12.5TBSAT.C1, proferido pelo Tribunal da Relação de Coimbra em 3.12.2013, Proc. 217/12.5, defendeu-se a admissibilidade de um pedido implícito, no caso a aquisição de um prédio por usucapião, no âmbito de uma ação de preferência quando se constata a indicação, no articulado, dos elementos que se entende integrarem a usucapião, seguida da referência expressa de se invocar esse título aquisitivo da propriedade, mesmo que no elenco final dos pedidos este reconhecimento da propriedade não seja expressamente formulado como pedido, mas tão-só o pedido de declaração do direito de preferência, condicionado pelo reconhecimento daquele direito de propriedade.
O Acórdão recorrido foi proferido numa ação de processo comum laboral e incidiu sobre uma reclamação para a conferência de um despacho singular do relator, tendo sido decidido:
«Reunido em conferência, este tribunal, por unanimidade, tendo a relatora alterado a sua posição em face da argumentação trazida à discussão e após ponderação da questão de outra perspetiva, que considera mais consentânea com as normas jurídicas que regulam o caso, considera que efetivamente ocorre excesso de pronúncia, face ao objeto do recurso, que nada refere quanto a qualquer pedido implícito referente à existência de despedimento e sua ilicitude, sendo certo que o próprio Autor, peticionou uma ampliação do pedido, por não o ter formulado corretamente ab initio.
Portanto, nesta parte, a decisão singular é nula por excesso de pronúncia.
(...)
Quanto à questão da existência do despedimento e da sua ilicitude, considera desde logo este coletivo de juízes, em conferência, que não estamos perante uma situação de ampliação do pedido, pelas razões explanadas na decisão sumária, para a qual se remete.
Já quanto à existência de pedidos implícitos, que foi tomada em consideração e julgada pela decisão sumária em sentido positivo, considera o mesmo coletivo que tal entendimento colide com a autoridade do caso julgado da decisão recorrida quanto à ampliação do pedido, porquanto não foi admitido o respetivo recurso, pelas razões que também resultam da decisão sumária, para a qual se remete e que, nesta parte, confirmou a decisão da primeira instância.
(…)
Ou seja, a decisão, transitada em julgado, faz depender os pedidos formulados de reintegração e pagamento de salários intercalares da existência de um pedido expresso de despedimento e de despedimento ilícito, pelo que não pode agora este Tribunal da Relação, enveredar pelo argumento da existência de um pedido implícito, face ao caso julgado que se formou.»
Confrontando os dois arestos conclui-se que não existe oposição de julgados.
O Acórdão fundamento defende, em tese, a admissibilidade de pedidos implícitos, para depois, face à factualidade alegada, num caso concreto, totalmente diferente do tratado no acórdão recorrido, concluir pela admissibilidade de um pedido que considerou implícito.
O Acórdão recorrido não rejeita, em tese, a admissibilidade de pedidos implícitos, limitando-se, num quadro processual diferente, a revogar a decisão da relatora considerando que efetivamente ocorreu excesso de pronúncia, face ao objeto do recurso, que nada refere quanto a qualquer pedido implícito referente à existência de despedimento e sua ilicitude, sendo certo que o próprio Autor, peticionou uma ampliação do pedido, por não o ter formulado corretamente ab initio, que não foi admitida.
O Acórdão recorrido acrescenta que a decisão, transitada em julgado, faz depender os pedidos formulados de reintegração e pagamento de salários intercalares da existência de um pedido expresso de despedimento e de despedimento ilícito, pelo que não pode agora o Tribunal da Relação, enveredar pelo argumento da existência de um pedido implícito, face ao caso julgado que se formou.
Verifica-se assim que estamos perante situações diversas que, face às suas particularidades, não podem ser equacionadas, em termos de solução jurídica, como tendo na sua base a mesma questão fundamental de direito, sendo certo que o decidido no acórdão recorrido, num quadro processual diferente, em nada contradiz o afirmado no acórdão fundamento.
Pelo exposto, acorda-se em indeferir a admissão da revista excecional interposta pelo recorrente do acórdão do Tribunal da Relação
Custas pelo recorrente.

Lisboa, 9 de setembro de 2020

Chambel Mourisco (relator)

Nos termos e para os efeitos do disposto no art.º 15.º-A do DL n.º 20/2020, de 1 de maio, declaro que os Exmos. Juízes Conselheiros adjuntos António Leones Dantas e Júlio Manuel Vieira Gomes votaram em conformidade.