Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
61/06.9TBLRA.C1.S1
Nº Convencional: 2ª SECÇÃO
Relator: BETTENCOURT DE FARIA
Descritores: MATÉRIA DE FACTO
PROVA DOCUMENTAL
PROVA TESTEMUNHAL
PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
PRINCÍPIO DA LIVRE APRECIAÇÃO DA PROVA
ACIDENTE DE VIAÇÃO
INCAPACIDADE PERMANENTE PARCIAL
INCAPACIDADE PERMANENTE ABSOLUTA PARA O TRABALHO HABITUAL
DANOS PATRIMONIAIS
CÁLCULO DA INDEMNIZAÇÃO
Nº do Documento: SJ
Data do Acordão: 05/27/2010
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: CONCEDIDA EM PARTE
Sumário : I - O STJ não pode sindicar o juízo de prova efectuado pelas instâncias a propósito dos rendimentos auferidos pela autora, baseado na sua declaração de rendimentos e nos depoimentos das testemunhas inquiridas a esse respeito, por não se verificar a previsão do art. 722.º, n.º 2, do CPC.
II - O período que deve ser tido em conta para efeitos da indemnização por danos futuros resultantes da perda de capacidade de ganho deve corresponder à duração da vida do lesado e não apenas ao tempo de vida activa; com efeito, mesmo depois de uma pessoa cessar a sua vida activa, ela tem de prover ao seu sustento, o que deve ser entendido que o fará com as poupanças ou pensões derivadas dos rendimentos que auferiu durante aquele tempo em que foi activa.
III - É impossível valorizar a perda do bem “vida”, pelo que o montante da respectiva indemnização torna-se numa fixação abstracta, que não corresponde ao real valor dessa perda, cuja percepção é inviável por falta de critérios objectivos.
IV - Mas no caso dos danos físicos ou psicológicos, é perfeitamente possível apreender as consequências funcionais ou psicológicas do dano, logo a sua gravidade, a qual deve ser o critério aferidor do montante indemnizatório.
V - Demonstrando os factos provados que a autora, em consequência do acidente de viação de que foi vítima, sofreu lesões várias que se traduziram numa IPP de 55% (anquilose do punho e grave distrofia da mão e dedos da mão direita, com dano estético mensurável no grau 5, de 1 a 7) e na perda total da sua capacidade de trabalho para a sua profissão de médica-dentista, passou a necessitar da ajuda de uma terceira pessoa para a realização de várias actividades domésticas, viu gorada a sua expectativa de abrir uma escola de artes e de trabalhos manuais, deixou de conseguir escrever ou utilizar o computador, desenhar, pintar ou bordar, tomar banho sozinha ou lavar os dentes, vestir-se ou calçar-se, tudo lhe causando grande desgosto, perda de alegria de viver, tristeza, angústia e depressão, reputa-se de equitativa e ajustada a quantia de € 45 000 destinada à reparação dos danos não patrimoniais sofridos pela autora.
Decisão Texto Integral: