Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | 2ª SECÇÃO | ||
| Relator: | BETTENCOURT DE FARIA | ||
| Descritores: | MATÉRIA DE FACTO PROVA DOCUMENTAL PROVA TESTEMUNHAL PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA PRINCÍPIO DA LIVRE APRECIAÇÃO DA PROVA ACIDENTE DE VIAÇÃO INCAPACIDADE PERMANENTE PARCIAL INCAPACIDADE PERMANENTE ABSOLUTA PARA O TRABALHO HABITUAL DANOS PATRIMONIAIS CÁLCULO DA INDEMNIZAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | SJ | ||
| Data do Acordão: | 05/27/2010 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | CONCEDIDA EM PARTE | ||
| Sumário : | I - O STJ não pode sindicar o juízo de prova efectuado pelas instâncias a propósito dos rendimentos auferidos pela autora, baseado na sua declaração de rendimentos e nos depoimentos das testemunhas inquiridas a esse respeito, por não se verificar a previsão do art. 722.º, n.º 2, do CPC. II - O período que deve ser tido em conta para efeitos da indemnização por danos futuros resultantes da perda de capacidade de ganho deve corresponder à duração da vida do lesado e não apenas ao tempo de vida activa; com efeito, mesmo depois de uma pessoa cessar a sua vida activa, ela tem de prover ao seu sustento, o que deve ser entendido que o fará com as poupanças ou pensões derivadas dos rendimentos que auferiu durante aquele tempo em que foi activa. III - É impossível valorizar a perda do bem “vida”, pelo que o montante da respectiva indemnização torna-se numa fixação abstracta, que não corresponde ao real valor dessa perda, cuja percepção é inviável por falta de critérios objectivos. IV - Mas no caso dos danos físicos ou psicológicos, é perfeitamente possível apreender as consequências funcionais ou psicológicas do dano, logo a sua gravidade, a qual deve ser o critério aferidor do montante indemnizatório. V - Demonstrando os factos provados que a autora, em consequência do acidente de viação de que foi vítima, sofreu lesões várias que se traduziram numa IPP de 55% (anquilose do punho e grave distrofia da mão e dedos da mão direita, com dano estético mensurável no grau 5, de 1 a 7) e na perda total da sua capacidade de trabalho para a sua profissão de médica-dentista, passou a necessitar da ajuda de uma terceira pessoa para a realização de várias actividades domésticas, viu gorada a sua expectativa de abrir uma escola de artes e de trabalhos manuais, deixou de conseguir escrever ou utilizar o computador, desenhar, pintar ou bordar, tomar banho sozinha ou lavar os dentes, vestir-se ou calçar-se, tudo lhe causando grande desgosto, perda de alegria de viver, tristeza, angústia e depressão, reputa-se de equitativa e ajustada a quantia de € 45 000 destinada à reparação dos danos não patrimoniais sofridos pela autora. | ||
| Decisão Texto Integral: |