Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00011747 | ||
| Relator: | PINHEIRO FARINHA | ||
| Descritores: | PRESCRIÇÃO PRAZO INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO DIREITO A INDEMNIZAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | SJ198707210751662 | ||
| Data do Acordão: | 07/21/1987 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | CONCEDIDA A REVISTA. | ||
| Indicações Eventuais: | CUNHA GONÇALVES IN TRATADO DE DIREITO CIVIL VIII PAG769. P LIMA E A VARELA IN CODIGO CIVIL ANOTADO VI PAG210. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - TEORIA GERAL / DIR OBG. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - O direito de indemnização prescreve no prazo de tres anos, a contar da data em que o lesado teve conhecimento do direito que lhe compete. II - A interrupção da prescrição tem como pressuposto que a prescrição não esta ainda completa; se o prazo tiver ja decorrido, inutil sera qualquer acto tendente a interrupção, porque não se pode interromper o que não tem de continuar. III - O facto interruptivo da prescrição consiste no conhecimento que teve o obrigado, atraves duma citação ou notificação judicial, de que o titular pretende exercer o direito. | ||