Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
075166
Nº Convencional: JSTJ00011747
Relator: PINHEIRO FARINHA
Descritores: PRESCRIÇÃO
PRAZO
INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO
DIREITO A INDEMNIZAÇÃO
Nº do Documento: SJ198707210751662
Data do Acordão: 07/21/1987
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: CONCEDIDA A REVISTA.
Indicações Eventuais: CUNHA GONÇALVES IN TRATADO DE DIREITO CIVIL VIII PAG769.
P LIMA E A VARELA IN CODIGO CIVIL ANOTADO VI PAG210.
Área Temática: DIR CIV - TEORIA GERAL / DIR OBG.
Legislação Nacional:
Sumário : I - O direito de indemnização prescreve no prazo de tres anos, a contar da data em que o lesado teve conhecimento do direito que lhe compete.
II - A interrupção da prescrição tem como pressuposto que a prescrição não esta ainda completa; se o prazo tiver ja decorrido, inutil sera qualquer acto tendente a interrupção, porque não se pode interromper o que não tem de continuar.
III - O facto interruptivo da prescrição consiste no conhecimento que teve o obrigado, atraves duma citação ou notificação judicial, de que o titular pretende exercer o direito.