Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
02P856
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: PIRES SALPICO
Nº do Documento: SJ200205220008563
Data do Acordão: 05/22/2002
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: 6 V CR LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 177/01
Data: 12/07/2001
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Sumário :
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:
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Na 6ª Vara Criminal de Lisboa, 3ª Secção, perante o respectivo Tribunal Colectivo, foi o arguido A, identificado nos autos, condenado, como autor material de um crime de tráfico de estupefacientes, previsto e punível pelo artº 21º, nº1, do DL nº15/93, de 22 de Janeiro, na pena de 7 anos de prisão.
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Inconformado com tal decisão, dela interpôs recurso o arguido, para o Supremo Tribunal de Justiça.
Como pode ver-se das conclusões da sua motivação, o recorrente insurge-se contra a medida da pena em que vem condenado, apelidado-a de excessiva e desproporcionada, pretendendo que essa pena seja reduzida, não devendo exceder os 5 anos de prisão.
Na sua resposta, o MºPº opina no sentido de dever conceder-se provimento ao recurso.
O recorrente requereu, sem oposição, que as suas alegações fossem produzidas por escrito e, havendo sido fixado prazo para esse fim, apresentou alegações escritas, nas quais insiste pela redução da pena aplicada.
O Exmº Procurador-Geral Adjunto, junto deste Supremo Tribunal, nas suas doutas alegações, conclui no sentido de que o recurso merece inteiro provimento.
Foram colhidos os vistos legais.
Procedeu-se a julgamento e, agora, cumpre decidir.
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Tudo visto e considerado:
Na 1ª Instância, deram-se como assentes os seguintes factos:
Da acusação:
1) No dia 9 de Janeiro de 2001, por volta das 1h30m, o arguido foi surpreendido por agentes da Polícia de Segurança Pública quando se encontrava no estabelecimento de café denominado ".....", sito na Praça Mota Veiga, nesta cidade e, logo que se apercebeu da presença daqueles agentes, lançou para um buraco da mesa de snooker um pedaço de um produto vegetal prensado.
2) Na posse do mesmo, no bolso do blusão, foram ainda apreendidos outros pedaços da mesma substância, tendo-se apurado que se trata de cannabis, com o peso líquido total de 85,019 gramas.
3) O arguido tinha ainda consigo uma navalha, marca "Opinel", que utilizava para cortar as porções de cannabis, bem como a quantia de 19500 escudos.
4) Logo de seguida, após prévia autorização do arguido, foi realizada busca na sua residência e ali apreendida a quantia de 175000 escudos.
5) O arguido conhecia a natureza e as características estupefacientes da substância apreendida, que destinava à cedência a terceiros mediante contrapartida monetária, no interior do estabelecimento comercial mencionado.
6) As quantias supra referidas foram obtidas na actividade descrita.
7) Agiu deliberada, livre e conscientemente.
8) Estava bem ciente da reprovabilidade da sua conduta.

Do arguido:
9) Vive com a mãe e o padrasto.
10) Em casa arrendada.
11) Tem o 7° ano incompleto.
12) Aufere diariamente cerca de 5 contos no exercício da sua actividade profissional.
13) Apresenta modesta condição social.
14) Sendo remediada a sua situação económica.
15) Negou os factos que lhe são imputados.
16) Foi condenado, pela 8ª Vara Criminal, 2ª secção, de Lisboa, Processo n° 43/99, Decisão de 16/3/00, Transitada em julgado em 4/4/00, Factos ocorridos em 27/2/99,
Crime - tráfico de estupefacientes, Pena de 2 anos e 6 meses de prisão, cuja a execução foi suspensa.
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O recorrente restringe o âmbito do recurso à medida concreta da pena pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes, sustentando que tal pena não deve exceder os 5 anos de prisão.
Vejamos se lhe assiste razão.
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A medida concreta da pena:
O recorrente afirma que, sendo o crime de tráfico de estupefacientes, pelo qual foi condenado, punível com pena de 4 a 12 anos de prisão; e uma vez que, o estupefaciente - haxixe - é uma "droga leve"; deverá ser-lhe imposta uma pena de prisão próxima do limite mínimo legal aplicável, mas não superior a 5 anos.
Mas, estes argumentos não podem conduzir à aceitação da tese construída pelo arguido, dado que os estupefacientes aludidos no artº 21º, nº1 (compreendidos nas Tabelas anexas I a III), do DL nº 15/93, de 22 de Janeiro, não se distinguem - nem a lei faz tal distinção - entre "drogas leves" e "drogas duras".
O tráfico de "Cannabis" é punido com pena de prisão de 4 a 12 anos.
Outrossim, há-de ter-se presente que, o tráfico de estupefacientes, na actualidade, configura-se como uma das maiores catástrofes que pesam sobre a humanidade.
Por outro lado, não pode olvidar-se que, o tráfico de estupefacientes, como tipo legal de crime, viola uma pluralidade de bens jurídicos da mais alta importância, entre os quais hão-de sublinhar-se a vida humana, a saúde física e psíquica, e a própria estabilidade social, tão violentamente posta em causa pela difusão criminosa dos estupefacientes, com o seu cortejo interminável e indescritível de desgraças individuais, familiares e sociais.
Algum dos mais modernos penalistas, como J. BOIX REIG, sustentam, no que tange ao crime de tráfico de estupefacientes, que os bens jurídicos protegidos são "a saúde pública (...) interesses culturais e inclusivamente morais" (ver "DERECHO PENAL" - PARTE ESPECIAL, págs. 346 e 347, por COBO DEL ROSAL, VIVES ANTON, BOIX REIG, e outros, Valência, 1990).
Na mais recente doutrina jurídica francesa, MICHEL VÉRON escreve que o novo CODE PÉNAL francês engloba o tráfico de estupefacientes entre "os atentados voluntários contra a integridade física e psíquica da pessoa humana" (in "DROIT PÉNAL SPÉCIAL", pág. 56, 5 Éd., Paris, 1996).
Presentemente, tendo-se em conta a protecção da pessoa humana e das sociedades, por toda a parte o tráfico criminoso de estupefacientes é punido com severidade.
A determinação concreta da pena há-de ser feita em função da culpa do agente e das exigências de prevenção; o Tribunal atende, ainda, a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, depuserem a favor do agente ou contra ele - nºs 1 e 2, do artº 71º, do Cód. Penal.
Dos factos provados, que atrás ficaram descritos, resulta que o arguido agiu com dolo directo intenso e com elevado grau de culpa.
Acresce que o arguido foi anteriormente condenado na 8ª Vara Criminal de Lisboa, 2ª Secção, no procº nº 43/99, por decisão de 16-3-2000, como autor de um crime de tráfico de estupefacientes, na pena de 2 anos e 6 meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 3 anos (fls.95 e o ponto 16) da matéria fáctica provada).
Ora, essa anterior condenação, sumamente benévola, não teve qualquer efeito para afastar o arguido da criminalidade, pelo que essa sua conduta anterior à prática dos factos que estão na base dos presentes autos, mostra que o recorrente é portador de uma personalidade socialmente defeituosa, o que agrava a sua responsabilidade.
Assim, entendemos ser adequada a pena de 6 anos de prisão a aplicar agora ao arguido, só em parte merecendo provimento o recurso.
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Nestes termos e concluindo:
Acordam os juízes do Supremo Tribunal de Justiça em conceder parcial provimento ao recurso, condenando o arguido A, como autor material de um crime de tráfico de estupefacientes, previsto e punível pelo artº 21º, nº1, do DL nº 15/93, de 22 de Janeiro, na pena de 6 anos de prisão, assim se alterando o douto acórdão recorrido, que vai confirmado em tudo o mais.
O arguido vai ainda condenado no pagamento de 5 UC´s de taxa de justiça, sem prejuízo do benefício de apoio judiciário que oportunamente lhe foi concedido.
Fixam-se no mínimo os honorários da Srª Defensora Oficiosa.

Lisboa, 22 de Maio de 2002
Pires Salpico,
Leal Henriques,
Borges de Pinho,
Franco de Sá.