Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
072704
Nº Convencional: JSTJ00014685
Relator: ALMEIDA RIBEIRO
Descritores: ESCRITURA PÚBLICA
TRANSMISSÃO DE DIREITOS
JUSTO TÍTULO
COMPRA E VENDA
POSSE TITULADA
BOA-FÉ
QUESTÃO NOVA
RECURSO
Nº do Documento: SJ198505160727042
Data do Acordão: 05/16/1985
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR PROC CIV.
DIR CIV - DIR REAIS / TEORIA GERAL. DIR REGIS NOT.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - Só poderão provar-se por escritura pública as transmissões de bens ou direitos imobiliários prova esta que não pode ser substituída por outra - Código do Notariado, artigo 163, n. 1.
II - Em consonância com o artigo 518 do Código de Seabra, está o artigo 1259 do Código Civil vigente, unânimemente considerado interpretativo daquele preceito de Código anterior, leva-nos à conclusão da inexistência de justo título, por insanável vício de forma, quando a venda de um imobiliário se faça sem escritura pública, para fundamentar a prescrição.
III - O momento em que deve exigir-se a boa fé é o da aquisição da posse - artigo 520 do Código de Seabra e 1260 n. 1 do Código Vigente.
IV - Nos recursos impugnam-se decisões tomadas pelo tribunal recorrido, mas não se criam novas decisões.