Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00014685 | ||
| Relator: | ALMEIDA RIBEIRO | ||
| Descritores: | ESCRITURA PÚBLICA TRANSMISSÃO DE DIREITOS JUSTO TÍTULO COMPRA E VENDA POSSE TITULADA BOA-FÉ QUESTÃO NOVA RECURSO | ||
| Nº do Documento: | SJ198505160727042 | ||
| Data do Acordão: | 05/16/1985 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. DIR CIV - DIR REAIS / TEORIA GERAL. DIR REGIS NOT. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - Só poderão provar-se por escritura pública as transmissões de bens ou direitos imobiliários prova esta que não pode ser substituída por outra - Código do Notariado, artigo 163, n. 1. II - Em consonância com o artigo 518 do Código de Seabra, está o artigo 1259 do Código Civil vigente, unânimemente considerado interpretativo daquele preceito de Código anterior, leva-nos à conclusão da inexistência de justo título, por insanável vício de forma, quando a venda de um imobiliário se faça sem escritura pública, para fundamentar a prescrição. III - O momento em que deve exigir-se a boa fé é o da aquisição da posse - artigo 520 do Código de Seabra e 1260 n. 1 do Código Vigente. IV - Nos recursos impugnam-se decisões tomadas pelo tribunal recorrido, mas não se criam novas decisões. | ||