Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
069912
Nº Convencional: JSTJ00021340
Relator: MARIO DE BRITO
Descritores: ACIDENTE DE VIAÇÃO
INDEMNIZAÇÃO
PRESCRIÇÃO
PRAZO
INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO
DIREITO À INDEMNIZAÇÃO
Nº do Documento: SJ198205200699122
Data do Acordão: 05/20/1982
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Indicações Eventuais: P LIMA E A VARELA IN CCIV ANOTADO VOLI NOTA AO ART498 2ED.
A VARELA IN DAS OBRIGAÇÕES EM GERAL VOLI PAG506.
Área Temática: DIR CIV - DIR OBG / TEORIA GERAL.
DIR PROC CIV. DIR CRIM - TEORIA GERAL.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - O direito de indemnização prescreve no prazo de três anos a contar da data em que o lesado teve conhecimento do direito que lhe compete, embora com desconhecimento da pessoa do responsável e da extensão integral dos danos, sem prejuízo da prescrição ordinária se tiver decorrido o respectivo prazo a contar do facto danoso.
II - Se o facto ilícito constituir crime para o qual a lei estabeleça prescrição sujeita a prazo mais longo, é este o prazo aplicável.
III - A prescrição só se interrompe pela citação (artigo 323, n. 1 do Código Civil).