Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
08B3876
Nº Convencional: 2ª SECÇÃO
Relator: ABÍLIO VASCONCELOS
Descritores: PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
MATÉRIA DE FACTO
AMPLIAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
CONTRATO DE CONCESSÃO COMERCIAL
CONTRATO DE FORNECIMENTO
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO
CONTRATO DE AGÊNCIA
CONTRATO INOMINADO
REGIME APLICÁVEL
RESOLUÇÃO DO NEGÓCIO
DENÚNCIA
DIREITO À INDEMNIZAÇÃO
INDEMNIZAÇAO DE CLIENTELA
CÁLCULO DA INDEMNIZAÇÃO
Nº do Documento: SJ201001140038762
Data do Acordão: 01/14/2010
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: NEGADA A REVISTA
Sumário :
I - O STJ só pode imiscuir-se na matéria de facto, para além dos casos excepcionais previstos no n.º 2 do art. 722.º do CPC, quando entenda que a decisão de facto deva ser ampliada em ordem a constituir base suficiente para a decisão de direito, ou que ocorrem contradições na decisão sobre a matéria de facto que inviabilizem a decisão jurídica do pleito (art. 729.º do CPC).
II - Contrato de concessão comercial é aquele em que um comerciante independente (o concessionário) se obriga a comprar a outro (o concedente) determinada quota de bens de marca, para os revender ao público em determinada área territorial.
III - O contrato de fornecimento caracteriza-se por um dos contraentes se obrigar a consignar ao outro uma quantidade fixa e determinada, ou ilimitada ou posteriormente a determinar, de mercadorias de espécie e qualidade convencionada, por um preço antecipadamente estipulado e igual para cada prestação parcial ou a convencionar-se em cada ocasião.
IV - Tendo resultado provado que as partes acordaram que todas as publicações periódicas eram entregues pela gráfica à autora, que esta pagava à ré os exemplares efectivamente vendidos, adiantando-lhe 50% do valor das revistas, consistindo a remuneração da autora numa percentagem que, consoante os casos, variava entre 10% e 7% sobre o preço de capa das publicações, bem como que os exemplares não vendidos eram devolvidos à ré que suportava os respectivos prejuízos, não se compadece – esta factualidade – quer com o contrato de concessão comercial, quer com o contrato de fornecimento.
V - Resultando provado que o encargo central da autora era de recolha, expedição e distribuição das publicações editadas pela ré, sendo por esta remunerada com uma percentagem fixa sobre o preço de capa de cada uma das publicações, estar-se-á perante um contrato inominado de prestação de serviços, mitigado com algumas das características típicas do contrato de agência (desenvolvimento de uma complexa e multifacetada actividade material de prospecção de mercado, angariação de clientes e difusão de produtos) e de distribuição.
VI - A conduta da ré, ao alterar unilateralmente as percentagens que inicialmente pagava à autora e ao retirar-lhe a distribuição de 3 publicações e posteriormente de todas elas, configura uma resolução contratual.
VII - O contrato de agência só pode ser resolvido por qualquer das partes se a outra faltar ao cumprimento das suas obrigações e quando pela sua gravidade ou reiteração não seja exigível a subsistência do vínculo contratual (art. 30.º, al. a), do DL n.º 178/86 de 03-07), exigindo-se, assim, que o incumprimento assuma especial dimensão.
VIII - Uma vez que a ré não logrou alegar factos suficientes para motivar a resolução, nem mesmo provar a violação do contrato por parte da autora, há que considerar a mesma como imotivada e unilateral.
IX - A resolução sem fundamento equipara-se – para efeitos de obrigação de indemnização – a uma denúncia sem observância do pré-aviso exigível, calculando-se a indemnização com base na remuneração média mensal auferida no ano precedente, multiplicada pelo tempo em falta.
X - A indemnização de clientela traduz-se numa compensação devida ao agente, após a cessação do contrato, pelos benefícios que o principal continua a auferir com a clientela angariada ou desenvolvida pelo agente.
XI - Pese embora o seu nome – indemnização de clientela –, esta compensação não se configura como uma verdadeira indemnização, até porque não está dependente da prova, pelo agente, dos danos sofridos, relevando, antes, os benefícios proporcionados à outra parte.
Decisão Texto Integral: