Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | 3.ª SECÇÃO | ||
| Relator: | NUNO GONÇALVES | ||
| Descritores: | RECURSO PENAL COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA EXTINÇÃO DO PROCEDIMENTO CRIMINAL FURTO QUALIFICADO MODO DE VIDA PENA DE PRISÃO | ||
| Data do Acordão: | 09/29/2021 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO | ||
| Indicações Eventuais: | TRANSITADO EM JULGADO | ||
| Sumário : | I - O acórdão da Relação que reverte decisão de extinção do procedimento criminal em condenação em pena de prisão efetiva, admite recurso em mais um grau, pela identidade substancial com a inconstitucionalidade declarada no acórdão n.º 595/2018 do TC. II - No processo penal a regra é a da admissibilidade de toda e qualquer prova que não seja proibida –art. 125.º, do CPP. III - O STJ não pode, por estar fora das suas competências –art. 434.º, do CPP -, sindicar a valoração que as instâncias fizerem das provas validamente produzidas em audiência de julgamento. IV - Nem reexaminar e reverter a narrativa do acontecimento sub judicio, fixada pelo acórdão da Relação. V - A qualificativa do furto como modo de vida não exige que sejam cometidos como fonte exclusiva ou sequer principal dos rendimentos do agente. VI - É suficiente que vise, com a série de crimes de furtos, obter proventos necessários à sua subsistência ou indispensáveis a manter ou melhorar a sua condição económica e/ou estatuto social. | ||
| Decisão Texto Integral: | O Supremo Tribunal de Justiça, 3ª secção, em conferência, acorda: A - RELATÓRIO:
1. a condenação: No Juízo Local Criminal ..., acusada pelo Ministério Público da prática de 2 (dois) crimes de furto qualificado, na forma consumada, p. e p. pelo art. 203º, 204.º, nº 1 h) do CP, foi julgada a arguida: --------- - AA, de 72 anos e os demais sinais dos autos e, por sentença de 5 de junho de 2021, o tribunal singular decidiu: a) declarar extinto o procedimento criminal, por falta de legitimidade do Ministério Público para a promoção do processo, por falta de apresentação de queixa pela ofendida JOM Lda. b) condenar a arguida pela prática de um crime de furto simples, p. e p. pelo artigo 203º do Código Penal na pena de 1 (um) ano de prisão, suspensa por igual período, mediante sujeição a regime de prova. O Ministério Publico impugnou a sentença recorrida peticionando a alteração da decisão em matéria de facto e a condenação da arguida como autora material, na forma consumada e em concurso efetivo, de 2 (dois) crimes de furto qualificado, p. e p. pelo 204.º n.º 1, al. h), do Código Penal, em pena de prisão efetiva. O Tribunal da Relação de Coimbra, por acórdão de 24 .02.2021, decidiu: 1. Alterar a decisão recorrida em matéria de facto, eliminando a alínea a) dos factos não provados, acrescentando aos factos provados o ponto 17-a), com a seguinte redação: «A actuação da arguida – crimes de furto – é realizada com frequência e habitualidade e configura um modo utilizado pela mesma para angariar meios para a sua subsistência ou incrementá-los». 2. Revogar a decisão recorrida na parte em que declarou extinto o procedimento criminal por falta de legitimidade do Ministério Público para a promoção do processo por falta de apresentação de queixa pela ofendida JOM Lda. 3. Condenar a arguida AA pela prática de dois crimes de furto qualificado na forma consumada, p.p. e p.p. pelo art. 203º, 204.º, n.º 1 h) do Código Penal nas penas de um ano e seis meses de prisão quanto aos factos praticados no estabelecimento comercial “JOM” e de um ano e nove meses de prisão quanto aos factos praticados no estabelecimento comercial denominado “...”. 4. Em cúmulo jurídico daquelas penas parcelares, nos termos do artigo 77º, nº 1, do Código Penal, condenou a arguida na pena única de 2 anos e 3 meses de prisão (dois anos e três meses de prisão). 2. o recurso: A arguida, inconformada, invocando “as disposições combinadas dos arts. 399.º e 432.º n.º 1 alínea b) do Código de Processo Penal (CPP), e, ainda, a declaração de inconstitucionalidade com força obrigatória geral contida no Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 595/2018”, recorre para o Supremo Tribunal de Justiça. Remata a alegação com as seguintes conclusões (em síntese): a. Acusada da prática de 2 (dois) crimes de furto qualificado, na forma consumada, p. e p. pelos artigos 203º, 204.º, n.º 1 h) do CP foi condenada em primeira instância por ter cometido um crime de furto simples, p. e p. pelo artigo 203º do Código Penal na pena de 1 (um) ano de prisão, suspensa, por igual período, mediante sujeição a regime de prova a elaborar pela DGRSP. b. Na mesma decisão, foi declarado extinto o procedimento criminal, por falta de legitimidade do Ministério Público para a promoção do processo, por não ter sido apresentada queixa pela ofendida JOM, Lda. c. Inconformado, o Ministério Público recorreu, por entender dever ser aplicada a qualificativa do modo de vida o que levaria a arguida à prática de dois crimes de furto qualificado por a não apresentação de queixa por parte de uma das ofendidas ser então irrelevante. d. Fê-lo, pugnando que fosse considerado o registo policial da arguida – parecia não bastar o seu registo criminal -, do qual constam processos que, pelos mais diversos motivos, não chegaram a julgamento, fazendo tábua rasa da presunção da inocência, consagrado no artigo 32º n.º 2 da Constituição da República. e. A decisão em crise acolheu a posição do recorrente e, em consequência, condenou-a, em cúmulo jurídico, na pena de dois anos e três meses de prisão efetiva pela prática de dois crimes de furto qualificado. f. O modo de vida como fundamento para a qualificação de um crime de furto releva de um comportamento que, materialmente, serve para o sustento do agente ou para conseguir os proventos necessários para a vida em sociedade. g. O modo de vida distingue-se, para além de outros, do conceito de habitualidade e não pode ter por fundamento senão o certificado de registo criminal do agente ou matéria de facto dada como provada em audiência de julgamento. h. À míngua destes elementos, não podia ser condenada por crimes de furto qualificados pelo modo de vida. Indica como violadas os seguintes artigos: 203.º e 50.º do Código Penal e 32.º2 da CRP. 3. resposta do M.º P.º: O Ministério Público na 2ª instância não respondeu. 5. parecer do M.º P.º: O Digno Procurador-Geral Adjunto neste Supremo Tribunal em douto e incisivo parecer pronuncia-se pela rejeição do recurso no segmento relativo ao furto à ofendida “JOM. Lda.” E pela admissão na parte que visa a desqualificação do furto à “...”, argumentando (em síntese): “Quanto ao crime de furto qualificado em que é ofendida “JOM. Lda.” a condenação em pena de prisão, mostra-se inovatória. Daí que, como invoca a recorrente, se tenha que ter em conta o ACTC n º 595/ 2018, proc. 273/ 2018, in DR 238, S I de 11-12-2018 que: «Declara, com forma obrigatória geral, a inconstitucionalidade da norma que estabelece a irrecorribilidade do acórdão da Relação que, inovatoriamente face à absolvição ocorrida em 1ª instância, condena os arguidos em pena de prisão efectiva não superior a cinco anos, constante do artigo 400º, n 1, alínea e), do Código de Processo Penal, na redacção da Lei n º 20/2013, de 21 de Fevereiro.»1 Relativamente ao segundo crime de furto, o tribunal de 1ª instância condenou a recorrente na pena de um ano de prisão, suspensa por igual período, isto é, numa pena de substituição «stricto sensu». Entendemos inexistir na situação sub judicio qualquer desconformidade constitucional, na norma que se extrai do artigo 399º, 400º, n º 1, alínea e) e 432º n º1, alínea b) do Código de Processo Penal, interpretada no sentido de que é irrecorrível o acórdão proferido, em recurso pelo Tribunal da Relação, que aplique pena privativa de liberdade não superior a cinco anos, quando o tribunal de primeira instância tenha aplicado pena não privativa de liberdade. Entendemos que apenas o segmento do recurso relativo ao primeiro dos crimes de furto em causa (ofendida “JOM. Lda.”) deverá ser tido como recorrível e como tal objecto de apreciação. Quanto ao mérito do recurso relativo à ofendida «...», pronuncia-se por que seja julgado improcedente, argumentando: “Quanto à questão central da circunstância agravativa «modo de vida» constante do n º 1, alínea h), do art.º 204º, do Código Penal, transcrevendo a facticidade provada, realçando a alteração operada pelo Tribunal recorrido e atentado no relatório social, defende que a circunstância agravante da alínea h), do n º 1, do art.º 204º do Código Penal: «Fazendo da prática de furtos modo de vida», implica, tão só e apenas, o propósito do agente de mediante a comissão, mais ou menos regular de furtos, obter uma fonte de rendimentos. Doutrina e jurisprudência mostram-se concordantes em que a verificação da referida agravante, não exige que os proventos obtidos com a prática do crime de furto, sejam a única fonte de rendimento ou sequer a maior, podendo até, o agente ter um emprego. Apoiando nos segmentos da matéria de facto assente que transcreveu verifica que a recorrente, após ter sido condenada por acórdão de 14 de Novembro de 2003, transitado em julgado no dia 24 de Novembro de 2003, pelos crimes de associação criminosa e furto qualificado na pena de 10 (dez) anos de prisão, pena essa declarada extinta em 24 de Setembro de 2008; veio a ser condenada, pela comissão de furtos simples, praticados em: • Em … de Outubro de 2009 / proc. n.º 52/09....; • Em … de Novembro de 2010 / proc. n º 1816/10....; • Em … de Setembro de 2013 / proc. n.º 1529/13....; • Em … de Novembro de 2014 / proc. n.º 399/14....; • Em … de Junho de 2018 / proc. n.º 319/18...., Reportando-nos aos factos conhecidos nestes autos a 15 de Maio 2018. Quer no crime praticado na parte da manhã- “JOM. LDA” - quer o cometido à tarde – “...” a recorrente e as suas acompanhantes, dirigiram-se a empresas, tendo-se apropriado na primeira, de três ferros de engomar e um extensor de cabelo, todos da marca «marca ...» e no segundo, de sete pares das sapatilhas das marcas «...» e «...», fazendo-se para tanto transportar num veículo automóvel da marca» ...» modelo «marca ...», matrícula ...-RQ-.... Tal forma de actuar, não se compagina pelas quantidades e artigos objecto dos furtos com a prática meramente ocasional do crime de furto, antes haverá de ser, ser vista, à luz das regras da experiência, como uma apropriação de bens, com o intuito de mediante a sua venda a terceiros, realizar dinheiro. Finalmente salienta que não vem questionada a medida das penas parcelares e/ou única. • 5. contraditório: Cumprido o disposto no art. 417º n.º 2 do CPP, a recorrente nada veio dizer. * Dispensados os vistos, o processo foi à conferência Cumpre decidir.
A - OBJETO DO RECURSO: O recorrente insurge-se apenas contra a qualificação dos crimes de furto. A - FUNDAMENTAÇÃO: a) os factos: No acórdão recorrido, as instâncias julgaram os seguintes ------- Factos provados: 1. No dia … de maio de 2018, cerca das 10:15 horas, a arguida e outras duas pessoas do sexo feminino, cuja identidade não foi possível apurar, dirigiram-se ao estabelecimento comercial denominado “JOM”, sito na ..., na .... 2. Na referida ocasião, a arguida e as tais duas pessoas, que a acompanhavam, traziam consigo uma mala de grandes dimensões, mala esta, forrada no interior com folha de alumínio, a fim de permitir a passagem com objectos pela linha de caixas registadoras, sem efectuar o pagamento do preço dos produtos e em accionar os sensores de alarme do estabelecimento. 3. Ali chegadas, dirigiram-se ao corredor dos produtos de electrodomésticos e retiraram do expositor do estabelecimento os seguintes produtos que colocaram no interior da referida mala: - 1 (um) ferro de engomar da marca ..., modelo ..., no valor de 71,00€; - 1 (um) ferro de engomar da marca ..., no valor de 61,00 €; - 1 (um) ferro de engomar da marca ..., de valor não apurado; - 1 (um) extensor de cabelo da marca ..., modelo ..., de valor não apurado. 4. Após saíram do estabelecimento mencionado levando consigo os referidos electrodomésticos sem efectuar o respectivo pagamento. 5. Os referidos objectos tinham valor não concretamente apurado, mas superior a 133,00 €. 6. Após terem saído do referido estabelecimento comercial “JOM”, pelas 11.15 horas do mesmo dia (… de maio de 2018), a arguida e as duas outras pessoas do sexo feminino deslocaram-se ao estabelecimento comercial denominado “...”, nas instalações do “...”, na .... 7. Dirigiram-se aos expositores onde se encontrava, produtos expostos para venda e, munidas de um hímen, retiraram os alarmes aos produtos de que se pretendiam apropriar, que guardaram em sacos forrados com folhas de alumínio para impedir que, ao passarem com esses artigos na linha de caixa, fossem activados os alarmes aí existentes. 8. Com o procedimento descrito arguida AA e as pessoas do sexo feminino que a acompanhavam retiraram dos expositores 7 (sete) pares de sapatilhas das marcas ... e ... no valor de 420,00 €. 9. Com esses artigos assim acondicionados a arguida e as referidas pessoas saíram desse estabelecimento comercial levando consigo tais produtos, sem efectuarem o respectivo pagamento. 10. No mesmo dia, cerca das 16.00 horas, os produtos foram apreendidos por agentes da PSP, no interior do veículo de marca ..., modelo ..., cor branca, com matrícula ...-RQ-..., no qual a arguida e as pessoas do sexo feminino que a acompanhavam, se faziam transportar. 11. Nas referidas ocasiões a arguida e as pessoas que a acompanhavam fizeram seus tais produtos pertencentes aos estabelecimentos comerciais “JOM” e “...”, contra a vontade dos legítimos donos dos produtos. 12. A arguida e as duas pessoas do sexo feminino que a acompanhavam actuaram em comunhão de esforços e no âmbito de um plano previamente traçado entre si e com o propósito concretizado de fazerem seus os objectos acima referidos, tal como ocorreu. 13. A arguida sabia que as suas condutas eram proibidas por lei penal como crime. 14. Do Certificado de Registo Criminal da arguida consta que a mesma foi condenada: I - no processo n.º 657/99.... pela prática do crime de falsas declarações. II - no processo comum coletivo n.º 98/99...., por decisão datada de … de novembro de 2003, transitado em julgado no dia 24 de novembro de 2003, pelos crimes de associação criminosa e furto qualificado na pena de 10 (dez) anos de prisão, declarada extinta em 24 de setembro de 2008; III - no processo sumário 1816/10...., por sentença transitada em julgado no dia … de janeiro de 2011, a arguida foi condenada por factos praticados no dia … de novembro de 2010 integradores do crime de furto simples, na pena de 10 (dez) meses de prisão suspensa por um ano subordinada a regime de prova; IV - no processo comum singular n.º 52/09.... transitada em julgado no dia … de maio de 2016, a arguida foi condenada por factos praticados em … de outubro de 2009 pela prática do crime de furto, p. e p. pelo artigo 203.º do CP, na pena de 10 (dez) meses de prisão suspensa por um ano, declarada extinta em 05/05/2017; V - no processo comum singular n.º 399/14...., transitada em julgado em … de fevereiro de 2017, a arguida foi condenada por factos praticados em … de Novembro de 2014 pela prática de um crime de furto simples, na pena de 15 (quinze) meses de prisão suspensa por igual período. VI - no processo n.º 2910/15...., pela prática do crime de desobediência, na pena de 80 dias de multa à taxa diária de € 5,50, declarada extinta em 27 de março de 2017. VII - no processo comum singular n.º 1529/13...., transitada em julgado em 31 de janeiro de 2017, a arguida foi condenada por factos praticados em … de setembro de 2013, pela prática de um crime de furto simples, na pena de 8 (oito) meses de prisão suspensa por 1 (um) ano. VIII - no processo sumário n.º 319/18...., por sentença transitada em julgado em 25 de setembro de 2018, a arguida foi condenada por factos praticados em … de junho de 2018, pela prática do crime de furto simples, na pena de 10 meses de prisão substituída por 300 horas de trabalho, pena esta declarada extinta em 8 de agosto de 2019. 15. Contra a arguida foram apresentadas queixas que originaram o inquérito 735/17...., que correu termos no DIAP ... Secção de ..., o inquérito 424/15...., 425/15.... e 437/15...., que correram termos na Procuradoria da Instância Local em ..., o inquérito 643/16...., que correu termos no DIAP de ..., os quais foram arquivados por desistência de queixa dos ofendidos, sendo os factos aí denunciados idênticos aos que aqui se imputam à arguida (furtos no estabelecimento comercial denominado “...”). 16. Contra a arguida foram apresentadas queixas que originaram os inquéritos identificados na informação fornecida pela PSP que consta de fls. 49 e que aqui se dá por integralmente reproduzida relativos a furtos em estabelecimentos comerciais, entre outros o inquérito 112/18.... que se encontra em fase de inquérito. 17. Depois das condenações que a arguida sofreu e, entre outros crimes, por crimes da mesma natureza e que, entre outras penas, determinaram uma pena de prisão de 10 (dez) anos de prisão efetiva a arguida não cessou a sua atividade. 17.a) A actuação da arguida – crimes de furto – é realizada com frequência e habitualidade e configura um modo utilizado pela mesma para angariar meios para a sua subsistência ou incrementá-los. 18. Do relatório social consta: “AA, natural de ..., é oriunda de uma família humilde sendo a mais nova de uma fratria de duas irmãs. O seu processo de socialização decorreu num ambiente de condições económicas deficitárias, desestruturação familiar com a separação dos progenitores tinha a arguida 4 anos de idade e consequente alteração residencial para ..., concretamente, para um bairro social – .... As condições económicas deficitárias e a ocupação profissional da mãe como …. constituíram um contexto negativo, favorável ao absentismo escolar e desenvolvimento precoce da atividade exercida pela mãe tendo alegadamente concluído o 1.º ciclo de escolaridade entre os 13 e os 19 anos de idade após institucionalização no Centro Educativo, ... em .... Ao nível afetivo, iniciou relacionamento aos 19 anos de idade tendo o casal adotado uma filha atualmente com … anos de idade. Pese embora a relação tenha sido descrita como duradoura (16/17 anos de vivência em união de facto) a arguida descreveu-a a estes Serviços como disfuncional em virtude de alegados ciúmes exacerbados do então marido, tendo ocorrido a rutura da conjugalidade por divórcio. Posteriormente contraiu matrimónio com um sócio do ex marido tendo o relacionamento perdurado até 2003 altura em que ocorreu a separação. Refira-se que o marido veio a falecer no ano de 2007 e ter-se-á constituído como uma figura protetora e apoiante de AA. No período compreendido entre 2007 e 2014 viveu em união de facto com BB, pessoa que conheceu quando ambos se encontravam em meio de reclusão. A cessação da vivência marital terá ocorrido alegadamente por motivos relacionados com a saúde …. do seu companheiro. Ao nível profissional o percurso da arguida centrou-se fundamentalmente por atividades (formais e informais) relacionadas com o comércio nas áreas da venda ambulante, vestuário e peixe. Entre 2006 e 2010/2011 prestava também, alegadamente, apoio a uma empresa titulada pelo marido designada G...- Instalações …… e investiu, sem sucesso, numa empresa ….. denominada D..., Lda. que viria a ser encerrada. Mais tarde dedicou-se ao ramo …… numa 1.ª fase a título empresarial estruturado e posteriormente a título de biscates. Os contactos com o sistema da justiça remontam ao ano de 1990 altura em que foi condenada a cumprir uma pena de prisão pela prática de um crime de emissão de cheque sem provisão. A arguida reside na morada constante dos autos integrando o agregado com a sua filha e 2 netas atualmente com … e … anos de idade. Em termos laborais, e de acordo com informações eletrónicas e telefónicas da empregadora CC, foi-nos transmitido que AA desde o início do mês de fevereiro de 2020 trabalha por sua conta como …… no seu domicílio residencial (…) e profissional (no seu escritório de contabilidade …), ambos na ... sendo o vencimento mensal de 400 euros.
b) o direito: a) irrecorribilidade quanto ao crime na “...”: A recorrente insurge-se contra a qualificação do crime de furto pelo qual havia sido condenada na sentença da 1ª instância, por furto simples, na pena de 1 ano de prisão, com execução suspensa. O Digno Procurador-Geral Adjunto suscitou a questão prévia da rejeição do recurso nesta parte, por entender que o acórdão da Relação não admite recurso no segmento em que agravou a condenação da arguida pela prática do furto cometido em 15.05.2018, pelas 11,15horas na “loja” “...”, sita no “...”, na ..., pelo qual a arguida havia sido condenado em 1ª instância, em pena suspensa. Assiste-lhe razão. O acórdão da Relação no segmento em que agravou a condenação da arguida pelo referido crime de furto, qualificando-o e, consequentemente, elevando a medida da pena e também impondo prisão efetiva, como reclamado pelo recorrente Ministério Público, não admite recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, conforme decorre da leitura conjugada do disposto nos artigos 432º n.º 1 al.ª b) e 400º n.º 1 al.ª e), ambos do CPP. O art.º 432º do CPP, estabelece, no n.º “1 - Recorre-se para o Supremo Tribunal de Justiça”, alínea “b) De decisões que não sejam irrecorríveis proferidas pelas relações, em recurso, nos termos do artigo 400.º”. Por sua vez, o art. 400º do CPP, estatui no n.º “1- Não é admissível recurso:”, alínea “e) De acórdãos proferidos, em recurso, pelas relações que apliquem pena não privativa de liberdade ou pena de prisão não superior a 5 anos”. A irrecorribilidade, em casos como o dos autos, dos acórdãos da Relação, estava praticamente estabilizada na jurisprudência, tanto do Tribunal Constitucional como também do Supremo Tribunal de Justiça, até que o primeiro, em três acórdãos – os n.ºs 31/20, 100/21 e 102/21 -, cuja decisão só fez vencimento com o voto do então Presidente – que já tinha sido o único Juiz Conselheiro com declaração de voto no Acórdão n.º 595/2018 -, veio quebrar a harmonia reinante. Confrontado com a divergência no seu próprio seio, o Tribunal Constitucional em Plenário, mediante requerimento do Ministério Público, nos Acórdãos n.º 523/2021, 524/2021 e 525/2021 decidiu revogar aqueles três acórdãos discrepantes, reafirmando a conformidade com a Lei Fundamental da interpretação do art.º 400º n.º 1 al.ª e) do CPP no sentido de não admitir recurso o acórdão da relação que agrava a condenação do arguido sem que aplique pena de prisão superior a 5 anos ou que reverta absolvição em condenação em pena não privativa da liberdade.. No acórdão indicado em último lugar, o Tribunal Constitucional decidiu que “não julga inconstitucional a norma extraída do artigo 400.º, n.º 1, alínea e), do Código de Processo Penal, na interpretação segundo a qual não é admissível recurso, para o Supremo Tribunal de Justiça, de acórdãos proferidos em recurso, pelas Relações, que, revertendo decisão absolutória parcial proferida pela 1.ª instância, agravem, sem ultrapassar o limite de cinco anos, a pena unitária de prisão, suspensa na sua execução em que o arguido havia sido condenado na 1.ª instância; revoga o Acórdão n.º 102/21”. Sem dúvida que que a decisão de não inconstitucionalidade da interpretação da norma do art.º 400º n.º 1 al.ª e) do CPP, firmada nos arestos citados, incide sobre casos em que a reversão e no último também o agravamento da condenação do arguido redundou sempre na aplicação de pena não privativa da liberdade, por ser essa a questão de fiscalização concreta da constitucionalidade que ali estava sub judicio. Mas, o Tribunal Constitucional tem vindo a decidir também que o agravamento da condenação em 1ª instância, com a aplicação, em recurso, de pena de prisão efetiva, não enferma de inconstitucionalidade. Assim, na Decisão Sumária n.º 415/2021, confirmada pelo acórdão 498/2021, decidiu “não julgar inconstitucional a norma constante do artigo 400.º, n.º 1, alíneas e) e f), do CPP, na redação introduzida pela Lei n.º 20/2013, de 21 de fevereiro, interpretada no sentido de ser irrecorrível o acórdão proferido, em recurso, pelo Tribunal da Relação que aplique pena privativa da liberdade, não superior a cinco ou a oito anos, mas superior à determinada pela primeira instância, e revogue o cumprimento da pena em regime de obrigação de permanência na habitação, nos termos do artigo 43.º do CP”. Decisão que apreciou a interpretação normativa da norma do art.º 400 n.º 1 al.ª e) do CPP, “uma vez que no caso concreto est[ava] em causa a condenação pelo Tribunal da Relação numa pena inferior a cinco anos de prisão”. Vinha ali suscitada a “inconstitucionalidade da dimensão normativa que se infere da conjugação dos artigos 400.º, n.º 1, alíneas e) e f), do CPP, no sentido de ser irrecorrível o acórdão proferido, em recurso, pelo Tribunal da Relação que aplique pena privativa da liberdade, não superior a cinco ou a oito anos, mas superior à determinada pela primeira instância, e que revogue o cumprimento da pena em regime de obrigação de permanência na habitação, nos termos do artigo 43.º do CP”. Apoia-se a decisão na jurisprudência daquele Tribunal, acrescentando: “Idêntico entendimento veio a ser reiterado na Decisão Sumária n.º 294/2019, confirmada pelo Acórdão n.º 337/2019, e na Decisão Sumária n.º 305/2020, confirmada pelo Acórdão n.º 364/2020, desta Secção. Vejam-se, ainda, sobre idêntica norma, os Acórdãos n.ºs 650/2020 e 690/2020. Ademais, o Tribunal Constitucional tem vindo a concluir, uniformemente, no sentido da não inconstitucionalidade da norma contida no artigo 400.º, n.º 1, alínea e), do CPP, interpretado no sentido segundo o qual “[…] não é admissível recurso para o STJ interposto pelo arguido/recorrido do acórdão da Relação que, inovatoriamente face à suspensão da execução de uma pena de prisão aplicada em primeira instância, condena o arguido, em recurso interposto pelos assistentes, numa pena de prisão efetiva não superior a cinco anos, agravando ainda a medida da pena” (cfr., por último, o Acórdão n.º 485/2019 e demais jurisprudência nele citada). Concluindo ter “total cabimento os fundamentos oferecidos nos arestos mencionados nos pontos anteriores e que são suscetíveis de ser sintetizados deste modo: no recurso da decisão condenatória da primeira instância, que tenha aplicado pena não privativa da liberdade, de que o Ministério Público interpôs recurso para a Relação, pugnando pelo agravamento das consequências jurídicas do mesmo crime, o objeto do recurso encontra-se delimitado, tendo o arguido a oportunidade processual, designadamente, nas contra-alegações, de se pronunciar sobre a moldura penal abstrata aplicável ao crime imputado, a proibição da reformatio in pejus e o pedido do recorrente. Nestas situações, a reapreciação da decisão condenatório da primeira instância pelo tribunal da Relação move-se num campo antecipável e expectável pelo arguido. Entendimento que este mesmo Tribunal adotou do acórdão de 16.09.2020, proferido no processo nº 6979/15.0TDLSB.L1.S1 (com o mesmo relator), que aqui se segue. Expendeu-se aí que “o direito do arguido ao recurso, constitucionalmente consagrado, não tem de ser conformado de modo a conferir-lhe a possibilidade de impugnar perante o Supremo Tribunal de Justiça qualquer agravamento da condenação em 1ª instância, resultante de recurso interposto pelo Ministério Público ou pelo assistente”. A lei confere aos outros sujeitos processuais, designadamente ao Ministério Público a faculdade de “peticionar o agravamento da condenação do arguido. Para o efeito exige-se-lhe que motive especificadamente as razões de facto e de direito que possam convencer o tribunal ad quem a agravar a responsabilidade do condenado, elevar as consequências jurídicas do crime ou crimes cometidos incluindo a medida da pena ou simplesmente modificar a espécie da pena. Nestas situações, o arguido, enquanto recorrido, pode exercer plenamente o seu direito fundamental de defesa – no qual radica o direito ao recurso – contramotivando, especificadamente, a agravação da condenação peticionada pelo Ministério Público – art. 413º do CPP -, apresentando os argumentos e razões que entender para convencer o tribunal de recurso a julgar improcedente a pretensão agravatória dos outros sujeitos processuais. E desta forma influir na reapreciação da condenação, mesmo não a tendo impugnado. De outro ângulo, o direito ao recurso não é uma entidade jurídica abstrata, exercitável sempre e de qualquer modo. Densifica-se no reexame do julgamento vertido na decisão impugnada e na sindicância da conformidade das consequências jurídicas às finalidades da punição. Indiferentemente de assumir a qualidade de recorrente ou de recorrido, o arguido pode sempre - e deve – contribuir ativamente para a reapreciação pelo tribunal hierarquicamente superior. da decisão impugnada e, assim, influir na sindicância da espécie e da medida da pena aplicada, defendendo-se do agravamento peticionado pelos outros sujeitos processuais. Com o que está a levar à prática a densificação do direito fundamental ao reexame da sua condenação. Se o arguido ainda puder impugnar o acórdão da 2ª instância que reapreciou a condenação, o tribunal superior, o STJ (que na nossa organização judiciária em matéria penal é essencialmente um tribunal de revista), reexaminaria pela segunda vez a mesma condenação. Já dissemos que nem a Constituição da República nem os instrumentos jurídicos convencionais internacionais respeitantes aos direitos fundamentais consagram o direito de acesso de todos os condenados em todas as matérias e a todas as instâncias de recurso ordinário”. Destarte, conclui-se pela irrecorribilidade, por legalmente não admissível, do acórdão do Tribunal da Relação no segmento em que a arguida se insurge contra a qualificação do referido crime de furto, com o consequente agravamento da condenação. Do que decorre a rejeição, nesta parte, nos termos suscitados pelo Digno PGA – art.º 420 n.º 1 al.ª b) do CPP.
b) da qualificação do furto na “JOM”: i. admissão do recurso: Na sentença da 1ª instância assentou-se que a arguida cerca das 10,15h de 15.05.2018, acompanhada de duas pessoas do sexo feminino, agindo as três em comunhão de esforços e no âmbito de um plano previamente traçado, entraram na “loja” comercial da “JOM”, sito na ..., na ..., levando uma mala preparada para que os objetos nela introduzidos não fossem detetados nos alarmes da saída e do interior daquele estabelecimento comercial retiraram 3 ferros de engomar e um alisador do cabelo, tudo de valor superior a €133,00, que levaram consigo (ocultados) sem pagar o respetivo preço, fazendo-os seus apesar de saber bem que não lhe pertenciam. Na acusação pública, pela prática desses factos e de fazer do furto modo de vida, imputava-se à arguida um crime de furto qualificado p. e p. pelo art.º 204º n.º 1 al.ª h) do Cód. Penal. O Tribunal de 1ª instância, julgando não provada a facticidade atinente ao modo de vida referido, subsumiu a matéria de facto assente à previsão do crime de furto punido pelo art.º 203º n.º 1 do Cód. Penal, - que tem natureza semi-publica -, e decidiu julgar extinto o correspondente procedimento criminal por não ter sido apresentada queixa pela ofendida. A Relação, na procedência de recurso do Ministério Público, modificou a decisão em matéria de facto, assentando que a arguida fazia do furto modo de vida e, em conformidade, revogando a decisão recorrida na parte em que declarou extinto o procedimento criminal por falta de legitimidade do Ministério Público para a promoção do processo por falta de apresentação de queixa pela ofendida JOM Lda, condenou-a pela prática do crime de furto qualificado pelo qual vinha acusada, na pena de 1 ano e 6 meses de prisão. Que, em cúmulo jurídico com a pena aplicada pela prática do outro crime de furto qualificado – 1 ano e 9 meses de prisão -, resultou na condenação da recorrente na pena única de 2 anos e 3 meses de prisão Como bem nota o Digno PGA, quanto a este crime de furto, a decisão da 1ª instância não foi de absolvição, “mas sim de arquivamento do procedimento criminal, nos termos dos artigos 48º, 49º, n º 1, do Código de Processo Penal e 203º, n º 3, do Código Penal”. Julgou provados os factos constitutivos dos elementos objetivos e subjetivos do crime de furto (simples) cometido pela arguida. Só não lhe aplicado as consequências jurídicas cabidas por ter declaro extinto o procedimento criminal, por falta de legitimidade do Ministério Público para a promoção do processo, na ausência de queixa pela ofendida JOM Lda. Da reversão dessa decisão, resultante da alteração da qualificação jurídica do crime, decidida no acórdão recorrido, a arguida foi condenada em pena de prisão a cumprir em regime carcerário. Embora a situação não se apresente processualmente idêntica àquele sobre a qual foi tirado o acórdão n.º 595/2018 do Tribunal Constitucional, todavia, apresenta-se, juridicamente equivalente. Se é certo que a sentença não conheceu do mérito da acusação, nessa parte, por ter entendido que a tal obstavam razões de natureza adjetiva, contudo não pode afirmar-se que a arguida deveria ter perspetivado que da peticionada reversão daquela decisão haveria de ser condenada em pena de prisão efetiva e que, por isso, teve todas as possibilidades de influir na respetiva escolha e individualização. Neste conspecto, entende este Supremo Tribunal que o recurso da arguida nesta parte deve ser admitido pela evidente equivalência com a situação jurídica sobre a qual, naquele acórdão do Tribunal Constitucional, se declarou com força obrigatória geral a inconstitucionalidade da norma do art.º 400º n.º 1 al.ª e) do CPP quando interpretado com o sentido de ser irrecorrível acórdão da Relação que, inovadoramente face à absolvição ocorrida em 1.ª instância, condena o arguido em pena de prisão efetiva não superior a cinco anos. Razão pela qual se passa a conhecer e decidir.
ii. impugnação da decisão em matéria de facto: Na sua própria expressão, a questão que a recorrente pretende ver dilucidada consiste em “saber se os furtos praticados pela arguida (…) são realizados com frequência e habituabilidade e configuram um modo utilizado por esta para angariar meios de subsistência”. Defende que o Tribunal recorrido não podia julgar provada tal facticidade socorrendo-se de outros elementos de prova que não fosse o que consta do CRC da arguida. Contesta, especificamente, a valoração da sua ficha policial. Da motivando da alteração da matéria de facto, consta que “o modo de vida que para o caso releva (enquadramento da conduta no disposto no artigo 204º, nº 1, alínea h), do Código Penal), deve resultar da apreciação da globalidade de todas as condutas da arguida ao longo destes vários anos, desde as condenações efetivas que sofreu com trânsito em julgado, ao modo de agir na prática dos factos e respetivos proventos obtidos com a sua prática, as zonas do país onde os praticou, todas as queixas apresentadas e respetivas desistências, outras queixas apresentadas ainda em investigação (…), e às condições familiares, económicas e pessoais da arguida essencialmente no que respeita à sua ocupação profissional e rendimentos efetivos para a sua subsistência”. Motivos pelos quais entendeu “que o facto não provado na referida alínea a), da sentença deveria ter sido dado como provado, pelo menos na versão apresentada pelo recorrente Ministério Público ou seja, «A actuação da arguida – crimes de furto – é realizada com frequência e habitualidade e configura um modo utilizado pela mesma para angariar meios para a sua subsistência ou incrementá-los», o que desde já se decide, passando este facto a constar do acervo dos factos provados sob o nº 17-a)”. Em suma, a recorrente impugna a decisão em matéria de facto, insurgindo-se contra o julgamento, como provado, do facto levado ao ponto 17º-a), contestando que o Tribunal tenha valorado mais elementos de prova que o seu CRC. Peticiona que este Supremo Tribunal reverta aquela alteração da decisão em matéria de facto. Desconsiderando que os poderes de cognição do Supremo Tribunal de Justiça sem prejuízo do conhecimento oficioso dos erros-vício ou de nulidades de que possa enfermar a decisão recorrida, circunscrevem-se ao reexame de matéria de direito, ou seja, à aplicação do direito à factualidade assente, definitivamente, pelas instâncias – art. 434º do CPP. Em recurso funciona, em regra, como tribunal de revista, conhecendo apenas de direito, só funcionando como tribunal de instância nos casos expressamente previstos na lei – art. 31º da LOSJ. O que não é, evidentemente, aqui o caso. Deste modo, nem a impugnação direta nem a revista alargada legitimam a interposição de recurso perante a mais alta instância judicial em matéria criminal. Ao invés do que a recorrente visa, a narrativa do acontecimento sub judicio, fixada pelo acórdão, recorrido não pode ser reexaminada e revertida pelo Supremo Tribunal de Justiça. Por outro lado, no processo penal a regra é a da admissibilidade de toda e qualquer prova que não seja proibida –art 125º do CPP. Absolutamente proibidas são as provas obtidas mediante tortura, coação ou, em geral, ofensa da integridade física e moral das pessoas. São também proibidas, quando obtidas sem o consentimento do titular ou à margem do procedimento legalmente estabelecido, as provas obtidas com devassa da vida privada, da correspondência ou das telecomunicações– – art. 32º n.º 8 da Constituição da República e art. 126º n.ºs 1 e 2 do CPP. As provas proibidas não podem ser utilizadas a não ser quando a sua obtenção constitua crime, contra o respetivo agente. Absolutamente indispensável é que a prova admitida seja submeta ao exercício do contraditório que consubstancia uma garantia da defesa e uma forma de construção da verdade judicial. No caso, à arguida foi facultado o contraditório relativamente às provas que ora insiste em contestar. Desconsidera que, “verificados tais pressupostos deve atribuir-se à prova atípica a mesma eficácia probatória que é reconhecida à prova típica (…) sob peba de se limitar abusivamente o princípio da liberdade de prova” [1]. Finalmente, nota-se que o Tribunal a quo adverte que sempre “chegaria” à prova daquela facticidade “com o simples teor do certificado do registo criminal da arguida, que já é vasto nas condenações pela prática dos crimes de furto com uma certa regularidade e normalidade conjugado com o teor do relatório social que dá um relato sobre a atividade que efetivamente a arguida vem desenvolvendo ao longo de vários anos e do qual se retira que a componente da atividade delituosa da prática dos furtos se integra nessa normalidade, o que não deixa ser bem revelador e expressivo o modo, mais uma vez, da prática dos factos do presente processo. Que não se trata de um mero furto esporádico ou ocasional, mas de um modo de atuação cujo fim era ir enchendo”. Conclui-se assim que os elementos de provas contestados pela recorrente não foram obtidos por métodos proibidos. Tratando-se de elementos probatórios admissíveis, o Supremo Tribunal não pode, por estar fora das suas competências, sindicar a valoração que as instâncias fizerem dessas provas, validamente produzidas em audiência de julgamento. Estando, pois, arredada a reapreciação das provas produzidas e a sindicabilidade da decisão em matéria de facto – art. 434º do CPP.
iii. prática de furtos como modo de vida: A facticidade que as instâncias julgaram provada, com especial enfâse para o ponto 17-a), não admite subsunção jurídico-criminal diferente da adotado no acórdão recorrido, sob pena de incorrer em contradição insanável entre a matéria de facto provada e outra qualquer decisão que não fosse a qualificação do crime nos termos decretados. Está definitivamente assente que a arguida vem cometendo crimes de furto com frequência e habitualmente, como modo utilizado para angariar meios para a sua subsistência ou incrementar esses meios. Salienta-se que com a alteração ao Cód. Penal, operado pelo DL n.º 48/95 foi eliminada do texto da qualificativa em apreço a referência à habitualidade. Está estabilizado na jurisprudência e na doutrina entendimento no sentido que o modo de vida não exige o exercício do furto como fonte exclusiva ou sequer principal dos rendimentos do agente. A circunstância de ter meios próprios de subsistência, ou rendimentos lícitos, não exclui que possa fazer-se do furto modo de vida. No acórdão de 29.06.2912 deste Supremo Tribunal expendeu-se que o modo de vida é a “actividade de que o agente do crime se sustenta, não se identificando com a mera habitualidade, associada mais ao exercício profissional de uma actividade, incluindo uma pluralidade de acções com a intenção de obtenção de meios de subsistência e a disponibilidade para realizar acções do mesmo tipo”[2]. No acórdão de 7.05.2014, sustentou-se não ser “necessário que o agente se dedique exclusivamente à prática de burlas para que se possa concluir que faz dessa prática modo de vida”. Reportando-se ao caso ali em julgamento expendeu-se: “houve na verdade, durante vários anos, uma prática reiterada, do mesmo modo de delinquir, traduzindo um modo de vida ‘normal’ na prática com regularidade da actuação delituosa, do arguido[3]. Ainda que por referência ao crime de burla também assim se entendeu no acórdão de 5.04.2017 expendendo: “o facto do agente ter meios próprios de subsistência, ou meios de rendimentos lícitos, não exclui a que possa fazer da burla modo de vida”[4]. No mesmo sentido labora a doutrina. Para Maia Gonçalves, no jeito conciso e preciso que o caraterizava, “trata-se de expressão de conteúdo menos abrangente, exigindo-se, para além do agente se dedicar habitualmente [ao furto], ainda que ele faça disso modo a fonte dos proventos para a sua sustentação. Não se exige qualquer condenação anterior, sendo suficiente a prova de que o agente se vem dedicando à prática de burlas como seu modo de vida”[5]. Para Faria Costa, “modo de vida é a maneira (…) pela qual quem quer que seja consegue os proventos necessários à vida em comunidade”. Não sendo, “absolutamente preciso que o delinquente se dedique, de jeito exclusivo, aos furtos para que se possa dizer que dessa prática faz um modo de vida”. Afasta qualquer ligação entre o modo de vida e a habitualidade. “para o modo de vida temos uma representação de estabilidade, ligada, sem margem de dúvida, a um comportamento que, em princípio se traduz em benefício pessoal e social”. Já “a habitualidade é uma categoria dogmático-penal conexionada com a perigosidade” criminal sobretudo enquanto contraponto a uma criminalidade ocasional”. “um delinquente habitual é, ipso facto um delinquente perigoso”[6]. Segundo Miguez Garcia e Castela Rio, “pratica furtos como modo de vida quem tem a intenção de conseguir uma fonte contínua de rendimentos com a repetição mais ou menos regular de fatos dessa natureza”[7]. Para P. Pinto de Albuquerque, “o modo de vida é a actividade com que o agente se sustenta. Não é necessário que se trate de uma ocupação exclusiva, nem contínua, podendo até ser intermitente ou esporádica, desde que ela contribua significativamente para o sustento do agente. Não se identifica, pois, com a mera habitualidade”[8]. Para V. Sá Pereira e Alexandre Lafayette, para o preenchimento desta qualificativa “não tem de ser o furto perpetrado por quem ainda nada mais faz do que furtar. O agente pode ter e pôr em prática uma profissão socialmente reconhecida como normal, visível e adequada”. Mas “nem por isso deixará de incorrer nesta qualificativa, se a série de furtos a seu cargo for de tal ordem que nela se reconheça um processo (ainda que subterrâneo) de realizar proventos destinados à sustentação da sua vida em comunidade”[9]. O modo de vida está mais perto da noção de “profissionalidade” do que da “habitualidade” ou de simples “dedicação”. A habitualidade, diferentemente do “modo de vida“, assenta numa inclinação para a prática do correspondente delito adquirida com a repetição - Jeschek, 1998, pag.651 No caso, a facticidade julgada provada preenche, sem dúvida, a qualificativa dos furtos pelos quais o arguido vem condenado, como se evidencia, com exaustão e clarividência, na motivação do acórdão recorrido. A arguida foi condenada em 2003 pela prática dos crimes de associação criminosa e furto qualificado na pena de 10 (dez) anos de prisão, que cumpriu até 24 de setembro de 2008, data em que a pena foi declarada extinta. Depois disso foi condenada cinco vezes por ter cometido crimes de furto, respetivamente em outubro de 2009, novembro de 2010, setembro de 2013, novembro de 2014, e em junho de 2018. Contra a arguida foram apresentadas cinco queixas por furto em estabelecimento comercial, que deram lugar à instauração de igual número de inquéritos, que acabaram arquivados. À data da condenação tinha a correr contra si um processo crime em fase de inquérito também por participação ou denuncia de ter cometido furto em estabelecimento comercial. Quanto aos rendimentos lícitos, apurou-se não ter uma profissão ou atividade lícita que tenha exercido com longevidade e constância e que, em pouco tempo não tenha abandonado ou não tenha tido insucesso. De tal modo qua à data da prática dos crimes em apreço não se provou ter fontes de rendimento lícito (os que vem referidos no parágrafo final da matéria de facto assente iniciaram-se em fevereiro de 2020, ou seja cerca de 2 anos após a prática dos crimes pelos quais está condenada nos autos). Finalmente, como com assinalável acuidade se realça no douto acórdão recorrido, o circunstancialismo espácio-temporal e o modus operanda apontam mesmo para uma quase profissionalidade da arguida no cometimento deste tipo de crimes em estabelecimentos comerciais. É o que resulta da atuação concertada com outras pessoas do mesmo sexo, da mala especialmente preparada para passar pelos alarmes sem os acionar, da quantidade e da espécie dos objetos subtraídos, - facilmente e rapidamente transacionáveis em feiras de rua ou venda porta-a-porta - e até da dispersão geográfica dos crimes cometidos e da escolha de localidades onde, normalmente, não ocorre este tipo de práticas. A matéria de facto assente preenche, sem dúvida, a qualificativa dos furtos pelos quais a arguida vem condenada nos autos, consistente em fazer da prática do furto modo de vida, prevista no art.º 204º n.º 1 al.ª h) do Cód. Penal. Ao invés do que a recorrente alega, esta qualificativa não exige que o agente faça do furto profissão única e exclusiva. Basta-se com que vise, com a série de crimes de furtos, obter proventos necessários à sua subsistência ou indispensáveis a manter ou melhorar a sua condição socio-económica e estatuto comunitário. Interpretação mais restritiva enfermaria de inconstitucionalidade por ofensa do princípio da igualdade na medida em que reduziria o âmbito de aplicação daquela qualificativa, praticamente aos indigentes, aos desempregados de longa duração ou a quem enverada por cometer furtos para poder prover à própria sobrevivência, excluindo todos os outros, desde logo aqueles que tendo rendimentos suficientes para a levar uma existência mais ou menos modesta, com idêntica série de furtos visassem manter a sua condição ou o modo de vida compatível com o satus a que acederam ou se lhes reconhece socialmente. Atuação em tais circunstâncias que deve merecer até maior censura ética e reprovação social, justificativas da qualificação do crime e do consequente agravamento da moldura penal. Não seria facilmente justificado e compreensível pela cidadania que idênticas sérias de furtos se qualifiquem unicamente em função da condição sócio-económica do agente e em desfavor daquele que tiver a condição mais frágil. Em conformidade com o exposto, improcede totalmente a argumentação da recorrente.
c) da pena se substituição: A recorrente não questiona a medida da pena parcelar pela prática do crime de furto qualificado na “JOM Ldª”, da pena única – 2 anos e 3 meses de prisão, também inferior a 5 anos de prisão. Pelo que não é questão que seja objeto do recurso e que aqui deva reexaminar-se. Ainda que indique como violado o disposto 50º do Cód. Penal, contudo nada motiva contra a espécie da pena aplicada (prisão carcerária). A não aplicação de pena suspensa está justificada no item 2.3 do acórdão recorrido e, pela fundamentação fáctica e a estrita conformidade com o regime legal, não merece reparo. Ao ali justificado, acrescenta-se que a arguida cometeu os crimes pelos quais foi condenada nestes autos durante o período da execução da pena suspensa - 15 (quinze) meses de prisão com execução suspensa por igual período -, que lhe foi aplicada no processo comum singular n.º 399/14...., por sentença transitada em julgado em 3 de fevereiro de 2017. Prova segura do falhanço do juízo de prognose à prevenção da reincidência (em sentido amplo) ali efetuado e da inviabilidade de aqui poder prognosticar-se, mais uma vez que, agora sim, a suspensão da execução da pena iria ter a virtualidade de fazer a arguida refletir, infletir e alterar o seu modo de vida, passando a pautar-se pelo respeito pelos bens jurídicos criminalmente protegidos e, designadamente, de modo a não cometer crimes contra a propriedade alheia. Não merece, por isso, censura a não aplicação de pena suspensa.
C. DECISÃO: Em conformidade com o exposto, o Supremo Tribunal de Justiça, ... secção criminal, acorda em: a) rejeitar o vertente recurso, na parte em que impugna a decisão em matéria de facto e visa a desqualificação do furto pelo qual já tinha sido condenada em 1ª instância - nos arts. 434º e 400º n.º 1 al.ª e) do CPP. b) no demais, julgar improcedente o recurso da arguida, assim se confirmando o acórdão recorrido c) condenar a recorrente nas custas fixando-se a taxa de justiça em 6 UCs – arts. 513º n.º 1 e 3 do CPP, 8º n.º 9 e tabela III anexa ao Regulamento das Custas Processuais. * Lisboa, 29 de setembro de 2021 Nuno Gonçalves (Juiz Conselheiro relator) (Atesto o voto de conformidade do Ex.mº Sr. Juiz Conselheiro Paulo Ferreira da Cunha – art. 15º-A do Decreto-Lei n.º 10-A/2020 de 13 de março na redação dada pelo DL n.º 20/2020 de 1/05 aplicável ex vi do art.º 4 do CPP)[10] Paulo Ferreira da Cunha (Juiz Conselheiro adjunto) ______ [1] Código de Processo Penal Anotado, Henriques Gaspar, Santos Cabral, Maia Costa, Oliveira Mendes, Pereira Madeira, Pires da Graça, 3ª ed. Revista, 2021, Almedina, pag. 373. |