Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
076522
Nº Convencional: JSTJ00009604
Relator: MENERES PIMENTEL
Descritores: ARRENDAMENTO
ARRENDAMENTO PARA HABITAÇÃO
FORMA DO CONTRATO
FORMA ESCRITA
PROVA INDICIARIA
COMPETENCIA DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Nº do Documento: SJ198901170765221
Data do Acordão: 01/17/1989
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Indicações Eventuais: A VARELA MANUAL DE PC 2ED PAG442. M PINTO TEORIA DO DIR CIV 3ED PAG432.
Área Temática: DIR CIV.
Legislação Nacional:
Sumário : I - Os acordos contratuais de arrendamento para habitação por prazo igual ou inferior a seis anos deixaram de ser consensuais somente a partir do inicio da vigencia do Decreto-Lei n. 445/74, de 12 de Setembro.
II - Tendo-se reduzido a escrito contratos de arrendamento celebrados em 1972 e 1973, e não se sabendo se esse formalismo resultou de uma estipulação ou negocio juridico das partes conclui-se que os contraentes adoptaram voluntariamente a forma de escrito particular.
III - Quando as partes adoptam certa forma sem que a lei ou convenção a isso as obrigasse, fala-se de forma voluntaria, sendo-lhe aplicavel o regime juridico constante do artigo 222 do Codigo Civil.
IV - Este normativo exige tres requisitos para a validade de clausulas adicionais verbais, anteriores ou contemporaneas do escrito: a) serem acessorias; b) corresponderem a vontade do autor da declaração; c) não estarem sujeitas por lei a forma escrita.
V - A prova mediata traz ao conhecimento do julgador um mero indicio do facto que integra a previsão da norma aplicavel.
VI - E vedado ao Supremo Tribunal de Justiça proceder a inferencias sobre materia de facto, a não ser que se trate de presunção fixada na lei.