Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00009604 | ||
| Relator: | MENERES PIMENTEL | ||
| Descritores: | ARRENDAMENTO ARRENDAMENTO PARA HABITAÇÃO FORMA DO CONTRATO FORMA ESCRITA PROVA INDICIARIA COMPETENCIA DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA | ||
| Nº do Documento: | SJ198901170765221 | ||
| Data do Acordão: | 01/17/1989 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Indicações Eventuais: | A VARELA MANUAL DE PC 2ED PAG442. M PINTO TEORIA DO DIR CIV 3ED PAG432. | ||
| Área Temática: | DIR CIV. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - Os acordos contratuais de arrendamento para habitação por prazo igual ou inferior a seis anos deixaram de ser consensuais somente a partir do inicio da vigencia do Decreto-Lei n. 445/74, de 12 de Setembro. II - Tendo-se reduzido a escrito contratos de arrendamento celebrados em 1972 e 1973, e não se sabendo se esse formalismo resultou de uma estipulação ou negocio juridico das partes conclui-se que os contraentes adoptaram voluntariamente a forma de escrito particular. III - Quando as partes adoptam certa forma sem que a lei ou convenção a isso as obrigasse, fala-se de forma voluntaria, sendo-lhe aplicavel o regime juridico constante do artigo 222 do Codigo Civil. IV - Este normativo exige tres requisitos para a validade de clausulas adicionais verbais, anteriores ou contemporaneas do escrito: a) serem acessorias; b) corresponderem a vontade do autor da declaração; c) não estarem sujeitas por lei a forma escrita. V - A prova mediata traz ao conhecimento do julgador um mero indicio do facto que integra a previsão da norma aplicavel. VI - E vedado ao Supremo Tribunal de Justiça proceder a inferencias sobre materia de facto, a não ser que se trate de presunção fixada na lei. | ||