Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | 3.ª SECÇÃO | ||
| Relator: | JORGE RAPOSO | ||
| Descritores: | RECURSO PER SALTUM TRÁFICO DE ESTUPEFACIENTES TRÁFICO DE MENOR GRAVIDADE ATENUAÇÃO ESPECIAL DA PENA MEDIDA CONCRETA DA PENA | ||
| Data do Acordão: | 02/05/2025 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO | ||
| Sumário : | I. A conduta de quem transporta cerca de 15 kg de haxixe, por via aérea de Lisboa para os Açores afasta a possibilidade de se considerar a existência de uma diminuição da ilicitude, por forma a integrar a conduta no tráfico de menor gravidade. II. Os “correios de droga” são peça fundamental na execução do ilícito e na cadeia delitiva do tráfico de estupefacientes concorrendo, de modo directo, para a sua disseminação, pelo que não merecem um tratamento penal de favor. III. A atenuação especial prevista no art. 31º do DL 15/93 de 22.1. exige a apreciação do valor da desistência activa antes da intervenção de um factor externo, do abandono da actividade delituosa, da contribuição para o impedimento do resultado ou do auxílio na recolha de provas do crime. IV. Tendo o arguido abandonando a mala de porão com o produto estupefaciente no tapete de recolha de bagagem do aeroporto de destino, com medo de intervenção policial, só sendo encontrado porque a polícia o procurou e nada de relevante tendo declarado para a recolha de provas, não se justifica a atenuação especial da pena. V. A pena fixada em seis anos e quatro meses de prisão, pouco acima do 1/4 da moldura penal, num quadro de tráfico por via aérea de uma quantidade muito significativa de canabis-resina, vulgo haxixe, para uma região flagelada pelos malefícios da droga mostra-se justa – proporcional, adequada e necessária – e está em sintonia com a jurisprudência deste Supremo Tribunal para casos semelhantes. | ||
| Decisão Texto Integral: |
Acordam – em conferência – na 3ª Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça: I – RELATÓRIO Nos presentes autos de processo comum com intervenção do Tribunal Colectivo, o arguido AA, nascido a ... de ... de 1982, electricista, natural da ..., filho de BB e de CC, residente na Rua ..., ..., em prisão preventiva à ordem dos presentes autos desde ... de ... de 2024 foi julgado e a final condenado pela prática, em autoria material e na forma consumada, de um crime de tráfico de estupefacientes, previsto e punido nos termos do art. 21º do Decreto-Lei 15/93, de 22.1, por referência à tabela anexa I-C, na pena de seis anos e quatro meses de prisão. * Inconformado, o arguido recorreu, apresentando a seguinte síntese conclusiva: 1. Não se discute, de todo, se o tipo de crime dos autos em causa é grave, mas ainda assim, mui respeitosamente, entende-se que o enquadramento aqui em causa não se coaduna, com o artigo 21.º da Lei da Droga. Ou seja: considerando os referenciados elementos fáctico-jurídicos, bem como a conjugação dos factos com as exigências de prevenção geral e especial, existe na visão da defesa, a possibilidade de ser feito um juízo de prognose favorável aferido à pessoa do arguido e ao seu hipotético comportamento futuro, pelo que a pena a impor ao arguido AA, poderia ser atenuada especialmente, ou, suspensa na sua execução no quadro dos valores criminalmente protegidos pelo direito aplicável - cf. Código Penal, artigo 50.º, n.º 1. 2. Na verdade, e salvo o devido respeito, o ora recorrente com tão severa condenação não se pode, de modo alguma conformar, pois que, estão observadas e para tanto provadas circunstâncias em ordem a satisfazer as exigências de prevenção geral e que permitem responder eficazmente a imposições de prevenção especial de socialização, bem como, permitindo, simultaneamente, responder à satisfação das expectativas da comunidade na validade das normas violadas e\á socialização do ora recorrente, no respeito pelos valores do direito. 3. O Acórdão revela ausência de exame crítico o que traduz, salvo o devido respeito, uma nulidade – cfr. art.º 374.º n.º 2 do Código Penal. 4. O dever de fundamentação do acórdão não é compatível com a mera enunciação dos pressupostos materiais e a concluir sumariamente que o arguido cometeu o crime apenas porque “o reconhecimento de parte dos factos por parte do arguido, contextualizado numa versão que, em audiência, não mereceu o total acolhimento do Tribunal (...), não assumiu especial relevo probatório”; trata-se assim, de insuficiência de prova. 5. As penas não servem para castigar para toda a vida impedindo o Homem da ressocialização e reorganizar a própria vida (art.º 40.º do Código Penal). “A PENA NÃO PODE ULTRAPASSAR A CULPA” (art.º 40.º n.º 2 do Código Penal). 6. Ainda, defende o Dr. Eduardo Maia Costa que “as penas devem ser executadas com um sentido pedagógico e ressocializador. Importa resgatar e dar corpo àquilo que de mais genuíno esta ínsito na reforma legislativa de 1982 – o seu sentido solidário, humanista e libertador. Com este sentido, a ressocialização tem de ser entendida como corolário do princípio do Estado de Direito Democrático que a Constituição Portuguesa com justificado orgulho, consagra...”, in Revista Ministério Público, Direitos Fundamentais do Cidadão – Da lei à realidade – III Congresso Ministério Público – 1990 -5- pág. 107. 7. Não pode assim, a pena exceder a medida da culpa pelo que não se compreende a Douta Decisão; é inconcebível uma pena de 6 anos e 4 meses face à reinserção social para factos insuficientes. 8. Assim, o arguido AA deve ver a sua pena reduzida. 9. Nestes termos e nos demais de direito, e porque só assim se fará a devida justiça, deve ser dado provimento ao recurso e, em consequência: - O Tribunal a quo, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 412.º, n.º 2, al. c), do C.P.P., errou ao subsumir os factos praticados pelo o arguido AA ao abrigo do artigo 21.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, por referência à Tabela Anexa II-A, quando na realidade deveria ter sido o arguido condenado pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade nos termos do disposto no artigo 25.º,al. a) do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, por referência à Tabela Anexa II-A. - Atendendo à culpa do agente, às necessidades de prevenção geral e especial, o Tribunal a quo condenando o arguido a pena de prisão de 5 anos e 6 meses violou o disposto no artigo 21.º, do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, bem como os artigos 40.º e 71.º do Código Penal, pois o mesmo deveria, em todo o caso, ter sido condenado a uma pena de prisão inferior a 5 anos. Nestes termos e nos melhores de direito, a Vossas Excelências, Venerandos Juízes Desembargadores cabe abrir as portas da prisão ao recorrente, em Liberdade mitigada, sob o controlo do TEP-DGERSP, refazer os anos de vida que lhe restam...! Pelos que com os termos e fundamentos supra citados farão V. Exas. a tão costumada e desejada JUSTIÇA!!! O recurso foi admitido para ser apreciado pelo Supremo Tribunal de Justiça. Respondeu o Digno Magistrado do Ministério Público, concluindo pela improcedência do recurso, concluindo: 1. Ao contrário do que a recorrente alega a matéria dada como provada resulta do exame critico da prova analisada em sede de audiência de julgamento pelo Tribunal a quo, e não deixa qualquer dúvida que a recorrente praticou o crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. no artigo 21.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro. 2. A prova feita em Tribunal foi devidamente ponderada pelo Tribunal recorrido, que aplicou corretamente ao caso a lei aplicável, e encontrou o sancionamento devido, termos em que nenhuma censura merece o douto acórdão. 3. E por esse motivo, não padece de falta de fundamentação ou de erro de julgamento. 4. No caso concreto, o recorrente nem sequer indicou especificadamente os pontos de que discorda, nem que outras provas poderiam impor decisão diversa, apenas manifesta a sua discordância em relação à valoração da prova feita pelo tribunal recorrido. 5. O recorrente limita-se a expor o seu julgamento dos factos, divergente daquele que foi feito pelo Tribunal, e tendo, como se verificou, este formado a sua convicção com provas não proibidas por lei, prevalece a convicção do tribunal sobre aquela que formulou a recorrente. 6. É ainda de referir, ao contrário do que o recorrente alega quanto faz comparação jurisprudencial com casos ocorridos no continente português, que pugna como semelhantes aos dos autos, acontece, porém que estamos perante uma realidade completamente diferente da que existe do continente, pois nas ilhas açorianas a matéria dada como provada que resulta do exame critico da prova analisada em sede de audiência de julgamento pelo Tribunal a quo, e não deixa qualquer dúvida que a recorrente praticou o crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. no artigo 21.º, n.º1 do Decreto-Lei n.º 15/23 de 22 de janeiro, pelo que deve improceder a pretensão do recorrente, como o supra referido. 7. Acresce, ao contrário do que o recorrente alega, da avaliação global da atividade do arguido, (transporte de droga), não poderá justificar uma diminuição da ilicitude da sua conduta, atendendo à frequência e à persistência no prosseguimento do tráfico, através do transporte por via aérea de produto estupefaciente, à quantidade do estupefaciente transportado que não poderá ser considerada diminuta, ao período de tempo em que desenvolveu esta atividade, e ao facto de não lhe ser conhecida qualquer outro meio de subsistência, o seus antecedentes criminais pela prática do mesmo tipo de crime, tendo colocado em perigo, ainda que num grau médio, os bens jurídicos protegidos pela sua incriminação. Bem como facilmente se conclui que dos factos expostos, constata-se que as condenações anteriores não serviram de suficiente advertência contra o crime. 8. Por fim último, é facto conhecido, e com justificação plenamente razoável, que, no âmbito do tráfico de estupefacientes e, para mais, na elevada quantidade demonstrada e com o correspondente elevado valor comercial (considerado o valor médio por que é usualmente vendido na Ilha de São Miguel), não é admissível, para quem domina tal prática, que o chamado "correio de droga" - que é patentemente o caso do recorrente (que, a troco de dinheiro) -, transportou onde iria entregar a alguém que não seja da absoluta confiança, pois se assim não fosse quem pretenderia ter tal domínio não conseguiria controlar o destino do estupefaciente por esta transportado, após chegar ao aeroporto, e arriscar-se-ia a sua perda, por qualquer motivo. 9. Não pode assim reputar-se a conduta em causa nos autos como de ilicitude consideravelmente diminuída, como exige o preceito, não podendo enquadrar-se no tipo privilegiado. 10. Assim, ao contrário do que defende a recorrente não se poderá admitir-se que apenas praticou um tráfico rudimentar e de muito baixa escala para ser enquadro no crime de trafico de menor gravidade.11. Bem andou o Tribunal recorrido em não considerar que o tráfico exercido pelo recorrente contém, sem dúvida, circunstancias que não permitam subsumi-lo à previsão do art.º25º al.ª a) dodecreto Lei n.º15/93 de 22.01, mas sim crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. no artigo 21.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro. 12. Portanto, a determinação da pena concreta foi feita dentro destes limites legais. A pena concreta não ultrapassou a medida da culpa, e atendeu às exigências da prevenção geral e especial. 13. Este tipo de crime causa gravíssimos problemas de saúde pública e sociais em geral. Estamos perante um facto típico que tutela o bem jurídico - saúde pública, cujo grau de ilicitude se situa num grau elevado (basta considerar a destruição de famílias devido ao consumo de drogas). 14. Assim, tendo em atenção os padrões jurisprudenciais utilizados pelo Supremo Tribunal em matéria de correios de droga, atendendo ao limite definido pela culpa intensa do arguido, ao elevado grau de ilicitude da sua conduta, e às fortes exigências de prevenção geral que se fazem sentir, sendo elevadas também as exigências de prevenção especial, não nos merece censura a pena de 8 anos de prisão fixada pelo Tribunal recorrido, pena que se considera justa e adequada ao crime praticado. 15. O recurso não merece, pois, provimento. 16. Tendo em consideração a pena fixada e o disposto no artigo 50.º, n.º 1, do Código Penal, fica prejudicada a questão da suspensão da execução da pena. Por outro lado, porque estamos perante um quadro do tráfico de estupefacientes, atendendo ao bem jurídico em presença, ao modo como ele é atingido pela conduta ilícita e, essencialmente, o alarme social causado por tal ilícito, as razões de prevenção geral, em regra, desaconselham a suspensão da execução da pena de prisão (em sentido similar, Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 11.10.2012, Coletânea de Jurisprudência, III 194). 17. Contudo sempre se dirá que, no caso “sub judice”, a simples censura do facto e a ameaça da prisão, subjacentes à suspensão de execução da pena, não atingem, de forma adequada e suficiente, as finalidades da punição. 18. Como consequência o douto acórdão não viola os preceitos legais invocados pelo recorrente. Vossas Excelências, melhor saberão fazendo, JUSTIÇA! * Nesta instância, foi cumprido o disposto no art. 417º nº 1 do Código de Processo Penal. O Ex.mo Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer em que após afirmar que acompanha, na íntegra, o que ficou referido na resposta ao recurso, com ressalva para alguns lapsos que aponta, apenas adita o seguinte: «1. As alegações constantes nas conclusões 3ª e 4ª extravasam o texto da motivação: em lugar algum deste se fundamenta o que, depois, nas conclusões, é referenciado como se tratando de nulidade por ausência de exame crítico da prova e incumprimento do dever de fundamentação. Ora, só essa falta deveria levar, sem mais, a não serem apreciados esses aspetos referidos nas conclusões: Como referido no acórdão deste STJ de 17.02.2011, no processo 1499/08.2PBVIS.C1.S1 (Relator – Sousa Fonte), «Em sede de recurso penal, são as conclusões com que o recorrente culmina a motivação, que definem o objecto da cognição do tribunal superior. Porém, nessas conclusões, não se podem suscitar questões que não tenham sido discutidas na motivação. Isto é, as conclusões, podendo embora restringir o objecto do recurso, tal como foi delineado no respectivo requerimento ou na motivação, não podem, todavia, ampliá-lo.» De qualquer forma, sempre se dirá não se verificar qualquer nulidade, nomeadamente a referida no artº 374º, nº 2, do CPP, sendo clara a fundamentação da convicção do coletivo relativamente ao que ficou dado como provado. Aliás, nem parece ser esse o entendimento do próprio arguido, quando refere a existência da nulidade: o que o mesmo pretende é, ao que resulta de todo o texto da sua motivação, que a decisão seja alterada no sentido de ser dada como provada a «sua verdade», que levaria a concluir-se em sentido diverso do que o foi (no limite, que deveria ter-se dado como provado que não sabia o que transportada). Ora, para que a factualidade dada como provada fosse alterada em sede de recurso, imprescindível seria que o recorrente a tivesse expressamente contestado, cumprindo as obrigações constantes no artº 412º, nº 3, do CPP, o que não sucedeu. Assim, há de ser entendida como fixada a matéria de facto, que se encontra devidamente fundamentada, não se podendo falar na existência da invocada nulidade por falta de fundamentação (aliás, o coletivo longamente referenciou os elementos de prova donde extraiu o que entendeu como provado, referindo especificamente os meios de prova produzidos, os elementos que dos mesmos retirou, quer conjugados entre si, quer conjugados entre si com as regras da experiência, numa formulação lógica e compreensível). 2. Não existem nos autos, nomeadamente na matéria de facto provada, elementos que conduzam ao entendimento de ter o arguido praticado apenas um crime de tráfico de menor gravidade: inexistem elementos que permitam concluir no sentido da existência de considerável diminuição da ilicitude do facto, “tendo em conta nomeadamente os meios utilizados, a modalidade ou as circunstâncias da ação, a qualidade ou a quantidade das plantas, substâncias ou preparações”. Antes, tendo em conta a elevada quantidade transportada pelo arguido e o que resulta do conhecimento geral quanto aos lucros que o tráfico de estupefacientes gera, os 14594.000 gramas, com THC de 35.1%, suficiente para 102449 doses para consumo individual, iriam geral lucro considerável e ser disseminados por elevado número de pessoas, o que o arguido não desconhecia, logo tendo até recebido 1000 euros pelo transporte efetuado, não se verificando que tivesse qualquer necessidade ou se encontrasse em situação especial que o tivesse levado a praticar os factos senão a busca do livro que, em princípio, seria fácil. 3. Quanto à pena aplicada também não nos parece existir qualquer motivo de censura relativamente à decisão recorrida, pois que a mesma contém plena e adequada justificação para a concreta, de 6 anos e 4 meses de prisão, aqui relevando, a nosso ver e em desabono do arguido, a forma como o mesmo tentou desresponsabilizar-se, aliado ao que a seu respeito é referido no relatório social quanto a revelar fraca crítica relativamente à ilicitude do crime, tendendo a adotar uma postura de vitimização, não esquecendo as fortíssimas necessidades de prevenção geral que se fazem sentir (e que bem referidas são na decisão recorrida). De notar, ainda, que a pena aplicada se situa – como referido pelo MºPº na sua resposta – dentro dos parâmetros usuais para estes casos, confirmados por este Supremo Tribunal. Veja-se o acórdão de 04.07.2024 proferido no processo 489/23.0JELSB.L1.S1 - Relator – Agostinho Torres, e ainda o proferido em 17.10.2024 no processo 756/23.2JAPDL.S1 – Relator – João Rato, e outras decisões aí referenciadas), relembrando-se que no presente caso – ao contrário do que sucedeu em muitos dos referenciados nestes acórdãos, não estamos perante arguido que haja confessado os factos e deles se mostrando arrependido. Finalmente, entendemos que nunca se justificaria que a pena, mesmo se viesse a ser eventualmente reduzida para 5 anos de prisão (ou menos), pudesse ver-se suspensa na sua execução. Efetivamente, como referido no Acórdão da Relação de Lisboa, processo n.º 514/09.7JELSB.L1-5, de 28-09-2010, citado no acórdão de 29.06.2011, proferido no processo 1878/10.5JAPRT.S1 deste STJ (Relator – Raul Borges), acórdão que analisa aprofundadamente questões como as colocadas no presente recurso: “Em todo o percurso do tráfico assume particular relevo o seu transporte, como forma de assegurar a introdução, quer no mercado nacional, quer no comunitário, de avultadas quantidades de drogas, que possibilitam o consumo a milhares de pessoas. Portugal tem vindo a assumir um particular relevo, quer como ponto de passagem de tráfico de estupefacientes para outros países comunitários, quer como destino final da droga transportada. Tal facto coloca uma responsabilidade acrescida quer na prevenção, quer na repressão de tal tipo de criminalidade, não podendo as instâncias judiciais deixar de dar uma resposta claramente dissuasora de maneira a evitar o tráfico de estupefacientes. Com efeito, o abrandamento das penas em crimes de tráfico, a desvalorização do papel dos “correios de droga” enquanto formas difundidas de introdução de drogas nos países não produtores, levaria inevitavelmente a um aumento deste tipo de transporte…”. Como referido no acórdão deste STJ de 04.07.2024 atrás invocado, «Neste tipo de criminalidade impõe-se uma resposta firme por parte do sistema de justiça, não apenas pelo que a droga representa ao nível dos danos na saúde pública mas porque este tráfico é também uma das principais fontes de financiamento das mais perigosas organizações criminosas internacionais, inclusivamente organizações terroristas». E já o acórdão de 22.06.2022, proferido no processo 8/21.2JAPDL (Relatora – Ana Barata de Brito) -, em que foi reduzida a pena para 5 anos de prisão (dos 6 em que a arguida havia sido condenada), tal pena não foi declarada suspensa na sua execução, pois que, como ali se refere – e permitimo-nos transcrever: «Como dá nota Vaz Patto, “a respeito da pena aplicável a este crime, a jurisprudência tem acentuado que as exigências de prevenção geral, positiva e negativa, decorrentes da nocividade social do tráfico de estupefacientes, da dimensão da ameaça que representa e da censura comunitária que suscita, reclamam, de um modo geral, uma punição severa”. E, continua o autor, mesmo relativamente a penas que admitem substituição, “essas exigências desaconselham, de um modo geral, a suspensão de execução da pena de prisão. (…) Assim, mesmo quando estejam verificados outros pressupostos da suspensão da execução da pena de prisão, designadamente os relativos à prevenção especial positiva e à não desinserção social do condenado, as exigências de prevenção geral, positiva e negativa, a necessidade de reforço da confiança comunitária na validade e integridade das normas e valores por estas protegidos, poderão desaconselhar essa suspensão, no âmbito do crime tipificado no art. 21º, nº 1, em apreço” (Comentário das Leis Penais Extravagantes, Org. P.P. Albuquerque, José Branco, II, p. 494). Elenca o mesmo autor inúmeros acórdãos que acentuam este aspecto, como por exemplo os acórdãos do STJ de 24.10.2007, 15.11.2007, de 18.12.2008, de 25.02.2009 (chamando, no entanto, a atenção para que estas considerações não devam conduzir a um “automatismo” que obste à possibilidade de suspensão). Também Lourenço Martins assinala a “postura de severidade” do Supremo tribunal de Justiça na “punição dos traficantes”, aludindo a “exigências de repressão rigorosa” e a um “forte contributo de dissuasão” (Medida da Pena, Finalidades e Escolha, 2011, p. 286. V. ainda p. 259). E no acórdão do STJ de 09-04-2015 (Rel. João Silva Miguel), a propósito da suspensão da pena lembra-se que “uma recensão da jurisprudência deste Supremo Tribunal sobre casos similares leva à conclusão de que condutas idênticas às da recorrente são punidas com pena de prisão efectiva, face às elevadas exigências de prevenção, pois «o combate ao tráfico de droga em que Portugal internacionalmente se comprometeu impõe que não seja suspensa a execução da pena nos casos de tráfico comum e de tráfico agravado de estupefacientes, em que não se verifiquem razões muito ponderosas, que no caso se não postulam, seria atentatória da necessidade estratégica nacional e internacional de combate a esse tipo de crime, faria desacreditar as expectativas comunitárias na validade da norma jurídica violada e não serviria os imperativos de prevenção geral. E um juízo de prognose perante os factos disponíveis, relativos à sua severa ilicitude, à personalidade da arguida e às suas condições de vida, não permitem concluir, com probabilidade de segurança, que a ameaça da pena seja bastante para cumprir as finalidades da punição, e que não volte a traficar.”» Outros acórdãos que se debruçam acerca desta matéria são unânimes em afastar a aplicação da possibilidade de suspensão de execução da pena, por via das necessidades de prevenção geral que se fazem sentir neste tipo de casos. Assim, a título meramente exemplificativo: -- Acórdão de 10-02-2010 (processo nº 217/09.2JELSB.S1-3.ª): adequada a pena de 4 anos e 9 meses de prisão a arguido de nacionalidade brasileira, desembarcado no aeroporto de Lisboa, proveniente de São Paulo – Brasil, trazendo consigo no interior de uma mala, cocaína, com o peso líquido total de 2907,562 gramas: «No caso, é de afastar a suspensão da execução da pena, pois as finalidades da punição, designadamente as exigentes finalidades de prevenção geral, não poderão ser adequadamente realizadas pela simples censura do facto e ameaça da punição, uma vez que as condições de vida da recorrente, não permitem, formular um juízo de prognose favorável, e pela natureza do crime a simples ameaça da prisão não assegura, de forma adequada e suficiente, as exigências fortes de prevenção geral.» -- Acórdão de 09-06-2010 (processo nº 294/09.6JELSB.L1.S1 – 3.ª): transporte de cocaína, com o peso líquido de 3.415 gramas, do Brasil para Portugal – aplicada a pena de 4 anos e 6 meses de prisão, e não a pena de 5 anos e 6 meses fixada em primeira instância. Mas ficou referido em tal acórdão que: «[…] as imposições de prevenção geral assumem relevância decisiva, consideradas a contribuição da actividade de transporte através de “correios” para a projecção espacial e difusão do produto e a necessidade de reafirmar, através da sanção, a validade dos valores essenciais afectados. […] A pena de prisão fixada em medida não superior a cinco anos deve ser suspensa na execução se, atendendo à personalidade do agente, às condições da sua vida, à sua conduta anterior e posterior ao crime e às circunstâncias deste, concluir que a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição – artigo 50º, nº 1 do Código Penal. A natureza do crime, no entanto, com as fortes exigências de prevenção geral que determina, não permite que a simples ameaça da prisão assegure, de forma adequada e suficiente, as finalidades da punição.» -- Acórdão de 13-01-2011 (processo nº 369/09.1JELSB-3.ª): cidadão brasileiro transporta, com o peso líquido de 2.633,394 gramas de cocaína de São Salvador para Lisboa – reduzida para 4 anos e 6 meses de prisão a pena da 1.ª instância de 5 anos e 6 meses, mas afastando a suspensão da execução da pena. «No caso, é de afastar a suspensão da execução da pena, pois as finalidades da punição, designadamente as exigentes finalidades de prevenção geral, não poderão ser adequadamente realizadas pela simples censura do facto e ameaça da punição, uma vez que as condições de vida da recorrente, não permitem, formular um juízo de prognose favorável, e pela natureza do crime a simples ameaça da prisão não assegura, de forma adequada e suficiente, as exigências fortes de prevenção geral.» -- Acórdão de 29-06-2011 (processo nº 1878/10.5JAPRT.S1-3.ª): cidadão brasileiro, desembarcado em 14-11-2010, no Aeroporto Sá Carneiro, Maia, transportando de Salvador/Brasil, com destino a Barcelona, 2.121, 819 gramas de cocaína – reduzida a pena de 5 anos e 6 meses para 5 anos de prisão.” «A jurisprudência deste Supremo Tribunal, em casos semelhantes, vai no sentido de que condutas idênticas à do recorrente, devem ser punidas com pena de prisão efectiva, atentas as elevadíssimas necessidades de prevenção (cfr., entre outros, o acórdão deste STJ, de 15.11.2007 in www.dgsi.pt/jstj, onde se refere expressamente que “…o combate ao tráfico de droga em que Portugal internacionalmente se comprometeu impõe que não seja suspensa a execução da pena nos casos de tráfico comum e de tráfico agravado de estupefacientes, em que não se verifiquem razões muito ponderosas, que no caso se não postulam, seria atentatória da necessidade estratégica nacional e internacional de combate a esse tipo de crime, faria desacreditar as expectativas comunitárias na validade da norma jurídica violada e não serviria os imperativos de prevenção geral”. Como se vê dos acórdãos de 15-07-2009, processo n.º 51/08.7ADLSB-3.ª, de 10-02-2010, processo n.º 217/09.2JELSB.S1 e de 13-01-2011, processo n.º 369/09.1JELSB-3.ª secção, a natureza do crime com as fortes exigências de prevenção geral que determina, não permite que a simples ameaça da prisão assegure, de forma adequada e suficiente, as finalidades da punição, designadamente as exigentes finalidades de prevenção geral. Aliás, em todos os casos supra citados em que foi aplicada pena igual ou inferior a 5 anos de prisão e incluindo os três casos citados na conclusão 10.ª, acórdãos deste Supremo Tribunal, de 10 e 25 de Fevereiro e de 9 de Junho de 2010, foram no sentido de aplicação de prisão efectiva e em dois dos casos supra apontados foi mantida a revogação decretada pela Relação da suspensão da prisão (acórdãos de 17-04-2008 e de 08-05-2008, nos processos n.º s 806/08 e 1134/08).» -- Acórdão do STJ de 09-04-2015 (Rel. João Silva Miguel), reduziu-se para 4 anos e 6 meses de prisão a pena inicial de 5 anos e 6 meses, pelo transporte de cocaína com o peso líquido de 795 gramas.” Em tal acórdão foi referido o seguinte: «O crime de tráfico de estupefacientes postula elevadas necessidades de prevenção geral. No Plano Nacional para a Redução dos Comportamentos Aditivos e das Dependências 2013-2020, a matéria da prevenção está presente, constituindo objectivo geral, de acordo com aquele Plano, «reduzir a disponibilidade de drogas ilícitas e das novas substâncias psicoactivas (NSP) no mercado, através da prevenção, dissuasão e desmantelamento das redes de tráfico de drogas ilícitas, em especial do crime organizado, intensificando a cooperação judiciária, policial e aduaneira, a nível internacional, bem como a gestão de fronteiras». Uma recensão da jurisprudência deste Supremo Tribunal sobre casos similares leva à conclusão de que condutas idênticas às da recorrente são punidas com pena de prisão efectiva, face às elevadas exigências de prevenção, pois «o combate ao tráfico de droga em que Portugal internacionalmente se comprometeu impõe que não seja suspensa a execução da pena nos casos de tráfico comum e de tráfico agravado de estupefacientes, em que não se verifiquem razões muito ponderosas, que no caso se não postulam, seria atentatória da necessidade estratégica nacional e internacional de combate a esse tipo de crime, faria desacreditar as expectativas comunitárias na validade da norma jurídica violada e não serviria os imperativos de prevenção geral”. Parece-nos que as transcrições atrás efetuadas são o bastante para afastar qualquer possibilidade de se entender – mesmo a reduzir-se a pena aplicada em medida não superior a 5 anos de prisão -, pela adequação ao caso da suspensão de execução da pena, até por não se verificar na pessoa do arguido a situação especial que justifique essa suspensão, antes resultando – face ao que atrás foi já referido – que o mesmo não preenche os requisitos contidos no artº 50º do Código Penal. Termos em que é parecer do Ministério Público que o recurso interposto pelo arguido AA deverá ser julgado improcedente, confirmando-se integralmente a decisão recorrida. * Não foi apresentada resposta ao parecer. Foram observadas as formalidades legais, nada obstando à apreciação do mérito do recurso (art.s 417º nº 9, 418º e 419º, nºs. 1, 2 e 3, al. c) do Código de Processo Penal). II – FUNDAMENTAÇÃO Quando conhece de acórdãos finais proferidos pelo tribunal do júri ou pelo tribunal colectivo que apliquem pena de prisão superior a 5 anos, visando exclusivamente o reexame da matéria de direito ou com os fundamentos dos nºs 2 e 3 do art 410º do Código de Processo Penal (art. 432º nº 1 al. c) do Código de Processo Penal), estando fixada jurisprudência no sentido de que: «A competência para conhecer do recurso interposto de acórdão do tribunal do júri ou do tribunal coletivo que, em situação de concurso de crimes, tenha aplicado uma pena conjunta superior a cinco anos de prisão, visando apenas o reexame da matéria de direito, pertence ao Supremo Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 432.º, n.º 1, alínea c), e n.º 2, do CPP, competindo-lhe também, no âmbito do mesmo recurso, apreciar as questões relativas às penas parcelares englobadas naquela pena, superiores, iguais ou inferiores àquela medida, se impugnadas.»1 Verificam-se as condições para o conhecimento do recurso directamente pelo Supremo Tribunal de Justiça porquanto a pena aplicada pelo crime pelo qual foi condenado é superior a 5 anos e a pretensão do Recorrente, claramente expressa nas conclusões, foi a limitação do seu recurso à nulidade por falta de fundamentação do acórdão, qualificação jurídica e medida da pena. É jurisprudência constante e pacífica que o âmbito do recurso é delimitado pelas conclusões formuladas na motivação (art.s 403º e 412º do Código de Processo Penal), sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso (art.s 379º nº 2 e 410º nº 2 do Código de Processo Penal). * As questões a decidir são: 1. A nulidade do acórdão por falta de fundamentação; 2. A qualificação jurídica; 3. A atenuação especial; 4. A medida da pena e a possibilidade de suspensão da sua execução. *** Na decisão sob recurso é a seguinte a matéria fáctica: A. Matéria de Facto Provada: Assim, da audiência de discussão e julgamento resultaram provados os seguintes factos com relevo para a boa decisão da causa: Da acusação pública: 1. No dia ... de ... de 2024, pelas 13:00 horas, foi assinalada como suspeita uma mala de bagagem de porão, tipo trólei, de cor cinzenta, com a etiqueta n.º ..47 TP ....40, e parte do nome do arguido, “AA”, e referência ao peso de 17 quilos, proveniente do Aeroporto Humberto Delgado, Lisboa, com destino ao Aeroporto João Paulo II, Ponta Delgada, no voo TP..65 da companhia TAP, tendo sido abandonada pelo arguido no tapete de recolha de bagagem, cerca das 23:45 horas do dia anterior. 2. O arguido, que viajara para Ponta Delgada no indicado voo, no lugar 34C, tinha aceite de um indivíduo desconhecido transportar uma mala de porão com cerca de quinze quilos, com produtos estupefacientes, a saber placas de haxixe, de Lisboa para Ponta Delgada, com a contrapartida de receber 1.000,00 € pelo serviço de transporte. 3. Todavia, à chegada a Ponta Delgada, pelas 00:33 horas do dia ... de ... de 2024, o arguido, com medo de intervenção policial, abandonou a mala de porão no tapete de recolha de bagagem, saindo do aeroporto, pelas 00:38 horas, pelo que a mala foi recolhida por empregados da transportadora, para a secção “perdidos e achados”, onde tentaram sem êxito contactar o dono da bagagem para os contactos da reserva, c..........................., e o telemóvel .......71; a mala foi aberta, e temendo que contivesse produtos suspeitos, foi chamada a Polícia de Segurança Pública. 4. A Polícia de Segurança Pública verificou então, retirada a mala do aeroporto, que a mesma continha quatro volumes, que por sua vez continham seis embalagens, cada uma com cinco placas com as características do haxixe, no total de 150 placas – que foram apreendidas, bem como a mala e talão da mala de viagem - com o peso de 15,061.84 quilos; tendo o Laboratório de Polícia Científica confirmado tratar-se canabis-resina, com o peso líquido de 14594.000 gramas, com THC de 35.1%, suficiente para 102449 doses para consumo individual. 5. Tendo a companhia informado o nome e data de nascimento do arguido, o mail da reserva, c............................, e o telemóvel .......71, e que o arguido iria viajar de volta para Lisboa no dia seguinte, no voo TP..66, mas não tinha comparecido a embarque. 6. A Polícia Judiciária de ... procurou o arguido em Ponta Delgada, tendo encontrado o mesmo na Av. ..., a ... de ... de 2024, sendo-lhe apreendido: • Um telemóvel de marca Samsung, com os IMEI .............16 e .............15, com um cartão SIM da NOS correspondente ao n.º .......73; • Um telemóvel de marca Mobiware, com os IMEI .............69 e .............77, com um cartão SIM correspondente ao n.º .......20; • 950 euros em notas de 10 e 20 euros, entregues como adiantamento de despesas com a viagem e valor do transporte; • Um suporte de cartão SIM, correspondente ao n.º ..................99; • Um cartão de visita da pensão M......, em ..., tendo manuscrito o telemóvel .......32; • outro telemóvel, de marca Huawei, com IMEI que não foi possível observar. 7. O arguido actuou voluntária, livre e conscientemente, conhecendo as características estupefacientes do produto que, sem autorização, deteve, fez transitar e transportou, para entrega a terceiros em S. Miguel, bem sabendo o arguido que a sua conduta era proibida por lei penal. Dos antecedentes criminais, situação pessoal, familiar, profissional e económica do arguido: 8. O arguido não tem antecedentes criminais. Mais se provou que: 9. AA, de 41 anos de idade, natural da ..., antes da presente reclusão, mantinha residência fixa na Rua ... ..., em apartamento de renda, partilhado com outros indivíduos. 10. Há cerca de um ano que mantém relacionamento afectivo com DD, também natural da ..., a qual tem dois descendentes, fruto de anterior relacionamento acfetivo, EE de 11 anos e FF, de 5 anos. 11. AA é oriundo de um agregado familiar de humilde condição socioeconómica e cultural, é filho de pai ..., falecido há cerca de sete anos e de mãe .... 12. O arguido está habilitado com 10.º ano de escolaridade, registando interregnos no seu percurso escolar devido à instabilidade política e conflitos armados no seu país de origem. 13. Em 2009 integrou o mercado de trabalho na ..., como .... 14. Em 2019, na sequência de acidente de trabalho no seu país de origem, o arguido revela que, ao abrigo de um acordo de cooperação entre a República Portuguesa e a República da Guiné-Bissau, o mesmo teve de se deslocar para Portugal por forma a ser submetido a junta médica, o que, segundo o próprio, terá ocorrido, sendo-lhe emitido um atestado médico de incapacidade multiuso com um grau de incapacidade de 5%, em virtude de ter fraturado o pé esquerdo. 15. Desde então que se encontra a viver em Portugal, inicialmente fixou-se em casa de familiares e, posteriormente, em espaços de renda, partilhado com outros indivíduos. 16. Em Portugal, o arguido revela ter estado afeto a uma empresa de construção civil, como ..., onde terá sofrido mais um acidente de trabalho, ficando ao abrigo do seguro de trabalho até dezembro de 2022, referindo ter entrado em litigio laboral, prosseguindo a situação para o Tribunal de Trabalho, entretanto, segundo o próprio, resolvida, tendo recebido em agosto último, indeminização devida. 17. Desde ... de 2022 que AA se encontrava desempregado, embora revele que executava alguns biscates de construção civil. 18. Se restituído à liberdade o arguido não dispõe de perspetivas concretas de trabalho. 19. A situação económica do agregado constituído do arguido apresenta-se frágil, em virtude de DD se encontrar desempregada, auferindo o subsídio de desemprego no valor mensal aproximado de 500€, ao que acresce o abono atribuído aos dois descendentes desta (cerca de 200€) e a pensão de alimentos mensal (cerca de 150€). 20. Como principal despesa é identificado o pagamento da renda mensal do imóvel, no valor de 600€. 21. Se restituído à liberdade e até à sua eventual integração laboral, o arguido dependerá a todos os níveis da companheira. 22. AA encontra-se preso no Estabelecimento Prisional de ..., desde ........2024, à ordem do presente processo. 23. Em contexto prisional o arguido mantém um comportamento normativo, não registando infrações disciplinares, encontra-se inactivo na esfera laboral/formativa, e, beneficiou apenas de duas visitas presenciais de um tio, GG, e de vídeo visitas de um irmão que vive em .... B. Matéria de Facto Não provada: Não se provaram quaisquer outros factos que não aqueles que acima foram referidos. Quanto à qualificação jurídica, o acórdão recorrido ponderou: O arguido vem acusado da prática, em autoria material e na forma consumada, de 1 (um) crime de tráfico de estupefacientes, previsto e punido no artigo 21.º, n. 1, do Decreto-Lei 15/93, de 22 de Janeiro, com referência à tabela anexa I-C. O artigo 21.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, dispõe da seguinte forma: «Quem, sem para tal estar autorizado, cultivar, produzir, fabricar, extrair, preparar, oferecer, puser à venda, vender, distribuir, comprar, ceder ou por qualquer título receber, proporcionar a outrem, transportar, importar, exportar, fizer transitar ou ilicitamente detiver, fora dos casos previstos no artigo 40º, plantas, substâncias ou preparações compreendidas nas tabelas I a III é punido com pena de prisão de 4 a 12 anos.». Com este artigo visa proteger-se e tutelar sobretudo a saúde e a segurança públicas. É um crime de perigo na medida em que não exige para a respectiva consumação, a efectiva lesão dos bens jurídicos tutelados; crime de perigo comum uma vez que a norma protege uma pluralidade de bens jurídicos, designadamente de carácter pessoal – embora todos eles possam ser reconduzidos a um mais geral: a saúde pública; crime de perigo abstracto porque não pressupõe nem o dano nem o perigo de um dos concretos bens jurídicos protegidos pela incriminação, mas apenas a perigosidade da acção para as espécies de bens jurídicos protegidos. Para que se ponham em causa tais valores jurídicos de forma penalmente relevante, têm que estar reunidos vários elementos constitutivos. Conclui-se serem os seguintes, os elementos objectivos deste tipo de ilícito: • Não possuir autorização emitida pelas autoridades e nos termos que constam no Capítulo II do Decreto-Lei nº 15/93 de 22 de Janeiro; • praticar qualquer uma das condutas descritas – cultivar, produzir, fabricar, extrair, preparar, oferecer, puser à venda, vender, distribuir, comprar, ceder ou por qualquer título receber, proporcionar a outrem, transportar, importar, exportar, fizer transitar ou ilicitamente detiver; • tratar-se de plantas, substâncias ou preparações constantes nas tabelas I a III, publicadas em Anexo àquele diploma legal; • a posse do produto estupefaciente não se destinar ao consumo do agente. No que tange ao elemento subjectivo, exige-se o dolo, ou seja, o conhecimento por parte do agente da natureza e características do produto estupefaciente objecto da acção e de que a sua acção é proibida por lei. No caso dos autos, o produto estupefaciente em causa enquadra-se na tabela I-C. Assim, atentos os factos dados como provados e descritos em 1 a 7 não temos quaisquer dúvidas em integrar a conduta do arguido no crime pelo qual vem acusado, ou seja, de tráfico de estupefacientes p. e p. pelo artigo 21.º do D.L. 15/93 de 22.01. Refira-se ainda que não existem factos susceptíveis de consubstanciarem causas de exclusão da ilicitude, da culpa ou da punibilidade, pelo que o arguido deverá ser punido por esse crime. Quanto à pena e à determinação da sua medida concreta, o acórdão recorrido procedeu à seguinte análise: Cumpre determinar a pena concretamente aplicável ao arguido pela prática do crime acima analisado, atendendo à pena abstractamente aplicável, aos critérios de escolha e medida da pena e às suas finalidades. Quanto às finalidades das penas, estabelece o artigo 40.º, n.º 1 do Código Penal que “A aplicação de penas e de medidas de segurança visa a protecção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade.” A protecção dos bens jurídicos, sendo estes determinados por referência à ordem axiológica jurídico-constitucional, implica a rejeição de uma limitação da intervenção penal assente numa qualquer ordem transcendente e absoluta de valores, fazendo assentar a referida legitimação unicamente em critérios funcionais de necessidade (e de consequentemente utilidade) social. Por isso a aplicação da pena não mais pode fundar-se em exigências de retribuição ou de expiação da culpa, sem qualquer potencial de utilidade social, mas apenas em propósitos preventivos de estabilização contrafáctica das expectativas comunitárias na validade da norma violada. – Cfr. Figueiredo Dias, Revista Portuguesa de Ciência Criminal, Ano 1, Fascículo 1, 1991, Aequitas, Editorial Notícias, página 17 e 18. Subjacente à protecção jurídica de bens jurídicos está a chamada finalidade de prevenção geral positiva que juntamente com a prevenção especial positiva ou ressocialização constituem as finalidades das penas no nosso ordenamento jurídico. A pena tem por fundamento e limite a medida da culpa, não podendo ultrapassá-la (cfr. artigos 40.º, n.º 2 e 71.º, n.º 1 do Código Penal). Na verdade, “(…) à culpa, a que se reconhece a dignidade de pressuposto irrenunciável de toda e qualquer punição, caberá a função, única mas nem por isso menos decisiva, de determinar o limite máximo e em todos os casos inultrapassável da pena (…)” in Manuel Lopes Maia Gonçalves, “Código Penal Português, Anotado e Comentado”, Almedina, 2004, 16ª edição, pág. 176. Para a determinação da medida concreta da pena, nos termos do artigo 71.º do Código Penal, atender-se-á à culpa do agente e às exigências de prevenção, ponderando ainda todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, depuserem a favor do agente ou contra ele, considerando nomeadamente as circunstâncias previstas nas diversas alíneas do artigo 71.º, n.º 2 do Código Penal. O limite superior da pena é pois o da culpa do agente. O limite mínimo é o que resulta da aplicação dos princípios de prevenção geral positiva segundo os quais a pena deve neutralizar o efeito negativo do crime na comunidade e fortalecer o seu sentimento de justiça e de confiança na validade das normas violadas, além de constituir um elemento dissuasor. Daí para cima, a medida exacta da pena é a que resulta das regras da prevenção especial de socialização; é a medida necessária à reintegração do indivíduo na sociedade. Ao crime de tráfico de estupefacientes corresponde, em abstrato, a pena de prisão de 4 (quatro) a 12 (doze) anos de prisão (art. 21.º do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 janeiro). No caso vertente as exigências de prevenção geral são muitíssimo elevadas, com especial relevo nesta região tão fustigada pelas consequências associadas ao vício que a droga desencadeia. Com efeito, estamos perante um crime que é alvo de grande censura comunitária, o qual acarreta danos são incomensuráveis no que toca à saúde dos consumidores que, a final, é atingida. Por outro lado, este crime potencia um enorme sentimento de insegurança, exigindo a necessidade de transmitir um sinal claro à comunidade no sentido da afirmação da validade da norma violada, restabelecendo o sentimento de segurança abalado pelo crime. Julgam-se relevantes para a determinação concreta da pena as circunstâncias que seguidamente se enumeram: • o grau de ilicitude dos factos é médio – se considerarmos a qualidade e quantidade de produto transportado – canabis resina com o peso líquido de 14594.000 gramas, com THC de 35.1%, suficiente para 102449 doses para consumo individual; a quantia que o arguido auferiu com o transporte e detenção – 1.00,00 €; o tipo de intervenção do arguido demonstra que ele não desempenhava papel de grande relevo na estrutura que no caso foi montada com vista ao tráfico daquela droga, pois não lhe cabia dar as ordem ou dispor do produto, contudo, o seu lugar na cadeia, é fundamental. Efectivamente, a verdade é que os correios de droga, nomeadamente este em concreto, que não estava motivado pelo consumo, visando exclusivamente a remuneração que com isso receberia, e porque nos encontramos numa ilha são o veículo privilegiado para trazer mais uma desgraça à população que tão fustigada é com este flagelo. É, assim, de grande relevo a intervenção dos correios para a fluidez da droga que é trazida para o arquipélago. • a intensidade do dolo do arguido corresponde ao dolo directo; • não demonstrou qualquer arrependimento pela sua conduta, não demonstrando qualquer capacidade crítica relativamente à mesma, como aliás resulta do seu relatório social, onde se pode ler “revela fraca crítica quanto à ilicitude do crime pelo qual está acusado, tendendo a adoptar uma postura de vitimização”; • não se encontrava integrado profissionalmente, realizando apenas biscates, apresentado fragilidade ocupacional e permeabilidade aos contactos com pares criminosos como aconteceu no caso concreto; • a ausência de antecedentes criminais (o que neste tipo de criminalidade de tráfico de estupefacientes via aérea, e segundo a experiência nos vem demonstrando, acaba por ser quase como que um pré-requisito para serem “contratados”). Deste modo, ponderando os factos na sua globalidade e sopesando todas as referidas circunstâncias, atenta a gravidade do seu comportamento, considera-se justa, adequada e proporcional a seguinte pena: 6 (seis) anos e 4 (quatro) meses de prisão. *** 1. Nulidade do acórdão por falta de fundamentação Sustenta o Recorrente (conclusões 3ª e 4ª) a ausência de exame crítico no acórdão recorrido, traduzindo a nulidade do art. 374º nº 2 do Código Penal2 invocando que o dever de fundamentação do acórdão não é compatível com a mera enunciação dos pressupostos materiais e com concluir sumariamente que o arguido cometeu o crime apenas porque “o reconhecimento de parte dos factos por parte do arguido, contextualizado numa versão que, em audiência, não mereceu o total acolhimento do Tribunal (...), não assumiu especial relevo probatório”, e, finalizando, afirma (simultaneamente) que está em causa “insuficiência de prova”. Bem assinala o Ex.mo Procurador-Geral Adjunto que tais alegações extravasam o texto da motivação: em lugar algum desta se fundamenta o que, depois, nas conclusões, é referenciado como se tratando de nulidade por ausência de exame crítico da prova e incumprimento do dever de fundamentação, adiantando que a omissão de discussão dessas questões na motivação acarreta a sua não apreciação3. Acresce que as expressões que o Recorrente cita, supostamente do acórdão recorrido, não se encontram lá e, sem necessidade de mais, basta a leitura da apreciação crítica da prova para se concluir que a mesma é completa, satisfazendo plenamente as necessidades de fundamentação. O exame crítico e a valoração da prova efectuados não se limitam à “enunciação dos pressupostos materiais” ou a uma análise genérica, como pretende o Recorrente. Destaca-se, neste sentido, a parte da fundamentação que incide sobre a valoração das declarações do arguido: O arguido AA prestou declarações em audiência de discussão e julgamento. Declarou que em meados de ... de 2023 conheceu um individuo que apelida por “HH”, perto de uma peixaria, na ..., a quem confidenciou que estava sem emprego desde ... de 2023, o qual, nessa sequência, lhe prometeu arranjar alguma trabalho no futuro e/ou algum biscate, tendo nessa altura trocado contactos entre si. Disse que passado uns tempos, numa manhã de Janeiro, o “HH” propôs-lhe fazer um trabalho nesse mesmo dia e que consistia em transportar uma mala com peixe (seco e/ou fumado) de Lisboa para Ponta Delgada, via aérea, mediante a contrapartida de 1.000,00 €, a qual lhe seria entregue pela pessoa que receberia a mala no destino. Descreveu que forneceu uma fotografia do seu passaporte ao “HH” e que, da parte da tarde, encontraram-se perto do Centro Comercial ..., na ..., onde aquele lhe entregou a mala com o peixe e lhe deu instruções para se dirigir para o aeroporto onde alguém lhe daria o bilhete de avião. Referiu que chegado a Ponta Delgada iria ser contactado para se encontrar com a pessoa a quem deveria passar a mala e que lhe pagaria os 1.000,00 €. Mais disse que o “HH” lhe deu um telemóvel – de marca Mobiware – para estabelecerem os contactos. Relatou que foi para o aeroporto de Lisboa com a referida mala e dirigiu-se a um balcão de check in onde foi auxiliado por um terceiro a comprar o bilhete, fazer o check in e a despachar a mala para o porão. Descreveu que fez a viagem de avião e que assim que aterrou em Ponta Delgada o “HH” entrou de imediato em contacto telefónico consigo, que manteve até sair do aeroporto. Esclareceu que saiu do avião e foi à casa de banho, seguindo para a zona dos fumadores e que, nessa altura, o “HH” lhe deu indicações para sair do aeroporto porque alguém iria levar a mala. Nessa sequência, referiu que apanhou um táxi e pediu ao seu condutor para o levar para uma pensão qualquer onde pudesse ser hospedado, o que ocorreu, tendo sido conduzido para a Pensão M......, onde lhe entregaram o cartão de fls. 116. Disse que depois, passado uns dias, foi contactado por outro indivíduo, que conhece como “II”, a quem o “HH” tinha fornecido o seu contacto, o qual lhe foi entregar a quantia de 1.000,00 € pelo pagamento do serviço que fizera (daí ter a quantia em dinheiro que lhe foi apreendida), sem falarem sobre o paradeiro da mala. Quanto ao regresso para Lisboa disse que não sabia ao certo quando o mesmo iria ocorrer e que aguardava instruções. Referiu que não fazia a mínima ideia de que o conteúdo da mala fosse produto estupefaciente e que ficou surpreendido ao ser abordado pela polícia e confrontado com a informação de que o conteúdo afinal era aquele e não peixe. Ora, se só por si as declarações do arguido levantaram inúmeras reservas ao Tribunal, não só pelo seu conteúdo – totalmente ilógico com as regras da normalidade e do bom senso –, mas também pela forma como foram prestadas – com um olhar e uma postura tímida, hesitante e insegura –, a isto acresceram as contradições em que o mesmo incorreu quando questionado pelos diversos intervenientes (a final das suas declarações já dizia que não levou a mala apenas porque disse ao “HH” que existiam pessoas à sua volta e que foi só nessa altura que este lhe deu ordem de não a levantar e abandonar o aeroporto). Mas não só. A descrição feita pelo arguido é tão pouco credível e inverosímil que o próprio arguido acaba por admitir que não fazia qualquer sentido alguém pagar a outra a quantia de 1.000,00 € para efectuar um transporte de peixe. Ademais, é notório e visível nas imagens de fls. 78 a 82, como o próprio admitiu, que há momentos em que o arguido não tem o telefone na mão encostado ao ouvido e, questionado sobre isso, o mesmo referiu que a conversa que manteve com “HH” desde que saiu do avião até sair do aeroporto tanto foi com o telefone ao ouvido, como com o telefone no bolso (sem recurso a qualquer sistema de auriculares ou de alta voz/som alto), dizendo apenas que o telefone era tão bom que se conseguiam ouvir perfeitamente naquelas circunstâncias mesmo com o telefone no bolso. Não faz qualquer sentido e a própria expressão facial do arguido, desviando o olhar a cada resposta que dava, revelam a consciência que o mesmo tem da falta de senso daquilo que estava a relatar ao tribunal, ficando às vezes sem qualquer resposta. Assim temos plena convicção de que o arguido sabia e conhecia o produto estupefaciente que trazia, detinha e transportava na mala e que o aceitou transportar mediante a contrapartida de quantia monetária como fez, só não levantando a mala do tapete rolante por receio quando se apercebeu da presença de pessoas em redor da mala, como acabou por admitir. Aliás, foi precisamente por ter plena consciência da natureza do produto estupefaciente que transportou naquela mala que que o arguido bem não a recolheu (assutado com as pessoas que estavam próximos da mesma), não regressou a Lisboa no dia 10 de Janeiro como previsto, recebeu os 1.000,00 € e manteve o grande número de contactos telefónicos nos dias que sucederam a sua chegada a Ponta Delgada e antecederam a sua captura pela polícia. Tomando por base que “o exame crítico consiste na enunciação das razões de ciência reveladas ou extraídas das provas administradas, a razão de determinada opção relevante por um ou outro dos meios de prova, os motivos da credibilidade dos depoimentos, o valor de documentos e exames, que o tribunal privilegiou na formação da convicção, em ordem a que os destinatários (e um homem médio suposto pelo ordem jurídica, exterior ao processo, com a experiência razoável da vida e das coisas) fiquem cientes da lógica do raciocínio seguido pelo tribunal e das razões da sua convicção”4, torna-se manifesto que o dever de fundamentação e exame crítico se encontra satisfeito. Por outro lado, a mera alusão à insuficiência da prova, aparentemente por referência à ”insuficiência para a decisão da matéria de facto provada”, vício do art. 410º nº 2 al. a) do Código de Processo Penal, aparece nas conclusões sem qualquer alusão prévia na motivação. Esse vício existe quando a factualidade dada como provada na sentença não permite, por insuficiência, uma decisão de direito ou seja, quando dos factos provados não possam logicamente ser extraídas as ilações do tribunal recorrido, determinando a incorrecta formação de um juízo, porque a conclusão ultrapassa as respectivas premissas5 ou. dito de outro modo: quando a matéria de facto provada não basta para fundamentar a solução de direito e quando não foi investigada toda a matéria de facto com relevo para a decisão6. In casu, basta estar provado o transporte intencional de haxixe pelo arguido, nos termos constantes da matéria de facto provada, para se concluir que esses factos são suficientes para fundamentar a imputação ao arguido do crime de tráfico de estupefacientes. Aliás, analisado o acórdão recorrido, constata-se que o mesmo não enferma de nenhuma nulidade ou vício de conhecimento oficioso. 2. Qualificação jurídica Pretende o arguido que a sua conduta deve ser subsumida à prática do crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade nos termos do disposto no artigo 25º, al. a) do Decreto-Lei 15/93, de 22 de Janeiro, por referência à Tabela Anexa I-C7. Da motivação extrai-se que considera que “a imagem global do facto, ponderadas conjuntamente todas as circunstâncias relevantes que nele concorrem, é que permitirá a identificação de uma situação de ilicitude consideravelmente diminuída, ou seja, uma situação em que o desvalor da ação é claramente inferior ao padrão ínsito no tipo fundamental de crime”. É consensual a jurisprudência de que o art. 25º do DL 15/93, prevê um crime de tráfico de estupefacientes privilegiado relativamente ao tipo fundamental (previsto no art. 21.º), assentando o privilegiamento numa considerável diminuição da ilicitude do facto, “tendo em conta nomeadamente os meios utilizados, a modalidade ou as circunstâncias da ação, a qualidade ou a quantidade das plantas, substâncias ou preparações”. Importa, por isso, avaliar se, em concreto, se verifica uma situação de facto, que aponte para essa “menor gravidade”8. O transporte aéreo de uma tão significativa quantidade de haxixe (cerca de 15 kg) afasta a possibilidade de se considerar a existência de uma diminuição da ilicitude, por forma a integrar a conduta do arguido no tráfico de menor gravidade. Como já se afirmava no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 10.2.20109 “os tráficos de estupefacientes são comunitariamente sentidos como actividades de largo espectro de afectação de valores sociais fundamentais, e de intensos riscos para bens jurídicos estruturantes, e cuja desconsideração perturba a própria coesão social, não só pelo enorme perigo e dano para a saúde dos consumidores de produtos estupefacientes, como por todo o cortejo de fracturas sociais que lhes anda associado, quer nas famílias, quer decorrente de infracções concomitantes, quer ainda pela corrosão das economias legais com os ganhos ilícitos resultantes das actividades de tráfico. “A dimensão dos riscos e das consequências faz surgir, neste domínio, uma particular saliência das finalidades de prevenção geral – prevenção de integração para recomposição dos valores afectados e para a afirmação comunitária da validade das normas – que, punindo as actividades de tráfico, protegem tais valores. “A intervenção dos “correios” na logística e nos circuitos de distribuição de estupefacientes suscita problemas específicos, tanto na apreciação, dimensão e projecções de ilicitude, como nas consequentes exigências de prevenção geral. “Numa certa perspectiva, a actividade dos “correios” pode ser considerada como relativamente marginal, pela natureza fragmentária que revela e pela comum dissociação dos agentes em relação ao domínio das actividades organizadas”. A jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça mais recente, vai no sentido de considerar “a importância dos “correios de droga”, como peça fundamental na execução do ilícito e na cadeia delitiva do tráfico de estupefacientes concorrendo, de modo direto, para a sua disseminação, pelo que não merecem um tratamento penal de favor”10. Do exposto resulta que a conduta do arguido integra a prática do crime de tráfico de estupefacientes, previsto e punido nos termos do artigo 21.º, do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, por referência à tabela anexa I-C. 3. Atenuação especial Alude o Recorrente, na conclusão 1ª à possibilidade de atenuação especial da pena. Da análise da motivação percebe-se que essa atenuação se justificaria pela “conduta colaborativa com os OPC desde o momento da sua detenção até ao momento da sua condenação. Isto caracteriza-se por colaboração judicial, prevista no artigo 31.º do DL nº 15/93, de 22 de Janeiro”. A norma em referência, sob a epígrafe “atenuação ou dispensa da pena” dispõe que “se, nos casos previstos nos artigos 21.º, 22.º, 23.º e 28.º, o agente abandonar voluntariamente a sua actividade, afastar ou fizer diminuir por forma considerável o perigo produzido pela conduta, impedir ou se esforçar seriamente por impedir que o resultado que a lei quer evitar se verifique, ou auxiliar concretamente as autoridades na recolha de provas decisivas para a identificação ou a captura de outros responsáveis, particularmente tratando-se de grupos, organizações ou associações, pode a pena ser-lhe especialmente atenuada ou ter lugar a dispensa de pena”. Está abrangida pela norma a conduta consistente numa desistência activa consubstanciada num acto voluntário do agente, antes da intervenção de um factor externo que interrompa, impeça ou dificulte a actividade criminosa através do abandono da actividade delituosa, da contribuição para o impedimento do resultado ou para o auxílio na recolha de provas do crime11. A conduta do arguido nos autos, abandonando a mala de porão com o produto estupefaciente no tapete de recolha de bagagem do aeroporto de destino, com medo de intervenção policial, só sendo encontrado porque a polícia o procurou e nada de relevante tendo declarado para a recolha de provas não justifica que se pondere sequer a atenuação especial pretendida pelo Recorrente. 4. Medida da pena e possibilidade de suspensão da sua execução O Recorrente afirma que “as penas não servem para castigar para toda a vida”, não podem ultrapassar a culpa, considerando “inconcebível uma pena de 6 anos e 4 meses face à reinserção social”, pugnando por uma pena de prisão inferior a cinco anos e suspensa na sua execução. Nos termos supra transcritos, o acórdão recorrido atendeu à culpa como limite superior da pena e às exigências de prevenção, ponderando todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, depuserem a favor do agente ou contra ele, respeitando o disposto nos art.s 40º e 71º do Código Penal, ao contrário do alegado. Salienta as exigências de prevenção geral muitíssimo elevadas (com especial enfoque para os Açores), um grau de ilicitude dos factos médio, atendendo ao modo de execução e ao seu papel na estrutura de tráfico de estupefacientes, a actuação com dolo directo, a ausência de capacidade crítica e de integração profissional e a ausência de antecedentes criminais. O recurso mantém o arquétipo de remédio jurídico também em matéria de pena e a sindicabilidade da medida concreta da pena em recurso abrange a determinação da pena que desrespeite os princípios gerais respectivos, as operações de determinação impostas por lei, a indicação e consideração dos factores de medida da pena, mas, de acordo com Figueiredo Dias12 não abrangerá a determinação, dentro daqueles parâmetros, do quantum exacto de pena, excepto se “tiverem sido violadas regras da experiência ou se a quantificação se revelar de todo desproporcionada”13 reconhecendo-se, assim, uma margem de actuação do juiz dificilmente sindicável se não mesmo impossível de sindicar14. Conclui-se, assim, pelo respeito dos princípios gerais que presidem à determinação da medida da pena e pelas operações de determinação impostas por lei, com a indicação e consideração dos factores de medida da pena, tendo sido sopesadas todas as circunstâncias atendíveis. Resta, então apreciar se a pena definida pelo tribunal a quo é excessiva, como sustenta o Recorrente, ou se, ao invés, se mostra justa, adequada e proporcional, sendo certo que não sendo caso de manifesta desproporcionalidade15, não se justifica qualquer compressão. A pena foi fixada em seis anos e quatro meses de prisão, pouco acima do 1/4 da moldura penal, sendo particularmente impressivo que a conduta do arguido ocorreu num quadro de tráfico por via aérea de uma quantidade muito significativa (cerca de 15 kg) de canabis-resina, vulgo haxixe, para uma região flagelada pelos malefícios da droga16. A pena está em sintonia com a jurisprudência deste Supremo Tribunal para casos semelhantes17. Está assim plenamente fundamentada, mostrando-se justa – proporcional, adequada e necessária – e conforme aos critérios plasmados no art. 71º do Código Penal, não merecendo qualquer censura, a condenação na pena fixada. III – DECISÃO Nos termos e pelos fundamentos expostos, acordam os Juízes da 3ª Secção Criminal deste Supremo Tribunal de Justiça em negar provimento ao recurso interposto pelo arguido AA e, consequentemente em confirmar a decisão recorrida. Custas pelo Recorrente, fixando-se a taxa de justiça devida em 5 UC. Lisboa, 05-02-2025 Jorge Raposo (relator) José Carreto Horácio Correia Pinto ________
1. Acórdão de Fixação de Jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça 5/2017, publicado no Diário da República n.º 120/2017, Série I de 23.6.2017. 2. Dever-se-ia dizer nulidade do art. 379º nº 1 al. a), por referência ao art. 374º nº 2, ambos do Código de Processo Penal. 3. De acordo com o acórdão citado no parecer (de 17.02.2011, no proc. 1499/08.2PBVIS.C1.S1 (Relator – Sousa Fonte) «Em sede de recurso penal, são as conclusões com que o recorrente culmina a motivação, que definem o objecto da cognição do tribunal superior. Porém, nessas conclusões, não se podem suscitar questões que não tenham sido discutidas na motivação. Isto é, as conclusões, podendo embora restringir o objecto do recurso, tal como foi delineado no respectivo requerimento ou na motivação, não podem, todavia, ampliá-lo.» 4. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 16.3.2005, proc. 05P662. 5. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 13.05.1998, Proc. nº 98P212, em www.dgsi.pt. 6. Simas Santos e Leal Henriques, Recursos em Processo Penal, 6.ª ed., pg. 69. 7. Certamente por lapso o Recorrente refere a tabela II-A 8. 13.3.2019 proc. 40/23.1JELSB.L1.S1 9. No proc. 217/09.2JELSB.S1; no mesmo sentido os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 19.12.07, 9.4.08, 20.2.08 e 9.6.2010, respectivamente nos proc.s 07P3206, 08P825, 08P295 e 294/09.6JELSB.L1.S1 e os acórdãos desta Relação de Lisboa de 1.4.08, 3.4.08, 23.4.08, 17.12.09 e 28.9.2010, nos proc.s 1742/08-5, 1515/08-9, 3018/2008-3, 1223/08.0SKLSB.L1-9 e 514/09.7JELSB.L1-5; em sentido contrário, constituindo jurisprudência francamente minoritária, os acórdãos da 9ª secção desta Relação de 5.3.09, 11.3.09 e 14.1.2010 nos proc.s 42/2008-9, 305/09.5JELSB.L1-9 e 70/09.6JELSB.L1-9, todos em www.dgsi.pt. 10. 11.10.2023 proc. 40/23.1JELSB.L1.S1 11. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 28.5.2008, no proc. 08P1218; acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 2.12.2021, no proc. 13/20.6GALLE.S1 12. Direito Penal Português - As Consequências Jurídicas do Crime, 2ª reimpressão, 2009, §255, pg. 197. 13. Neste sentido também os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 15.10.2008 e 11.7.2024, respectivamente nos proc.s 08P1964 e 491/21.6PDFLSB.L1.S1. 14. Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 4.3.2004, CJ 2004, 1, pg. 220 e de 20.2.2008, proc. 07P4639. 15. “A restrição do direito à liberdade, por aplicação de uma pena (artigo 27.º, n.º 2, da CRP), submete-se, assim, tal como a sua previsão legal, ao princípio da proporcionalidade ou da proibição do excesso, que se desdobra nos subprincípios da necessidade ou indispensabilidade – segundo o qual a pena privativa da liberdade se há-de revelar necessária aos fins visados, que não podem ser realizados por outros meios menos onerosos, – adequação – que implica que a pena deva ser o meio idóneo e adequado para a obtenção desses fins – e da proporcionalidade em sentido estrito – de acordo com o qual a pena deve ser encontrada na justa medida, impedindo-se, deste modo, que possa ser desproporcionada ou excessiva” (Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 3.12.2020, proc. 565/19.3PBTMR.E1.S1) 16. Documentos oficias: Análise Qualitativa do Consumo de Substâncias Psicoativas na Região Autónoma dos Açores (https://portal.azores.gov.pt/documents/37431/1506133/VIDA%2B.pdf/f7b9aca2-c4af-1f62-8949-1c734610368b?t=1602506307091); Plano Regional de Saúde Açores 2030 (https://portal.azores.gov.pt/documents/2314733/12d9d8a5-17f0-f001-8f49-a2b4c194b688) 17. Em situação com contornos semelhantes, os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 11.10.2023, proc. 504/22.4JELSB.L1.S1; de 28.10.2020, no proc. 475/19.4JELSB.S1; de 24.3.2022, no proc. 134/21.8JELSB.L1.S1; de 6.7.2023, no proc. 2332/22.8JAPRT.S1; de 11.10.2023, no proc. 40/23.1JELSB.L1.S1; de 22.6.2022, no proc. 8/21.2JAPDL.S1; de 8.11.2013, no proc. 8/21.2F1PDL.L1.S1; por fim, de 13.9.2023, no proc. 176/22.6JELSB.L1.S1, em que se salienta que a bitola habitual para casos semelhantes “tem vindo a estabilizar-se desde já há algum tempo, com a aplicação de medidas concretas de penas que vão variando entre os 5 e os 7 anos de prisão”. |