Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
074384
Nº Convencional: JSTJ00011580
Relator: FERNANDES FUGAS
Descritores: ACIDENTE DE VIAÇÃO
DOCUMENTO ESCRITO
FORÇA PROBATORIA
VEICULO AUTOMOVEL
PROPRIEDADE
CULPA
Nº do Documento: SJ198710200743841
Data do Acordão: 10/20/1987
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: CONCEDIDA PARCIALMENTE A REVISTA.
Indicações Eventuais: P LIMA A VARELA ANOT V3 PAG107 NOTA4. V SERRA RLJ ANO97 PAG56.
M ANDRADE TEOR GER REL JUR VII 4ED PAG19.
Área Temática: DIR CIV - DIR RESP CIV.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - So se considera não pago o imposto de selo de que indevidamente inutilizarem os selos, por não ter respeitado o disposto no paragrafo 6 do artigo 17 do Regulamento Geral do Imposto de Selo e a falta da data nos documentos, verificada quando da sua apresentação, apenas sujeita as pessoas que deviam proceder a inutilização das estampilhas, a multa considerada no artigo 236 (artigos 18, alinea a), 19 e 237, alinea g), os dois ultimos com a redacção do Decreto-Lei n. 136/78 do citado Regulamento, não tendo aplicação o disposto no artigo 551 do Codigo de Processo Civil.
II - O Supremo Tribunal de Justiça, como tribunal de revista, não pode imiscuir-se na apreciação e fixação dos factos materiais da causa, so podendo censurar o uso pela Relação das faculdades do artigo 712 do Codigo de Processo Civil, que não e o caso dos autos.
III - Tendo o autor apenas alegado o direito de propriedade sobre o veiculo que conduzia, direito impugnado pelas Res, cumpria-lhe alegar factos comprovativos desse direito o que não fez, o que nem sequer permite o usar-se a ampliação da materia de facto, por ausencia destes, pelo que não tendo provado ser dono do veiculo, não pode pedir a indemnização dos danos causados ao mesmo.
IV - E de culpa exclusiva do condutor do veiculo GO-64-51, falecido, ter invadido a faixa contraria, saindo da sua mão, indo colidir com o veiculo conduzido pelo Autor, violando o artigo 5, n. 2 do Codigo da Estrada, pois nada se provou que descaracterizasse esta contravenção.