Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
98A1107
Nº Convencional: JSTJ00035403
Relator: ARAGÃO SEIA
Descritores: CONTRATO-PROMESSA
RESOLUÇÃO DO CONTRATO
MORA
INCUMPRIMENTO DO CONTRATO
INCUMPRIMENTO DEFINITIVO
SINAL
RESTITUIÇÃO DO SINAL
CASO JULGADO
EXTENSÃO DO CASO JULGADO
ASSINATURA
Nº do Documento: SJ199812150011071
Data do Acordão: 12/15/1998
Votação: MAIORIA COM 1 DEC VOT
Tribunal Recurso: T REL PORTO
Processo no Tribunal Recurso: 362/98
Data: 05/11/1998
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: CONCEDIDA A REVISTA.
Área Temática: DIR CIV - DIR OBG / DIR CONTRAT.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - O juiz deve rubricar as folhas da sentença ou acórdão que não contenham a sua assinatura, mas já não o deverá fazer se a folha contiver dizeres por si manuscritos.
II - Devem, assim, ser apenas rubricadas as folhas que não contenham caligrafia do juiz (artigo 157 do CPC).
III - A excepção de caso julgado tem por fim evitar que o tribunal seja colocado na alternativa de contradizer ou reproduzir uma decisão anterior (artigo 497, n. 2), pressupondo, por isso, que o pedido já fora antes submetido à apreciação do tribunal e que, sobre ele, recaíra uma decisão.
IV - O caso julgado cobre os fundamentos, que são antecedentes lógicos necessários da decisão.
V - As expressões do artigo 442 do C.Civil ("deixar de cumprir a obrigação" e "não cumprimento do contrato") reportam-se, em regra, ao não cumprimento definitivo e não à simples mora, e as indemnizações aí previstas, designadamente no que respeita ao sinal, têm natureza compensatória, o que pressupõe a resolução ou extinção do contrato promessa.
VI - O sinal não tem a natureza de cláusula penal moratória, mas sim de prefixação convencional da indemnização.