Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
072137
Nº Convencional: JSTJ00015782
Relator: ALVES CORTES
Descritores: ARRENDAMENTO PARA HABITAÇÃO
DIREITO DE PREFERÊNCIA
APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO
Nº do Documento: SJ198502210721371
Data do Acordão: 02/21/1985
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR CIV - TEORIA GERAL / DIR CONTRAT.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - Não obstante o Decreto-Lei n. 420/76, de 28 de Maio, ter sido revogado pelo artigo 7 do Decreto-Lei n. 328/81, de 4 de Dezembro, o disposto no artigo
1, n. 1 daquele diploma é aplicável às situações de facto ocorridas durante a sua vigência.
II - O direito de preferência conferido pela disposição citada implica a obrigatoriedade da celebração de novo arrendamento com o seu titular, ressalvados os casos excepcionais previstos no artigo 5, n. 4 do Decreto-Lei n. 445/74, de 12 de Setembro, e torna legítima a recuperação do fogo pelo mesmo titular.