Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JSTJ00015782 | ||
| Relator: | ALVES CORTES | ||
| Descritores: | ARRENDAMENTO PARA HABITAÇÃO DIREITO DE PREFERÊNCIA APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO | ||
| Nº do Documento: | SJ198502210721371 | ||
| Data do Acordão: | 02/21/1985 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - TEORIA GERAL / DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - Não obstante o Decreto-Lei n. 420/76, de 28 de Maio, ter sido revogado pelo artigo 7 do Decreto-Lei n. 328/81, de 4 de Dezembro, o disposto no artigo 1, n. 1 daquele diploma é aplicável às situações de facto ocorridas durante a sua vigência. II - O direito de preferência conferido pela disposição citada implica a obrigatoriedade da celebração de novo arrendamento com o seu titular, ressalvados os casos excepcionais previstos no artigo 5, n. 4 do Decreto-Lei n. 445/74, de 12 de Setembro, e torna legítima a recuperação do fogo pelo mesmo titular. | ||