Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
075037
Nº Convencional: JSTJ00011478
Relator: JOSE DOMINGUES
Descritores: INTERPRETAÇÃO DE NEGOCIO JURIDICO
PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Nº do Documento: SJ198806070750371
Data do Acordão: 06/07/1988
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR CIV - TEORIA GERAL.
DIR PROC CIV.
Legislação Nacional:
Sumário : I - O Supremo Tribunal de Justiça pode censurar a errada ou incorrecta aplicação dos criterios interpretativos da declaração negocial previstos nos artigos 236 e
237 do Codigo Civil.
II - A declaração negocial vale com o sentido que um declaratario normal, isto e, medianamente instruido e diligente, possa deduzir do comportamento do declarante, salvo se este não puder razoavelmente contar com ele.
III - Celebrado um contrato de empreitada, mediante determinado preço, entre uma empresa que se dedica a trabalhos de limpeza quimica e uma sociedade proprietaria de um hotel, que, por sua vez, o dera de exploração a uma terceira empresa, e tendo havido novo acordo entre aquelas duas no sentido de um aumento de preço consequente de dificuldades entretando surgidas na execução dos trabalhos, do que a empresa empreiteira deu conhecimento a empresa exploradora que em relação e ele manifestou a sua concordancia, não se segue que esta empresa tenha querido responsabilizar-se pelo respectivo pagamento.