Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00011478 | ||
| Relator: | JOSE DOMINGUES | ||
| Descritores: | INTERPRETAÇÃO DE NEGOCIO JURIDICO PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA | ||
| Nº do Documento: | SJ198806070750371 | ||
| Data do Acordão: | 06/07/1988 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - TEORIA GERAL. DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - O Supremo Tribunal de Justiça pode censurar a errada ou incorrecta aplicação dos criterios interpretativos da declaração negocial previstos nos artigos 236 e 237 do Codigo Civil. II - A declaração negocial vale com o sentido que um declaratario normal, isto e, medianamente instruido e diligente, possa deduzir do comportamento do declarante, salvo se este não puder razoavelmente contar com ele. III - Celebrado um contrato de empreitada, mediante determinado preço, entre uma empresa que se dedica a trabalhos de limpeza quimica e uma sociedade proprietaria de um hotel, que, por sua vez, o dera de exploração a uma terceira empresa, e tendo havido novo acordo entre aquelas duas no sentido de um aumento de preço consequente de dificuldades entretando surgidas na execução dos trabalhos, do que a empresa empreiteira deu conhecimento a empresa exploradora que em relação e ele manifestou a sua concordancia, não se segue que esta empresa tenha querido responsabilizar-se pelo respectivo pagamento. | ||