Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00039545 | ||
| Relator: | LÚCIO TEIXEIRA | ||
| Descritores: | CONTRATO DE FORNECIMENTO ENERGIA ELÉCTRICA PRESCRIÇÃO CADUCIDADE CONSUMIDOR | ||
| Nº do Documento: | SJ20000106007382 | ||
| Data do Acordão: | 01/06/2000 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL PORTO | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 287/99 | ||
| Data: | 03/11/1999 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - TEORIA GERAL / DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ARTIGO 292 N1 ARTIGO 310 G ARTIGO 887 ARTIGO 888 ARTIGO 890 N1. DL 740/74 DE 1994/12/26 ARTIGO 7 ARTIGO 9. DRGU 1/92 DE 1992/02/18 ARTIGO 2 N1 N4 ARTIGO 3 A B ARTIGO 4 N51. DL 43335 DE 1960/11/19 ARTIGO 116 ARTIGO 118. L 23/96 DE 1996/07/26 ARTIGO 10 N1 N2 N3 ARTIGO 14. | ||
| Jurisprudência Nacional: | ACÓRDÃO STJ DE 1993/11/10 IN CJSTJ ANOI TIII PAG113. ACÓRDÃO STJ DE 1994/05/31 IN BMJ N437 PAG509. | ||
| Sumário : | Da combinação interpretativa dos artigos 9 e 7 do DL 740/74, de 26 de Dezembro, dos artigos 2, ns. 2 e 4, artigo 3 alíneas a) e b), e artigo 4, n. 51, do Decreto Regulamentar 1/92, de 18/2, dos artigos 116 e 118 das "Condições Gerais de Venda de Energia Eléctrica em Alta Tensão", anexas ao DL 43335, de 19 de Novembro de 1960, e do disposto no n. 3 da Lei 23/96, de 26 de Julho, a corrente de energia eléctrica de "Alta tensão" para o fim específico, define-se como aquela cujo valor de tensão nominal não seja inferior a 6 KV. As expressões "baixa tensão" e "alta tensão" são as designações correntes e conhecidas do público em geral para distinguir a energia eléctrica que corre nos condutores e se consome. Tal entendimento revela-se no espírito da própria Lei 23/96, que considerou a preocupação de protecção do pequeno e médio consumidor de baixa tensão, o consumidor final, pela pressuposição natural de falta de meios técnicos para controlar os fornecimentos de energia efectuados, retirando dessa preocupação os restantes consumidores, cujo valor de "tensão" negociada e fornecida expressa já um consumidor com capacidade própria para a efectivação daquele controlo. Para o fornecimento da energia de "alta tensão", dispõe o n. 3 do artigo 10 da Lei 23/96, que se lhe aplica o estabelecido nesse normativo, isto é, este tipo de energia eléctrica, o negociado, não está sujeito aos institutos de prescrição e de caducidade aí previstos, regressando sempre o seu tratamento ao regime geral do CCIV - alínea g) do artigo 310. | ||
| Decisão Texto Integral: |