Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
99B738
Nº Convencional: JSTJ00039545
Relator: LÚCIO TEIXEIRA
Descritores: CONTRATO DE FORNECIMENTO
ENERGIA ELÉCTRICA
PRESCRIÇÃO
CADUCIDADE
CONSUMIDOR
Nº do Documento: SJ20000106007382
Data do Acordão: 01/06/2000
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL PORTO
Processo no Tribunal Recurso: 287/99
Data: 03/11/1999
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR CIV - TEORIA GERAL / DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: CCIV66 ARTIGO 292 N1 ARTIGO 310 G ARTIGO 887 ARTIGO 888 ARTIGO 890 N1.
DL 740/74 DE 1994/12/26 ARTIGO 7 ARTIGO 9.
DRGU 1/92 DE 1992/02/18 ARTIGO 2 N1 N4 ARTIGO 3 A B ARTIGO 4 N51.
DL 43335 DE 1960/11/19 ARTIGO 116 ARTIGO 118.
L 23/96 DE 1996/07/26 ARTIGO 10 N1 N2 N3 ARTIGO 14.
Jurisprudência Nacional: ACÓRDÃO STJ DE 1993/11/10 IN CJSTJ ANOI TIII PAG113.
ACÓRDÃO STJ DE 1994/05/31 IN BMJ N437 PAG509.
Sumário :
Da combinação interpretativa dos artigos 9 e 7 do DL 740/74, de 26 de Dezembro, dos artigos 2, ns. 2 e 4, artigo 3 alíneas a) e b), e artigo 4, n. 51, do Decreto Regulamentar 1/92, de 18/2, dos artigos 116 e 118 das "Condições Gerais de Venda de Energia Eléctrica em Alta Tensão", anexas ao DL 43335, de 19 de Novembro de 1960, e do disposto no n. 3 da Lei 23/96, de 26 de Julho, a corrente de energia eléctrica de "Alta tensão" para o fim específico, define-se como aquela cujo valor de tensão nominal não seja inferior a 6 KV.
As expressões "baixa tensão" e "alta tensão" são as designações correntes e conhecidas do público em geral para distinguir a energia eléctrica que corre nos condutores e se consome.
Tal entendimento revela-se no espírito da própria Lei 23/96, que considerou a preocupação de protecção do pequeno e médio consumidor de baixa tensão, o consumidor final, pela pressuposição natural de falta de meios técnicos para controlar os fornecimentos de energia efectuados, retirando dessa preocupação os restantes consumidores, cujo valor de "tensão" negociada e fornecida expressa já um consumidor com capacidade própria para a efectivação daquele controlo.
Para o fornecimento da energia de "alta tensão", dispõe o n. 3 do artigo 10 da Lei 23/96, que se lhe aplica o estabelecido nesse normativo, isto é, este tipo de energia eléctrica, o negociado, não está sujeito aos institutos de prescrição e de caducidade aí previstos, regressando sempre o seu tratamento ao regime geral do CCIV - alínea g) do artigo 310.
Decisão Texto Integral: