Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
04B281
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: NORONHA DO NASCIMENTO
Descritores: CASO JULGADO
LIMITES DO CASO JULGADO
Nº do Documento: SJ200405200002812
Data do Acordão: 05/20/2004
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL PORTO
Processo no Tribunal Recurso: 4117/03
Data: 10/13/2003
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Sumário : I) Nos limites objectivos do caso julgado incluem-se as questões preliminares, ainda que implícitas, que funcionam como pressupostos necessários e fundadores da decisão final.
II) Transitado um acórdão na parte em que se reconhece a existência de um contrato de arrendamento, não há mais que discutir a validade daquele num procedimento cautelar entretanto instaurado, entre as mesmas partes, por apenso à acção principal.
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:

A e mulher propuseram procedimento cautelar comum contra a "B" invocando em suma:
a) são arrendatários há mais de 40 anos de um prédio urbano e de outro rústico, habitando aquele e cultivando este;
b) a Ré invadiu já de modo violento o prédio rústico destruindo colheita dos A.A., factos que originaram a instauração de dois procedimentos cautelares e de uma acção indemnizatória;
c) propõe-se de novo a Ré ocupar o prédio urbano.
Pedem, assim, que se ordene à Ré que se abstenha de qualquer conduta que afecte esse prédio urbano (devidamente identificados nos autos) e que cesse com todas as atitudes intimidatárias junto dos A.A. que lhes vêm causando sérios prejuízos.
Opôs-se a Ré à pretensão dos A.A..
A final, o Sr. Juiz de 1ª instância não deferiu o pedido cautelar formulado porque entendeu que há nulidade do invocado contrato de arrendamento por falta de forma legal.
Em recurso, porém, a 2ª instância revogou a decisão recorrida, deferindo o pedido dos A.A.
Para tanto considerou que o contrato de arrendamento estava provado e era válido porque assim o decidiu - com transito em julgado - o Tribunal da Relação em acórdão proferido em 14/2/02.
É desta decisão que agora agrava a "B" invocando violação do caso julgado.

Conclui as suas alegações da forma seguinte:
a) a decisão recorrida viola o caso julgado porque pressupõe que o acórdão de 14/2/02 se pronunciou expressamente sobre a validade do arrendamento o que não aconteceu de forma categórica e expressa;
b) tanto assim que, na sua parte decisória, esse acórdão não faz qualquer referência à existência e validade do contrato de arrendamento;
c) assim, a decisão ora recorrida violou o caso julgado que o acórdão de 14/2/02 formou;
d) mantém-se, pois, a nulidade do contrato.
Pede, em conformidade, a revogação da decisão agravada.

Contra-alegaram os A.A. defendendo a bondade da decisão. Pretendem ainda que se altere a espécie de recurso que deve passar para agravo.
A questão incidental arguida pelos recorridos - alteração da espécie de recurso - não tem qualquer sentido: não só é extemporaneamente colocada como, além do mais, o recurso está bem qualificado.
Estamos perante a eventual violação do caso julgado que constitui uma excepção dilatória não conduzindo por isso ao conhecimento do mérito da causa; daí que o recurso, nestes casos, seja o de agravo (arts. 494º, 495º, 691º, 733º do C.P.C.)

Para a questão específica que importa resolver convém alinhar os factos provados e que se lhe referem directamente:
a) os requerentes A e mulher propuseram acção declarativa ordinária contra a "B" pedindo uma indemnização de 53.408.000$00 e juros respectivos, invocando para tanto que:
1º) são arrendatários há 40 anos de prédios urbano e rústico que habitam e cultivam;
2º) a Ré invadiu a área rústica destruindo culturas e árvores, provocando danos aos A.A. que atingem o montante peticionado;

b) na sequência normal dessa acção foi proferido acórdão pelo T. Relação do Porto que - não se pronunciando minimamente acerca da existência, validade e qualificação daquele contrato de arrendamento - anulou a decisão da 1ª instância, ordenando a ampliação da matéria de facto de modo a permitir, de seguida, a apreciação jurídica do pleito (acórdão de 15/11/99);
c) após novo julgamento em 1ª instância que concluiu pela nulidade do contrato de arrendamento referido, veio - em recurso - a ser proferido novo acórdão onde se decidiu:
1º) que o contrato de arrendamento é válido por força do instituto do abuso de direito (esta parte do acórdão transitou em julgado);
2º) que, para fixar o montante dos prejuízos sofridos pelos A.A., havia ainda que repetir o julgamento da 1ª instância em ordem a responder a quesitos que não foram considerados;

d) este novo acórdão foi proferido em 14/2/02;
e) na sequência e na pendência desta acção ordinária os A.A. instauram vários procedimentos cautelares, entre os quais o dos presentes autos;
f) neste procedimento, a decisão da 1ª instância, mantendo a tese da nulidade contratual, julgou-o improcedente; a 2ª instância - considerando que a validade do contrato está definitivamente fixada - julgou procedente o procedimento cautelar.

Perante os factos descritos há que concluir muito simplesmente que não há qualquer ofensa de caso julgado e, por extensão, que há que manter o acórdão agravado.
Para a agravante "B" a ofensa do caso julgado está numa coisa inadmissível: o acórdão de 14/2/02 não contem, na sua parte decisória, qualquer segmento que fixe e diga que o contrato de arrendamento é válido.
Diremos, para começar, que a agravante não tem razão alguma.
O caso julgado tem (tal como a litispendência) um objectivo definido: evitar a reapreciação da mesma causa por um Tribunal de modo a impedir que se repita ou se contradiga uma decisão anterior (art. 497º do C.P.C.)
No primeiro caso - repetição de decisão - estaríamos perante um processo inútil; no segundo caso - contradição de decisões - estaríamos perante a desqualificação do próprio Judiciário e teríamos aberto o caminho à insegurança social.
O caso julgado pressupõe (tal como a litispendência) uma tripla identidade: de sujeitos, de causas de pedir e de pedidos (arts. 497º e 498º do C.P.C., como todos os que se citaram sem indicação expressa de diploma).
No caso dos autos o que a "B" questiona é a identidade de pedidos já que quanto às partes e causa de pedir há coincidência absoluta: quer na acção definitiva quer no procedimento cautelar, as partes são as mesmas e a causa de pedir - consubstanciado num contrato de arrendamento que os A.A. invocam como título do seu direito - é igualmente a mesma.

A questão que verdadeiramente se coloca conexiona-se com a delimitação exacta dos limites objectivos do caso julgado.
Ou seja, para se determinar concretamente aquilo que, em termos de coisa julgada, se vai impor para futuro, há que saber qual a parte obrigatória de uma sentença transitada.
Em princípio, o caso julgado abrange a parte decisória, ou seja, o comando impositivo que a final o julgador fixa às partes.
Mas não só; abrange também todas as questões antecedentes, decididas, e que são um pressuposto necessário e lógico para a decisão final.
Todas estas questões antecedentes podem ser abordadas expressa ou implicitamente; e, porque formam o complexo de pressupostos fundadores da decisão, integram obviamente o conteúdo da decisão final adquirindo com esta o estatuto de intocabilidade que o caso julgado fornece.
Daí que não se possa dizer, secamente, que o caso julgado apenas incide sobre a parte final decisória; os pressupostos, ainda que implícitos, que necessariamente fundamentam a decisão, integram-se também nos limites objectivos do caso julgado.
É o que acontece em variadas acções e que comummente são designadas, pela jurisprudência, como contendo questões preliminares (a que alude o art. 671º) ou até incidentais (art. 96º) que, englobadas no caso julgado, condicionam a solução final daquelas (cfr. por todos os Acs. S.T.J. - Bol. 360, p. 609; Bl. 259, 180; Bol. 285, 290; Bol. 374, 414).

O que sucedeu, no caso em apreço, é exemplar.
Ficou definido no Ac. T. Relação do Porto de 14/2/02, que os A.A.-agravados são arrendatários dos prédios identificados nos autos, transitando aquela decisão quanto a isto; como consequência, os A.A. têm direito à indemnização pelos prejuízos sofridos, na qualidade de arrendatários, ordenando-se apenas a repetição do julgamento para determinação exacta dos danos, já que os danos agora a quantificar são mais extensos do que os que inicialmente foram fixados uma vez que anteriormente não havia sido considerada essa qualidade de arrendatários dos Autores, agora definitivamente assente.
O que daqui emerge é a sem-razão total da agravante "B".
O que ficou decidido com transito em julgado foi a existência e validade do contrato de arrendamento que os A.A. invocam e que titula a detenção dos prédios de que, afinal, são arrendatários.
Este contrato de arrendamento é assim o pressuposto necessário e implícito da decisão que lhes reconhece o direito indemnizatório a que se arrogam; do mesmo passo esse contrato é o título justificativo de quaisquer acções possessórias de que lancem mão ou da providencia cautelar que intentaram.
Vale isto por dizer que esse contrato e o reconhecimento da sua validade incluem-se nos limites objectivos do caso julgado; e pouco importa que na decisão de 14/2/02, ou seja, na parte final decisória, se não tenha dito expressamente que aquele contrato é válido, quando, afinal, essa validade está lá bem impressa, de forma implícita, no conjunto de pressupostos fundadores da decisão.
Quando se aceita que as decisões implícitas podem integrar os limites objectivos do caso julgado está-se a aceitar e confirmar isso mesmo: isto é, que não é necessário constar de decisão expressa o que, implicitamente, a decisão pressupõe.
O mundo judiciário dá-nos diariamente exemplos desses. Dos mais frequentes, temo-los nas acções de divórcio litigioso julgadas improcedentes e onde na parte decisória - como é óbvio - não há uma palavra sequer a referir que, subjacente, há um casamento válido.
A existência do casamento está pressuposta e, sem mais, não é preciso sublinhar aquilo que está implícito.
Exemplos destes, poderiam multiplicar-se indefinidamente, o que mostra bem a sem-razão daquilo que a "B" pretende.

Termos em que se nega provimento ao agravo, confirmando-se o acórdão recorrido.
Sem custas.

Lisboa, 20 de Maio de 2004
Noronha do Nascimento
Moitinho de Almeida
Bettencourt de Faria