Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | 3.ª SECÇÃO | ||
| Relator: | HENRIQUES GASPAR | ||
| Descritores: | ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ACORDÃO DA RELAÇÃO CÚMULO JURÍDICO PENA ÚNICA MEDIDA CONCRETA DA PENA PREVENÇÃO GERAL PREVENÇÃO ESPECIAL | ||
| Nº do Documento: | SJ | ||
| Data do Acordão: | 12/10/2009 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | PROVIDO PARCIALMENTE | ||
| Sumário : | I - Tendo havido confirmação total, em recurso, pela Relação, de acórdão condenatório em penas de prisão não superiores a 8 anos – arts. 432.º, n.º 1, al. b), e 400.º, n.º 1, al. f), do CPP – não é admissível recurso relativamente às penas parcelares e sobre as questões que lhe sejam conexas, e apenas a pena única, aplicada em medida superior a 8 anos de prisão, é passível de recurso. II - Na determinação da pena única do concurso, o conjunto dos factos indica a gravidade do ilícito global, sendo decisiva a avaliação e conexão e o tipo de conexão que se verifique entre os factos concorrentes. III - Na avaliação da personalidade – unitária – do agente importa, sobretudo, verificar se o conjunto dos factos é recondutível a uma tendência (ou eventualmente mesmo a uma «carreira» criminosa, ou tão-só a uma pluriocasionalidade que não radica na personalidade: só no primeiro caso, já não no segundo, será cabido atribuir à pluralidade de crimes um efeito agravante dentro da moldura penal conjunta. IV - Mas tendo na devida consideração as exigências de prevenção geral, e especialmente na pena do concurso, os efeitos previsíveis da pena única sobre o comportamento futuro do agente (exigências de prevenção especial de socialização). | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça: 1. No processo comum, tribunal colectivo, do Tribunal Judicial de Loulé, o arguido AA, filho de A...C... e de E...L...T..., natural de Praia, Cabo Verde, nascido a 03.10.79, de nacionalidade cabo-verdiana, solteiro, titular do cartão de Inscrição Consular n.º ..., e do passaporte da República de Cabo Verde-..., residente na Rua Marques de Pombal, lote ..., ..., Cacém, foi condenado pela forma seguinte: - pela prática, como autor material, de um crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade p.p. pelo art. 25° al. a), por referência ao art. 21.º n.º 1 do Dec. Lei 15/93 de 22/1 e Tabelas I-A e I-B, anexas a este diploma, na pena de 1 ano e 10 meses de prisão; - pela prática, como co-autor material, de um crime de tráfico de estupefacientes p.p. pelo art. 21° n° 1 do Dec. Lei 15/93 de 22/1, com referência às Tabelas I-A e I-B, anexas a este diploma, na pena de 8 anos de prisão; - pela prática, como autor material, de um crime de resistência e coacção sobre funcionário p.p. pelo art. 347.º n° 1 do C. Penal, na pena de 2 anos de prisão. Em cúmulo jurídico das referidas penas parcelares foi condenado na pena única de 10 anos e 6 meses de prisão. Foram, ainda, julgados parcialmente procedentes os pedidos de indemnização civil formulados e, em consequência, o arguido foi condenado a pagar ao demandante BB a quantia de € 520 e ao demandante CC a quantia de € 820, quantias estas acrescidas dos juros moratórios, à taxa legal, sobre a quantia de € 20, contados desde 14 de Abril de 2008, até integral pagamento, 2. Recorreu para o Tribunal da Relação, que todavia, negou provimento ao recurso. Determinou também a correcção do acórdão recorrido «ao abrigo do artigo 380º do CPP», o «manifesto lapso» do artigo 15º dos factos provados, que passou a te a seguinte redacção: «A certa altura, no Sítio dos Quartos, em Almancil e por conduzir a uma velocidade concretamente não apurada, o condutor do veículo Fiat embateu no veículo com a matrícula ...-...-UR, conduzido por DD, na sequência do qual se despistou, tendo ficado imobilizado, dentro de um ribeiro». Corrigiu também o «manifesto lapso» constante da linha 8 de fls. 12 do acórdão recorrido, quando refere que «os ocupantes do veículo saíram pela porta do lado do condutor», passando a ler-se «os ocupantes saíram pela porta do lado do passageiro». 3. Não se conformando, recorre para o Supremo Tribunal, com o fundamento na motivação que apresentou e que termina com a s seguintes conclusões: 1.O douto acórdão recorrido, viola, ao considerar que não há contradição insanável da fundamentação porque: a)Nos itens 13.º e 14.º dos FP o acórdão refere-se ao condutor do veículo Fiat como não sendo a pessoa do arguido. No entanto, na Motivação da Decisão de facto, afirma exactamente o contrário: ou seja, que o arguido é que era o condutor do veículo (a fls. 12 do acórdão – 5.º parágrafo). Pelo que se verifica aí vício da contradição insanável da fundamentação previsto no art. 410.º n.º 2 alínea b) do CPP. b)Ainda nesta sede, o acórdão tanto afirma que o arguido “saiu pela porta do lado do condutor”- a fls. 12 do ac. Parágrafo terceiro, como que o arguido saiu “pela porta do lado do passageiro” – mesma folha, parágrafo quarto. Viola o disposto no art. 412.° n.º 2 alínea b) do CPP. 2.O acórdão recorrido, ao não considerar a existência de contradição insanável entre a Fundamentação e a Decisão porque sob o item 17.º dos FP - a fls. 4 do ac. se reconhece que na sequência de uma “luta” entre o arguido e o militar BB este caiu e feriu-se numa perna e que, afim de evitar a detenção, o arguido deu um pontapé na perna do assistente CC, mas, já em sede de decisão se condena também o arguido por ter molestado fisicamente o militar BB, o que todavia não resulta do texto da decisão recorrida, sendo este um vício constante do art. 410.º n.º 2 al. B) do CPP, que como tal devia ser declarado, viola o disposto no art. 410.° n.º 2 alínea b) do CPP.. 3. O acórdão recorrido, ao não considerar que houve excesso de pronúncia no texto do douto acórdão, (porque no item 15.º de FP apenas se diz que o veículo Fiat embateu num outro automóvel, mas, pouco mais à frente - a fls. 12 do ac. - se reconhece que a viatura Fiat “ficou inclinada sobre a porta do condutor” e que “os ocupantes saíram pela porta do lado do condutor”!!, sendo esta matéria nova, não constando dos Factos Provados.) viola o disposto no art.° 379.° n.º1 alínea c) do CPP, a qual deve, ainda assim ser declarada. 4.Sem conceder, mesmo que se considerasse (o que só se admite por mera hipótese de raciocínio) que o arguido tivesse cometido crime de tráfico no dia 14 de Abril de 2008, sempre se trataria de um único crime na sua forma continuada, não existindo elementos de facto suficientes para determinar se o arguido pretendia ou não vender tais produtos estupefacientes a terceiros. Ou seja, até por tratar-se de um único acto isolado de simples detenção/transporte, sendo o crime de tráfico um crime “exaurido”, 5. Tendo em conta a natureza deste crime (que em regra envolve a prática reiterada de uma pluralidade de actos homólogos ou conexos - falando-se até de trato sucessivo ou mesmo de crime exaurido - regidos por uma única resolução criminosa que se perpetua no tempo, sendo certo que, também em regra, a resolução inicial já contempla essa reiteração no tempo, ou ainda, a circunstância de esta conduta reiterada apresentar uma configuração coerente e homogénea, surgindo, com um sentido global de ilicitude único, podendo aceitar-se que a pluralidade de actos executivos obedece a um mesmo desígnio ou sentido de ilicitude e, deste modo, concluir-se pela existência de um único crime"(Acórdão supracitado do TVRSAntónio) 6. Razão pela qual o arguido deveria ter sido condenado, apenas, por um único crime de trófico de droga p. e p. pelo art. 21.º do DL 15/93 de 22.01, pelo que o recorrido acórdão não fez a melhor interpretação do art. 21.º do DL 15/93 de 22 de Janeiro, tendo também violado o disposto no art. 30.º do Código Penal. 7. O Tribunal violou ainda o disposto no art. 21.º do DL 15/93 de 22 de Janeiro e do art. 50.º do Código Penal, uma vez que a concreta pena de 10 anos de prisão aplicada ao recorrente mostra-se injusta e imerecida. 8. Tendo em conta a primaridade do recorrente e a sua situação pessoal (está inserido social e profissionalmente, tendo companheira e vivendo com filho a cargo), sem esquecer que os dois casos ilícitos que os autos contemplam se devem enquadrar apenas num único crime na forma continuada, a pena a aplicar não deveria ultrapassar os limites mínimos de prisão. 9. Pena essa que deveria ser suspensa na sua execução, por força do disposto no art. 50.º do CP. Ao assim não entender o Tribunal violou, por erro de interpretação, o disposto no art. 21.º do DL 15/93 de 22/01 e o art. 50.º do CP. O Magistrado do Ministério Público respondeu à motivação, referindo que «da análise da motivação e conclusões do recurso em presença ressalta, muito claramente, que o recorrente não assaca, nem fundamenta, qualquer vício, nulidade ou violação de norma ao acórdão da Relação de que diz recorrer». Trata-se, na perspectiva do ministério Público, «bem vistas as suas conclusões e fundamentos, não de um «recurso novo», que nasce no processo de recurso da segunda instância, filas de um «recurso de continuação», através do qual se pretende continuar a discutir no Supremo Tribunal de Justiça uma decisão de primeira instância que passou, e foi integralmente confirmada, pela Relação». «Um recurso assim configurado, sem qualquer questão nova, é inadmissível, visto a garantia constitucional do duplo grau de jurisdição ter sido plenamente observada (Constituição da República Portuguesa, artigo 32°, n.º 1)». Considera assim que «o recurso interposto pelo recorrente do acórdão da Relação deverá ser julgado manifestamente improcedente e, como tal, rejeitado - Código de Processo Penal, artigo 420°, n.º 1, alínea a)». 4. No Supremo Tribunal, a Exmª Procuradora-Geral Adjunta teve intervenção nos termos do artigo 416º do CPP, pronunciando-se por uma pequena redução na medida da pena aplicada ao recorrente. Notificado, o recorrente nada disse. 5. As instâncias - a 1ª instância com a correcções da Relação -julgaram provados os seguintes factos: 1° - No dia 28 de Janeiro de 2005, pelas 00.10 horas, na Rua paralela à Av. Sá Carneiro em Quarteira, foi o arguido objecto de fiscalização por elementos da GNR. 2°- Uma vez que o arguido não trazia consigo qualquer elemento de identificação foi conduzido ao Posto de GNR de Quarteira para identificação. 3°- Uma vez aí e por se mostrar bastante nervoso foi-lhe efectuada uma revista, tendo-lhe sido encontrada numa meia do pé, um embrulho contendo dezoito pacotes de um produto estupefaciente que, após realização de exame toxicológico se revelou ser cocaína (cloridrato), com o peso de 7,277 gr. e treze pacotes de um produto estupefaciente que, após realização de exame toxicológico se revelou ser heroína. com o peso de 8,.547 gr.. 4° - Nas mesmas circunstâncias de tempo e de lugar acima referidas foi apreendido ao arguido um telemóvel, de marca Nokia, de cor laranja, com o IMEI n.º ..., uma nota de 20 (vinte) euros e 5 (cinco) euros e 50 (cinquenta) cêntimos em moedas, todas do Banco Central Europeu. 5° - O arguido adquiriu os produtos estupefacientes acima referidos em circunstâncias concretamente não apuradas. 6° - Os referidos produtos estupefacientes destinavam-se a ser vendido a terceiros consumidores. 7° - O arguido tinha perfeito conhecimento das qualidades e características deste tipo de produtos. 8°- Sabia que não os podia deter, oferecer, vender, colocar à venda, distribuir, comprar ou ceder. 9°- Agiu livre c conscientemente. 10°- Bem sabendo que a sua conduta era proibida c punida por lei. 11.º - No dia 14 de Abril de 2008, pelas 14H00, o arguido circulava, acompanhado de outro indivíduo, cuja identificação não foi possível apurar, no veículo com a matrícula ...-...-FE, marca “Fiat”, que conduzia, na E.N. 125, próximo de Almancil, transportando consigo, no interior da viatura, diversos sacos, contendo cocaína e heroína. 12°- No referido local, encontravam-se CC e BB militares da GNR, em missão de patrulha, os quais, ao verem o referido veículo fizeram sinal para que este parasse. 13°- Não obstante o condutor se ter apercebido do referido sinal, o mesmo, por recear que a GNR detectasse o referido produto estupefaciente que transportava, ignorou o sinal de paragem e seguiu em frente, imprimindo elevada velocidade ao veículo. 14°- Ao se aperceberem do sucedido os militares da GNR seguiram no seu encalço efectuando simultaneamente, com os motociclos que conduziam, sinais sonoros e luminosos, para que o condutor do veículo “Fiat” parasse, embora sem resultado. 15°- A cerca altura, no Sítio dos Quartos, em Almancil e por conduzir a uma velocidade concretamente não apurada, o condutor do veículo “Fiat”, [no qual seguia o arguido], embateu no veículo com a matrícula ...-...-UR, conduzido por DD, na sequência do qual se despistou, tendo ficado imobilizado, dentro de um ribeiro. 16°- Nessa altura, o arguido e o indivíduo que o acompanhava saíram do veículo e fugiram do local, tendo os militares logrado agarrar AA. 17º - Nesse momento, e a fim de evitar a detenção, o arguido impediu que o militar BB lhe colocasse as algemas e tentou afastar-se, levando a que aquele militar o procurasse dominar fisicamente, envolvendo-se ambos numa luta, na sequência da qual, o militar caiu e feriu-se na perna. 18°- Nessas circunstâncias, o arguido ainda tentou atingir o militar BB com pontapés e sócios, o que não conseguiu concretizar. 19° - Ainda, afim de evitar a detenção, o arguido desferiu um pontapé na perna do militar CC. 20°- No interior do veículo encontravam-se: - 105 sacos de plástico, contendo heroína com o peso bruto de 90,200 gramas, e peso liquido de 80,457 gramas; - 38 sacos de plástico, contendo heroína com o peso bruto de 177,000 gramas, e peso liquido de 170,392 gramas; - 27 sacos de plástico, contendo heroína com o peso bruto de 230,000 gramas, e peso liquido de 222.834 gramas; - 1 saco de plástico, contendo heroína com o peso bruto de 1124,000 gramas, e peso liquido de 1.110,719 gramas; - 3 sacos de plástico, contendo heroína com o peso bruto de 3,404 gramas, e peso liquido de 2,44 gramas; - 3 sacos de plástico, contendo cocaína com o peso bruto de 127,800 gramas, e peso liquido de 123,89 gramas; - 87 sacos de plástico, contendo cocaína com o peso bruto de 10,068 gramas, e peso liquido de 7,673 gramas; - 32 sacos de plástico, contendo cocaína com o peso bruto de 11,091 gramas, e peso liquido de 9,366 gramas; - 6 sacos de plástico, contendo resíduos de cocaína; 21°- O referido produto estava acondicionado em dois sacos, um deles posicionado no chão, do lado do condutor, já devidamente dividido em embalagens, e o outro saco, no lado do pendura, encontrando-se o produto ainda por dividir. 22°- Foram encontrados ainda no interior do veículo: - um saco de plástico, contendo paracetamol e cafeína com o peso bruto de 354, 100 gramas; duas balanças de precisão, contendo resíduos de heroína e cocaína e vários sacos de plástico, objectos esses destinados à pesagem, divisão e acondicionamento dos referidos produtos estupefacientes. - Um telemóvel, marca “Nokia”, de cor cinza, cujo proprietário não foi possível apurar; 23°- Aquando da detenção, o arguido tinha também na sua posse - Um telemóvel, marca Nokia de cor preta - Um telemóvel, marca “Alentel” e; - A quantia de 150 euros em dinheiro, proveniente da referida actividade ilícita; 24°- Tais objectos e valores pertenciam ao arguido e eram provenientes da actividade ilícita desenvolvida pelo mesmo. 25°- Também o produto estupefaciente supra mencionado, pertencia ao arguido e ao outro ocupante do veículo, que não foi identificado, e destinava-se a ser vendido aos consumidores que os procurassem para o efeito. 26º - Como consequência directa e necessária da agressão de que foi vítima, CC sofreu hematoma da coxa direita residual, dor à mobilidade e flexão limitada, escoriação de cerca de 3 cms, do terço inferior e anterior da coxa direita, lesões que determinaram 8 dias de doença, dos quais 3 com incapacidade para o trabalho. 27°- Por sua vez, e como consequência directa e necessária da agressão de que foi vitima, BB sofreu hematoma de extensão de cerca de 6 cms na face externa da coxa direita residual e dor à mobilidade, lesões que determinaram 8 dias de doença, dos quais 3 com incapacidade para o trabalho. 28°- Conhecia o arguido a natureza estupefaciente dos referidos produtos e sabia que, por tal motivo, não os podia transportar, vender, ceder ou proporcionar, por qualquer forma, a outrem. 29°- Ao praticar os factos descritos em 17º a 19º, agiu o arguido com o propósito de impedir que os agentes o detivessem, apesar ele saber de que se tratavam de agentes da GNR e de que os mesmos estavam no exercício das suas funções. 30°- Agiu o arguido sempre de forma deliberada, livre e consciente, bem sabendo que a sua conduta era proibida. 31°- Na Conservatória do Registo Automóvel consta como titular do direito de propriedade sobre o veículo de matrícula ...-...-FE, EE, o qual alienou esse veículo a pessoa concretamente não-identificada e em data anterior a 14 de Abril de 2008. 32°- À data da sua detenção, o arguido não exercia qualquer actividade profissional remunerada, tendo anteriormente, e no período compreendido entre 5-11-2007 e finais de Março de 2008, trabalhado na sociedade E...- Soc. de Construções, Lda ., auferindo a remuneração base mensal de 484 euros. 33°- Nada consta no certificado do registo criminal do arguido. 34°- O descrito nos Factos Provados n.º 17º e 18º, causaram no demandante BB inquietação, angústia e dor. 35°- O demandante BB, é respeitado e muito bem conceituado no seu meio profissional, provocando estes factos comentários pelos colegas e amigos no Destacamento da GNR/BT. 36°- Em resultado do descrito nos Factos Provados 17º e 18°, ficaram rasgadas as calças que o demandante BB usava, cujo valor é de cerca de 20 euros. 37°- O descrito no Facto Provado n.º 19°, causou no demandante CC inquietação, angústia e dor. 38°- O demandante CC, é respeitado e muito bem conceituado no seu meio profissional, provocando estes factos comentários pelos colegas e amigos no Destacamento da GNR/BT. 39°- Em resultado do descrito no Facto Provado 19º, ficaram rasgadas as calças que o demandante CC usava, cujo valor é de cerca de 20 euros”. Não resultaram provados os seguintes factos: 1°- Sem prejuízo do constante no Facto provado 5º, que o arguido tivesse adquirido as referidas pastilhas exactamente a um indivíduo cuja identidade não foi possível apurar por um valor não concretamente apurado. 2°- Sem prejuízo do constante no Facto provado 6º, que o arguido destinasse tal produto à venda directamente por si a terceiros consumidores, nomeadamente da zona de Quarteira, pretendendo dessa forma obter algumas vantagens económicas. 3°- Que nas circunstâncias referidas no Facto provado 15°, o veículo ...-...-FE circulasse a uma velocidade concreta não inferior a 90 Km/hora. 4°- Que nas circunstâncias referidas nos Factos Provados 17° a 19°, o arguido ainda tivesse atingido o militar CC com pontapés no braço e outros pontapés na perna, para além do que já consta no Facto Provado 19º. 5°- Que nas circunstâncias referidas nos Factos Provados 17º a 19º, e sem prejuízo do que consta nos Factos Provados 17º e 18º, o arguido tivesse desferido pontapés nas pernas e braços do militar BB. 6°- Sem prejuízo do constante no Facto Provado 34º, que o descrito nos Factos Provados n.° 17° a 19°, causassem no demandante BB ainda medo e incapacidade de concentração, afectando a capacidade em se organizar no trabalho, e ainda que provocassem enormes perturbações psíquicas e físicas, e enorme escândalo entre colegas de trabalho. 7°- Sem prejuízo do constante no Facto Provado 37º, que o descrito no Facto Provado n.º 19°, causasse no demandante CC ainda medo e incapacidade de concentração, afectando a capacidade em se organizar no trabalho, e ainda que provocassem enormes perturbações psíquicas e físicas, e enorme escândalo entre colegas de trabalho" . Relativamente à fundamentação da decisão de facto consignou-se: “A convicção do Tribunal alicerçou-se numa análise critica e ponderada dos meios de prova produzidos, como adiante melhor se explanará. Relativamente aos factos do processo com o n.º 106/05.0GDLLE: Foram inquiridas as testemunhas H...M...M...F... e P...J...O...F..., militares da GNR. A primeira descreveu as circunstâncias cm que o arguido foi detido, e as razões que levaram a considerar suspeita a conduta daquele, tendo ainda deposto sobre a revista feita no arguido e onde lhe foi encontrado um embrulho contendo heroína e cocaína que aquele transportava na perna (numa meia). Referiu ainda que o arguido ao avistar a GNR procurou afastar-se e fugir, o que não conseguiu. 6. O recorrente foi condenado nas penas de 1 ano e 10 meses de prisão, de 8 anos de prisão e de 2 anos de prisão; em cúmulo jurídico foi condenado na pena única de 10 anos e 6 meses de prisão. A decisão foi integralmente confirmada, em recurso, pela Relação. Esta circunstância impõe, como questão prévia, uma decisão sobre a admissibilidade e o âmbito da admissibilidade do recurso para o Supremo Tribunal. Vista data da decisão da primeira instância, verifica-se que, como decorre da doutrina do acórdão de fixação de jurisprudência nº 4/2009, de 18 de Fevereiro de 2009 (DR, I série-A, de 19 de Março de 2009), a concretização do direito ao recurso no processo, fixada naquele momento, determina a aplicabilidade do regime processual decorrentes da revisão de 2007 do processo penal (Lei nº 48/2007, de29 de Agosto). As soluções normativas sobre a admissibilidade dos recursos para o Supremo Tribunal não permitem no caso sub specie o recurso relativamente às penas parcelares e sobre as questões que lhes sejam conexas. Com efeito, houve confirmação total, em recurso, pela Relação, de acórdão condenatório em penas de prisão não superiores a oito anos – artigos 432º, nº 1, alínea b) e 400º, nº 1, alínea f) do CPP. Apenas a pena única foi aplicada em medida superior a oito anos de prisão, sendo, consequentemente, o recurso apenas admissível na parte respeitante a esta pena. É este o sentido da jurisprudência do Supremo Tribunal (cf., v. g., entre outros, os acórdãos de 14/5/2009, proc. nº 998/07.8PBVIS; de 29/10/2009, proc. nº 273/05.2PEGDM e de 29/10/2009, proc. nº 18/06.0PELRA). Será, assim, admissível recurso apenas relativamente à pena única – no complexo de apreciação dos critérios de determinação da pena do concurso, que revertem à consideração da gravidade dos factos (ilícito global) e da personalidade do agente. E tudo não obstante os termos da motivação e das conclusões, em que não surgem referências específicas e mais ou menos detalhadas aos critérios de determinação da pena única, muito centradas na discussão da medida da pena parcelar aplicado pelo crime do artigo 1º, nº 1 do Decreto-Lei nº 15/93, de 22 de Janeiro. Na vontade do recorrente, e no contexto da motivação, interpreta-se, porém, o objecto do recurso como querendo também abranger, na medida processualmente possível, a medida da pena do concurso. 7. Nos termos do artigo 77º, nº 1, do Código Penal, o agente do concurso de crimes («quando alguém tiver praticado vários crimes antes de transitar em julgado a condenação por qualquer deles») é condenado numa única pena, em cuja medida «são considerados, em conjunto, os factos e a personalidade do agente». A pena única do concurso, formada no sistema de pena conjunta e que parte das várias penas parcelares aplicadas pelos vários crimes (princípio da acumulação), deve ser, pois, fixada, dentro da moldura do cúmulo estabelecido pelo artigo 78º do Código Penal, tendo em conta os factos e a personalidade do agente. Na consideração dos factos (do conjunto dos factos que integram os crimes em concurso) está, pois, ínsita uma avaliação da gravidade da ilicitude global, que deve ter em conta as conexões e o tipo de conexão entre os factos em concurso. Na consideração da personalidade (da personalidade, dir-se-ia estrutural, que se manifesta e tal como se manifesta na totalidade dos factos) deve ser ponderado o modo como a personalidade se projecta nos factos ou é por estes revelada, ou seja, aferir se os factos traduzem uma tendência desvaliosa, ou antes se se reconduzem apenas a uma pluriocasionalidade que não tem raízes na personalidade do agente. O modelo de fixação da pena no concurso de crimes rejeita, pois, uma visão atomística dos vários crimes e obriga a olhar para o conjunto - para a possível conexão dos factos entre si e para a necessária relação de todo esse pedaço de vida criminosa com a personalidade do seu agente. Por isso que, determinadas definitivamente as penas parcelares correspondentes a cada um dos singulares crimes, cabe ao tribunal, na moldura do concurso definida em função das penas parcelares, encontrar e justificar a pena conjunta cujos critérios legais de determinação são diferentes dos que determinam as penas parcelares por cada crime. Nesta segunda fase, «quem julga há-de descer da ficção, da visão compartimentada que [esteve] na base da construção da moldura e atentar na unicidade do sujeito em julgamento. A perspectiva nova, conjunta, não apaga a pluralidade de ilícitos, antes a converte numa nova conexão de sentido». Aqui, o todo não equivale à mera soma das partes e, além disso, os mesmos tipos legais de crime são passíveis de «relações existenciais diversíssimas», a reclamar uma valoração que não se repete de caso para caso. A este conjunto – a esta «massa de ilícito que aparente uma particular unidade de relação» - corresponderá uma nova culpa (que continuará a ser culpa pelo facto) mas, agora, culpa pelos factos em relação, isto é, a avaliação conjunta dos factos e da personalidade. Fundamental na formação da pena do concurso é a visão de conjunto, a eventual conexão dos factos entre si e a relação desse espaço de vida com a personalidade. «Como referem Maurach, Gossel e Zipf a pena conjunta deve formar-se mediante uma valoração completa da personalidade do autor e das diversas penas parcelares. Para a determinação da dimensão da pena conjunta o decisivo é que, antes do mais, se obtenha uma visão conjunta dos factos (Schonke-Schrôder-Stree)», «a relação dos diversos factos entre si em especial o seu contexto; a maior ou menor autonomia a frequência da comissão dos delitos; a diversidade ou igualdade dos bens jurídicos protegidos violados e a forma de comissão bem como o peso conjunto das circunstâncias de facto sujeitas a julgamento mas também o receptividade à pena pelo agente deve ser objecto de nova discussão perante o concurso ou seja a culpa com referência ao acontecer conjunto da mesma forma que circunstâncias pessoais, como por exemplo uma eventual possível tendência criminosa». «Também Jeschek pensa no mesmo registo referindo que a pena global se determina como acto autónomo de determinação penal com referência a princípios valorativos próprios. Deverão equacionar-se em conjunto a pessoa do autor e os delitos individuais o que requer uma especial fundamentação da pena global. Por esta forma pretende significar-se que a formação da pena global não é uma elevação esquemática ou arbitrária da pena disponível mas deve reflectir a personalidade do autor e os factos individuais num plano de conexão e frequência. Por isso na valoração da personalidade do autor deve atender-se antes de tudo a saber se os factos são expressão de uma inclinação criminosa ou só constituem delitos ocasionais sem relação entre si» (cfr., v. g., acórdão do STJ, proc. nº 333/07, de 28 de Março de 2007, e Cristina Líbano Monteiro, anotação ao acórdão do STJ de 12 de Julho de 2005, na Revista Portuguesa de Ciência Criminal, ano 16º, p. 155 ss.). Assim, o conjunto dos factos indica a gravidade do ilícito global, sendo decisiva para a sua avaliação a conexão e o tipo de conexão que se verifique entre os factos concorrentes. Na avaliação da personalidade – unitária – do agente importa, sobretudo, verificar se o conjunto dos factos é recondutível a uma tendência (ou eventualmente mesmo a uma «carreira») criminosa, ou tão-só a uma pluriocasionalidade que não radica na personalidade: só no primeiro caso, já não no segundo, será cabido atribuir à pluralidade de crimes um efeito agravante dentro da moldura penal conjunta. Mas tendo na devida consideração as exigências de prevenção geral, e especialmente na pena do concurso, os efeitos previsíveis da pena única sobre o comportamento futuro do agente (exigências de prevenção especial de socialização). A ilicitude global (o conjunto dos factos) está decisivamente marcada pelo crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. no artigo 21º, nº 1 do decreto-lei nº 15/93, de 22 de Janeiro, que determinou a aplicação da pena parcelar mais grave. O crime de coacção contar funcionário, nas circunstâncias que vêm provadas – ponto 17 da matéria de facto – não assume saliente relevância no acrescentamento de ilicitude. A identidade temporal e a conexão intrínseca factual com a abordagem na investigação do crime de tráfico retiram à coacção, mesmo no domínio dos valores, alguma autonomia, diluindo-a nas circunstâncias do crime mais grave. Lido no ilícito global, também o crime de tráfico de menor gravidade perde muito do peso no conjunto, dado o tempo entretanto decorrido entre os dois factos. A personalidade do agente, por seu lado, não permite interpretações que se afastem da valoração que necessariamente esteve presente na determinação da pena parcelar pelo crime mais grave, e que determina na maior medida a pena única. Nestas circunstâncias, considera-se adequada a pena única de oito anos e seis meses de prisão. 8. Nestes termos, no provimento parcial do recurso no que respeita à pena única, fixa-se a pena única de oito anos e seis meses de prisão – que considera a pena de 1 ano e 10 meses de prisão; pela prática pelo recorrente de um crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade p.p. pelo art. 25° al. a), por referência ao art. 21.º n.º 1 do Dec. Lei 15/93 de 22 de Janeiro; aa pena de 8 anos de prisão pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes p.p. pelo art. 21° n° 1 do Dec. Lei 15/93 de 22 de Janeiro; e a pena de 2 anos de prisão pela prática de um crime de resistência e coacção sobre funcionário p.p. pelo art. 347.º n° 1 do Código Penal. Supremo Tribunal de Justiça, 10 de Dezembro de 2009 Henriques Gaspar (Relator) Santos Monteiro |