Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
07B3577
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: MARIA DOS PRAZERES PIZARRO BELEZA
Descritores: ADMISSIBILIDADE DE RECURSO
REVISTA
ÓNUS DA PROVA
NULIDADE
EXCESSO DE PRONÚNCIA
OMISSÃO DE PRONÚNCIA
CONFISSÃO
FORÇA PROBATÓRIA PLENA
Nº do Documento: SJ20081002035777
Data do Acordão: 10/02/2008
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: NEGADA
Sumário :
1. Cabe recurso de revista, com fundamento em violação de normas de repartição do ónus da prova, de um acórdão da relação que decidiu do mérito da causa.
2. Não constituem causa de nulidade de um acórdão, nem a eventual consideração de factos não constantes da base instrutória, nem a hipotética falta de consideração de um meio de prova ou de uma explanação constante das alegações de recurso.
3. Não sendo de presumir a inconstitucionalidade de normas de direito ordinário, cabe quem a invoca o ónus de fundamentar a alegação, sob pena de não ser apreciada pelo tribunal.
4. Para poder valer como confissão com força probatória plena, uma declaração (confessória), além de ser inequívoca, tem de ser feita à parte contrária.
Decisão Texto Integral:


Acordam, no Supremo Tribunal de Justiça:



1. Sociedade Agro-Pecuária AA e Filhos, Lda. instaurou do Tribunal Judicial da Comarca do Redondo uma acção na qual pediu a condenação da Junta de Agricultores de BB no pagamento de uma indemnização de 12.925.000$00, acrescida do valor correspondente aos danos que vierem a verificar-se “enquanto se mantiver a falta de água”.
Para o efeito, alegou que era “beneficiária do perímetro de rega do BB”, que, nessa qualidade, (…) goza[va] da faculdade de utilizar a água da barragem para os trabalhos agrícolas a que se dedica[va]”e que procedeu a diversos trabalhos contando com o fornecimento de água, a que a ré estava obrigada, como resulta dos seus estatutos e do artigo 7º, c) e d) do Decreto-Lei nº 86/92,de 12 de Novembro; todavia, e apesar de o ter feito saber à ré, esta não lhe forneceu água, alegando não estarem “concluídas as obras de reabilitação da EE 1 e que havia outras deficiências na rede de rega”, o que no entanto não significava que não pudesse ser fornecida água.
A ré contestou. Arguiu a incompetência do tribunal, por ser competente o tribunal de círculo e opôs-se à pretensão da autora, nomeadamente sustentando que, nem a autora tinha o direito que invocava, nem ela, ré, estava obrigada a fornecer água nas condições pretendidas; que a introdução do sistema de rega, que aliás não tinha sido concebido para explorações hortícolas, cuja necessidade de água difere da generalidade das explorações agrícolas dos associados, se encontrava em fase experimental; que eram da responsabilidade do Instituto de Hidráulica e Ambiente as obras necessárias; e contestou a dimensão da exploração e dos prejuízos alegados pela autora.
Houve réplica.
Pelo despacho de fls. 112, foi julgada improcedente a excepção de incompetência.
A fls. 116, foi apresentado um articulado superveniente, que foi admitido.
Por sentença do Tribunal Judicial de Évora de fls. 709, a acção foi julgada improcedente.

2. A autora recorreu para o Tribunal da Relação de Évora.
Por acórdão de fls. 1031, a Relação revogou a sentença da primeira instância e determinou que fosse ampliada a base instrutória e repetido o julgamento. Este acórdão, todavia, foi revogado pelo Supremo Tribunal de Justiça, a fls. 1123, tendo sido determinado que a Relação conhecesse, “se possível, do objecto da apelação”.
Assim, por acórdão da Relação de fls. 1147, foi negado provimento à apelação e confirmada a sentença de fls. 709.

3. A autora recorreu então para o Supremo Tribunal de Justiça. O recurso foi admitido como revista, com efeito meramente devolutivo. Nas alegações que apresentou, formulou as seguintes conclusões:
“1. O douto Acórdão viola o nº 2 do art.º 342 do CC, porque é à Ré de acordo com o art.º 3º dos seus Estatutos que compete fornecer água. A razão em que o tribunal a quo se fundou: a obra só se concluiu em 23.06.98 não pode significar que por não estar concluída não podia fornecer água. O túnel do Marquês não está concluído e lá passa quem quer… Era à Ré que competia fazer prova que não podia fornecer água, o que não fez, dado que os vários documentos juntos provam, incluindo um que é a confissão da Ré, provam que podia fornecer água em Março de 98, e a R. não justificou porque não podia fornecer antes. 2. A Ré confessou que podia fornecer água antes de 23.06.98, através do doc. 9 junto aos autos, pelo que a Ré violou o art.º 352 do CC e por consequência o nº 2 do art.º 342 do CC. 3. O douto Acórdão é nulo por excesso de pronúncia e consequente violação da al. d) do nº 1 do art.º 668 do CPC. Na verdade foram dados como provados factos: o nº 1 e nº 2 que não faziam parte da Base Instrutória. Além da nulidade do Acórdão, há violação do Art.º 3 A do CPC. 4. A interpretação que o douto Acórdão faz do art.º 3 A do CPC, ao admitir que podem ser dados como provados factos que não constam da Base Instrutória, constitui uma violação do art.º 13 da CRP. 5. O douto Acórdão é nulo porque não se pronuncia sobre um documento junto, o qual é fundamental para resolver a questão se a A. podia ou não receber 360 m3 que a douta sentença de 1ª Instancia diz que não podia receber. Além de que era à A. que cabia decidir se recebia ou não os 360 m3, o douto Acórdão considera que não há omissão de pronúncia, mas há. O documento da IRISMENDES permitia resolver a questão se o A. podia ou não podia receber os 360 m3, provando que podia. Há, por isso, violação da al. b) do art.º 668 do CPC. 6. Há também omissão de pronúncia porque a sentença (que é confirmada pelo douto Acórdão do Tribunal da Relação) não se pronuncia sobre o Relatório Pericial. O Relatório Pericial conclui que a Ré podia fornecer água nos períodos normais de rega. O douto Acórdão viola assim a al. d) do nº 1 do art.º 668 do CPC. 7. Se o Relatório Pericial conclui que nos períodos normais a Ré podia fornecer água a pequenas parcelas de regadio, cabia à Ré fazer prova que aquela não era uma época normal Há, por isso, violação do nº 2 do art.º 342 do CC. 8. O fax da Ré de 29.03.98 a dizer que caso não fosse possível o fornecimento de água pelo sistema automático, haveria um operador a responsabilizar-se pelo funcionamento da estação prova que a Ré podia fornecer água antes da obra estar concluída. Há, assim, violação do nº 2 do art.º 342 do CC pois era à Ré que cabia fazer prova que não podia fornecer água em Janeiro ou Fevereiro de 1998. 9. Merece censura a interpretação que o Tribunal faz do art.º 712 do CPC pois o douto Acórdão nem sequer se refere à explanação de folhas 16 a 32 da Apelação em que ponto por ponto testemunha a testemunha é defendido por que motivo o Tribunal de 1ª Instancia não devia dar como provado que a Ré não podia fornecer água à A. pelo facto da obra não estar concluída. Esta posição do douto Acórdão do Tribunal da Relação viola as alíneas a) e b) do nº 1 do art.º 712 do CPC. 10. Esta posição (conclusão 9) assumida pelo douto Acórdão do Tribunal da Relação constitui uma nulidade por omissão de pronúncia e violação da al. b) do nº 1 do art.º 668 do CPC.
Termos em que requer a revogação do douto Acórdão do Tribunal da Relação de Évora e a prolação de um novo Acórdão que condene a Ré a pagar a A. a indemnização pelo facto de não ter fornecido a água que podia fornecer (…)”.
A recorrida contra-alegou. Sustentou a inadmissibilidade do recurso de revista, por apenas estar em causa a violação de normas processuais e, de qualquer modo, a improcedência do recurso.

4. Cumpre conhecer do recurso, começando pela alegada inadmissibilidade da revista.
Tendo a presente acção sido instaurada em 23 de Março de 1998, é à luz da versão que o Decreto-Lei nº 329-A/95, de 12 de Dezembro, deu aos artigos 721º e 722º do Código de Processo Civil que a questão é analisada.
Segundo o disposto no artigo 721º do Código de Processo Civil, na redacção resultante deste Decreto-Lei, “cabe recurso de revista do acórdão da Relação que decida do mérito da causa”. De acordo com o nº 2 do mesmo preceito, conjugado com o nº 1 do artigo 722º , para ser julgado como revista o recurso há-de ter por “fundamento específico” a violação de lei substantiva; acessoriamente, comporta ainda a apreciação de eventuais nulidades do acórdão recorrido; e, cumulativamente com a apreciação da lei substantiva alegadamente violada, pode ter como objecto o conhecimento de “violação da lei de processo”, desde que, quanto à decisão correspondente, seja admissível recurso de agravo em segunda instância, “nos termos do nº 2 do artigo 754º”. Como expressamente se diz no nº 1 do artigo 722º, o objectivo da lei é que seja interposto “um único recurso”.
Tendo em conta a data da propositura da acção, a redacção do nº 2 do artigo 754º que há-de ser conjugada com o nº 1 do artigo 722º é também a que resultou do Decreto-Lei nº 329-A/95, alterado pelo Decreto-Lei nº 180/96, de 25 de Setembro, segundo a qual não era admissível “recurso do acórdão da Relação que confirme, ainda que por diversos fundamento, sem voto de vencido, a decisão proferida na 1ª instância, salvo se o acórdão estiver em oposição com outro, proferido no domínio da mesma legislação pelo Supremo Tribunal de Justiça ou por qualquer Relação, e não houver sido fixada pelo Supremo (…), jurisprudência com ele conforme”.
Não se colocam dúvidas de que a revista foi interposta de um acórdão da Relação que decidiu do mérito da causa.
A recorrida sustenta que o recurso não pode ser conhecido porque a recorrente apenas alegou violação de lei adjectiva, assim qualificando “as seguintes disposições legais: arts. 342 n º 2 e 352 do Código Civil; arts. 3-A, 686 nº 1 alíneas b) e d) e 712 nº 1 alíneas a) e b) do C.P.C.”
Não curando agora da alegada violação do artigo 352º do Código Civil, que a recorrida põe em dúvida, interessa verificar que, contrariamente ao que afirma, as regras relativas à repartição do ónus da prova têm natureza substantiva, porque desempenham a função de definir os pressupostos de aplicação das normas aplicáveis à definição também substantiva do litígio. Determinam, em caso de dúvida insanável sobre matéria de facto relevante, a aplicação – ou a não aplicação – das regras que definem os direitos e obrigações das partes; não regulam a sequência de actos que, em juízo, devem ser praticados em ordem à resolução do litígio cuja composição se pretende do tribunal.
Ainda que se possa ter em conta que também regulam o processo de decisão, a verdade é que é no conteúdo substancial dessa decisão que se projectam de forma mais relevante, de forma ainda mais sensível do que as demais normas de direito probatório material.
Ora, analisando as alegações e, em particular, as respectivas conclusões, verifica-se que a recorrente sustenta que o acórdão recorrido deveria ser revogado porque aplicou erradamente os artigos 352º e 342º, nº 2 do Código Civil e ainda os artigos 3º-A e 712º, nº 1, a) e b) do Código de Processo Civil; e argui, ainda, a respectiva nulidade, apontando as alíneas b) e d) do artigo 668º do Código de Processo Civil.
Do disposto no nº 2 do artigo 721º e no nº 1 do artigo 722º do Código de Processo Civil decorre que apenas haverá dúvida quanto à admissibilidade da apreciação, neste recurso, da alegada violação da regra dos artigos 3º-A e 712º. A primeira, todavia, não tem realmente autonomia em relação à arguição de nulidade do acórdão; quanto à segunda, o que sucede é que a recorrente está a pretender que o Supremo Tribunal de Justiça altere a decisão de facto tomada pela Relação, o que lhe está proibido pelo nº 2 do referido artigo 722º.
Assim sendo, não há motivo para não julgar admissível a revista, não se tornando pois necessário notificar a recorrente para se pronunciar, nos termos do nº 2 do artigo 704º do Código de Processo Civil, conjugado com o nº 2 do artigo 702º e 726º do Código de Processo Civil, por ser inútil (artigo 137º do mesmo Código).

5. A matéria de facto que vem provada é a seguinte:
a) A obra de Aproveitamento Hidroagrícola do BB foi executada pela ex-Direcção-Geral de Hidráulica e Engenharia Agrícola e concluída pelo Instituto de Hidráulica, Engenharia Rural e Ambiente (IHERA), tendo a construção da primeira fase da rede de rega terminado em catorze de Fevereiro de mil novecentos e noventa e quatro e a segunda fase, em vinte e três de Junho de mil novecentos e noventa e oito.
b) A obra de Aproveitamento Hidroagrícola do BB foi entregue à ré em oito de Março de dois mil e um.
c) A A. dedica-se a trabalhos agrícolas.
d) A A. é beneficiária do perímetro de rega do BB.
e) A R. tem ... por finalidade assegurar a administração, exploração e conservação da obra do BB em representação de todos os seus beneficiários ..." e ... elaborar os horários da rega ...".
f) Com data de 12.1.98, a A. enviou à Ré a carta junta a fls. 6, a qual foi por esta recebida.
g) Em resposta à referida na alínea anterior, com data de 19.1.98, a Ré enviou à A. a carta junta a fls. 54, a qual foi por esta recebida.
h) Com data de 2.3.98, a A. enviou à Ré a carta junta a fls. 7 e 8, a qual foi por esta recebida.
i) Em resposta à carta referida na alínea anterior, com data de 3.3.98, a Ré enviou à A. a carta junta a fls. 57, a qual foi por esta recebida.
j) A A., contando com a água proveniente da obra do BB, plantou 0,025 hectares de alface.
l) 1,5 hectares de batata.
m) 1 ha de ervilhas.
n) 1 ha de espinafres.
o) 1,3 ha de favas.
p) 0,5 ha de nabos.
q) Donde retiraria 20 000 molhos de alface, 15 000 kg de batata, 4 000 kg de ervilha, 15 000 pés de espinafres, 20000 kg de fava e 40.000 kg de nabo.
r) Os produtos referidos em 8) a 13), à data da entrada da petição inicial em juízo, estavam a morrer por falta de água.
s) A autora sofreu prejuízos.
t) A obra do BB, à data da entrada em juízo da contestação encontrava-se no denominado período de adaptação da fase de exploração.
u) A obra de rega do BB tinha limitações no fornecimento de água no denominado sistema por aspersão por não estarem concluídas as obras de reparação e automatização.
v) E daí que a campanha de rega seja organizada de acordo com as necessidades de todos os agricultores.
x) Para a campanha de rega de 1998 foram definidas e publicitadas as condições aplicáveis a todos os regantes.
z) E abertas as inscrições para requisição de água.
aa) O Sr. Eng. Bulhão Martins utilizou, no dia 28 de Março de 1998, água da barragem para regar os seus terrenos.
bb) O Sr. Eng. Bulhão Martins tem autorização dos serviços hidráulicos para regar os seus terrenos mesmo que antes da abertura da campanha de rega o perímetro do BB, através de um sistema de bombagem montado a Ribeira do BB, a jusante da barragem.
cc) Mediante o pagamento anual da correspondente licença.
dd) O sistema de bombagem referido em 23) é diferente [rega por gravidade] do sistema que forneceria água à autora [rega por aspersão].”


6. Cumpre então verificar se ocorre alguma das nulidades apontadas ao acórdão recorrido, que a recorrente fundamenta alegando:
– excesso de pronúncia, por terem sido “dados como provados factos: o nº 1 e o nº 2 [a) e b) da lista constante do ponto anterior] que não faziam parte da base instrutória”; este excesso traduz-se ainda numa violação do artigo 3º-A do Código de Processo Civil e, por essa via, do artigo 13º da Constituição;
– falta de especificação dos fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão, por não se pronunciar “sobre um documento junto, o qual é fundamental para resolver a questão se a A. podia ou não receber 360 m3 (…)”
– omissão de pronúncia, porque o acórdão recorrido, tal como a sentença, “não se pronuncia sobre o Relatório Pericial” e porque não “se refere à explanação de fls. 16 a 32 da Apelação…”.
Em primeiro lugar há que observar que não constitui motivo de nulidade de uma sentença, ou de um acórdão, nem a eventual consideração de factos não constantes da base instrutória, nem uma hipotética falta de consideração de um meio de prova ou de uma explanação, constante das alegações de recurso apresentadas na apelação, justificando “por que motivo o Tribunal de 1ª Instância não devia dar como provado que a Ré não podia fornecer água à A. pelo facto de a obra não estar concluída”.
Nos termos conjugados do disposto nos artigos 660º, 713º, nº 2 e 684º, nº 2, do Código de Processo Civil, na redacção anterior à do Decreto-Lei nº 307/2007, de 24 de Agosto, no âmbito do objecto do recurso, tal como resulta definido pelas conclusões da alegação, a Relação tem de apreciar todas as questões submetidas pelo recorrente à sua apreciação, excepto se tal apreciação ficar prejudicada com a solução que deu a outras.
Para além disso, só pode julgar essas questões, a não ser que existam outras de conhecimento oficioso.
A infracção destas regras provoca nulidade do acórdão, respectivamente por omissão e por excesso de pronúncia, nos termos do disposto nos artigos 668º, nº 1, d) e 716º, nº 1, do Código de Processo Civil.
Nem num caso, nem no outro, ocorreu infracção das regras acabadas de apontar.
Sendo certo que o Supremo Tribunal de Justiça não pode alterar o julgamento de facto na medida em que eventualmente tenha sido afectado, não se vai averiguar se ocorreram ou não os “vícios” apontados ao acórdão, por ser inútil.
O mesmo se diga da nulidade que a recorrente funda na al. b) do nº 1 do artigo 668º.
Improcede, por isso, a alegação de nulidade do acórdão recorrido.

7. Relativamente à alegação de violação do princípio da igualdade substancial das partes, consagrado no artigo 3º-A do Código de Processo Civil, cabe observar que competia à recorrente explicar por que motivo o considera violado. Uma eventual violação do princípio do contraditório, que parece ser referida, apenas poderia ser apontada se lhe não tivesse sido notificada a apresentação dos documentos, de forma a poder contrariar, quer a sua admissibilidade, quer a sua força probatória (artigo 517º do Código de Processo Civil), o que a recorrente não sustenta.
Quanto à alegada violação do princípio da igualdade consagrado no artigo 13º da Constituição, também lhe caberia fundamentar por que motivo ocorreu. Não se podendo presumir a inconstitucionalidade das normas legais, cabe a quem a invoca o ónus de a fundamentar, sob pena de não ter de ser apreciada pelo tribunal.
Note-se, aliás, que o artigo 3º-A não foi aplicado com nenhum resultado inconstitucional, desde logo porque a sua invocação não tem aqui cabimento.

8. Também não foi infringido o disposto no artigo 352º do Código Civil, preceito que nos dá a noção de prova por confissão.
Supõe-se, por leitura das alegações, que a recorrente se esteja a referir ao documento constante de fls. 360, do qual retira a confissão de que a recorrida “podia fornecer água antes de 23.06.98”.
Ora, independentemente de outras considerações que pudessem ser feitas, a verdade é que o Supremo Tribunal de Justiça não pode apreciar meios de prova sujeitos à regra da livre apreciação, como é o caso.
Com efeito, ainda que se entenda que se poderia presumir uma declaração com o sentido apontado pela recorrente, para poder valer como confissão, com força probatória plena (condição para que fizesse recair o ónus da prova, nos termos sustentados pela recorrente, sobre a parte contrária), seria necessário, além de se admitir como “feita à parte contrária”, que fosse uma declaração “inequívoca”, como exige o artigo 357º do Código Civil.
O que, sem qualquer dúvida, não é.

9. Finalmente, resta dizer que, como se concluiu nas instâncias, dos factos provados não se retira que a recorrente tenha demonstrado a verificação dos pressupostos de que depende a constituição do direito que invoca, o direito à indemnização pelos prejuízos sofridos.
Em especial, não está provado que a recorrida tivesse a obrigação de fornecer a água nos termos pretendidos pela recorrente; tanto basta para que a acção não possa proceder.


Assim, nega-se provimento ao recurso, confirmando-se o acórdão recorrido.
Custas pela recorrente.

Lisboa, 02 de Outubro de 2008

Maria dos Prazeres Pizarro Beleza (relatora)
Salvador da Costa
Lázaro Faria