Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00008846 | ||
| Relator: | LEITE MARREIROS | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE VIAÇÃO TRANSGRESSÃO PRESUNÇÃO DE CULPA PRESUNÇÃO JURIS TANTUM RESPONSABILIDADE CIVIL | ||
| Nº do Documento: | SJ199104160788441 | ||
| Data do Acordão: | 04/16/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 1910/89 | ||
| Data: | 07/11/1989 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR RESP CIV. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - Ao agir em contravenção gravemente culposa do artigo 10, n. 2, do Codigo da Estrada, e tendo colhido um peão, o condutor viola tambem, por esse facto concreto, a norma destinada a protecção de interesses alheios, incorrendo em ilicitude (artigo 483 do Codigo Civil). II - Em acidente de transito cujo dano foi provocado por uma transgressão do Codigo da Estrada, existe uma presunção "juris tantum" de negligencia contra o autor da transgressão. III - Presume-se, em materia contravencional, a culpa do condutor, salvo prova em contrario. | ||