Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00030380 | ||
| Relator: | ANDRADE SARAIVA | ||
| Descritores: | TRÁFICO DE ESTUPEFACIENTE HEROÍNA COCAÍNA MEDIDA DA PENA CULPA ILICITUDE PREVENÇÃO GERAL | ||
| Nº do Documento: | SJ199501310486183 | ||
| Data do Acordão: | 01/31/1995 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - CRIM C/SOCIEDADE / TEORIA GERAL. DIR PROC PENAL - RECURSOS. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - A individualização da medida da pena far-se-á essencialmente em função da culpa e da ilicitude, das motivações do crime, das exigências da prevenção geral e demais circunstâncias que deponham a favor ou contra o agente. II - Aceitando o recorrente a incriminação do douto acórdão recorrido, ou seja a autoridade material de um crime de tráfico de estupefacientes do artigo 21, n. 1 do Decreto-Lei 15/93, de 22 de Janeiro, cuja pena abstracta é de prisão de 4 a 12 anos, considerando o elevado grau de culpa do recorrente, culpa agravada por ter envolvido no narco-tráfico diversos outros indivíduos que lhe serviram de compradores e transportadores dos produtos estupefacientes, a elevada ilicitude, devido não só ao prolongamento no tempo da respectiva actividade, mas também por se tratar de heroína e cocaína, drogas conhecidas por "duras", as necessidades da prevenção geral que impõem severidade na punição de condutas como as do recorrente, foi justa e equilibrada a pena aplicada no acórdão recorrido - nove anos de prisão. III - Não pode o cometimento do crime de consumo de estupefacientes - heroína e cocaína - servir para atenuar a pena do crime de tráfico desses mesmos produtos. | ||