Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
048618
Nº Convencional: JSTJ00030380
Relator: ANDRADE SARAIVA
Descritores: TRÁFICO DE ESTUPEFACIENTE
HEROÍNA
COCAÍNA
MEDIDA DA PENA
CULPA
ILICITUDE
PREVENÇÃO GERAL
Nº do Documento: SJ199501310486183
Data do Acordão: 01/31/1995
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/SOCIEDADE / TEORIA GERAL.
DIR PROC PENAL - RECURSOS.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - A individualização da medida da pena far-se-á essencialmente em função da culpa e da ilicitude, das motivações do crime, das exigências da prevenção geral e demais circunstâncias que deponham a favor ou contra o agente.
II - Aceitando o recorrente a incriminação do douto acórdão recorrido, ou seja a autoridade material de um crime de tráfico de estupefacientes do artigo 21, n. 1 do Decreto-Lei 15/93, de 22 de Janeiro, cuja pena abstracta é de prisão de 4 a 12 anos, considerando o elevado grau de culpa do recorrente, culpa agravada por ter envolvido no narco-tráfico diversos outros indivíduos que lhe serviram de compradores e transportadores dos produtos estupefacientes, a elevada ilicitude, devido não só ao prolongamento no tempo da respectiva actividade, mas também por se tratar de heroína e cocaína, drogas conhecidas por "duras", as necessidades da prevenção geral que impõem severidade na punição de condutas como as do recorrente, foi justa e equilibrada a pena aplicada no acórdão recorrido - nove anos de prisão.
III - Não pode o cometimento do crime de consumo de estupefacientes - heroína e cocaína - servir para atenuar a pena do crime de tráfico desses mesmos produtos.