Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00010331 | ||
| Relator: | ALVES PEIXOTO | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE VIAÇÃO HOMICIDIO VOLUNTARIO INDEMNIZAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | SJ198804070394453 | ||
| Data do Acordão: | 04/07/1988 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - CRIM C/PESSOAS. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - Se os condutores dos veiculos que colidiram deixaram de observar, uma disposição do artigo 20 n. 1 e outro a do artigo 10 n. 2 do Codigo da Estrada, a negligencia de ambos resulta directamente dessa inobservancia, ou, o que e o mesmo, dos deveres de cuidado que cada um daqueles preceitos impõe a quem utilize a via publica. II - Ha, no entanto, que determinar se so uma ou as duas infracções foram causais do acidente e, neste ultimo caso, se o concurso foi igual ou o de uma mais do que o da outra. III - No caso concreto, dadas as circunstancias de facto apuradas, bem estabeleceu a Relação a proporção de um terço de culpa para a vitima e de dois terços para o reu. IV - Da mesma forma, se alcularam bem as indemnizações e se relegou para a execução da sentença a determinação da indemnização por lucros cessantes. V - Não pode o Supremo Tribunal de Justiça elevar as penas aplicadas na Relação, mesmo que o Ministerio Publico tenha recorrido, mas que o tenha feito apenas no interesse da defesa. | ||