Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
15898/16.2T8LSB.L1.S1
Nº Convencional: 6.ª SECÇÃO
Relator: MARIA OLINDA GARCIA
Descritores: RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL
ACIDENTE DE VIAÇÃO
DANO BIOLÓGICO
DANOS FUTUROS
DANOS NÃO PATRIMONIAIS
CÁLCULO DA INDEMNIZAÇÃO
PERDA DA CAPACIDADE DE GANHO
CRITÉRIOS
EQUIDADE
PODERES DE COGNIÇÃO
PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Data do Acordão: 01/16/2024
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: REVISTA DAS AUTORAS; NÃO CONHECIMENHTO DO OBJECTO DO RECURSO
REVISTA DA RÉ IMPROCEDENTE.
Sumário :

I- Não é desconforme com os atuais parâmetros indemnizatórios, correspondentes à aplicação de critérios de equidade, a decisão de atribuir €20.000 a título de danos não patrimoniais à 1ª autora, farmacêutica de 35 anos de idade à data do acidente, que foi sujeita a duas intervenções cirúrgicas, ficou com um défice funcional permanente da integridade físico-psíquica de 9 pontos em 100, apresenta um dano estético permanente de grau 2, numa escala de 7 e também grau 2, numa escala de 7, no que respeita à repercussão permanente nas atividades desportivas e de lazer, além de outras limitações. Continua a poder desenvolver a sua atividade de farmacêutica, mas com esforços acrescidos.


II- Também não é desconforme com os atuais padrões indemnizatórios a indemnização de €10.000 por danos morais, atribuída à 2ª autora que ficou com um défice funcional permanente da integridade físico-psíquica de 2 pontos em 100, apresenta um dano estético permanente de grau 5, numa escala de 7, e uma repercussão permanente nas atividades desportivas e de lazer de grau 3, numa escala de 7, além de outras limitações. Continua a poder desempenhar a sua atividade de fisioterapeuta, mas com esforços acrescidos.

Decisão Texto Integral:


Processo n. 15898/16.2T8LSB.L1.S1


Recorrentes:


- AA e BB


- “Zona de Dança, Ldª”


Acordam no Supremo Tribunal de Justiça


I. RELATÓRIO


1. AA e BB propuseram ação declarativa de condenação, sob a forma de processo comum, contra Zona de Dança, Ldª e Fidelidade - Companhia de Seguros, S.A., formulando os seguintes pedidos que se sintetizam:


a) Que sejam as rés solidariamente condenadas a pagar à autora AA indemnização por danos patrimoniais e morais, sofridos por causa do acidente descrito nos autos, em valor nunca inferior a 73.494,19€, a que acrescem os montantes que vierem a ser apurados em liquidação de sentença quanto ao dano futuro, nos termos dos artigos 483º, 493º, 496º, 497º, 562º, 563º, 564º e 569º do CC, acrescendo juros legais a partir da citação, bem como em custas e procuradoria.


b) Que sejam as rés solidariamente condenadas a pagar à autora BB indemnização por danos patrimoniais e morais sofridos por causa do acidente descrito nos autos, em valor nunca inferior a 24.882,24€, a que acrescem os montantes que vierem a ser apurados em liquidação de sentença quanto à necessidade permanente de recurso a tratamentos médicos regulares respeitantes a danos futuros, nos termos dos artigos 483º, 493º, 496º, 497º, 562º, 563º, 564º e 569º todos do CC, acrescendo juros à taxa legal a partir da citação, bem como em custas e procuradoria.


2. A ação foi contestada tanto pela ré Zona de Dança, Ldª como pela ré Fidelidade - Companhia de Seguros, S.A.


3. A primeira instância proferiu sentença com o seguinte dispositivo:


«(…) julgo a presente acção parcialmente procedente por parcialmente provada e, consequentemente:


A) Condeno a R. ZONA DE DANÇA, LDA. a pagar à A. AA a quantia de 2.277,00€ (dois mil, duzentos e setenta e sete euros) a título de indemnização por danos patrimoniais.


B) Condeno a R. ZONA DE DANÇA, LDA. a pagar à A. BB a quantia de 1.971,00€ (mil, novecentos e setenta e um euros) a título de indemnização por danos patrimoniais.


C) Condeno a R. FIDELIDADE – COMPANHIA DE SEGUROS, S.A. a pagar à A. BB a quantia de 569,00€ (quinhentos e sessenta e nove euros) a título de indemnização por danos patrimoniais.


D) Condeno a R. ZONA DE DANÇA, LDA. a pagar à A. AA a quantia de 2.500,00€ (dois mil e quinhentos euros) a título de indemnização por danos não patrimoniais.


E) Condeno a R. ZONA DE DANÇA, LDA. a pagar à A. BB a quantia de 2.000,00€ (dois mil euros) a título de indemnização por danos não patrimoniais.


F) Absolvo as RR. do mais contra si peticionado


4. Inconformadas com a decisão da primeira instância, as autoras interpuseram recurso de apelação.


A ré “Zona de Dança, Ldª” respondeu ao recurso das autoras, e interpôs recurso subordinado.


5. O TRL, por acórdão de 10.11.2022, decidiu nos seguintes termos:


«(…) acorda-se em julgar parcialmente procedente o recurso e condena-se Zona de Dança, Lda a pagar a AA uma consulta de fisiatria no montante de € 148,20 a titulo de danos patrimoniais e indemnização a titulo de danos não patrimoniais a quantia de € 20.000,00 condena-se Zona de Dança, Lda, a pagar a BB a quantia de €4.211,12, a titulo de danos patrimoniais e a quantia de € 10.000,00 a título de danos não patrimoniais. Mantem-se no restante a decisão recorrida.


Sobre os montantes indemnizatórios, agora fixados e fixados na sentença recorrida, são devidos juros de mora quanto aos danos patrimoniais sofridos desde a citação e quanto aos danos não patrimoniais desde o acórdão


6. A ré Zona de Dança, Ldª interpôs recurso de revista independente, invocando a nulidade do acórdão recorrido por omissão de pronúncia, e pedindo a sua revogação por discordar dos montantes indemnizatórios atribuídos às autoras (também recorrentes).


Nas suas alegações formulou as seguintes conclusões:


«I - Apesar de admitido por despacho de 03/02/2022 da M.ma Juiz a quo, a Relação não se pronunciou sobre o objecto do recurso subordinado da Ré, sendo certo que não apontou qualquer circunstância que obstasse ao seu conhecimento.


II - Ao pronunciar-se sobre a responsabilidade da Ré Zona de Dança na apreciação das questões colocadas pelas AA no recurso principal, sem conhecer do recurso subordinado, a Relação considera, erradamente, que a R. violou as suas obrigações contratuais perante as AA., sendo que tal juízo de imputação de responsabilidade civil contratual à R. colide frontalmente com os factos provados sob o nº 11, 12, 13, 14, 62, 64, 65, 66, 67, 70, 71.


III - Não se logrou apurar nos autos a causa directa do acidente, mas duvidas não existem de que o acidente ocorreu nas instalações da Zona de Dança, durante um ensaio da modalidade de pole dance - ainda que marcado por iniciativa da professora fora do horário das aulas e fora do horário de funcionamento da Escola, tendo a mesma procedido, como há vários anos vinha fazendo, à montagem dos seus varões no estúdio onde procedeu ao ensaio – tudo conforme resultou provado.


IV - Ainda que considerada por esta ultima via, sem conceder, a imputação de responsabilidade aquiliana à Ré, a mesma encontra-se transferida para a R. Fidelidade por via da apólice de “Multirriscos Negócios” melhor identificada em 54, 55 e 56 dos factos provados.


V- A alteração de valores relativos a indemnização por danos não patrimoniais a favor das AA foi decidida sem a devida fundamentação e sem os desejáveis critérios de adequação, razoabilidade e proporcionalidade, donde resultou que tais valores são claramente desconformes ao padrão da jurisprudência actual e, concretamente, desse Supremo Tribunal.


VI - Qualquer valor de dano não patrimonial fixado a favor da A. AA há de ser reduzido da quantia de 2.750,00€ que a mesma já recebeu da Ré seguradora a esse título, cf. facto provado n. 58., o que o douto acórdão não considerou.


VII - o Douto Acórdão recorrido incorre em nulidade com manifesta violação das leis do processo - Art.s 633º, 655º, 666º, 615º n.º 1, d) - e em incorrecta interpretação e aplicação da lei substantiva, nomeadamente o disposto nos Art.s 483º, 487º, 494º, 496, 799º e 800º, todos do Código Civil.


Termos em que deve o presente recurso ser julgado procedente, com todas as legais consequências, assim se fazendo a costumada justiça!»


7. As autoras também interpuseram recurso de revista independente, invocando a nulidade do acórdão, alegando que não podiam ser dados como provados os factos respeitantes ao respetivo grau de incapacidade parcial permanente (IPP), e pedindo a revogação dessa decisão por entenderem que os respetivos danos deviam ser indemnizados em montantes superiores, concretamente nos montantes por elas peticionados, entendendo, ainda, que a ré Companhia de Seguros devia ser responsabilizada pelo pagamento das indemnizações peticionadas.


Dado que as conclusões das suas alegações ocupam cerca de 20 páginas e reproduzem, em grande medida, matéria de facto, não se procede, neste local, à sua transcrição.


8. Uma vez que tanto as autoras como a ré haviam invocado nulidades do acórdão recorrido, o TRL pronunciou-se em acórdão da Conferência, de 14.09.2023, concluindo pela inexistência das invocadas nulidades.


Cabe apreciar.


*


II. FUNDAMENTOS DECISÓRIOS


1. A questão prévia da admissibilidade dos recursos.


1.1. Quanto ao recurso da ré Zona de Dança, Ldª:


O acórdão recorrido alterou o decidido em primeira instância, elevando significativamente os montantes indemnizatórios a favor das autoras, passando de €2.500 para €20.000 a indemnização atribuída à AA e de €2.000 para €10.000 a indemnização atribuída à BB. Porém, no que respeita à verificação dos pressupostos da responsabilidade da ré, tal matéria encontra-se duplamente apreciada em sentido coincidente, sem se registar voto de vencido ou fundamentação de natureza essencialmente divergente. Para este efeito, é irrelevante a existência de fundamentação parcialmente diferente, desde que não se registe um nível de fundamentação essencialmente divergente (como, por exemplo, a convocação de um instituto jurídico diverso). Nestes termos, o segmento decisório respeitante à existência de responsabilidade civil da ré encontra-se definitivamente julgado, existindo, portanto, “dupla conforme”, nos termos do art.671º, n.3 do CPC.


A decisão recorrida é desfavorável à ré Zona de Dança em montante superior a metade da alçada da relação, pelo que, quanto à matéria do quantitativo indemnizatório, a revista é admissível nos termos dos artigos 629º, n.1 e 671º, n.1 do CPC. Antes de se apreciar esta matéria, cabe ainda ter em conta as seguintes questões prévias.


A recorrente invoca a nulidade do acórdão por omissão de pronúncia, entendendo que esse aresto não se havia pronunciado sobre o recurso de apelação subordinado que havia apresentado. Mas não lhe assiste razão. Como consta do acórdão da Conferência, de 14.09.2023, o tribunal recorrido reafirmou que se havia, efetivamente, pronunciado sobre a matéria respeitante à responsabilização da recorrente e às razões da não condenação da Companhia de Seguros. Como a doutrina e a jurisprudência têm reiteradamente afirmado, a nulidade de uma decisão por omissão de pronúncia, nos termos do art.615º, n.1, alínea d), respeita apenas à absoluta ausência de pronúncia ou de fundamentação sobre determinada matéria, mas já não à alegada insuficiência ou muito sucinta pronúncia ou explicitação dos fundamentos decisórios1. Não existe, assim, fundamento para nulidade do acórdão recorrido.


Por outro lado, e dado que ambas as instâncias se pronunciaram, em sentido coincidente, sobre a não responsabilização da Companhia de Seguros, esse segmento decisório encontra-se definitivamente julgado, formando-se “dupla conforme” impeditiva da sua reapreciação, nos termos do art.671º, n.3 do CPC.


O objeto da revista consiste, assim, em saber se o tribunal recorrido fez errada aplicação da lei substantiva quando aumentou os montantes indemnizatórios a favor das autoras.


1.2. Quanto ao recurso das autoras, deve, desde já, afirmar-se que a revista não é admissível em nenhum dos fundamentos invocados.


As autoras alegam nulidades por omissão e contradições do acórdão recorrido, discordando, ao mesmo tempo, do modo como foi julgada a matéria de facto respeitante à percentagem das respetivas incapacidades parciais permanentes.


Ora, os termos do art.615º, n.4 do CPC a invocação de nulidades não pode, por si só, sustentar a admissibilidade de um recurso. Quando o recurso não é admissível as nulidades serão conhecidas pelo tribunal recorrido. Acresce que o tribunal recorrido já se pronunciou, em Conferência, concluindo pela inexistência das invocadas nulidades.


Por outro lado, nos termos do art.682º do CPC, a discordância quanto ao julgamento da matéria de facto não pode sustentar o recurso de revista, por não caber ao STJ, em regra, pronunciar-se sobre essa matéria (e o caso dos presentes autos não cabe em nenhuma das exceções legalmente previstas).


- Alegam as autoras recorrentes que o tribunal recorrido não se teria pronunciado sobre a responsabilidade da ré Companhia de Seguros pelo pagamento das indemnizações que lhes seriam devidas. Porém, tal não corresponde ao que consta dos autos, pois (como já se referiu a propósito do recurso da Zona de Dança) as instâncias pronunciaram-se sobre essa matéria; e pronunciaram-se em sentido coincidente. Assim, nem existe falta de pronúncia, nem existe fundamento autónomo de recorribilidade, dada a existência de dupla conformidade decisória que, nos termos do art.671º, n.3 do CPC, impede o recurso de revista quanto a esse segmento decisório.


- Quanto à discordância das autoras face aos montantes indemnizatórios que a ré Zona de Dança foi condenada a pagar, é manifesta a dupla conformidade decisória, na sua versão de maior vantagem para as recorrentes, pelo que a revista não pode ser admitida face à limitação constante do art.671º, n.3 do CPC. Efetivamente, se a segunda instância tivesse atribuído às autoras rigorosamente os mesmos montantes que a sentença lhe havia reconhecido, haveria uma “dupla conforme” perfeita. Como foi mantido o sentido condenatório, mas as respetivas indemnizações foram aumentadas, continua a haver dupla conforme, agora melhorada, o que excluiu a admissibilidade da revista, como a doutrina2 e a jurisprudência do STJ tem reiteradamente entendido.


Veja-se neste, por exemplo, o acórdão do STJ, de 14.09.2023 (relator Manuel Capelo)3, no processo n. 3847/20.8T8VIS.C1.S1:


«Se em recurso de apelação o recorrente obteve uma melhoria da sua situação fixada na sentença, por existir dupla conforme (melhorada) está impedido pelo art. 671 nº3 do CPC de interpor recurso de revista


Conclui-se, portanto, que o recurso das autoras não é admissível, pelo que não se toma conhecimento do seu objeto.


*


2. Factos provados


As instâncias deram como provados os seguintes factos:


«1. A R. ZONA DE DANÇA, LDA. dedica-se à actividade de ensino desportivo e recreativo e exploração de escolas de dança entre as quais se inclui a “J.... ..... .......” situada na Rua ..., em ..., propriedade da referida R., que gere, organiza e controla a respectiva actividade.


2. É a R. ZONA DE DANÇA que contrata professores, inscreve alunos de quem recebe o valor da respectiva mensalidade, gere e é responsável pelos espaços onde são desenvolvidas as aulas e demais actividades desportivas e recreativas da “J.... ..... .......”.


3. A actividade de “pole dance” era, e foi até Julho de 2016, desenvolvida nas referidas instalações da R. ZONA DE DANÇA.


4. A partir de Outubro de 2011, a A. BB passou a integrar as aulas de “pole dance” da “J.... ..... .......”, ministradas pela professora CC.


5. A partir de Janeiro de 2012, a A. AA passou a integrar as aulas de “pole dance” da “J.... ..... ......”, ministradas pela professora CC.


6. Cada uma das AA. pagava à R. ZONA DE DANÇA, pela frequência das referidas aulas de “pole dance”, a quantia mensal de 65,00€ (sessenta e cinco euros).


7. A R. ZONA DE DANÇA, através da mencionada escola, promovia e organizava espectáculos e sessões públicas, de demonstração das actividades nela desenvolvidas.


8. A R. ZONA DE DANÇA, através da mencionada escola, faz um espectáculo de final de época, para os alunos de todas as modalidades.


9. Nesse âmbito, a referida escola promoveu e organizou um espectáculo no Teatro ..., na Avenida ..., em ..., a ter lugar no dia 14 de Julho de 2013.


10. As AA. foram convocadas, pela referida professora, para participar no mencionado espectáculo, com vista à realização do qual, foram realizados ensaios nas referidas instalações da R. Zona de Dança, marcados pela professora CC.


11. No dia 7 de Julho de 2013, com início pelas 10 horas, realizou-se um dos ensaios para o aludido espectáculo no estúdio 1 das preditas instalações da R. ZONA DE DANÇA.


12. Para tal, foram montados, pela professora CC, três varões na referida sala, dois com uma altura entre os 5 e os 4 metros, fixados por pressão contra o chão e, ao cimo, contra uma viga de madeira e, o terceiro, com uma altura entre os 3 e os 2,5 metros apoiado numa base de chão.


13. Durante o ensaio, a dada altura, num dos varões maiores, a efectuar posições da coreografia, encontravam-se:


13.1. Ao cimo, a A. AA, a uma altura entre os 3,5 e os 4 metros do solo;


13.2. Imediatamente abaixo, a A. BB, a cerca de 2 metros do solo;


13.3. Abaixo da A. BB, uma outra aluna, a cerca de 1 metro do solo; e, abaixo dessa aluna, ainda uma outra ao nível do solo.


14. Quando se encontravam assim posicionadas o referido varão soltou-se, na parte de cima, da viga de madeira contra a qual estava pressionado, e tombou causando a queda das AA. AA e BB das referidas alturas.


15. Como consequência directa e necessária do embate no solo resultou para a A. AA fractura intra-articular do calcâneo esquerdo, com três linhas de fractura, com diminuição significativa das paredes interna e externa do calcâneo, depressão central pós traumática com rotação do sustentáculo tali.


16. Para tratamento de tal lesão a A. AA:


16.1. Foi admitida no Serviço de Urgência do Hospital de ... pelas 12h e 28m do dia do sinistro, onde foi observada pelas especialidades de Cirurgia Geral e Ortopedia. Realizou radiografias e tomografia computorizada;


16.2. Em 07-07-2013 foi transferida para o Hospital de ... onde foi admitida no dia 08-07-2013, pelas 2h e 45 m apresentando fractura do calcâneo imobilizada com DD, sem sinais de compromisso vascular.


16.3. Em 08-07-2013, foi admitida no Hospital da ... onde, em 10-07-2013, foi operada a fractura fechada do calcâneo esquerdo – redução cruenta pela via do tarso e osteossíntese rígida com parafusos, sem ocorrências.


16.4. Teve alta em 12-07-2013 para a consulta externa de Ortopedia com repouso do membro operado elevado e deambulação com auxiliares de marcha sem carga e aplicação de gelo local, e previsão de incapacidade laboral de dois meses.


16.5. Iniciou seguimento em Consulta de Ortopedia e os tratamentos de Medicina Física e Reabilitação com melhoria progressiva da amplitudes, força e capacidade funcional, apresentando restrições da mobilidade da inversão.


16.6. Em 25-07-2014 foi admitida no Hospital da ... para remoção do material de osteossíntese e regularização de deformidade de Haglud tendo a cirurgia decorrido sem ocorrências.


16.7. Teve alta em 26-07-2014 encaminhada para consulta externa de Ortopedia com indicação de cumprir repouso com o membro elevado, aplicação de gelo e deambulação com auxiliares de marcha, com previsão de incapacidade laboral de seis semanas.


16.8. Em seguimento em consulta mantinha dor tendo retomado os tratamentos de fisioterapia. Estando descrito que a longo prazo seria expectável o aparecimento de alterações degenerativas da subastragalina com dor e rigidez que pode motivar a realização de astrodese desta articulação.


16.9. Observada pela última vez em consulta externa de Ortopedia a 22-12-2014 apresentava as sequelas de rigidez subastragalina.


Teve indicação para retomar actividade física de baixo impacto e em piso regular tendo como referência o aparecimento de dor, não sendo necessário o uso de contenção elástica. Medicada com Glucosamina e Condroitina associado a Paracetamol e Metamizol em caso de dor.


16.10. Em 23-09-2015 o médico ortopedista documenta artrose pós traumática da subastragalina e prescreve tratamentos de fisioterapia.


16.11. Recorre a consulta de dermatologia por cicatrizes deprimidas e hipocrómicas na extremidade distal do membro inferior esquerdo. Proposta para tratamento com laser de CO2 fraccionado, previstas cinco sessões.


17. A lesão sofrida pela A. AA consolidou-se em 22-12-2014.


18. A A. AA apresenta as seguintes sequelas, no membro inferior esquerdo, advenientes da lesão sofrida:


18.1. Marcha com claudicação ligeira, sem apoios nem ajudas.


18.2. Cicatriz hipocrómica, ténue, sobre o maléolo medial, horizontal, com 4 cm;


18.3. Cicatriz hipocrómica, ténue, na face lateral do 1/3 distal da perna com 2,5 cm;


18.4. Cicatriz hipocrómica, ténue, com vestígios de pontos, sob o calcâneo, horizontal, com 2 cm;


18.5. Cinésia articular do tornozelo com movimentos limitados na flexão dorsal aos 10° (20° à direita); flexão plantar aos 30° (60 à direita).


18.6. Cinésia articular da subastragalina com limitação na inversão e eversão e dos à mobilização.


18.7. Sem instabilidade da tibiotársica.


18.8. Amiotrofia da perna de 1,5 cm, perímetro da perna de 32 cm à esquerda (33,5 cm à direita).


18.9. Ausência de dismetria nos membros inferiores. 18.10.Força mantida.


19. Em consequência da lesão sofrida e dos tratamentos efectuados a A. AA padeceu: 19.1. De défice funcional temporário total durante 8 dias;


19.2. De défice funcional temporário parcial durante 526 dias;


19.3. De repercussão temporária na área profissional total durante 102;


19.4. De repercussão temporária na área profissional parcial durante 432;


19.5. De dor incapacitante de grau 5, numa escala de 7 graus de intensidade crescente.


20. Em consequência da lesão sofrida e dos tratamentos efectuados a A. AA apresenta as seguintes queixas:


20.1. Dor no calcâneo esquerdo, constante e agravada com a marcha e ortostatismo prolongado (> 30 minutos), designadamente quando está a trabalhar, e com as alterações climáticas.


20.2. Dificuldade em subir e descer escadas e rampas com sensação de rigidez e dor;


20.3. Dificuldade em carregar pesos superiores a 5 kg, pela dor;


20.4. Dificuldade em certas posições sexuais.


21. Em consequência da lesão sofrida e dos tratamentos efectuados a A. AA: 21.1. Abandonou o uso de sapatos de salto alto;


21.2. Tem dificuldade em conduzir pela dor provocada pelo uso da embraiagem, sendo que é desta forma que se desloca para o trabalho;


21.3. Tem sensação de dor ao levantar a filha em crescimento;


21.4. Abandonou a prática de caminhadas em pisos irregulares e de subidas acentuadas, que praticava uma vez por semana.


21.5. Abandonou a corrida, por lhe causar dor, que praticava diariamente.


21.6. Tem dificuldade em realizar danças que impliquem mudança de posição repentina, incluindo a dança do varão, que praticava quase diariamente.


21.7. Passou a praticar ioga apresentando dificuldades na realização de posições com carga à esquerda.


22. Em consequência da lesão sofrida e dos tratamentos efectuados a A. AA apresenta:


22.1. Défice funcional permanente da integridade físico-psíquica de 9 pontos em 100.


22.2. Dano estético permanente de grau 2, numa escala de 7 graus de intensidade crescente.


22.3. Repercussão permanente nas actividades desportivas e de lazer de grau 2, numa escala de 7 graus de intensidade crescente.


22.4. Repercussão permanente na actividade sexual de grau 1 numa escala de 7 graus de intensidade crescente.


23. Em consequência da lesão sofrida a A. AA carece, em permanência:


23.1. De medicação de protecção articular conforme indicação médica do ortopedista e prescrita pelo médico assistente.


23.2. De usar palmilha em silicone para diminuir o impacto do pé com o solo.


24. As sequelas que a A. A. AA apresenta são compatíveis com o exercício da sua actividade profissional habitual de farmacêutica, mas implicam esforços suplementares.


25. A A. AA poderá vir a carecer de realização de cirurgia de astrodese da articulação.


26. À data do sinistro a A. AA tinha 35 anos de idade, era farmacêutica, como ainda é, e auferia mensalmente a remuneração liquida de 1.574,19€.


27. A medicação de que a A. AA carece, acima referida, importa um custo anual de cerca de 165,46€.


28. A palmilha de silicone de que a A. AA carece, acima referida, importa um custo unitário de 16,34€.


29. A A. A. AA carece de efectuar consultas de ortopedia, para acompanhamento da evolução da situação adveniente, cujo custo unitário ascende a 15,00€.


30. Nesse âmbito, a A. foi a consultas de Ortopedia em 23-09-2015 e em 20-01-2016, e fez RX calcâneo com duas incidências em 23-09-2015, no que despendeu a quantia total de 37,50€.


31. Entre 24-09-2015 e 05-01-2016, a A. AA foi a uma consulta de fisiatria e fez tratamentos de medicina física e de reabilitação, no que despendeu a quantia de 148,20€.


32. Com vista a melhorar o aspecto das cicatrizes, foi proposta à A. AA, em 21-11-2015, pela especialidade médica de dermatologia, a realização de cinco sessões de tratamento com laser de CO2 fraccionado, com o custo unitário de 408,00€.


33. Na sequência do sinistro, a A. AA ficou perturbada, assustada, nervosa, a chorar e a tremer, e, por tudo o descrito, tem experienciado sofrimento, perturbação e incómodos.


34. Como consequência directa e necessária do embate no solo resultou para a A. BB traumatismo da hemiface direita e do hemicorpo esquerdo.


35. Para tratamento de tais lesões a A. BB:


35.1. Foi admitida no Serviço de Urgência do Hospital de ..., no dia do sinistro, onde foi observada clínica e imagiologicamente e colocado “steri-trip” na solução de continuidade da região frontal direita. Teve alta no próprio dia para o domicílio com indicação para repouso absoluto durante dois dias.


35.2. Em 15-07-2013 foi tratada cirurgicamente à fractura dos ossos próprios do nariz. Teve alta em 28-07-2013 com DD, sem sinais de compromisso vascular.


35.3. Foi seguida na consulta de dermatologia.


35.4. Efectuou tratamentos de Medicina Física e de Reabilitação até 13-01-2016.


35.5. Em 19-09-2015 recorreu a consulta de dermatologia onde lhe foi proposto tratamento com laser CO2.


36. As lesões sofridas pela A. BB consolidaram-se em 13-01-2016.


37. A A. BB apresenta as seguintes sequelas, advenientes das lesões sofridas:


37.1. Face: complexo cicatricial não recente, na região frontal direita, em forma de “Y” oblíquo para baixo e para a medial, com 2 cm, 1,5 cm de eixos superiores e 1,5 cm de eixo inferior em zona ligeiramente deprimida; Cicatriz não recente, abaixo da primeira, oblíqua para baixo e para a lateral com 1 cm; Dorso nasal sem desvios e com narinas iguais.


37.2. Ráquis: palpação da coluna dolorosa na região dorsal, sem tensão para vertebral, limitação por dor na extensão da coluna cervical, sem limitação das outras mobilidades, mas com dor nas amplitudes máximas.


37.3. Membro superior esquerdo: palpação do ombro indolor, mobilidade articular conjugada do ombro e do cotovelo sem limitações.


38. Em consequência da lesão sofrida e dos tratamentos efectuados a A. BB apresenta as seguintes queixas:


38.1. Limitação no manuseamento de cargas com os membros superiores em suspensão e com elevação.


38.2. Inicialmente revivia o acidente, estando melhorada.


38.3. Dor ao tocar na cicatriz da região frontal direita.


38.4. Cervicodorsalgias com irradiação à omoplata e grelha costal esquerda, acompanhadas de hipoestesias da superfície, até à linha média (branca).


38.5. Cefaleias por agravamento da sinusite.


39. Em consequência da lesão sofrida e dos tratamentos efectuados a A. BB:


39.1. Limita o manuseamento de cargas, nomeadamente trazer compras do supermercado, aspirar seguido de outra actividade de limpeza;


39.2. Abandonou a prática de dança do varão, de dança contemporânea e de kuduro, que praticava.


39.3. Deixou de poder transportar os filhos ao colo e não pode pegar-lhes ao colo com frequência.


39.4. Profissionalmente, deixou de fazer reabilitação física do membro inferior, apenas fazendo reabilitação física do membro superior, por ser menos exigente em termos de carga.


40. Em consequência da lesão sofrida e dos tratamentos efectuados a A. BB padeceu: 40.1. De défice funcional temporário total durante 22 dias;


40.2. De défice funcional temporário parcial durante 899 dias;


40.3. De repercussão temporária na área profissional total durante 22 dias;


40.4. De repercussão temporária na área profissional parcial durante 899 dias;


40.5. De dor incapacitante de grau 3, numa escala de 7 graus de intensidade crescente.


41. Em consequência da lesão sofrida e dos tratamentos efectuados a A. BB apresenta: 41.1. Défice funcional permanente da integridade físico-psíquica de 2 pontos em 100.


41.2. Dano estético permanente de grau 5, numa escala de 7 graus de intensidade crescente. 41.3. Repercussão permanente nas actividades desportivas e de lazer de grau 3, numa escala de 7 graus de intensidade crescente.


42. Em consequência da lesão sofrida a A. BB carece, em permanência, de:


42.1. Tratamentos de Medicina Física e de Reabilitação, duas séries, duas vezes por ano; 42.2. Consultas e tratamentos de dermatologia.


43. As sequelas que a A. A. BB apresenta são compatíveis com o exercício da sua actividade profissional habitual de fisioterapeuta, mas implicam esforços suplementares.


44. A A. BB poderá vir a padecer de agravamento das raquialgias e a carecer de tratamentos de dermatologia.


45. À data do sinistro a A. BB tinha 35 anos de idade, era fisioterapeuta, como ainda é, e auferia mensalmente a remuneração liquida de 801,34€, como trabalhadora dependente e o valor médio mensal de 914,00€, como trabalhadora independente.


46. No mês em que ocorreu o sinistro a A. BB recebeu 315,02€ da sua entidade patronal, 215,88€ da Segurança Social.


47. Nos seis meses que sucederam ao sinistro, a A. auferiu o valor médio mensal de 257,19€, como trabalhadora independente.


48. A A. BB carece de medicação analgésica ocasionalmente.


49. Com vista a melhorar o aspecto das cicatrizes, foi proposta à A. BB, em 17-09-2015, pela especialidade médica de dermatologia, a realização de cinco sessões de tratamento com laser de CO2 fraccionado, com o custo unitário de 408,00€ e aplicação à noite de Neostrata gel salcilado forte.


50. Na sequência do sinistro, a A. BB ficou perturbada, assustada, nervosa, a chorar e a tremer, e, por tudo o descrito, tem experienciado sofrimento, perturbação e incómodos.


51. À data do sinistro encontrava-se em vigor entre as RR. ZONA DE DANÇA e FIDELIDADE, contrato de seguro, denominado ACIDENTES PESSOAIS GRUPO, sendo o grupo os utentes do ginásio em aulas de dança, titulado pela apólice AG62761982, com as seguintes coberturas:


51.1. Morte ou Invalidez Permanente por acidente no valor de 25.000,00€, com uma franquia sobre a invalidez permanente de 10% segundo a Tabela Nacional para Avaliação de Incapacidades Permanentes em Direito Civil.


51.2. Despesas de Tratamento, Transporte Sanitário e Repatriamento por acidente no valor de 4.000,00€, com uma franquia de 50,00€;


51.3. Despesas de Funeral por Acidente no valor de 2.000,00€ sem franquia.


52. Das condições particulares de tal contrato consta, designadamente que: “Fica convencionado que o grau de desvalorização sofrido pela Pessoa Segura será determinado pela Tabela Nacional para Avaliação de incapacidades Permanentes em Direito Civil.”.


53. Das condições gerais de tal contrato consta, designadamente que: “art. 2º Âmbito do seguro


4.1. O que está seguro:


(…) Pagamento de um capital, em caso de invalidez permanente por acidente, ocorrido durante a vigência da adesão ao contrato, de montante correspondente à aplicação ao capital seguro, da percentagem de desvalorização sofrida pela Pessoa Segura.


Salvo convenção é contrário constante das Condições Particulares:


(i) Só haverá lugar a indemnização quando a desvalorização ou a soma das desvalorizações for superior a 10%.”.


(…)


5. EXCLUSÕES APLICÁVEIS A TODAS AS COBERTURAS


5.1. Estão sempre excluídas do âmbito de todas as coberturas do seguro as seguintes situações:


a) Incapacidade, lesão ou doença pré-existentes, bem como suas consequências ou agravamentos, excepto se a situação pré-existente for conhecida do Segurador antes da celebração do contrato caso em que será considerada a diferença entre o grau de incapacidade pré-existente e o seu agravamento resultante do acidente;


(...)


l) Consequências de acidentes que consistam em: (...)


(iv) Perturbações ou danos exclusivamente do foro psíquico.”.


54. À data do sinistro encontrava-se igualmente em vigor entre as RR. ZONA DE DANÇA e FIDELIDADE, contrato de seguro denominado MULTIRISCOS NEGÓCIOS, titulado pela apólice ME62762020, de cujas condições particulares consta como objecto seguro EQUIPAMENTOS, como actividade instalações desportivas e local de risco a morada das instalações da R. ZONA DE DANÇA.


55. Consta das condições de tal contrato a cobertura da responsabilidade civil extracontratual, até ao limite de 100.000,00€ de indemnização por sinistro e por anuidade, com uma franquia de 5% dos prejuízos indemnizáveis, no mínimo de 150,00€.


56. Das condições gerais de tal contrato consta:


“5. EXCLUSÕES APLICÁVEIS A TODAS AS COBERTURAS


1. Estão sempre excluídas do âmbito de todas as coberturas do seguro as seguintes situações: (…)


I) Lucros cessantes ou perda semelhante;” “CLÁUSULA 6º - ÂMBITO DA COBERTURA BASE (…) 6. Responsabilidade civil extracontratual.


O que está seguro:


Pagamento, até ao limite fixado nas Condições Particulares, da responsabilidade civil extracontratual, imputável ao Segurado por danos patrimoniais e não patrimoniais, resultantes de lesões corporais e/ou materiais, causados a terceiros no exercício da actividade, dentro das respectivas instalações seguras, decorrentes de:


1. Responsabilidade Civil do Proprietário do Imóvel:


Esta cobertura garante as indemnizações emergentes de responsabilidade civil extracontratual que, ao abrigo da lei, sejam exigíveis ao Segurado na sua qualidade de proprietário do edifício ou fracção segura.


2. Responsabilidade Civil Exploração:


Esta cobertura garante as indemnizações emergentes de responsabilidade civil extracontratual que ao abrigo da lei, sejam exigíveis ao Segurado por danos causados a terceiros em consequência da exploração normal da actividade segura”.


57. A R. FIDELIDADE pagou intervenções médicas, exames, tratamentos, internamentos, e deslocações das AA., na sequência do referido sinistro, directamente ou reembolsando as mesmas, que ascenderam a 4.000,00€ (quatro mil euros), quanto à A. AA, e a 3.480,47€ (três mil, quatrocentos e oitenta euros e quarenta e sete cêntimos), quanto à A. BB.


58. A R. FIDELIDADE atribuiu à A. AA, 11% de incapacidade por invalidez permanente por acidente, o que comunicou a esta A. em 25-05-2015, fixando e pagando à referida A. a quantia de 2.750,00€ (dois mil, setecentos e cinquenta euros), o que comunicou à referida A..


59. A R. FIDELIDADE atribuiu à A. BB, 5% de incapacidade por invalidez permanente por acidente, o que comunicou a esta A. em 06-05-2015, não lhe fixando indemnização, o que comunicou à referida A..


60. Em 19-09-2011, a Chamada CC, como prestadora, e a R. ZONA DE DANÇA, como primeira outorgante acordaram, por escrito, que denominaram contrato de prestação de serviços, que a primeira exerceria as funções de professora dos clientes da segunda, mediante a contrapartida do pagamento pela segunda do valor correspondente a 60% da facturação líquida referente às mensalidades das aulas de “pole dance”, que a Chamada ministrasse, nos horários acordados entre ambas, dentro do horário de funcionamento da escola de dança.


61. Os serviços administrativos da R. ZONA DE DANÇA procediam à inscrição das alunas de “pole dance” e à cobrança das mensalidades às mesmas.


62. Os conteúdos das aulas de “pole dance” eram definidos pela Chamada sem intervenção da R. ZONA DE DANÇA.


63. A R. ZONA DE DANÇA afectou às aulas de “pole dance” o estúdio 2 da referida escola de dança.


64. Os varões utilizados nas aulas de “pole dance” eram pertença da Chamada que os montava e desmontava para cada aula.


65. A coreografia que estava a ser ensaiada aquando da queda do varão já tinha sido ensaiada antes, por várias vezes, para o espectáculo apresentado no Casino ... no dia 9 de Março de 2013.


66. No dia do sinistro a escola estava fechada, por ser um domingo.


67. A R. ZONA DE DANÇA facultou o acesso às instalações para realização do ensaio.


68. Na sequência do sinistro, a R. ZONA DE DANÇA pagou custos relacionados com a recuperação da A. AA no valor total de total de 3.521,91€.


69. E providenciou para que a A. AA efectuassem tratamentos de fisioterapia nas suas instalações sem qualquer encargo, o que ocorreu durante vários meses.


70. O varão em causa era constituído por tubos móveis que encaixam entre si, portáteis e desmontáveis, que se fixam por extensão e pressão, sem fixação ao chão ou ao tecto.


71. Aquando da sua queda, a base circular de cima do varão estava fixada numa viga de madeira mais estreita do o seu diâmetro.»


*


3. O direito aplicável


3.1. Como supra referido, o objeto da revista da Zona de Dança, Ldª consiste em saber se o tribunal recorrido fez errada aplicação da lei substantiva quando aumentou os montantes indemnizatórios por danos não patrimoniais a favor das autoras.


Entende a recorrente que esse valor é excessivo, pois não deviam ter sido ultrapassados os valores fixados pela sentença.


Vejamos.


Como a jurisprudência do STJ tem reiteradamente entendido, prevendo o art.496º do CC a aplicação de um critério de equidade, o controlo realizado em recurso de revista, quanto à compensação por danos morais, traduz-se, na essência, em aferir se a decisão se apresenta desconforme face aos padrões normativos seguidos pela jurisprudência em hipóteses equiparáveis.


Sobre os critérios a seguir pelo STJ na apreciação do modo como as instâncias valoraram o dano não patrimonial, veja-se, a título exemplificativo, o que se afirma na seguinte jurisprudência:


- Acórdão do STJ, de 22.06.2017, (relator Tomé Gomes), no processo n. 307/04.8TBVPA.G1.S2:


« No critério a adoptar na fixação dos danos não patrimoniais, posto que esta não tem por escopo a reparação económica, mas antes a compensação do lesado e reprovação da conduta lesiva, não devem perder-se de vista os padrões indemnizatórios decorrentes da prática jurisprudencial, com vista a uma aplicação tendencialmente uniformizadora ainda que evolutiva do direito, sendo relevantes para esse efeito: a natureza, multiplicidade e diversidade de lesões sofridas, as intervenções cirúrgicas e tratamentos médicos e medicamentosos a que o lesado se teve de submeter, os dias de internamento e o período de doença, a natureza e a extensão das sequelas consolidadas, o quantum doloris e o dano estético, se o houver (arts. 496.º, e 494.º do CC)


- Acórdão do STJ, de 07.04.2016 (relator Salazar Casanova), no processo n.
55/12.1TBOFR.C1.S1:
«
A indemnização por danos morais deve ser fixada equitativamente conforme resulta do disposto no art. 496.°, n.4, do CC; equidade, no entanto, não significa discricionariedade. A indemnização deve ter em atenção os casos similares de que a jurisprudência do STJ dá notícia, procurando-se, assim, uma harmonização tanto quanto possível efetiva sem se perder de vista as singularidades dos casos concretos».


- Acórdão do STJ, de 27.09.2016 (relator Alexandre Reis), no processo n.
2249/12.4TBFUN.L1.S1:



«(...) só haverá fundamento bastante para censurar o juízo formulado pela Relação e alterar o decidido se puder afirmar-se, tendo em conta os critérios que vêm sendo adoptados, generalizadamente, por este tribunal, que os montantes que foram fixados são manifestamente desproporcionados à gravidade objectiva e subjectiva dos efeitos (de natureza patrimonial e não patrimonial) resultantes da lesão corporal sofrida pela autora


3.2. Sobre a valoração dos danos não patrimoniais em diferentes tipos de casos, veja-se, a título exemplificativo, a seguinte jurisprudência:


- Acórdão do STJ, de 16.11.2023 (relator Manuel Capelo), no processo n. 1019/21.3T8PTL.G1.S1:


« Tendo em atenção as lesões sofridas pelo Autor, com as inerentes dores e incómodos que teve e terá de suportar, sendo que o quantum doloris ascendeu ao grau 4, numa escala de 1 a 7, e os tratamentos a que o Autor foi sujeito, bem como as sequelas de que ficou a padecer e que fruto dessas sequelas ficou com um défice funcional permanente da integridade físico-psíquica de 4 pontos e uma repercussão permanente nas atividades desportivas e de lazer de grau 2 (numa escala de 0 a 5), formulando o necessário o juízo de equidade e considerando os valores que vêm sendo definidos pela jurisprudência para casos similares, fixa-se a indemnização dos danos não patrimoniais em 10.000,00 €


- Acórdão do STJ, de 19.12.2023 (relatora Maria Olinda Garcia), no processo n. 1754/18.3T8CSC.L1.S1:


«Não merece censura o acórdão que fixou em 10.000 Euros, com base na equidade, a compensação por danos não patrimoniais (grave depressão) sofridos pela dona da obra, face ao incumprimento do empreiteiro que a privou da sua habitação


- Acórdão do STJ, de 30.11.2023 (relator Sousa Lameira), no processo n. 315/20.1T8PVZ.P1.S1


«É adequada e justa a indemnização, a título de compensação pelo dano biológico, de 60.000 Euros, sendo 20.000 Euros na vertente de dano moral e 40.000 Euros a título de dano patrimonial, atribuída ao Autor, de 16 anos, estudante de um Curso Profissional de Técnico de Manutenção de Industrial, trabalhando também a tempo parcial, auferindo uma retribuição mensal ilíquida na ordem dos € 250,00, que teve de ser transportado ao hospital onde permaneceu 9 dias, tendo sofrido várias lesões, com tratamentos por vários meses, apresentando várias queixas a nível funcional e a nível situacional, que sofre e continuará a sofrer no futuro, de dores físicas, incómodos e mal-estar, designadamente a nível do punho e mão esquerdos e do membro inferior esquerdo.»


3.3. No caso concreto, sintetizando, na essência, a factualidade provada, constata-se que a autora AA, farmacêutica de 35 anos de idade à data do acidente, foi sujeita a duas intervenções cirúrgicas, ficou com um défice funcional permanente da integridade físico-psíquica de 9 pontos em 100, apresenta um dano estético permanente de grau 2, numa escala de 7 e também grau 2, numa escala de 7, no que respeita à repercussão permanente nas atividades desportivas e de lazer, além de outras limitações. Continua a poder desenvolver a sua atividade de farmacêutica, mas com esforços acrescidos.


A autora BB apresenta um défice funcional permanente da integridade físico-psíquica de 2 pontos em 100, um dano estético permanente de grau 5, numa escala de 7, e uma repercussão permanente nas atividades desportivas e de lazer de grau 3, numa escala de 7 graus, além de outras limitações. Continua a poder desempenhar a sua atividade de fisioterapeuta, mas com esforços acrescidos.


À luz da jurisprudência referida, que se convoca para fundamentar a presente decisão, conclui-se que o acórdão recorrido ao socorrer-se do critério da equidade para atribuir as indemnizações, respetivamente, de €20.000 e de €10.000 pelos danos não patrimoniais sofridos pelas autoras não se afastou significativamente dos parâmetros indemnizatórios seguidos pelo STJ na avaliação desta tipologia de danos em casos de natureza vária e proporcionalmente equiparáveis ao caso dos presentes autos, pelo que esse aresto não merece censura.


O acórdão recorrido usou o conceito amplo de danos não patrimoniais, ao atribuir aquelas indemnizações, aí incluindo “parcelas” que, por vezes, recebem diferentes qualificações pela doutrina e pela jurisprudência (nomeadamente a de “dano biológico”). Todavia, as partes compreenderam perfeitamente o critério usado e sobre ele expressaram as suas posições, pelo que nenhum reparo cabe fazer à metodologia seguida.


3.4. Pretende, ainda, a recorrente Zona de Dança que, quanto à indemnização que o acórdão recorrido a condenou a pagar à autora AA, seja descontada a quantia de € 2.750,00 que a ré Fidelidade – Companhia de Seguros pagou a essa autora em 2015. Invoca para tal o que se encontra assente no n.º 58 da factualidade provada e alega que o acórdão recorrido não se pronunciou sobre esse ponto.


Ora trata-se de uma questão nova, que não integrou o objeto da apelação, pelo que sobre ela não pode este tribunal pronunciar-se. Efetivamente, compulsando as conclusões das alegações do recurso de apelação, constata-se que a Zona de Dança não suscitou tal questão nesse recurso. Não cabe, portanto, no recurso de revista, como decorre do disposto no art.671º, n.1 do CPC, a apreciação de questões substantivas que não integraram o objeto do acórdão recorrido.


*


DECISÃO: Pelo exposto, decide-se nos seguintes termos:


- Julgar improcedente a revista da ré “Zona de Dança, Ldª”, confirmando o acórdão recorrido;


- Não tomar conhecimento do objeto do recurso das autoras.


Custas: pela ré recorrente no seu recurso; e pelas autoras, em partes iguais, no respetivo recurso.


Lisboa, 16.01.2024


Maria Olinda Garcia (Relatora)


Ana Resende


António Barateiro Martins





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1. Veja-se, neste sentido, por exemplo: Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta, Pires de Sousa, Código de Processo Civil Anotado, Vol. I, página 737.↩︎

2. Veja-se, neste sentido: Teixeira de Sousa, “Dupla conforme: critério e âmbito da conformidade”, in Cadernos de Direito Privado, 2008, n.21, página 24 e seguintes↩︎

3. Publicado em:

http://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/81af3595c6710aad80258a2b005dce63?OpenDocument↩︎